Aline Pereira Guimaraes

Aline Pereira Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 068455

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Pereira Guimaraes possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSC, TJMG, TJGO
Nome: ALINE PEREIRA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante tudo o que foi exposto, rejeito a justificativa ao não pagamento do débito apresentada pela parte executada. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada dos débitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento do remanescente do débito, em 03 (três) dias, sob pena de imediato decreto de sua prisão. Decorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público. I. Recanto das Emas/DF.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA OU PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LESÕES CORPORAISRECÍPROCASELEGÍTIMADEFESA. NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal, prevista no art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se a conduta configura o crime de lesão corporal dolosa ou se há ausência de dolo capaz de ensejar absolvição; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, a justificar a conduta do réu; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa ou para a contravenção penal de vias de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, não havendo contraprova capaz de desmerecer seu relato. 4. O laudo de exame de corpo de delito é somente um dos meios de prova aptos a demonstrar as lesões corporais, mormente em se tratando de violência doméstica, porquanto possível a comprovação por outros meios, como fotografias, laudos médicos ou prova testemunhal. 5. Não incide a excludente de legítima defesa quando inexiste prova de haver o agressor se valido dos meios necessários para repelir injusta agressão. 6. Comprovada a intenção do réu de provocar lesões corporais na vítima, descabe falar em desclassificação para a modalidade culposa ou para o delito de vias de fato. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º; CPP, art. 386, III; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018; TJDFT, Acórdão 1789791, 07320739520228070016, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, julgado em 23/11/2023; TJDFT, Acórdão nº 1754508, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 06/09/2023; TJDFT, Acórdão 1849576, 07014993820218070012, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, julgado em 18/4/2024.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1060990-51.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIANA FERNANDES AGUIAR AUTOR: M. E. G. F. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal dos JEF’s do Distrito Federal. Brasília/DF,
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DIVERSOS. OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA DE FORMA ABSOLUTA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. INVIÁVEL. INERENTE AO TIPO PENAL. FRAÇÃO DE UM SEXTO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estupro de vulnerável em desfavor de sua sobrinha (artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes). II – Questões em exame: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) suficiência de provas para sustentar a condenação; (ii) a desclassificação para o crime de importunação sexual; (iii) se a agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal configura bis in idem para o tipo do crime de estupro de vulnerável; (iv) a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) para elevar a pena diante da incidência da agravante na segunda fase da dosimetria. III – Razões de decidir: 3. O acervo probatório, composto pela palavra da ofendida corroborada pelas de sua mãe e da educadora do colégio, não deixa dúvidas acerca da prática dos delitos de estupro de vulnerável praticados pelo seu tio. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima constitui inegável e importante meio de prova, mormente quando se mostra coerente com os demais elementos probatórios carreados aos autos. 5. O crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima menor de catorze anos. A violência é presumida de forma absoluta, de modo que inviável a desclassificação para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), cuja caracterização não envolve violência. 6. As consequências do crime devem ser afastadas, pois, em que pese os relatos apontarem que a vítima apenas sofria crises de ansiedade em função dos abusos, não foi acostado aos autos elementos probatórios que confirmasse tal situação e é decorrência natural do delito (grave) o abalo sentimental da ofendida. 7. Não há que falar na aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, porquanto o tipo penal inserto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com redação estabelecida pela Lei n. 12.015/2009, considerou como sendo vulnerável a pessoa menor de 14 (quatorze) anos. Logo agravar a pena em razão da condição de criança caracteriza bis in idem. 8. Conforme entendimento já exarado neste egrégio Tribunal, a fração costumeiramente utilizada para agravar ou atenuar a pena na segunda fase é de 1/6 (um sexto), considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Os crimes foram cometidos em continuidade delitiva, pois praticados nas mesmas condições de tempo e lugar. O modo de execução também foi o mesmo, pois o acusado se valia da relação íntima e doméstica com a finalidade de consumar os crimes e satisfazer sua lascívia. 10. Diante da capacidade econômica das partes e das circunstâncias que envolveram o ilícito e, ainda, por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, podendo a vítima, se entender necessário, requerer complementação do montante na esfera cível, razoável a redução da reparação por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Número do processo: 0703170-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) S E N T E N Ç A ATO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239), proposta por M. G. R. L. e R. K. R. L., REPRESENTANTE LEGAL: V. R. D. A., em face de M. L. M.. Realizada a audiência prévia de conciliação, as partes firmaram acordo por videoconferência, conforme a ata de ID 235435477, requerendo sua homologação: "1) DOS ALIMENTOS: a) O genitor pagará alimentos ao(s) menor(es) na importância equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, a qual será igualmente repartida entre o(s) menores, mediante depósito na conta bancária: nº: 263.344.34-9, agência: 0001, banco: Nubank, de titularidade da genitora dos menores a Sra. Sra. V. R. D. A., CPF sob o nº: 050.202.691-07, procedimento que o empregador do réu deverá adotar por ocasião do pagamento deste. Ficam cientes as partes e deverá constar da sentença que o percentual acordado incide sobre os rendimentos brutos, ou seja, sobre todas as verbas percebidas a qualquer título e provenientes de qualquer fonte, inclusive sobre férias, um terço constitucional na remuneração de férias, 13º salário, gratificação extraordinária, demais gratificações, adicionais, hora-extra, abonos, comissões, acrescido dos valores atinentes a auxílio pré-escolar e salário família, se o caso, deduzindo-se exclusivamente os descontos expressamente previstos em lei como obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social). 2) DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS: O alimentante arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos, desde que previamente acordados. Para tanto, antes de efetuar o gasto, a genitora enviará ao WhatsApp e/ou E-mail do genitor a receita médica, e, após a realização da despesa, a nota fiscal. Recebida a nota fiscal, o genitor fará o depósito do valor sob a sua responsabilidade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, na conta informada na clausula." O Ministério Público e a Defensoria Pública oficiaram pela homologação do acordo - ID 235566031 e 237234821. É o Relatório. DECIDO. Não há questões preliminares ou processuais a serem analisadas e o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pelo que passo ao exame do mérito. Verifica-se que o acordo está devidamente assentado, não há qualquer indício de vício na declaração de vontade dos interessados e os requisitos para o negócio jurídico estão presentes. Ademais, os termos da avença se encontram dentro dos limites legais e atendem os interesses e necessidades da parte incapaz. Ante o exposto, com arrimo no parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos. FIXO os alimentos a serem prestados pelo genitor em favor de M. G. R. L. e R. K. R. L. na forma acima acordada. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto do Art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas judiciais pelo requerido, contudo suspendo a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Sem honorários. Tendo em vista que o acordo devidamente homologado pelo Juízo apenas pode ser alterado por ação autônoma para este fim - ação anulatória, prevista no art. 966, § 4º, do CPC - verifica-se ausente o interesse recursal das partes. Portanto, a presente Sentença passa em julgado na presente data. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para que, de imediato, efetue os descontos da verba alimentar. Concedo a esta sentença força de OFÍCIO, fazendo parte integrante a certidão cartorária, contendo os dados da conta bancária e demais informações do processo. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
Anterior Página 3 de 6 Próxima