Luiz Augusto Carvalho Da Silveira

Luiz Augusto Carvalho Da Silveira

Número da OAB: OAB/DF 068503

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO, TJPR, TJMT, TJMG
Nome: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por essas razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré que providencie a exclusão dos dados do Autor dos cadastros de inadimplentes pelas dívidas no valor de R$ 1.827,09, vencida em 28/03/2025; R$ 1.827,09, vencida em 28/02/2025; e R$ 3.654,18, vencida em 28/01/2025, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00. Antes de determinar a citação, considerando que a declaração de inexistência de débito e/ou relação jurídica é pressuposto para a imposição de obrigação de não fazer, concedo ao Autor o prazo de 5 dias para emendar a inicial. I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMPRESÁRIO COM MÚLTIPLOS CNPJs ATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. No âmbito infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil - CPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 3. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício. 4. Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 5. O recolhimento espontâneo de custas processuais quando intimado a comprovar hipossuficiência caracteriza preclusão lógica e comportamento contraditório, incompatível com a posterior alegação de impossibilidade financeira para arcar com as despesas do processo. 6. O agravante é empresário individual e sócio-administrador de empresa com matriz e filial ativas, mas não apresentou comprovantes de entrada de recursos dessas atividades empresariais nem documentos que evidenciem despesas que justifiquem a alegada hipossuficiência. 7. A apresentação parcial de documentação, sem incluir dados relacionados à filial da empresa da qual é sócio-administrador, não permite uma visão completa de sua situação econômica. 8. As declarações de imposto de renda apresentadas não indicam o recebimento de quaisquer valores, o que representa situação atípica para alguém que mantém três CNPJs ativos. 9. Agravo interno conhecido e não provido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0746491-83.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER Requerido: MARIZETE GOUVEIA DAMASCENO SCOTT CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça e indique objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:11:06. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725200-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. D. J. S. D. C. REU: C. D. C. C. T. S. CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725200-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. D. J. S. D. C. REU: C. D. C. C. T. S. CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700718-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO MAURO PESSOA REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. O autor pretende responsabilizar as rés pelos danos materiais e morais por si descritos, decorrente de vício do produto, notadamente de um pneu da marca Continental, modelo 215/45R18 93H XL FR PC6, que equipa o veículo Fiat, modelo Fastback Impetus, placa 5GW7B3, adquirido da primeira requerida. Conforme o requerente, ele conduzia o seu veículo regularmente, com velocidade compatível com os limites da via e com a pressão dos pneus adequada às recomendações do fabricante, quando a lateral do pneu dianteiro esquerdo se soltou. As rés não negaram o rompimento dos pneus, mas afirmaram que não há vício do produto, mas sim mau uso. A requerida Continenal juntou aos autos um “laudo de análise técnica” (id. 228546110), que atesta a “Separação e/ou Deterioração da Carcaça (Baixa Pressão)”, “provocada pela rodagem contínua com pressão excessivamente baixa causando danos irreversíveis devido ao superaquecimento da estrutura (carcaça). Em casos extremos, pode ocorrer a separação entre partes do pneu, como laterais e/ou rodagem. A(s) causa(s) poderá(ão) não ser(em) detectável (eis) devido aos danos”. Ambas as rés pugnaram pela produção de prova pericial, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade com o rito dos juizados especiais cíveis. O art. 12 e 18, caput, do CDC, estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade e defeitos dos produtos. A despeito da responsabilidade objetiva, os fornecedores podem demonstrar que o vício não existe e/ou que o defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade. O art. 6º, inc. VIII, do CDC, por sua vez, prevê como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis suas alegações ou for ele hipossuficiente. No caso concreto, como dito, as rés pugnaram pela produção de prova pericial, que realmente é a única que pode indicar se o rompimento do pneu decorreu de falha estrutural, de fabricação ou de projeto ou se, por outro lado, decorreu de conduta do consumidor. As rés, assim, possuem direito à produção de tal prova, em especial pelas consequências jurídicas e processuais resultantes da não superação da dúvida, frente ao já mencionado ônus da prova. A dúvida trazida em contestação, outrossim, não pode ser superada pela produção de prova testemunhal ou pelos demais documentos juntados aos autos. Embora seja incontroverso que o pneu teve a sua lateral rompida, não é possível atestar a causa, tampouco eliminar a possibilidade de condução do veículo com a pressão inadequada pelo consumidor. Frente todo o exposto, é o caso de se reconhecer a imprescindibilidade da prova técnica para julgamento do feito, o que torna o feito incompatível com o rito do juizado especial cível. