Vinicius Cesar Fernandes Toledo
Vinicius Cesar Fernandes Toledo
Número da OAB:
OAB/DF 068443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Cesar Fernandes Toledo possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJDFT
Nome:
VINICIUS CESAR FERNANDES TOLEDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710554-70.2022.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELIANE BARBOSA LOBAO REQUERIDO: ELZA BARBOSA LOBAO REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE BARBOSA LOBAO SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial de Autorização de Venda proposta por ELZA BARBOSA LOBAO, representada por sua curadora definitiva, ELIANE BARBOSA LOBAO, buscando autorização para alienar um imóvel rural de sua propriedade, denominado Sussuarana, localizado no Município de Parnarama/MA, com área de 116,89,06 hectares, matrícula nº 1807. A ação foi ajuizada em dependência ao processo de interdição nº 0704485-22.2022.8.07.0014, no qual ELZA BARBOSA LOBAO foi interditada em razão de ser portadora de Doença de Alzheimer e sua filha, ELIANE BARBOSA LOBAO, foi nomeada curadora. Naquele processo, foi determinada à curadora a prestação de contas dos proventos recebidos em nome da interditada. Na presente ação, a Requerente justificou a necessidade da venda do imóvel em razão de este se encontrar abandonado, sofrendo depreciação e risco de invasão, e que os valores seriam utilizados para reformas necessárias na residência da curatelada. Durante o trâmite processual, o Ministério Público oficiou pela realização de avaliação judicial do imóvel. A parte requerente informou a existência de proposta de compra no valor de R$ 90.000,00. O imóvel foi avaliado em R$ 96.000,00. Diante disso, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à venda por R$ 90.000,00, considerando a manifesta vantagem para a curatelada e a diferença de valor ser inferior a 10% da avaliação. Em decisão de ID 168932136, foi autorizada a venda do imóvel pelo valor não inferior a R$ 90.000,00, com determinação de depósito do valor em conta judicial e posterior prestação de contas dos valores obtidos com a venda. A curadora apresentou a prestação de contas da venda do imóvel, detalhando os gastos realizados para o bem-estar da curatelada, como reforma da residência, aquisição de eletrodomésticos, cama hospitalar, medicamentos, e o pagamento ao corretor e honorários advocatícios, informando um saldo remanescente de R$ 62.469,35 depositado em conta poupança em nome da curatelada. Posteriormente, em petição de ID 227189200, a Requerente noticiou o falecimento da interditada, ELZA BARBOSA LOBAO, anexando a certidão de óbito. Diante do óbito, o Ministério Público se manifestou expressamente pela extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. O Parquet justificou que, com o falecimento da curatelada, os valores remanescentes da venda foram transmitidos aos seus herdeiros (em número de seis, maiores e capazes), que estavam cientes da venda do bem e concordaram em dispensar a prestação de contas. Considerou que o interesse público em assegurar que os valores fossem aplicados em favor da curatelada cessou com o óbito. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A presente demanda de alvará judicial, que visava a autorização para venda de bem imóvel de pessoa interditada e a subsequente prestação de contas referente a essa alienação, perdeu sua razão de ser com o falecimento da curatelada ELZA BARBOSA LOBAO. Com o óbito da pessoa interditada, cessa o encargo da curatela, e os bens que eram administrados pelo curador passam à esfera dos herdeiros. O interesse de agir, que se fundamenta na necessidade da tutela jurisdicional para resguardar os interesses da pessoa incapaz, extingue-se quando essa incapacidade jurídica é superada, seja pela recuperação da capacidade ou, como no presente caso, pelo falecimento. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, atuou diligentemente para garantir a proteção dos interesses da interditada. Contudo, uma vez comprovado o falecimento e a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes em dispensar a prestação de contas relativa aos valores remanescentes da venda do imóvel, a finalidade deste procedimento de jurisdição voluntária se esvai. A pretensão de exigir a prestação de contas específica, que tinha como foco a proteção dos recursos da curatelada, cede lugar à autonomia dos herdeiros na administração do patrimônio transmitido. Diante da perda superveniente do objeto da ação, e a consequente ausência de interesse de agir, o feito não pode prosseguir em relação ao mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, julgo e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação e o desfecho processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0733708-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SILVANA GONCALVES AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0729132-07.2024.8.07.0016 foi julgado na 1ª Sessão Ordinária de 2025 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido aprovado o Enunciado nº 42, cujo teor foi disponibilizado no DJe de 26/05/2025, pág. 200, nos seguintes termos: "Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF." PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em 22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio. Acórdão ainda não publicado. Em cumprimento ao art. 1º, XI, c, da Portaria 1TR nº 1/2021, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 5 dias. Brasília, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0742775-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAIS ROSA SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737451-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ROCHA AGUIAR BORGES EXECUTADO: BRUNO SOARES MOURA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente, GUILHERME ROCHA AGUIAR BORGES intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo do executado, bem como para informar seus dados bancários para os depósitos das parcelas. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746008-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIA MARIA CAMPELO BRASIL ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 06.02.2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016, a fim de definir qual seria o ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas. Naquela ocasião, foi determinado "o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF)". Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, suspendo o presente feito até o julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016. I. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:52:31. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0705480-07.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto devolução da carta precatória com a intimação de FRANCISCO ALDAIR NUNES FERREIRA e a não localização de MARIA ADVA ANTONIA DE JESUS que teria se mudado para o Café Sem Troco DF. PAULA DOMINGAS PALACE Tribunal do Júri do Paranoá / Direção / Diretor de Secretaria *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0756150-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA CELIA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados. Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.