Marina Ratti De Andrade

Marina Ratti De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 068562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Ratti De Andrade possui 58 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJGO, TRF1, TRF6, TJDFT
Nome: MARINA RATTI DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AçãO CIVIL COLETIVA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063166-37.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KAREN SASSAKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A Destinatários: KAREN SASSAKI MARINA RATTI DE ANDRADE - (OAB: DF68562-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: DF68363-A) NATALIA BALDOINO MARQUES - (OAB: DF66221-A) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1003666-35.2025.4.01.3400 REPRESENTANTE: SUZANA DE PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA AUTOR: IVANEIDE DE PAULA ARAUJO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para manifestar Einteresse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília/DF, 28 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022807-16.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022807-16.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A, JULIA MEZZOMO DE SOUZA - DF48898-A, DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145-A e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022807-16.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o tema em questão é objeto das ADI’s 6.254, 6.256 e 6.271, com efeito vinculante e de eficácia erga omnes, e que qualquer decisão proferida na presente demanda seria desprovida de utilidade aos substituídos da parte autora. O pleito autoral consiste na declaração de “inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, do art. 25, § 3º, da EC 103/2019 em relação aos filiados da Apelante que, no período anterior à edição da EC n. 20/1998, averbaram tempo de serviço (anterior a 16.12.1998) no Regime Próprio de Previdência Social como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições à época do exercício da atividade ou da correspondente indenização”. Em suas razões recursais alega que as ADI’s supracitadas ainda não foram julgadas pela Suprema Corte e que a decisão liminar proferida referiu-se especificamente sobre a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária, nada dispondo sobre o objeto deste feito. Aduz, ainda, que “Não há como se prever qual será o resultado das ADIs e, mais especificamente, como se dará eventual modulação dos efeitos da decisão que vier a ser tomada pela Suprema Corte, o que torna ainda mais premente que, até lá ou até que o Supremo Tribunal Federal determine a suspensão dos processos em todo o território nacional com base na Lei n. 9.868/99, a presente ação siga o seu trâmite normal”. Subsidiariamente, pleiteia aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, alegando que o processo está em condições de julgamento. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Intimado, o MPF devolveu os autos sem manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022807-16.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o tema em questão é objeto das ADI’s 6.254, 6.256 e 6.271, com efeito vinculante e de eficácia erga omnes, e que qualquer decisão proferida na presente demanda seria desprovida de utilidade aos substituídos da parte autora. Eis os fundamentos da sentença recorrida: “[...] A parte autora busca, nesta ação, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Emenda Constitucional n. 103/2019 (§ 3º do art. 25) que versa sobre a anulação de aposentadorias que tenham sido concedidas (ou que venham a ser concedidas) pelo RPPS com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. Com efeito, o tema em questão é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.254, n. 6.256 e n. 6.271, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso. Contudo, em razão do efeito vinculante e da eficácia erga omnes do que vier a ser decidido naquelas ações (CF art. 102 § 2º), tanto em relação aos demais órgãos do Judiciário quanto em face da União – e, portanto, em face do seu regime próprio de previdência –, conclui-se que qualquer decisão proferida na presente demanda será desprovida de utilidade aos substituídos da Associação autora, pois, ao fim e ao cabo, prevalecerá o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas mencionadas ações de controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, é de todo recomendável que o funcionalismo público federal esteja submetido ao mesmo regime jurídico quanto à matéria em apreço, o que, sob as lentes do princípio da isonomia, vai ao encontro do entendimento acima sustentado. [...]” Com efeito, o interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar, em tese, o direito subjetivo. Consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da obtenção do direito pleiteado pela parte autora através da tutela jurisdicional. Há necessidade quando a jurisdição é a única forma de solução do conflito. Já a utilidade consiste na possibilidade de o processo propiciar ao autor o resultado favorável pretendido. No caso, o pleito da entidade associativa consiste na declaração de “inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, do art. 25, § 3º, da EC 103/2019 em relação aos filiados da Apelante que, no período anterior à edição da EC n. 20/1998, averbaram tempo de serviço (anterior a 16.12.1998) no Regime Próprio de Previdência Social como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições à época do exercício da atividade ou da correspondente indenização”. Considerando que o julgamento do tema em questão sequer foi concluído pelo E. Supremo Tribunal Federal e que a União apresentou contestação, não há que se falar em ausência de interesse processual. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. EFEITO "ERGA OMNES". INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações de inconstitucionalidade, que produzem eficácia erga omnes e tem efeito vinculante são as "definitivas", não as "provisórias", que pela sua própria natureza poderão ser revistas ao final. 2. Não configura falta de interesse de agir a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, a liminar concedida pelo Excelso Pretório em ADIN. (AMS 0073114-07.2000.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 19/03/2003 PAG 87.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. SÚMULA 19 DO TRF DA 1ª REGIÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 3. O interesse de agir da parte surge com a resistência da Administração em satisfazer sua pretensão, levando à necessidade de se recorrer ao Judiciário para obtenção do resultado pretendido. Ademais, a pretensão de mérito do autor ficou comprovadamente resistida, nos termos da contestação apresentada pela ré, o que concretiza o interesse de agir da parte autora, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988). 4. A petição inicial não é inepta, pois de sua leitura é perfeitamente possível aferir que os autores requerem correção monetária e juros de mora em relação a pagamentos, feitos em atraso, devidos em razão de contrato de prestação de serviços firmado com a ré, estando, ainda, a inicial, acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, consoante art. 283 do CPC de 1973 (art. 320, NCPC), e o valor exato das pretendidas correções será objeto de liquidação, se for o caso. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento tardio de quaisquer valores na via administrativa enseja o pagamento de correção monetária, que nada mais é do que a recomposição do poder aquisitivo da moeda, não se tratando, portanto, de acréscimo patrimonial. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 6. Segundo dispõe o enunciado n. 19 das Súmulas deste Tribunal, o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido. 7. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas. (AC 0054394-25.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.) Frise-se que a apelada, em sede de contestação, por entender prudente e razoável, requereu a suspensão do processo, da presente ação até o julgamento definitivo das ADI’s em comento, que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, entendimento adotado por esta Turma em caso semelhante, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO OBJETO DA ADI N. 6254. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V "A" DO CPC. ART. 102, § 2º DA CF. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o processo de origem deve permanecer suspenso por determinação do juízo de primeiro grau, ou não. 2. O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Ritos para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contempladas a hipótese ventilada nestes autos. 3. Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada. 4. Ou seja, não se presta o agravo de instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, que deverá ser apreciada no momento oportuno e na via processual adequada em cognição exauriente, devendo ser observado os princípios do duplo grau de jurisdição e de vedação à supressão de instância. 5. No caso, não se vislumbra, nas alegações da parte agravante, fundamentos a afastar a decisão do juízo de primeiro grau que suspendeu o feito ao argumento de que o entendimento da Suprema Corte ainda não foi firmado definitivamente, de forma que a suspensão do feito deve ser realizada, a fim de evitar eventual decisão conflitante com o STF. 6. Ademais, considerando que a presente ação coletiva comunga do mesmo objeto das ADI n. 6258, cuja decisão definitiva de mérito a ser proferida terá efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), e, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, a decisão deve ser mantida. 7. Recurso não provido. 8. Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência. (AG 1006667-77.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) Destarte, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem, os quais ficarão sobrestados até decisão definitiva das ADI’s 6.254, 6.256 e 6.271. Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022807-16.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO RESISTIDA E JULGAMENTO DAS ADI’S 6.254, 6.256 e 6.271 NÃO CONCLÚIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE E DE EFICÁCIA ERGA OMNES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o tema em questão é objeto das ADI’s 6.254, 6.256 e 6.271, com efeito vinculante e de eficácia erga omnes, e que qualquer decisão proferida na presente demanda seria desprovida de utilidade aos substituídos da parte autora. 2. O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar, em tese, o direito subjetivo. Consubstancia-se no binômio necessidade utilidade da obtenção do direito pleiteado pela parte autora através da tutela jurisdicional. Há necessidade quando a jurisdição é a única forma de solução do conflito. Já a utilidade consiste na possibilidade de o processo propiciar ao autor o resultado favorável pretendido. 3. No caso, o pleito da entidade associativa consiste na declaração de “inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, do art. 25, § 3º, da EC 103/2019 em relação aos filiados da Apelante que, no período anterior à edição da EC n. 20/1998, averbaram tempo de serviço (anterior a 16.12.1998) no Regime Próprio de Previdência Social como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições à época do exercício da atividade ou da correspondente indenização”. 4. Considerando que o julgamento do tema em questão sequer foi concluído pelo E. Supremo Tribunal Federal e que a União apresentou contestação, não há que se falar em ausência de interesse processual. Precedentes. 