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV E INTERNET. REPARO NA REDE DE CABEAMENTO/FIAÇÃO NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. OCORRÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se ação de indenização por danos materiais e danos morais. O juízo a quo, acolhendo a preliminar suscitada pela ré, extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez verificada a complexidade da causa já que haveria necessidade de perícia. 2. O autor interpôs recurso inominado. Recurso próprio, regular e tempestivo. Não houve apresentação de contrarrazões. 3. O autor narrou que contratou com a empresa VIVO S.A ou TELEFONICA BRASIL S.A. os servicos de internet, telefone e TV a acabo e que os serviços eram prestados há 3 anos, contudo em janeiro de 2017 foram interrompidos. Na ocasião, os técnicos da empresa verificaram que a fiacao/cabeamento para o fornecimento de sinal de TV e Internet deveria ser trocado, porque foi queimado. Os tecnicos compareceram a casa do recorrente, quando, em operacao para trocar a fiacao, provocaram significativos danos ao imovel. Os danos foram comprovados por fotos, protocolos e outros documentos juntados aos autos, razão pela qual não há necessidade de perícia, devendo o feito ser processado perante os juizados especiais. 4. A sentença não merece qualquer reparo. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 5. De acordo com o art. 370 do CPC/2015 cabe ao Julgador analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 6. Os fatos alegados pela autora dependem de prova pericial, como forma de produzir prova crivel e imparcial, capaz de aferir qual a causa dos mencionados danos, se ha nexo causal entre a avaria alegada pela autora e qualquer conduta de preposto da re, bem como se e possivel quantificar a extensao dos danos. 7. As fotos trazidas aos autos e os protocolos mencionados na inicial não comprovam que foram os prepostos da ré a causar eventuais avarias nas paredes da residência da parte autora, tampouco comprovam a sua extensão. É de se ver também que não há nos autos qualquer prova/orçamento dos valores a serem despendidos em caso de eventual reparo de responsabilidade da empresa ré, ora recorrida. 8. Frise-se, tal como observado na sentença proferida em sede de embargos declaratórios: “(...) a parte autora anteriormente ajuizou demanda perante este Juizado, com idêntico pleito, por duas vezes, conforme autos 0700778-58.2017.8.07.0002 e 0700974-28.2017.8.07.0002, tendo requerido desistência nos dois feitos. Após, ajuizou demanda perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, porém, o feito foi extinto pela prevenção, com remessa dos autos a este Juizado. Assim, este Juízo, conforme sentença proferida no id 15970100, extinguiu novamente o feito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, haja vista a necessidade de produção de prova pericial. Destaca-se, por oportuno, que a própria parte autora demonstrou a necessidade de prova pericial ao requerer desistência por duas vezes neste Juizado e postular, perante o Juízo Cível, pela produção da referida prova pericial”. 9. Por fim, menciona-se que, quanto ao processo ajuizado perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, houve a instauração de conflito de competência n. 0707531-03.2018.8.07.0000, o qual se encontra suspenso aguardando a resolução final deste processo: “(...) Em seguida, em atenção ao Dever do Diálogo, expresso por Despacho redigido por esta Relatoria (ID nº 4265418), veio aos autos petição de ID nº 4289900. Em suas razões, a parte confirma a existência de Recurso Inominado nos referidos autos e de possível perda superveniente do objeto do presente Conflito após a análise do apelo por uma das Turmas Recursais responsáveis pelo julgamento do feito. Diante do exposto, SUSPENDO o julgamento do presente Conflito de Competência. Aguarde-se a apreciação do Recurso Inominado interpostos nos autos de nº 0701714-83.2017.8.07.0002. I.” 10. Recurso Conhecido e não provido. Sentença mantida. 11. Sem honorários, pois não houve apresentação de contrarrazões. Custas pela parte autora. No entanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade de justiça que ora defere-se. 12. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1111619, 0701714-83.2017.8.07.0002, Relator(a): JULIO ROBERTO DOS REIS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/07/2018, publicado no DJe: 16/08/2018.) 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, ante a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, haja vista a necessidade de produção de prova pericial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
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