Mateus Vinicius Torres Silva
Mateus Vinicius Torres Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Vinicius Torres Silva possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG, TJGO
Nome:
MATEUS VINICIUS TORRES SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 0024194-84.2014.4.01.3500 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LIBRA FOMENTO MERCANTIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805, EDSON MARAUI - DF08600, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562, REGINALDO TORRES DE OLIVEIRA - DF27980, JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR - GO12545, MARCELO JACOB BORGES - GO13492, ELIANA ALVES DUARTE MELO FRANCO - DF32885, ANDRE LUIZ PIPINO - SP123664, LOURIVAL LOPES DE SOUZA - DF27011, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338, CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403, GABRIELA FRAGALI PEREIRA - SP313640, JOSE DE AQUINO PERPETUO - DF28928, ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO - SP112335, FABIANA ZANATTA VIANA - SP221614, FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486, AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291, FLAVIO DIAS DE ABREU - DF38921, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000, RENATO PARENTE SANTOS - DF25815, AMANDA QUEIROGA MOREIRA - DF37269, FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825, LIVIA TEIXEIRA XAVIER E SILVA - DF50371, BRIAN ALVES PRADO - DF46474, RAIMUNDO HERMES BARBOSA - SP63746, CELSO RENATO D AVILA - DF00360, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, ARINILSON GONCALVES MARIANO - GO18478, THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA - GO22853, JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA - GO40273, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - GO24294, LUCIANA CECILIO DAHER - GO24831, JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO - GO14295, JOAO BATISTA FAGUNDES - GO2842, GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589, ADAO JORGE RODRIGUES PEREIRA - DF30656, LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS - GO14132, VALERIA APARECIDA PEREIRA - GO25034, LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF30532, MATEUS VINICIUS TORRES SILVA - DF68563, ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 e DANIELA DUARTE MELO FRANCO - DF48753 DESPACHO Cuida-se de alienação de bens (veículos) de propriedade dos acusados da Operação Monte Carlo. No despacho de Id 2109188188, foi determinada a intimação de Anderson Aguiar Drumond, Francisco Marcelo de Sousa Queiroga, Marcelo Zegaib Mauad e Raimundo Washington de Souza Queiroga, a fim de que informassem o atual estado de conservação e a localização dos bens sob sua propriedade e/ou detenção, tendo em vista que figuram como fiéis depositários dos referidos bens. Devidamente intimado, Marcelo Zegaib Mauad apresentou manifestação nos autos, informando o atual estado de conservação e localização dos bens apreendidos que estão em sua posse, quais sejam, Reboque Lana, Placas NFH-3552, Ano/Modelo 2003, e Automóvel Ford Edge, Placas JHW-6027, Ano/Modelo 2008/2009. Id 2154260081. A certidão de id. 2157794207 atesta que Francisco Marcelo de Sousa Queiroga foi intimado, porém, ainda não se manifestou. De outro lado, Anderson Aguiar Drumond e Raimundo Washington de Souza Queiroga não foram localizados nos endereços informados nos autos, conforme certidões acostadas nos ids. 2156648582, 2160872937, 2171742361 e 2157918502. Por fim, a empresa MZ CONSTRUTORA LTDA, apresentou manifestação nos autos (id. 21592522020), informando a situação dos bens apreendidos que estão em sua posse e requereu a substituição destes por dinheiro, no total de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Id 2159252202. Instado, o MPF requer nova intimação de Anderson Aguiar Drumond, Raimundo Washington de Souza Queiroga e Francisco Marcelo de Sousa Queiroga, e que seja realizada avaliação dos bens de propriedade de MZ CONSTRUTORA LTDA. À vista do exposto: a) determino nova intimação de Francisco Marcelo de Sousa Queiroga por telefone (número 61 9805-7272) e de Raimundo Washington de Souza Queiroga pelos telefones (61) 99318-8248, (61) 99327-0256, (61) 3627-1238 e (61) 3344-0460, para que, no prazo de 10 dias, a fim de que informem o atual estado de conservação e localização dos bens de sua propriedade e/ou detenção, apreendidos no bojo da chamada "Operação Monte Carlo; b) determino nova tentativa de localização e intimação de Anderson Aguiar Drumond no endereço SQS Bloco C, 306, Asa Sul, CEP 70353-030, Brasilia/DF e telefones (61) 99163-7856 e (61) 3468-7605, para que, no prazo de 10 dias, regularize sua representação processual, bem como atualize o atual estado de conservação e localização dos bens de sua propriedade e/ou detenção, apreendidos no bojo da chamada "Operação Monte Carlo; c) determino a avaliação dos veículos Land Rover Sport TDV8, fab/mod 2008/2008, placa NLM2104 e VW GOL 1.0, fab/mod 2007/2008, placa JHV 4461 de propriedade da empresa MZ CONSTRUTORA LTDA. Para tanto, proceda-se a intimação da defesa técnica da MZ CONSTRUTORA LTDA e José Olímpio de Queiroga para, no prazo de 10 dias, informar a localização exata dos citados veículos a fim de que seja realizada as avaliações por Oficial de Justiça. Cópia deste provimento servirá como mandado de intimação. Intimem-se. Goiânia, data a assinatura eletrônicas. GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703804-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III EXECUTADO: ALETIDES CANDIDA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi parcialmente frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança, via SISBAJUD, conforme documento em anexo. Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte DEVEDORA para ter ciência do bloqueio da quantia de R$ 579,39 e, se quiser, apresentar impugnação/questionar no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0703990-03.2025.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. N. D. C. REQUERIDO: G. D. S. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de definir qual situação de fato atende melhor ao interesse do(s) menor(es) envolvido(s), o caso exige avaliação psicológica, contudo, conforme consta no PA SEI 0013334/2022 deste Tribunal, fica impossibilitada a realização de estudo psicossocial pelo NERAF para processos sem deferimento de gratuidade de justiça para uma ou ambas as partes e sem a presença da Defensoria Pública. Assim, determino a realização de estudo psicológico particular pela expert M. A. M. CPF: 977.443.791-87, psicóloga, com cadastro neste Tribunal. Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo do art. 465, §1º e incisos, do CPC, a contar da publicação desta decisão. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, observando que há parte beneficiária da justiça gratuita e a remuneração deve atender à Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 deste Tribunal, bem como para dizer da data e do local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do CPC. Após, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias, contados da intimação. Após o retorno do laudo, intimem-se as partes para exercerem o contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se a audiência designada. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa ré contra sentença que, em ação indenizatória regressiva proposta por seguradora, reconheceu a culpa exclusiva do preposto da apelante em acidente de trânsito e a condenou ao pagamento de R$ 8.180,48 (oito mil, cento e oitenta reais e quarenta e oito centavos) a título de ressarcimento pelos danos suportados pela seguradora. O juízo de origem rejeitou a tese de culpa concorrente e aplicou multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve culpa concorrente no acidente de trânsito para eventual modificação da condenação; e (ii) analisar a legalidade da multa imposta à apelante por embargos de declaração manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório confirma a culpa exclusiva do preposto da ré, que invadiu a via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. 4. A apelante não produziu prova suficiente do alegado excesso de velocidade da condutora do veículo segurado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Ainda que houvesse excesso de velocidade, a colisão não teria ocorrido se o preposto da ré tivesse respeitado a sinalização, sendo correta a conclusão da sentença quanto à responsabilidade exclusiva da apelante. 6. Os embargos de declaração opostos na origem tinham caráter meramente protelatório, pois buscavam rediscutir matéria já apreciada, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A invasão de via preferencial, sem respeito à sinalização de parada obrigatória, configura culpa exclusiva do condutor que desrespeitou a regra de trânsito, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 2. O ônus de comprovar a culpa concorrente recai sobre a parte que a alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embargos de declaração que visam apenas à rediscussão do mérito da causa podem ser considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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