5. Frise-se que a apelada, em sede de contestação, por entender prudente e razoável, requereu a suspensão do processo, da presente ação até o julgamento definitivo das ADI’s em comento, que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, entendimento adotado por esta Turma em caso semelhante (AG 1006667-77.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.). 6. Sentença anulada e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem, os quais ficarão sobrestados até decisão definitiva das ADI’s 6.254, 6.256 e 6.271. 7. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1084970-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS DECIO BRETAS SETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - DF74400 e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Carlos Décio Bretas Setti ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra a União com pedido de tutela de urgência para determinar-se “que o Autor exerça suas atividades laborais em regime de trabalho remoto, como única maneira cabível para preservar sua saúde, até o julgamento final da presente demanda; 1.1 subsidiariamente, caso não se entenda pelo acolhimento do pedido anterior, requer seja concedida a tutela antecipatória para se garantir que a Administração Pública analise imediatamente o requerimento administrativo formulado pelo Autor em que solicita sua readequação funcional para exercer suas atividades em regime de trabalho remoto, em decorrência das moléstias que o acometem;” (id. 2154721045, de 23/10/24, fl. 13 da rolagem única – r.u.). No mérito, pede a confirmação da tutela provisória. Sustenta que: i) é servidor público integrante da carreira de perito médico federal, acometido por cegueira monocular (CID H 54.4) desde 24/04/09, em decorrência de complicação de diabetes; ii) desde 2023, enfrenta crises hipertensivas graves e descontrole da diabetes, desencadeados por severas crises de ansiedade e exposição a estresse intenso à sua atividade laboral de atendimento presencial de periciados do INSS; iii) desenvolveu ansiedade generalizada, tremores nas extremidades, agressividade, insônia e humor instável, que se agravam no ambiente de trabalho e representam risco para si e para terceiros; iv) após recomendações de seus médicos, em 22/07/24, requereu administrativamente, processo SEI 10128.013742/2024-06, sua readaptação funcional no mesmo cargo; v) em 07/08/24, foi submetido a junta médica oficial que considerou necessária sua readaptação para a realização de trabalho em regime remoto; vi) apesar da urgência de sua situação, o processo está paralisado desde 14/08/24, o que configura mora injustificada da Administração que busca reverter por aqui. Deu à causa o valor de R$ 85.000,00. Recolheu custas iniciais (id. 2154721514, de 23/10/24, fls. 18/19 da r.u.). Trouxe os documentos de fls. 15/43 da r.u. Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela (id. 2155332063, de 28/10/24, fls. 47/50 da r.u.). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 2158383075, de 13/11/24, fls. 52/75 da r.u.) e alegou o descumprimento da decisão (ids. 2162865887 a 2162866004, de 10/12/24, fls. 83/91 da r.u.). A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso (id. 2164762501, de 19/12/24, fls. 94/95 da r.u.) e contestação (ids. 2167427719 a 2167427724, de 21/01/25, fls. 96/109 da r.u.). Rejeitados os embargos de declaração e determinado o cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id. 2169683886, de 04/02/25, fls. 110/112 da r.u.). O autor comunicou a perda superveniente do objeto da ação, considerando que lhe foi concedida aposentadoria voluntária em 10/02/25 (ids. 2172595103 a 2172595157, de 18/02/25, fls. 114/116 da r.u.), fato que foi reiterado pela ré (id. 2188060706, de 22/05/25, fl. 184 da r.u.). É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos. Da perda do objeto O interesse de agir, pressuposto processual previsto no art. 17 do CPC, se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte, bem como deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante. No presente caso, verifica-se que o processo perdeu seu objeto, uma vez que o autor, que pretendia exercer suas atividades como servidor em regime de teletrabalho ou, subsidiariamente, ter seu requerimento administrativo de readequação funcional apreciado, foi aposentado voluntariamente no curso da ação (id. 2172595157, de 18/02/25, fl. 116 da r.u.). Assim, é de se reconhecer, no caso concreto, a manifesta falta superveniente de interesse da parte autora no prosseguimento da lide, motivo pelo qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito. III Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual da parte autora, ao que extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Considerando que a ré deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista a mora administrativa para analisar o requerimento do autor, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc. I, c/c § 10 do mesmo art. do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília/DF, 23 de maio de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0746331-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DESPACHO Ciente do julgamento de ID 236113386, que nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença. À Secretaria para a realização das diligências determinadas na sentença de ID 200812226: "Revogo as decisões anteriores que haviam deferido pedidos de antecipação de tutela para colocar a requerida sob interdição provisória. Comunique-se aos órgãos de praxe (Anoreg, Junta Comercial e Cartório de Registro Civil)." Bem como para o recolhimento das custas pela parte AUTORA Ficam as partes cientes de que eventuais cumprimentos de sentença deverão ser propostos em autos apartados, por dependência a esta demanda, a fim de evitar tumulto processual e preservar o cadastramento do feito para futuras consultas. Arquivem-se. Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Anterior Página 6 de 6
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou