Marcilio De Sousa Barros

Marcilio De Sousa Barros

Número da OAB: OAB/DF 068507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcilio De Sousa Barros possui 106 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJSP, TJMS, STJ, TRT10, TRF1, TRT18, TJDFT, TJGO
Nome: MARCILIO DE SOUSA BARROS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5698768-25.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LAURENI JEMIMA XAVIER APELADO: MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br   DESPACHO   Trata-se de apelação cível, interposta por LAURENI JEMIMA XAVIER, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação monitória, ajuizada por MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, ora apelada, em face da apelante e de LN COMÉRCIO DE MÓVEIS, COLCHÕES E UTENSÍLIOS EIRELI.   Observa-se que a apelante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.   A esse respeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.   Contudo, o direito à gratuidade de justiça não é amplo nem absoluto, podendo ser indeferido quando houver, nos autos, elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.   Dessa forma, por se tratar de questão preliminar à apreciação do mérito recursal, converto o julgamento em diligência (art. 938, § 3º, do CPC), com determinação de intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente provas efetivas da hipossuficiência, mediante anexação de documentos idôneos e atualizados, tais como: Carteira de Trabalho e Previdência Social com as últimas anotações; declaração de imposto de renda; comprovante de inscrição em programas sociais; e demonstrativos de rendimentos e despesas ordinárias, sob pena de indeferimento do pedido.   Intime-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000626-12.2024.5.10.0022 RECORRENTE: CLEONICE VARGAS RODRIGUES RECORRIDO: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a7337a proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/6/2025; recurso apresentado em 30/6/2025 - fls. 345). Regular a representação processual (fls. 15). Satisfeito o preparo (fls. 270). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RELAÇÃO DE EMPREGO Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.  O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000626-12.2024.5.10.0022 RECORRENTE: CLEONICE VARGAS RODRIGUES RECORRIDO: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a7337a proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/6/2025; recurso apresentado em 30/6/2025 - fls. 345). Regular a representação processual (fls. 15). Satisfeito o preparo (fls. 270). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RELAÇÃO DE EMPREGO Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.  O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE VARGAS RODRIGUES
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0713764-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALINE DANIELE DA SILVA MACEDO ALVIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 11 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001934-10.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: ALTIEL RIBEIRO CARVALHO RECLAMADO: VIACAO BRASILIA LTDA - ME, ROYAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db6eecd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Assino à parte reclamada VIACAO BRASILIA LTDA - ME, CNPJ: 02.303.064/0001-97; ROYAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ: 26.944.827/0001-47, o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento tempestivo da(s) parcela(s) do acordo homologado. Caso o(s) pagamento(s) não tenha(m) sido realizado(s), deverá o(a) reclamado(a) recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a(s) parcela(s) vencida(s) com a(s) respectiva(s) multa(s), ou somente a referida multa, na hipótese de pagamento(s) em atraso, incidente(s) sobre primeira parcela não paga, sob pena de execução. Intime-se a parte reclamada. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROYAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - VIACAO BRASILIA LTDA - ME
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o executado para efetuar o valor remanescente do débito, acrescidos das prestações que se vencerem no curso do feito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte credora se houve pagamento do valor devido, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734246-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLINA RIBEIRO DE ABREU REU: JOILSON NUNES DA PAIXAO DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de 30 dias. Após, prossiga-se nos termos abaixo: Estando o feito paralisado por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. A petição requerendo diligências inúteis ou protelatórias será reputada como inexistente e ensejará a extinção do feito por abandono da causa. Não sendo cumprida a determinação, autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 15:25:33. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
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