Aline Pereira Guimaraes

Aline Pereira Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 068455

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Pereira Guimaraes possui 57 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSC, TJMG, TJGO
Nome: ALINE PEREIRA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5003966-18.2025.8.24.0113/SC AUTOR : MAICON CZIZESKI ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA GUIMARAES (OAB DF068455) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. Verifico que a presente ação monitória funda-se em nota promissória emitida em 21/04/2016, com vencimento em 25/05/2016. Informa o autor que anteriormente ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0708248-97.2018.8.07.0005), a qual, todavia, foi extinta sem citação válida da parte executada. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição pela propositura da demanda somente ocorre se houver citação válida do réu. Não tendo sido efetivada a citação na mencionada execução, não se operou a interrupção da prescrição. Assim, em análise preliminar, o prazo prescricional da presente pretensão monitória — que, de acordo com o art. 206, § 5º, I do Código Civil, é de cinco anos — deve ser computado a partir da data do vencimento da nota promissória, ou seja, 25/05/2016, com termo final em 25/05/2021. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 10/03/2025, é possível que a pretensão esteja prescrita. Contudo, nos termos do art. 10 do CPC, é vedado ao juiz decidir, com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado manifestação prévia da parte interessada. A fim de evitar decisão surpresa, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição, nos moldes ora delineados, apresentando, se for o caso, os fundamentos que entender cabíveis. Após, conclusos para decisão.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. SUSPENSÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. CRIANÇA PASSOU A MORAR COM O PAI. APRESENTAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. 1. A legislação assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90). O mesmo Estatuto determina que o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, incumbindo a ambos os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 21 e 22). 2. O CC, art. 1.589, assegura àquele que não detém a guarda o direito de visitar e de ter o filho em sua companhia, fiscalizando sua manutenção e educação. 3. O comportamento dos pais, quando do estabelecimento do exercício da guarda e do regime de visitas, deverá sempre se pautar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, e não pelo interesse meramente individual. 4. Não se pode conceber que os filhos sirvam de objeto para fomentar eventuais desavenças entre o ex-casal, o que certamente acarretará diversos prejuízos ao seu desenvolvimento, bem como à sua adequada formação. 5. Diante da proposta apresentada pela agravada na origem, que coincide, em pontos suscitados neste agravo, em especial, o reconhecimento de que a criança passou a morar com o pai no ano de 2025, a guarda pode modificada para a modalidade compartilhada, com lar de referência paterno, para regularizar a situação fática reconhecida pelas partes e, por conseguinte, o então alimentante pode ser exonerado obrigação de pagar alimentos à filha, até o julgamento do mérito da ação da modificação de guarda. Demais pontos devem ser resolvidos após a instrução probatória, em juízo de cognição exauriente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1115628-34.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSA AMELIA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FILIPE LOPES MATOS - DF47961, ALINE PEREIRA GUIMARAES - DF68455 e ROBERTO DA COSTA MEDEIROS - DF25572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO E RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de desacato (art. 331 do CP) e resistência (art. 329, caput, do CP), em concurso material. A defesa pleiteia a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a redução da pena, o reconhecimento de atenuantes e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de desacato e resistência; (ii) examinar se houve erro na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à agravante de reincidência; (iii) avaliar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, formado por depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares envolvidos, corroborado por elementos documentais e testemunho de pessoa próxima, comprova de forma segura a materialidade e autoria dos delitos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O dolo específico necessário à configuração dos crimes de desacato e resistência restou comprovado pelas expressões ofensivas dirigidas aos agentes públicos e pelo uso de violência física com o objetivo de impedir a prisão, não sendo descaracterizado por eventual exaltação emocional. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de antecedentes criminais desfavoráveis, segue critério jurisprudencialmente aceito (fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima), sendo proporcional e adequada à reprovabilidade da conduta. 6. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, considerando condenação anterior com trânsito em julgado, sendo incabível o reconhecimento da confissão espontânea, pois o réu negou os fatos centrais. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado com base na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do CP, e a Súmula 269 do STJ. 8. Não cabe substituição da pena por restritiva de direitos nem suspensão condicional, diante da reincidência em crime doloso e da natureza dos delitos praticados contra agentes públicos. 9. Apesar de identificado erro material no cálculo aritmético da pena, a reformatio in pejus impede a correção em prejuízo do réu, que foi o único a recorrer. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 331, 329, 59, 33, § 2º, “c”, 44, II e § 3º, e 77, I e II; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.598.105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020; TJDFT, Acórdão 1754004, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 05.09.2023, DJe 15.09.2023; TJDFT, Acórdão 1703924, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 18.05.2023.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704915-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Tendo em vista a anexação do(s) Avisos(s) de Recebimento não cumprido(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, paralisados os autos por mais de 30 dias, remetam-se à conclusão para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:16:28. ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
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