Vinicius Cesar Fernandes Toledo
Vinicius Cesar Fernandes Toledo
Número da OAB:
OAB/DF 068443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Cesar Fernandes Toledo possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJDFT
Nome:
VINICIUS CESAR FERNANDES TOLEDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716597-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA RIBEIRO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados. Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025. BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812636-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: UINDIE ANE LIMA LOPES GRILLO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Brasília - DF, 26 de maio de 2025 15:40:00. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0731680-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA LISBOA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados. BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2025 08:30:00. MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 4jefpdf@tjdft.jus.br Autos n. 0704866-19.2025.8.07.0016 Autor(a)(es): CAROLINA TEREZA DOS SANTOS ARAUJO Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 8.213,67 (oito mil e duzentos e treze reais e sessenta e sete centavos) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2. Fundamentação. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial não prospera. A controvérsia consiste em determinar se a autora exerceu atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, se deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde. A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: “Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas”. Conforme art. 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, “a atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária”. O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação. Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 23/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, elencou algumas das atribuições dos profissionais da atenção básica de saúde, destacando-se: “XVIII. Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; XIX. Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde;” “Art. 22. As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...]” A autora demonstrou que é servidora da Secretária de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), no cargo de Técnico de Enfermagem, com matrícula sob o nº 130714-2, exercendo suas atividades integralmente na CAPS de Sobradinho. O documento de id. 223118467, pág. 2/3, por sua vez, demonstra que a autora executa atividades de atenção domiciliar, tais como atendimento da população adstrita ao local do CAPS, visitas domiciliares e ações educativas, fazendo jus, portanto, ao recebimento da respectiva gratificação. Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE – GAB. SERVIDORA LOTADO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A ATENÇÃO BÁSICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para: a) declarar o direito da autora no recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB enquanto exercer sua atividade na lotação em que se encontra; b) condenar o Distrito Federal a implementar a referida Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde no contracheque da requerente; c) condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 11.229,05 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e cinco centavos), corrigido monetariamente a contar desde 03/2024, e ainda, com incidência de juros de mora (os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC) nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E. TJDFT; d) condenar o Distrito Federal ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da demanda, ou seja, após março de 2024, até a data da implementação em seu contracheque corrigido monetariamente a contar vencimento de cada parcela, e ainda, com incidência de juros de mora (os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC) nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E. TJDFT. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (ID 68766190). 3. Em suas razões recursais, a Administração alega que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas (GAB) de Saúde é devida apenas aos servidores que comprovem lotação em centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, além de cumprir integralmente a carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. Diante disso, pede a reforma da sentença para julgar completamente improcedente o pleito adverso. 4. Em contrarrazões, a requerente aduz ser técnica em enfermagem lotada no CAPS de Santa Maria, em exercício de atividades que se enquadram nas ações de Atenção Básica, conforme definido pela Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde. A Recorrida argumenta que as atividades desempenhadas, como recepção e acolhimento de pacientes, verificação de sinais vitais e práticas integrativas em saúde, são consideradas ações de Atenção Básica. Além disso, a Lei nº 318/92 e a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF confirmam que a GAB é devida a servidores que realizam atividades de Atenção Básica, independentemente de estarem lotados em Unidades Básicas de Saúde. Diante disso, a Recorrida pede a manutenção da sentença que reconheceu seu direito à GAB. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside na possibilidade de concessão da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB a servidores lotados em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), diante da alegação da Administração de que o benefício se restringe a servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. III. Razões de decidir 6. A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n. 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde. 7. Segundo a Súmula n. 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." 8. Apesar da Súmula n. 27 da Turma de Uniformização permitir o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde a servidor não lotado em locais de Unidades Básicas de Saúde, faz-se necessário analisar se o servidor público exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 9. No caso concreto, a autora exerce o cargo de técnica em enfermagem no Centro de Atenção Psicossocial de Santa Maria/DF (ID 68766169), com carga horária de 20 horas semanais (ID 68766168). 10. Segundo descrito no Laudo Técnico (ID 68766170), a servidora exerce as seguintes atividades laborais: "atendimento individual a usuários de álcool e outras drogas e seus familiares; grupos terapeuticos e oficinas, atendimentos de triagem com verificação de PA e glicemia arterial; atendimentos a crises de abstinência com convulsão, troca de roupa de leito". 