Felipe Machado Moura
Felipe Machado Moura
Número da OAB:
OAB/DF 068470
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
FELIPE MACHADO MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João da Matta e Silva, designo o dia 16/09/2025 às 14h00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). Ficam as partes intimadas da audiência por intermédio dos seus patronos. Publique-se. Proceda-se às intimações necessárias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061666-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL VASCONCELOS VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MACHADO MOURA - DF68470 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DANIEL VASCONCELOS VELOSO FELIPE MACHADO MOURA - (OAB: DF68470) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO foi devidamente expedido. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr.(a) SIMONE GARCIA PENA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, INTIMO a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça. Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA.CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE QUE ABALROU O VEÍCULO À FRENTE. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Afirma o autor/recorrido que no dia 4/10/2023, por volta das 16h15, trafegava com seu veículo dentro da velocidade da via quando, em razão do intenso tráfego, precisou parar o veículo pois havia carros à frente, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pela ré/recorrente, que não observou o espaço mínimo de segurança entre os veículos e estava desatenta quanto ao movimento da via; requer a indenização por danos materiais. A sentença decretou a revelia da recorrente e julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 2.179,00. 2. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o recorrido parou abruptamente o veículo sem necessidade e sem acionar as luzes de alerta. Requer o reconhecimento da culpa exclusiva do recorrido ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se nos autos eventual culpa exclusiva da recorrente ou culpa concorrente entre as partes no acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recorrente, embora tenha comparecido à audiência de conciliação e tomado ciência do prazo de 5 dias para apresentar a defesa, não o fez, razão pela qual foi decretada sua revelia, com aplicação dos seus efeitos. 5. Embora sustente, nas razões recursais, culpa exclusiva do recorrido, pois teria parado abruptamente o veículo desnecessariamente e sem o acionamento das luzes de alerta, ou eventual culpa concorrente, a recorrente deixou de produzir os elementos de prova aptos a sustentar suas alegações no momento processual oportuno. Assim, considerando a verossimilhança das alegações do recorrido e das provas produzidas, que não permite que o juiz se convença do contrário, a sentença deve ser mantida, prevalecendo a presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que segue à sua frente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736776-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ISABEL GONCALVES MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a RPV já expedida de id. 239230486. Desta forma, considerando o requerimento de id. 240898898, deixo de apreciar a dúvida suscitada no id. 239312650. Prossiga-se nos termos da sentença de id. 217940139, intimando o ente devedor para pagamento da RPV de id. 239230486. Após, encaminhem-se os autos para aguardar o pagamento da RPV. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 07
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062851-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAROLINA BORGES MARTINS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MACHADO MOURA - DF68470 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Marolina Borges Martins Gonçalves, em face da União – Fazenda Nacional, por meio da qual objetiva a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da incidência do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por ela percebidos, bem como o reconhecimento de seu direito à isenção tributária até decisão definitiva da demanda. Requereu-se, ainda, o reconhecimento do direito à tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71, §5º, do Estatuto da Pessoa Idosa. A autora afirma ser portadora de neoplasia maligna (CID C44.1 – carcinoma basocelular da pele), doença que integra o rol taxativo previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o qual contempla os proventos de aposentadoria e pensão percebidos por portadores de moléstias graves como hipótese legal de isenção do Imposto de Renda. Aduz, ainda, que apesar de preenchidos os requisitos legais e de estar devidamente comprovada sua condição de saúde por laudos médicos emitidos por serviço especializado, os valores relativos ao imposto continuam a ser indevidamente retidos na fonte pagadora. Sustenta, por isso, a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Requerida a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de gratuidade da justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem adotado critério objetivo para aferição da hipossuficiência, presumindo-se a ausência de miserabilidade jurídica nas hipóteses em que a parte aufere renda líquida superior a dez salários mínimos mensais (Precedente: AG: 10103636820174010000, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, 5ª T., j. em 10/08/2022, PJe 12/08/2022 PAG). Quanto ao tema, registro que embora a matéria esteja pendente de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1178/STJ), instante em que o Superior Tribunal de Justiça definirá “se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”, aquele Colendo Tribunal não determinou a suspensão dos processos em primeiro grau. No caso dos autos, os documentos acostados revelam que a parte autora percebe proventos líquidos mensais que ultrapassam esse limite objetivo (id. 2192047599), de modo que não se vislumbra, neste momento, situação de insuficiência de recursos que justifique o deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes adotados pela jurisprudência regional. 2. Da tutela de urgência requerida Diz o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados evidenciam que a autora, com idade avançada e diagnóstico de neoplasia maligna confirmado desde 2010, preenche os requisitos legais para a isenção tributária pleiteada. O direito invocado encontra amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portadores de neoplasia maligna, entre outras doenças graves. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Ainda, a Súmula 627 do mesmo Tribunal reforça que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Os contracheques juntados aos autos demonstram que a pensão concedida à autora vem sendo submetida à tributação pelo IRPF (id. 2192047599), não obstante sua condição clínica comprovada (id. 2192047481), o que compromete sua capacidade de custear despesas médicas, assistenciais e de subsistência, notadamente em razão da sua idade. Não obstante a verossimilhança do direito alegado e a presença do perigo de dano, impende registrar que, segundo consta do contracheque apresentado (id. 2192047599), o benefício de pensão encontra-se ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de Contas da União, o que impõe ressalva quanto à possibilidade de reversibilidade do ato concessivo. Com efeito, é cediço que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão é classificado como ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com a apreciação de sua legalidade pela Corte de Contas, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, no julgamento do Tema 445 da Repercussão Geral (RE 636.553/RS), o Plenário do STF fixou o entendimento de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos, a contar da chegada do processo ao respectivo órgão de controle, para apreciação da legalidade do ato concessivo. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que o prazo quinquenal aplica-se à análise dos atos de aposentadoria, reforma e pensão (AgInt no AREsp 366.017/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 03/10/2023; REsp 1506932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/03/2021). Diante disso, e considerando que o benefício da autora teve início em setembro de 2021 (id. 2192047401), é necessário alertar a parte autora de que eventual não convalidação do ato de pensão pelo TCU poderá acarretar a responsabilização objetiva pelos efeitos decorrentes da presente decisão, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, e determino, por consequência, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; 2. Caso recolhidas as custas processuais no prazo fixado, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à União que suspenda, de forma imediata, a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão percebidos pela autora, enquanto perdurar a eficácia desta decisão, ou até deliberação judicial em sentido contrário. Intime-se a Fazenda Nacional. No mesmo ato, cite-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo a parte autora diligenciar junto à fonte pagadora para o imediato cumprimento da medida, nos termos do art. 269, §1º e 2º, do CPC. Por se tratar de pessoa idosa com mais de 80 anos (id. 2192046891), defiro o pedido de tramitação prioritária do presente feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, e do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria Judicial promover as anotações que se fizerem necessárias. Intime-se a parte autora. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara – SJ/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731525-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSMAR RIBEIRO SOARES EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da impugnação do Executado de Id. n. 239674820 e documentos que a instruem, no prazo de 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 14:51:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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