Luiz Augusto Carvalho Da Silveira
Luiz Augusto Carvalho Da Silveira
Número da OAB:
OAB/DF 068503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO, TJPR, TJMT, TJMG
Nome:
LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702771-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EXECUTADO: RENNER COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 11:21:05. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746201-97.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE AGRICULTURA, PISCICULTURA, PECUARIA E LATICINIO SBJ NATUREZA VIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos contábeis que comprovem a sua hipossuficiência financeira, nos termos da decisão de ID 235598880. Brasília/DF, 29/06/2025. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032530-19.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 0142980-15.2010.8.26.0100) (processo principal 0142980-15.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - C.S.V. - - V.P.P.C. - - M.P.G. - A.B.D.G.B. - C.C.C.B.S.A.T. - P.O.I.I. - S.S.I. - - M.X.F.G. - - C.P.M. - Vistos. Fl.2879: Ciente o Juízo. Por ora, aguarde-se a manifestação dos demais interessados, ou o decurso do respectivo prazo. Int. - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), FABRÍCIO DORNAS CARATA (OAB 56678/DF), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), ARNON VELMOVITSKY (OAB 45618/RJ), LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 68503/DF), MATHEUS XIMENES FEIJÃO GUIMARÃES (OAB 524129/SP), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086015-72.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luiz Augusto Carvalho da Silveira - Polimport Comércio e Exportação Ltda ( Polishop) - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. 1 - Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 2 Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior - cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão. Int. - ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 68503/DF), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5293037-43.2021.8.09.0036 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS-GO JUIZ DE 1º GRAU : DRA. PRISCILA LOPES DA SILVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA APELADO : MÁRCIO JOSÉ SORAES DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso aviado, dele conheço. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de apelação cível interposta por Bali Brasília Automóveis Ltda. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cristalina, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Márcio José Soares de Oliveira, em razão de vícios apresentados em veículo novo adquirido junto à concessionária. O autor alegou que o automóvel apresentou, já no primeiro dia de uso, estalos na suspensão, desalinhamento e instabilidade, e que, apesar de sucessivos reparos realizados pela concessionária, os vícios persistiram. Pleiteou, por isso, a rescisão contratual, com restituição do valor pago e indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes. As rés, Bali Brasília e FCA Fiat Chrysler, contestaram sustentando inexistência de vícios de fabricação e ausência de nexo causal entre os alegados defeitos e a atuação das empresas, atribuindo os problemas ao mau uso do veículo. Destacaram ainda que todos os reparos foram realizados gratuitamente e no prazo legal, e que a perícia técnica restou inviabilizada pela venda do veículo pelo autor, após sua designação. Encerrada a instrução, a sentença reconheceu a venda do veículo e julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. Inconformada, a concessionária interpôs apelação, alegando perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, em razão da alienação do veículo antes da perícia. Sustentou que os vícios alegados decorrem de desgaste natural ou mau uso e que os reparos foram oportunos, inexistindo responsabilidade civil ou dano moral indenizável. Requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que a venda do veículo decorreu de dificuldades financeiras e que os vícios não foram sanados, conforme demonstrado por documentos e conversas juntadas aos autos. Asseverou ter cumprido com todas as revisões e que os problemas surgiram ainda nos primeiros meses de uso, afastando a tese de mau uso. MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude da Comarca de Cristalina, Dra. Priscila Lopes da Silveira, nos autos da "ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais" ajuizada por MÁRCIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA. O cerne da controvérsia reside na existência ou não de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor e na responsabilidade da apelante por eventuais danos decorrentes desses vícios. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois presentes as figuras do consumidor e fornecedor. Além disso, o referido diploma estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de produção, distribuição e comercialização do produto. Nos termos do art. 18, do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. DA SUPOSTA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA Nesse ponto, a parte apelante alega a inexistência da perda do objeto da demanda, aduzindo que o conjunto comprobatório é consistente, no sentido de demonstrar que comprou um automóvel das apeladas, veículo este que em poucos dias após a compra passou a apresentar vícios, com problemas, os quais lhe ocasionaram vários transtornos. Importante ressaltar, antes, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em caso consideravelmente similar ao presente, no sentido de que: “a dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante”. (REsp 1.168.775/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 16/04/2012). Todavia, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, nem em perda do objeto, haja vista que as consequências dos eventuais vícios do veículo produziram efeitos, que não são apagados em razão da venda do bem. Diante disso, a aferição acerca da procedência ou não dos pedidos iniciais será feita no mérito do recurso. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL Prosseguindo na análise das questões postas em julgamento, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos tais, deve o consumidor fazer prova mínima do que alegou, cabendo ao magistrado a busca da verdade real, à luz do que dispõe o art. 333 do CPC. Ou seja, necessário seria se levantar que as especificações do produto que adquiriu, no caso um automóvel, não correspondia às suas expectativas, apresentando vícios de fabricação, porém, não foi possível provar-se tal circunstância. Na realidade do que se vê dos autos, a parte apelada vendeu o veículo durante a instrução do processo que ajuizou, e esse ato implicou na impossibilidade da realização da prova pericial mecânica para apurar o estado do veículo objeto da lide, prejudicando, assim, o desenrolar probatório do feito, tanto para si quanto para as empresas demandadas. De fato, há uma coletânea de provas documentais coligidas pela parte autora ao tempo do peticionamento inaugural, ocasião na qual apresentou ordens de serviço e a nota fiscal comprovando a aquisição de produtos, contudo, não são bastantes para atestar, com segurança, qual o motivo do defeito do bem consistente, conforme seus relatos, tais como, problemas na suspensão, falta de estabilidade, “pneu comendo por fora”, impossibilitando a certeza de que de fato decorreu de vício na fabricação. No caso, não se olvida que a parte autora fez jungir aos autos com a exordial, as diversas Ordens de Serviço (oito), no período de aproximadamente mais de ano e meio, as quais configuram que o apelado, em algumas dessas oportunidades, efetivamente esteve na concessionária alegando defeitos como desgaste precoce de pneus, inclusive com troca de pneus sem custo por parte da concessionária, estalos/ruídos na suspensão, ausência de estabilidade a partir dos 130 km/h, dentre outros. Todavia, essas questões apontadas foram solucionadas pela concessionária. Assim, para a configuração da responsabilidade civil exige-se a prova inequívoca da ação ou omissão, do efetivo dano e do nexo de causalidade. Na ausência de qualquer um desses elementos, não há como reconhecer a existência dos danos e a consequente indenização pretendida pelo autor. Na espécie, no que tange à responsabilidade por eventuais danos causados, restou difícil de ser demonstrado, uma vez que a conduta culposa do agente somente seria demonstrado se houvesse a comprovação efetiva da ineficiência do produto, do defeito de fábrica, que impossibilitou o seu uso satisfatório. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz tomar em consideração o fato superveniente modificativo, impeditivo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide. Importante rememorar que no caso em deslinde, a título de análise de todo o processado, para que a devolução do valor pago fosse viável, seria imprescindível a restituição do veículo defeituoso, sem o que haveria o enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Na circunstância dos autos, a venda do veículo pelo autor constitui um fato impeditivo do direito de redibir o contrato de compra e venda para obter o preço pago de volta. Restaria para o autor somente a opção de abatimento do preço, mas este pedido não foi formulado na petição inicial. Isto porque, a venda do veículo sem qualquer preservação ou informação ao Juízo para a produção antecipada da prova, torna inviável a constatação de todos os defeitos alegados pela parte autora, apelada. Convém asseverar que para fins de apurar a existência de nexo de causalidade entre os supostos vícios existentes no veículo e o dano alegadamente sofrido pela parte autora, impunha-se a realização de perícia, que restou inviabilizada com a venda do bem. A perícia se mostrava essencial para constatar se os defeitos eram de fábrica ou mau conserto ou até mesmo má utilização do bem. Ademais, verifica-se que os alegados danos foram consertados, inclusive com troca de pneus pela concessionária, sem custo para o cliente, não podendo sequer impor os defeitos e vícios alegados. Pontes de Miranda aponta para a necessidade de realização da prova pericial sempre que a verificação de um determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial, que refoge ao campo especificamente jurídico. Vejamos sua lição: A perícia serve à prova do fato que dependa de conhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem. (in Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 441) É por isso que o art. 479 do Código de Processo Civil estatuiu um dever especial de fundamentação para o juiz que deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial. Isso porque, diante da necessidade de conhecimento técnico especializado para efetiva compreensão dos fatos que envolvem a controvérsia, não pode o Estado-juiz, sem a expertise necessária, arbitrar solução para o litígio. Cito, a propósito, o dispositivo a seguir: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Isto não implica afirmar que o julgador esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, mas não poderá ignorá-las sem a devida fundamentação com lastro em outros elementos probatórios jungidos aos autos. É o princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, o estudioso Moacyr Amaral Santos assim leciona: (…) por não estar vinculado às conclusões do laudo não decorre possa o juiz arbitrariamente repeli-las, mas insta que mui fortes razões tenha, e perfeitamente justificadas, para deixar de acatá-las. Vem a propósito lição de LESSONA, citando STOPPATO, conforme a qual não se deve presumir que 'um juiz culto, inteligente e sábio negue aquilo que se acha científica e logicamente demonstrado, ou que repila o que estiver iniludivelmente assegurado, ou se subtraia arbitrariamente aos resultados de conhecimentos específicos, quando a estes correspondam os fatos.' (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 375). Nessa esteira, não poderia a parte autora ter prejudicado a produção da prova pericial, uma vez que lhe competia comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. É que o defeito mecânico pode apresentar diversas causas e, tendo as empresas rés impugnado as alegações autorais, caberia ao requerente a prova dos fatos narrados, de modo que o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ora, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova, ao inviabilizar a produção da prova técnica pericial indispensável para aferir a ocorrência dos vícios e a sua causa, se defeito de fábrica ou do mau uso, a autora/apelante assume o risco do indeferimento da pretensão de ressarcimento. Portanto, frise-se, cumpria à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Acrescenta-se também que, para averiguar tais alegações feita pela Apelante, revelar-se-ia necessária a confecção de análise técnica no veículo, no intuito de que o expert indicasse com maior precisão as reais condições dos componentes, detalhes estruturais, vida útil, análise de uso, dentre outros elementos que corroborassem ou infirmassem as alegações aduzidas na inicial. A respeito da matéria, colaciono os seguintes precedentes deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VENDA DO BEM. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". DEFEITOS. ALIENAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS E DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Aplicam-se as normas do CDC na compra e venda de veículo "zero km" por consumidor. Aqueles que produzem e comercializam produtos são considerados fornecedores e respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso/consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 3º e 18 do CDC).2. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, nem em perda do objeto, haja vista que as consequências dos eventuais vícios do veículo produziram efeitos, que não são apagados em razão da venda do bem.3. A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante. Precedente do STJ.4. A alienação do veículo pelo seu proprietário, impedindo a realização da perícia técnica para a aferição da existência dos vícios alegados, resulta na ausência de produção de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.5. São pressupostos da reparação civil o ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa; o dano e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927, do CC). A venda do veículo impede que impede a realização da perícia técnica à constatação de possíveis defeitos ou danos obstaculiza o pleito das indenizações.6. Face ao desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC).7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5176087-70.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. DANOS POSTERIORES VEÍCULO. NEXO CAUSALIDADE. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO BEM. I. Em que pese a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, pelo regime do CDC, seja objetiva, torna-se necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de vício ou defeito no produto/serviço, sem a qual a responsabilização do fornecedor fica afastada. II. Diante da necessidade de conhecimento técnico especializado para efetiva compreensão dos fatos que envolvem a controvérsia, não pode o Estado juiz, sem a expertise necessária, arbitrar solução para o litígio. III. A revenda do veículo, antes da produção da prova pericial direta para averiguar as suas reais condições após os reparos feitos pela concessionária, foi uma opção voluntária da autora, razão pela qual deve suportar os prejuízos decorrentes de sua conduta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0187459-78.2016.8.09.0093, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARRO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO. PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PROVA PERICIAL. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO PROCESSUAL E ANTES DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFECÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. (…) 2. A realização de perícia restou inviável, ante a alienação do veículo a terceiro. 3. A existência ou não de vício no veículo é fato que só poderia ser provado por perícia, que restou impossibilitada pela venda do carro. 4. Conquanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, pelo regime do CDC, seja objetiva, torna-se necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de vício ou defeito no produto/serviço, sem a qual a responsabilização do fornecedor fica afastada. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0271802-41.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. VENDA DO BEM A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. Considerando que o veículo foi alienado para terceiro pelos autores no curso da demanda, torna-se inviável a satisfação da pretensão de indenização por danos materiais (devolução da quantia paga), visto que imprescindível a restituição do automóvel objeto da lide, sem o que haveria o enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 02996531620198090000, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/07/2019) Importante consignar também que no que concerne à indenização por danos morais, as provas dos autos não foram capazes de demonstrar eventual defeito ou vício de fabricação que tornasse o veículo impróprio para uso. As ordens de serviço juntadas com a inicial comprovam tão somente que o veículo foi deixado na oficina da ré para manutenção/reparos. Além disso, a perícia somente deixou de ser realizada porque a parte autora já havia vendido o veículo, o que faz inferir que o problema relatado não tinha a relevância a que aduz. Portanto, sequer se pode cogitar que as requeridas agiram com desídia ou culpa, pois os fatos ocorridos não passam de meros aborrecimentos e preocupações insuscetíveis de afetarem a honra ou dignidade da parte autora. Dessa forma, conclui-se que a situação fática apresentada pelo apelado não configurou dano à ordem moral, e sim, mero dissabor, a propósito: "(...) Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte". (STJ, REsp 554876/RJ; Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 17.02.04, 3ª Turma STJ). Assim, também não há que se falar em indenização por dano moral à autora. Na situação em concreto, diante da não realização de perícia e a ausência de laudo técnico que pudesse esclarecer a informações técnicas necessárias, tem-se tão somente alegações contrapostas, sem que haja nos autos conjunto probatório suficiente que permita ao Estado-Juiz esclarecer a ocorrência ou não de vício no veículo. Com efeito, para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos (art. 186 e 927 do Código Civil). Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização, seja por dano material ou moral, impondo-se, via de consequência a improcedência total dos pedidos. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos inaugurais. Invertidos os ônus sucumbenciais, os mesmos ficam a cargo integralmente da parte autora, eis que totalmente improcedentes os pedidos inaugurais, ficando suspensa a cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Goiânia, data e assinatura digital. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5293037-43.2021.8.09.0036, Comarca de Montes Claros de Goiás. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5293037-43.2021.8.09.0036 COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS-GO JUIZ DE 1º GRAU : DRA. PRISCILA LOPES DA SILVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA APELADO : MÁRCIO JOSÉ SORAES DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ALIENAÇÃO DO BEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor alegou defeitos em veículo novo adquirido de concessionária, requerendo a restituição dos valores pagos e indenização. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais. A concessionária interpôs recurso, alegando perda superveniente do objeto, ausência de interesse de agir e inexistência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alienação do veículo durante o curso do processo acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir; (ii) saber se a venda do bem inviabilizou a realização de perícia técnica essencial à apuração dos supostos vícios e seus efeitos; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para reconhecer responsabilidade civil e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores por vícios do produto. 4. A alienação do bem durante o processo inviabilizou a realização de perícia técnica, essencial para constatar a existência e a origem dos defeitos alegados. 5. A parte autora não comprovou, de forma inequívoca, os vícios do veículo nem o nexo de causalidade entre estes e os danos reclamados, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 6. A restituição do valor pago pelo veículo exige, como condição, a devolução do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 7. A existência de ordens de serviço e trocas de peças não comprova, por si só, defeito de fabricação. Os elementos apresentados não demonstram falha grave ou negligência das rés. 8. Inviabilizada a perícia e ausente prova suficiente, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos materiais ou morais. 9. O mero aborrecimento decorrente de revisões ou manutenção não é apto a ensejar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A venda do bem litigioso antes da realização da perícia técnica inviabiliza a apuração dos supostos vícios e impede a constatação de responsabilidade civil do fornecedor. 2. A restituição do valor pago pelo produto defeituoso depende da devolução do bem, sendo vedado o enriquecimento sem causa. 3. A ausência de prova técnica e de elementos mínimos que demonstrem defeito de fabricação afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 18; CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, arts. 373, I, 479 e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.775/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16.04.2012; TJGO, Apelação Cível 5176087-70.2020.8.09.0137, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0187459-78.2016.8.09.0093, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 30.01.2023; TJGO, Apelação Cível 0271802-41.2013.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 18.04.2022; TJGO, AI 0299653-16.2019.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 19.07.2019; STJ, REsp 554.876/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 17.02.2004.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739517-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: VALTER SOUSA SILVA EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CUNHA EMBARGADO: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Retifique-se a autuação, modificando a classe judicial para Cumprimento de Sentença e incluindo a sociedade advocatícia GREGÓRIO & MAGALHÃES ADVOCACIA na condição de exequente. À Secretaria: 1. Intime-se a parte executada a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7. Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2. Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727550-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente nas petições de IDs 239315142 e 239350374. Assim, oficie-se às empresas BRASAL INCORPORAÇÕES S/A – CNPJ nº 00.323.063/0001-89, situada no TR SIA Trecho 2, Lote 630, Parte 4, Zona Industrial (Guará), Brasília/DF – CEP 71200-021, e e-mail: institucional@brasal, bem como à empresa EMPLAVI REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA – CNPJ nº 00.670.232/0001-57, com endereço na SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, Salas 701 a 712, Brasília/DF – CEP 70316-902, e e-mail: emplavi@emplavi.com.br, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se a empresa executada, W.S CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA – CNPJ nº 22.503.137/0001-00, possui créditos a receber, inclusive por meio de suas SPEs, filiais e/ou coligadas. Vindo as respostas, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Concedo à presente decisão força de ofício para tal finalidade, a ser encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.