Marina Ratti De Andrade
Marina Ratti De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 068562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Ratti De Andrade possui 58 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF6, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF6, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
MARINA RATTI DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO CIVIL COLETIVA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência, com alegação de omissão quanto à análise de erro escusável na formação do polo passivo, relevante para a interrupção da prescrição aquisitiva.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relacionados ao suposto erro escusável na escolha dos réus originais, para fins de interrupção da prescrição aquisitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de erro escusável, reconhecendo que a autora possuía certidão de matrícula do imóvel em nome da pessoa jurídica, o que inviabilizava a alegação de erro de difícil constatação.4. A escolha dos sócios como réus, e não da pessoa jurídica titular do imóvel, foi qualificada como erro técnico grosseiro, não sendo apta a interromper a prescrição aquisitiva, nos termos da jurisprudência consolidada.5. A argumentação quanto à aparência jurídica da posse foi considerada irrelevante diante do registro formal da titularidade e do exercício possessório pela empresa, afastando a alegada omissão.6. Os embargos buscam reexaminar matéria já decidida, extrapolando os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma fundamentada, a alegação de erro escusável na formação do polo passivo. 2. A existência de certidão de matrícula do imóvel em nome da empresa afasta a tese de erro de difícil constatação, não sendo cabível a interrupção da prescrição aquisitiva por equívoco técnico evitável."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: (não há jurisprudência expressamente citada no voto). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0066293-70.2007.8.09.0004Comarca de GoiâniaEmbargante: Fabíola Maria Moreira AraújoEmbargada: Maranatha Agroindustrial Ltda.Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fabíola Maria Moreira Araújo em face do voto condutor do acórdão de mov. 239 que negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação.Em suas razões (mov. 244), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar argumentos expressamente deduzidos no recurso de apelação, notadamente aqueles voltados à demonstração do suposto erro escusável na formação do polo passivo, a justificar a interrupção da prescrição aquisitiva pela propositura da demanda originária.Alega que, ao contrário do afirmado no voto, a ação não foi ajuizada contra terceiros absolutamente estranhos à relação possessória, mas contra os sócios da empresa Maranatha Agroindustrial Ltda., os quais sempre exteriorizaram a posse sobre o imóvel como se a exercessem em nome próprio. Sustenta que essa peculiaridade deveria ter sido enfrentada, pois seria suficiente para infirmar o juízo de que houve erro grosseiro e impedir a aplicação da prescrição aquisitiva.Afirma, ainda, que o acórdão se limitou a indicar a existência de certidão de matrícula apontando a titularidade formal do imóvel em nome da empresa, desconsiderando as demais alegações da apelante quanto à aparência jurídica e à natureza da posse, incorrendo, portanto, em omissão nos termos dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o erro escusável e, consequentemente, reformado o acórdão a fim de afastar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.É o relatório. Decido. 1. Juízo de AdmissibilidadeOs embargos foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC) e indicam, em tese, vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito 2. Do Mérito2.1. Dos embargos de declaraçãoOs embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. A frente de tais premissas, passo à análise dos aclaratórios. 2.2 Da ausência de omissão e da tentativa indevida de rediscutir matéria decididaA alegação de omissão não procede.O acórdão embargado analisou detidamente a alegação de erro escusável, considerando que: “A própria autora, ao instruir a petição inicial, anexou certidão de matrícula do imóvel, que indicava, de forma inequívoca, que a titularidade do bem já se encontrava registrada em nome da empresa Maranatha Agroindustrial Ltda. desde 16/12/1997 — ou seja, cerca de dez anos antes do ajuizamento da ação.” Com base nesse fato, foi corretamente concluído que a autora dispunha de elementos documentais suficientes para identificar a parte legítima a ser demandada, de modo que o ajuizamento da ação contra os sócios da empresa — e não contra a própria pessoa jurídica — decorreu de negligência processual e erro grosseiro, o que afasta a incidência da interrupção da prescrição com base no art. 240, §1º, do CPC.Ainda que os réus originais fossem sócios da empresa, isso não desnatura a sua ilegitimidade passiva, sobretudo diante do conhecimento registral disponível. Não se trata de equívoco justificável por ausência de meios objetivos de verificação, mas sim de erro técnico evitável mediante diligência mínima.Ademais, o argumento de que a posse era exteriorizada pelos sócios não altera o enquadramento jurídico da relação possessória. A empresa, como titular registral e exploradora econômica do imóvel, exercia a posse com animus domini, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, que os sócios figurassem fisicamente na condução das atividades no imóvel.Conforme asseverado no voto, a jurisprudência é clara ao exigir a demonstração de erro escusável de difícil constatação para que se admita a interrupção da prescrição.Dessa forma, a embargante busca reabrir a discussão de mérito já enfrentada e decidida de maneira expressa e fundamentada, extrapolando os limites objetivos dos embargos de declaração. 3. DispositivoDiante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R N9Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0066293-70.2007.8.09.0004Comarca de GoiâniaEmbargante: Fabíola Maria Moreira AraújoEmbargada: Maranatha Agroindustrial Ltda.Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência, com alegação de omissão quanto à análise de erro escusável na formação do polo passivo, relevante para a interrupção da prescrição aquisitiva.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relacionados ao suposto erro escusável na escolha dos réus originais, para fins de interrupção da prescrição aquisitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de erro escusável, reconhecendo que a autora possuía certidão de matrícula do imóvel em nome da pessoa jurídica, o que inviabilizava a alegação de erro de difícil constatação.4. A escolha dos sócios como réus, e não da pessoa jurídica titular do imóvel, foi qualificada como erro técnico grosseiro, não sendo apta a interromper a prescrição aquisitiva, nos termos da jurisprudência consolidada.5. A argumentação quanto à aparência jurídica da posse foi considerada irrelevante diante do registro formal da titularidade e do exercício possessório pela empresa, afastando a alegada omissão.6. Os embargos buscam reexaminar matéria já decidida, extrapolando os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma fundamentada, a alegação de erro escusável na formação do polo passivo. 2. A existência de certidão de matrícula do imóvel em nome da empresa afasta a tese de erro de difícil constatação, não sendo cabível a interrupção da prescrição aquisitiva por equívoco técnico evitável."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: (não há jurisprudência expressamente citada no voto). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0066293-70.2007.8.09.0004 acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator, o Desembargador Carlos Alberto França, que também presidiu a sessão, e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1066047-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PAUSEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA - DF82876, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648, WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - DF74400 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC. Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”. Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF. A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC. Prazo: 15 dias. Cumprida a determinação, venham. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030947-34.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562, LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA - DF72949 e DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL (ADPF) contra a sentença proferida nos autos da ação civil coletiva em epígrafe, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a aplicação do art. 5º, §5º, do Decreto nº 5.992/2006, na redação dada pelo Decreto nº 11.117/2022, e condenou a União à restituição dos valores descontados indevidamente dos substituídos processuais da associação autora, conforme relação constante no ID nº 1632502356, com atualização monetária e juros de mora, além da condenação da União ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios com fundamento nos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC, sem observar a regra prevista nos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo legal, que determina a adoção do critério da apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico da demanda for irrisório. Sustenta que, por se tratar de ação coletiva em que se discute restituição de valores de diárias com impacto individual reduzido, o proveito econômico deve ser considerado ínfimo, de modo a justificar o arbitramento equitativo. Argumenta, ainda, que mesmo que não se aplique a regra da equidade, a sentença incorreu em erro material ao adotar como base de cálculo o valor atualizado da causa, sem antes observar a ordem de preferência imposta pelo § 2º do art. 85 do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, o valor da causa. A embargante também invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, o qual estabelece que a fixação equitativa é excepcional e exige a efetiva demonstração da impossibilidade de mensuração da condenação ou do proveito econômico, além da observância da ordem legal de bases de cálculo. Ao final, requer que o erro material seja sanado com a adequação da sentença ao critério da apreciação equitativa previsto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, e, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A União apresentou contrarrazões sustentando que os embargos de declaração foram utilizados com finalidade de rediscussão do mérito, não havendo qualquer vício na sentença que autorize sua oposição. Defende que a fixação dos honorários foi devidamente fundamentada, nos termos dos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC, tendo o juízo considerado expressamente a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, o que justificaria a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo. Ressalta, ainda, que não se trata de causa de valor irrisório, uma vez que ajuizada por entidade nacional e com potencial impacto relevante. Requer, assim, o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados com base no valor atualizado da causa, quando o correto, segundo os critérios legais, seria a fixação sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão à parte embargante quanto à ocorrência de erro material. A sentença proferida por este Juízo condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos seguintes termos: “Condeno a União, ainda, à restituição das custas recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.” Ocorre que, conforme se depreende do próprio conteúdo do julgado, houve condenação ao pagamento de diferenças pecuniárias apuráveis, sendo, portanto, perfeitamente possível a utilização do valor da condenação como base de cálculo para a fixação dos honorários, em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A adoção do valor da causa como critério subsidiário pressupõe impossibilidade de mensuração do valor econômico da condenação, o que não se verifica na presente hipótese. Logo, impõe-se a correção do julgado para que os honorários sejam fixados nos termos legais, com base no valor da condenação, observando-se os percentuais mínimos da tabela progressiva constante no §3º do art. 85 do CPC, em razão de se tratar de demanda contra a Fazenda Pública. III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante na sentença, modificando o respectivo dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos das faixas do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da condenação.” As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067427-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS DECIO BRETAS SETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - DF74400, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562, SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648 e GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA - DF82876 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARLOS DECIO BRETAS SETTI GABRIEL VALADAO DE OLIVEIRA - (OAB: DF82876) SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - (OAB: DF78648) MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562) WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF74400) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138) EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - (OAB: DF78219) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 1007524-74.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário, Abono de Permanência] POLO ATIVO: AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO O presente processo veio ao CEJUC para dar andamento ao procedimento conciliatório. No intuito de obter mais subsídios acerca da matéria objeto destes autos, determino a designação de reuniões prévias virtuais, a serem realizadas pelo aplicativo Microsoft Teams, para o dia 06/08/2025, nos seguintes horários: Das 09h30 às 10h15 exclusivamente com o ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; Das 10h30 às 11h15 exclusivamente com o MINISTÉRIO PUBLICO; Das 11h30 às 12h15 exclusivamente com a UNIÃO FEDERAL. Ressalta-se a importância das reuniões prévias separadas na conciliação/mediação, uma vez que objetiva alcançar efetiva colaboração de ambas as partes no procedimento conciliatório, que tem como objetivo levantar as questões e interesses das partes na demanda em análise. Registra-se que a presença da parte autora na reunião em comento é obrigatória na construção da solução do conflito. As reuniões prévias têm como base o artigo 19 da Lei nº 13.140/2015, que trata da mediação. Intimem-se as partes para que informem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados necessários (nome, cargo, e-mail e contatos telefônicos) que possibilitem o envio dos links de acesso. Importante ressaltar que os representantes legais indicados para comparecerem à reunião deverão ter poderes para negociar e fechar acordos pelos órgãos e empresas que representam. Em caso de dúvidas, poderão solicitar esclarecimentos por meio dos seguintes canais: E-mails institucionais: politicaspublicas.cejuc.df@trf1.jus.br cejuc.df@trf1.jus.br e Telefone: (61) 3521-3134 Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC-SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0746331-76.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria Em cumprimento à decisão de ID 236376747, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:43:49. DANIELLE DE FREITAS DOUDEMENT Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ORLANDO VINICIUS CALAFATE TENORIO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A, JULIA DE ALCANTARA REGIANI - DF71233-A RECORRIDO: ORLANDO VINICIUS CALAFATE TENORIO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A, JULIA DE ALCANTARA REGIANI - DF71233-A O processo nº 1029624-28.2022.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).