11. "Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006 instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações." ( Acórdão Nº 1825254, Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA) 12. O CAPS integra a Rede de Atenção Psicossocial, consoante art. 5º, da Portaria nº 3088/GM/2011, do Ministério de Saúde. 13. São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção básica em saúde, entre outros serviços, a " Unidade Básica de Saúde: serviço de saúde constituído por equipe multiprofissional responsável por um conjunto de ações de saúde, de âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver a atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades" (art. 6º, Portaria nº 3088/GM/2011, do Ministério de Saúde) 14. Pelo exposto, demonstrado que a autora preenche os requisitos necessários ao recebimento da gratificação, mantem-se incólume a sentença vergastada. 15. Precedente desta Turma Recursal: Acórdão Nº 1825254, Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA; Acórdão 1767779, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Acórdão 1796031, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. IV. Dispositivo e tese 16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. Isento de custas. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: Lei Distrital n. 318/92; Portaria n. 648/GM/2006; Portaria nº 3088/GM/2011, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: Turma de Uniformização, súmula n. 27; Acórdão Nº 1825254, Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA; Acórdão 1767779, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Acórdão 1796031, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. (Acórdão 1985434, 0720317-21.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Destarte, a autora demonstrou ser integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e ser lotada no CAPS durante o período reclamado na inicial e, portanto, faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Básico à Saúde, em 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos básicos, por se enquadrar no art. 2º, I, da Lei Distrital nº 318/1992. No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos apresentados pela ré, eis que observada a incidência da Selic, em conformidade com a EC 113/2021. Por fim, há de se ressalvar que a verba apenas é devida à parte autora enquanto se mantiver lotada em local cuja atividade seja de atenção básica à saúde. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação e para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de junho/2023 até 01/02/2025, na importância de R$ 5.036,70 (id. 231118228), mais as parcelas vencidas no curso do processo. Tal valor deverá ser atualizado pela Selic, até o efetivo pagamento, contados de março/2025. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710774-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOURADO PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA APARECIDA DOURADO PINTO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.128,05 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e cinco centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão de auxílio-alimentação. Alega a autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 13 meses de licença prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange os auxílios e a parcela complementar. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32. Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação. A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011). A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia incide sobre a inclusão das rubricas de abono de permanência, de auxílio-alimentação e de adicional de insalubridade na conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2. Aplica-se à situação em tela a redação anterior do Art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011: "Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo previsto no Art. 41 da Lei n. 8.112/1990, sendo uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Precedente: STJ - REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 4. Do mesmo modo, o STJ, no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação também compõe a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente: STJ - AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 5. Verifica-se a percepção de abono de permanência e de auxílio-alimentação na última remuneração recebida durante a atividade. 6. Com efeito, cabível a condenação do réu à obrigação de complementar o montante pago a título de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia no que se refere ao abono de permanência e ao auxílio-alimentação. 7. Lado outro, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não gozada em pecúnia, os valores relativos ao adicional de insalubridade, em razão da sua natureza propter laborem. 8. Nesse sentido, ressalta-se o seguinte posicionamento firmado pelo TJDFT no julgamento do PUIL 0700727-77.2021.8.07.9000: [...] 2 - Adicional de insalubridade. Conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia. SÚMULA: "O adicional de insalubridade de que trata o art. 79, da Lei Complementar n. 830/2011, tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada". (Acórdão 1411823, 07007277720218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Por fim, a observância da EC 113/2021 impõe a correção monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora. 10. Recurso parcialmente provido para decotar da sentença os valores referentes ao adicional de insalubridade e para determinar a correção monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora, na forma da EC 113/2021. (Acórdão 1606222, 07046266920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor da condenação consiste na multiplicação dos 13 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação (R$ 394,50), que totalizam R$ 5.128,05. Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória. Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.128,05 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e cinco centavos), referente à inclusão das rubricas de caráter permanente na base de cálculo da conversão da licença prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746026-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA DEBORA CAIXETA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 17:08:39. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0725916-04.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: PRISCILA VHNIESKA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 20 de maio de 2025 21:05:23. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral