Aline Pereira Guimaraes

Aline Pereira Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 068455

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Pereira Guimaraes possui 64 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJSC
Nome: ALINE PEREIRA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DIVERSOS. OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA DE FORMA ABSOLUTA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. INVIÁVEL. INERENTE AO TIPO PENAL. FRAÇÃO DE UM SEXTO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estupro de vulnerável em desfavor de sua sobrinha (artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes). II – Questões em exame: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) suficiência de provas para sustentar a condenação; (ii) a desclassificação para o crime de importunação sexual; (iii) se a agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal configura bis in idem para o tipo do crime de estupro de vulnerável; (iv) a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para elevar a pena diante da incidência da agravante na segunda fase da dosimetria. III – Razões de decidir: 3. O acervo probatório, composto pela palavra da ofendida corroborada pelas de sua mãe e da educadora do colégio, não deixa dúvidas acerca da prática dos delitos de estupro de vulnerável praticados pelo seu tio. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima constitui inegável e importante meio de prova, mormente quando se mostra coerente com os demais elementos probatórios carreados aos autos. 5. O crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima menor de catorze anos. A violência é presumida de forma absoluta, de modo que inviável a desclassificação para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), cuja caracterização não envolve violência. 6. As consequências do crime devem ser afastadas, pois, em que pese os relatos apontarem que a vítima apenas sofria crises de ansiedade em função dos abusos, não foi acostado aos autos elementos probatórios que confirmasse tal situação e é decorrência natural do delito (grave) o abalo sentimental da ofendida. 7. Não há que falar na aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, porquanto o tipo penal inserto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com redação estabelecida pela Lei n. 12.015/2009, considerou como sendo vulnerável a pessoa menor de 14 (quatorze) anos. Logo agravar a pena em razão da condição de criança caracteriza bis in idem. 8. Conforme entendimento já exarado neste egrégio Tribunal, a fração costumeiramente utilizada para agravar ou atenuar a pena na segunda fase é de 1/6 (um sexto), considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Os crimes foram cometidos em continuidade delitiva, pois praticados nas mesmas condições de tempo e lugar. O modo de execução também foi o mesmo, pois o acusado se valia da relação íntima e doméstica com a finalidade de consumar os crimes e satisfazer sua lascívia. 10. Diante da capacidade econômica das partes e das circunstâncias que envolveram o ilícito e, ainda, por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, podendo a vítima, se entender necessário, requerer complementação do montante na esfera cível, razoável a redução da reparação por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Número do processo: 0703170-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) S E N T E N Ç A ATO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239), proposta por M. G. R. L. e R. K. R. L., REPRESENTANTE LEGAL: V. R. D. A., em face de M. L. M.. Realizada a audiência prévia de conciliação, as partes firmaram acordo por videoconferência, conforme a ata de ID 235435477, requerendo sua homologação: "1) DOS ALIMENTOS: a) O genitor pagará alimentos ao(s) menor(es) na importância equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, a qual será igualmente repartida entre o(s) menores, mediante depósito na conta bancária: nº: 263.344.34-9, agência: 0001, banco: Nubank, de titularidade da genitora dos menores a Sra. Sra. V. R. D. A., CPF sob o nº: 050.202.691-07, procedimento que o empregador do réu deverá adotar por ocasião do pagamento deste. Ficam cientes as partes e deverá constar da sentença que o percentual acordado incide sobre os rendimentos brutos, ou seja, sobre todas as verbas percebidas a qualquer título e provenientes de qualquer fonte, inclusive sobre férias, um terço constitucional na remuneração de férias, 13º salário, gratificação extraordinária, demais gratificações, adicionais, hora-extra, abonos, comissões, acrescido dos valores atinentes a auxílio pré-escolar e salário família, se o caso, deduzindo-se exclusivamente os descontos expressamente previstos em lei como obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social). 2) DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS: O alimentante arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos, desde que previamente acordados. Para tanto, antes de efetuar o gasto, a genitora enviará ao WhatsApp e/ou E-mail do genitor a receita médica, e, após a realização da despesa, a nota fiscal. Recebida a nota fiscal, o genitor fará o depósito do valor sob a sua responsabilidade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, na conta informada na clausula." O Ministério Público e a Defensoria Pública oficiaram pela homologação do acordo - ID 235566031 e 237234821. É o Relatório. DECIDO. Não há questões preliminares ou processuais a serem analisadas e o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pelo que passo ao exame do mérito. Verifica-se que o acordo está devidamente assentado, não há qualquer indício de vício na declaração de vontade dos interessados e os requisitos para o negócio jurídico estão presentes. Ademais, os termos da avença se encontram dentro dos limites legais e atendem os interesses e necessidades da parte incapaz. Ante o exposto, com arrimo no parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos. FIXO os alimentos a serem prestados pelo genitor em favor de M. G. R. L. e R. K. R. L. na forma acima acordada. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto do Art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas judiciais pelo requerido, contudo suspendo a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários. Tendo em vista que o acordo devidamente homologado pelo Juízo apenas pode ser alterado por ação autônoma para este fim - ação anulatória, prevista no art. 966, § 4º, do CPC - verifica-se ausente o interesse recursal das partes. Portanto, a presente Sentença passa em julgado na presente data. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para que, de imediato, efetue os descontos da verba alimentar. Concedo a esta sentença força de OFÍCIO, fazendo parte integrante a certidão cartorária, contendo os dados da conta bancária e demais informações do processo. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 233997904) para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. A parte autora acostou aos autos a concordância com a proposta de acordo, que visa a quitação do valor remanescente ao ID n. 236338513, bem como apresentou seus dados bancários para transferência. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1094879-93.2023.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: VITORIA DA SILVA GRANGEIRO PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 79.200,00 DESPACHO Diante do julgamento de improcedência firmado em sede recursal e da ausência de outras diligências a serem realizadas em face da realidade dos autos, arquive-se. Intimem-se para ciência. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 05/06/2025 a 12/06/2025), realizada no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703787-90.2020.8.07.0012 0706466-91.2023.8.07.0001 0722680-94.2022.8.07.0001 0718863-22.2022.8.07.0001 0723214-38.2022.8.07.0001 0717666-42.2021.8.07.0009 0744722-06.2023.8.07.0001 0708306-10.2021.8.07.0001 0709977-90.2020.8.07.0005 0717082-27.2020.8.07.0003 0737135-35.2020.8.07.0001 0720137-44.2024.8.07.0003 0730864-44.2019.8.07.0001 0701965-97.2024.8.07.0021 0703988-11.2022.8.07.0013 0703546-60.2022.8.07.0008 0725800-93.2023.8.07.0007 0717873-13.2022.8.07.0007 0709252-52.2021.8.07.0010 0715344-56.2024.8.07.0005 0725932-37.2024.8.07.0001 0700675-33.2022.8.07.0016 0716328-52.2024.8.07.0001 0705830-60.2025.8.07.0000 0710085-80.2024.8.07.0005 0719696-69.2024.8.07.0001 0700535-67.2024.8.07.0003 0707412-95.2025.8.07.0000 0737691-66.2022.8.07.0001 0700156-20.2024.8.07.0006 0714995-84.2023.8.07.0006 0729734-43.2024.8.07.0001 0704260-60.2021.8.07.0006 0700696-60.2023.8.07.0020 0709312-16.2025.8.07.0000 0715787-58.2020.8.07.0001 0709457-72.2025.8.07.0000 0718934-69.2023.8.07.0007 0726012-29.2023.8.07.0003 0712446-67.2024.8.07.0006 0724228-86.2024.8.07.0001 0710831-26.2025.8.07.0000 0711220-11.2025.8.07.0000 0711230-55.2025.8.07.0000 0711514-63.2025.8.07.0000 0711601-19.2025.8.07.0000 0714482-10.2023.8.07.0009 0705136-06.2021.8.07.0009 0711984-94.2025.8.07.0000 0701678-49.2024.8.07.0017 0774496-36.2023.8.07.0016 0732137-76.2024.8.07.0003 0712929-81.2025.8.07.0000 0712948-87.2025.8.07.0000 0741500-35.2020.8.07.0001 0701972-88.2025.8.07.0010 0713338-57.2025.8.07.0000 0713344-64.2025.8.07.0000 0713374-02.2025.8.07.0000 0713490-08.2025.8.07.0000 0713636-49.2025.8.07.0000 0714072-08.2025.8.07.0000 0714510-34.2025.8.07.0000 0714601-27.2025.8.07.0000 0709791-28.2024.8.07.0005 0714960-74.2025.8.07.0000 0700653-51.2021.8.07.0002 0715378-12.2025.8.07.0000 0715676-04.2025.8.07.0000 0723261-35.2024.8.07.0003 0715720-23.2025.8.07.0000 0731242-86.2022.8.07.0003 0702550-91.2024.8.07.0008 0716147-20.2025.8.07.0000 0704901-59.2023.8.07.0012 0716167-11.2025.8.07.0000 0716171-48.2025.8.07.0000 0716246-87.2025.8.07.0000 0716250-27.2025.8.07.0000 0716300-53.2025.8.07.0000 0711748-95.2023.8.07.0006 0716445-12.2025.8.07.0000 0700345-26.2023.8.07.0008 0716801-07.2025.8.07.0000 0718927-61.2024.8.07.0001 0710555-69.2024.8.07.0019 0752130-48.2023.8.07.0001 0716929-27.2025.8.07.0000 0716930-12.2025.8.07.0000 0700693-76.2025.8.07.0007 0717469-75.2025.8.07.0000 0704996-30.2025.8.07.0009 0717635-10.2025.8.07.0000 0717643-84.2025.8.07.0000 0717669-82.2025.8.07.0000 0717686-21.2025.8.07.0000 0717784-06.2025.8.07.0000 0717829-10.2025.8.07.0000 0714836-88.2025.8.07.0001 0718085-50.2025.8.07.0000 0718087-20.2025.8.07.0000 0718582-64.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719171-29.2020.8.07.0001 0700384-38.2023.8.07.0003 0701482-30.2024.8.07.0001 0752373-55.2024.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 18:13:58 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738009-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RUTHE FERNANDA GARCIA, AGATA BRENDA ALVES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta a comprovação de que a patrona da ré Ruthe se encontra enferma, bem como a data designada para a continuação a audiência de instrução e julgamento (10/06/2025), determino o cancelamento da audiência. Designo o dia 17 de junho, às 17h50, para realização da assentada de instrução do feito a ser realizada na forma presencial. Certifique-se quanto a possibilidade de apresentação presencial da testemunha presa. Dada a localização do presídio feminino, a maior dificuldade em se ter disponível escolta para apresentação pessoal, a Ré detida participará do ato por videoconferência. Façam-se as comunicações necessárias. Intime-se a Ré que responde o feito em liberdade. Requisite-se a testemunha policial. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 14:45:42. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0753614-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: IGOR GUSTAVO DE ALMEIDA SOUSA DESPACHO DEFIRO o pedido. Oportunamente, anote-se conclusão para julgamento de mérito. Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Anterior Página 4 de 7 Próxima