Vinicius Matheus De Oliveira Martins
Vinicius Matheus De Oliveira Martins
Número da OAB:
OAB/DF 068586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TRT10, TJMG, TJSP
Nome:
VINICIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b68b40e. Intimado(s) / Citado(s) - S.M.R.D.M.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000325-85.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: ALBINA DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS DEBORA LTDA, ME INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica a parte Reclamada INTIMADA para manifestação, caso queira, acerca da alegação de inadimplemento do acordo homologado nos autos, bem como da petição de ID 94879eb, no prazo de cinco dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS DEBORA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000325-85.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: ALBINA DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS DEBORA LTDA, ME INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica a parte Reclamada INTIMADA para manifestação, caso queira, acerca da alegação de inadimplemento do acordo homologado nos autos, bem como da petição de ID 94879eb, no prazo de cinco dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ME INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801700-21.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DANIELA WIECHOREKI RECORRIDO(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012722 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FORTUITO INTERNO. REACOMODAÇÃO. ITINERÁRIO DIVERSO DO CONTRATADO. ATRASO SUPERIOR AO TOLERÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora/recorrente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) falha na prestação dos serviços de transporte aéreo; (ii) dever de indenizar; e (iii) direito da autora à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). E consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. 5. No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 6. É fato incontroverso que o contrato de transporte aéreo, trecho Porto Seguro (BA)- Brasília (DF), com conexão em Belo Horizonte (MG), previsto para 29/09/24, às 15h, não foi cumprido pela empresa transportadora na forma ajustada, no pressuposto de que foi necessária a manutenção da aeronave. 7. A autora foi surpreendida com o cancelamento do voo quando já estava no aeroporto, ocasião em que foi reacomodada em outro voo para o dia seguinte, com outra conexão (São Paulo), alteração que gerou o atraso de cerca de 30 (trinta) horas. 8. O cancelamento de voo, por força da necessidade de manutenção não programada da aeronave, configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade. Com efeito, a manutenção de aeronave não é causa excludente de responsabilidade, e tampouco rompe com o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos causados (art. 14, §3.º, do CDC). 9. Ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer que a transportadora prestou serviço defeituoso e não demonstrou causa excludente de sua responsabilidade. 10. Não obstante suposta recusa da autora à assistência material disponibilizada, os danos materiais não foram pleiteados e, por outro lado, a falha no serviço prestado ocasionou o atraso de aproximadamente 30 (trinta) horas, superior ao limite tolerável e apto a atingir atributos pessoais da autora, justificando a reparação dos danos morais. Precedente: REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018. 11. No tocante ao valor da indenização, em face das circunstâncias fáticas e pessoais, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral causado à autora recorrente em R$4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido para condenar a ré/recorrida a pagar à autora/recorrente os danos morais de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação. 13. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 14. Ementa servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II; CC, art. 737. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705810-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: BEATRIZ CHAVES LEITE Requerido: MAGNA MOVEIS ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros DESPACHO Id 239591439. Por ausência de interesse exclua-se a UNIÃO. Diante da manifestação da União, digam o Distrito Federal e a Terracap. Id 239870824. Certifique-se em que polo dessa demanda se encontra, Angelus Luiz Scotti. Por fim, verifico que já foi deferida prova oral de acordo com o despacho de id169602349. Portanto, designe-se audiência. Ciência, ao Ministério Público.. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 18:27:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito civil. Apelação cível. Aquisição de veículo usado. Vício de qualidade não sanado no prazo legal. Rescisão do contrato de compra e venda. Rescisão do contrato de financiamento bancário. Legitimidade passiva da instituição financeira. Contratos autônomos, mas interdependentes. Dano moral não configurado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela instituição financeira ré e pela parte autora contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de compra e venda e o correlato contrato de financiamento, determinando-se a devolução dos veículos e dos valores pagos entre as partes envolvidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como avaliar a sua responsabilidade pela restituição de valores; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Configura-se a legitimidade passiva da instituição financeira, na medida em que os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário para a aquisição do bem, apesar de autônomos, são interdependentes, já que a alienação do automóvel depende da disponibilização do capital pela instituição financeira. 4. Diante da constatação dos vícios redibitórios, os quais não foram sanados no prazo legal, e imposta a rescisão do contrato de compra e venda, insubsistente se torna a manutenção do contrato de financiamento, posto que existe única e exclusivamente para a viabilização do primeiro, devendo a ré/apelante devolver à parte autora o que dela percebeu para o pagamento do financiamento. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Em que pese a situação tenha causado aborrecimentos à parte autora, não ultrapassou o limite da normalidade, dos dissabores cotidianos, nem houve demonstração de violação dos atributos da personalidade que justifique a indenização por danos extrapatrimoniais. IV. Dispositivo 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recursos conhecidos e desprovidos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.476.632/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 8/9/2017; STJ, REsp n. 606.382/MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 17/5/2004; TJDFT, Acórdão 1883910, Rel. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 26/06/2024; TJDFT, Acórdão 1778124, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 25/10/2023; TJDFT, Acórdão 1911650, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 22/08/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716109-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA, RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS REU: BI 11 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALLYSON BRUNO CAMPOS BARROS VILELA e RAILMA ALMEIDA DE FREITAS BARROS em desfavor de BI 11 – BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA e CONBRAL SA CONSTRUTORA BRASÍLIA. Narram os autores que celebraram contrato com os requeridos para aquisição de unidade habitacional situada no Portal do Parque I, no 10º pavimento, número 1004, pelo preço de R$ 871.723,22 com previsão de entrega prevista para janeiro de 2023. Contam que convencionaram com a construtora que não seriam instalados pisos, ladrilhos, revestimentos, bancadas, pias, sanitários e hidromassagem e que o valor desses materiais seria revertido em crédito. Alegam que o imóvel foi entregue em março de 2023, sem os materiais, conforme solicitado pelos requerentes, contudo, após mais de um ano da promessa da conversão dos materiais em crédito, a requerida enviou um e-mail comunicando que não haveria qualquer compensação de valores, em ato manifestamente desprovido de boa-fé. Tecem arrazoado jurídico e requerem, ao final, a condenação das requeridas no pagamento dos materiais não utilizados na construção do apartamento, que serão apurados, caso necessário, em fase de liquidação de sentença e, ainda, reparação em danos morais. Citadas, as requeridas ofertaram defesa no ID 206196636 e alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, porque esta não figura no contrato de compra e venda do imóvel, assim como a inépcia da petição inicial, diante de pedido genérico e incerto. No mérito, aduzem que não ficou comprovado que o crédito seria, efetivamente, concedido, até porque essa não é a atuação corriqueira das Rés. Afirmam que o engenheiro Danniel orientou os autores a verificar o assunto com o setor comercial da ré (BI 11), mas somente em 09/03/2023 é que essa demanda foi levada pelos autores ao setor comercial, através de e-mail enviado ao SAC da empresa, de modo que não houve autorização prévia à concessão do crédito, nem resposta positiva nesse sentido, não havendo fundamento para a indenização pleiteada. Discorrem sobre a ausência do dever de indenizar e pedem, ao final, a improcedência dos pedidos. Os autores ofertaram réplica (ID 208903335). O feito foi saneado na decisão de ID 212169503, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelas requeridas e determinada a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 224988511 e no ID 232429731. Alegações finais nos ID’s 235237404 e 235276004. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da existência ou não de uma obrigação por parte das requeridas de concederem crédito aos requerentes em razão da não instalação de materiais de acabamento na unidade imobiliária, bem como nos supostos danos materiais e morais decorrentes da negativa. Em outras palavras, é controverso nos autos se as requeridas assumiram ou não o compromisso de converter o valor dos materiais não empregados na obra em créditos aos autores. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre as partes (pacta sunt servanda). O contrato é definido por MARIA HELENA DINIZ como “o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” Por sua vez, a professora CLÁUDIA LIMA MARQUES assevera que: “É o negócio jurídico por excelência, onde o consenso de vontades dirige-se para um determinado fim. É o ato jurídico vinculante, que criará ou modificará direitos e obrigações para as partes contraentes, sendo tanto o ato como os seus efeitos permitidos e, em princípio, protegidos pela Direito.”[1] Essa composição de interesses, para realizar os efeitos desejados, tem de preencher requisitos, que assim o foram definidos no art. 104 do Código Civil. Além de tais requisitos, para que se confira ao negócio jurídico a completa aptidão para produzir os efeitos a que se destina, nas palavras do professor Nestor Duarte (in Código Civil Comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso, São Paulo: Manole, 2 ed., 2008, p. 93), “é imprescindível a todo negócio jurídico, embora a lei não o haja mencionado, a manifestação de vontade”. Da análise detida dos autos, verifico que as partes estão vinculadas por um contrato denominado “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em construção com parcelamento do preço e outras avenças” (doc. de ID 194627164) no qual se estabeleceu, entre outros termos, a aquisição de unidade habitacional situada no Portal do Parque I, no 10º pavimento, número 1004, pelo preço de R$ 871.723,22 com previsão de entrega prevista para janeiro de 2023. Narram os autores que solicitaram à primeira ré a não instalação de pisos, ladrilhos, revestimentos, bancadas, pias, sanitários e hidromassagem, pois iriam personalizar o imóvel segundo suas preferências estéticas e projeto arquitetônico particular, mas que lhes foi prometido pelo engenheiro da obra, Sr. Danniel, que o valor dos materiais não utilizados pela empresa seria revertido em crédito, sem incluir a mão de obra. Em sua defesa, as requeridas sustentam que a alteração do produto foi uma mera cortesia, sem gerar obrigação de ressarcimento, e que os materiais foram disponibilizados para retirada no galpão, mas os autores não compareceram. Certo é que o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes é o principal instrumento que rege a relação jurídica estabelecida, definindo as obrigações e direitos de cada um. Qualquer alteração substancial às condições contratadas, especialmente no que tange a valores e formas de pagamento, deveria ter sido formalizada por meio de um aditivo contratual, o que não ocorreu no caso em tela. No tocante à alegada promessa de crédito feita pelo engenheiro Danniel da Rocha Muniz, cumpre destacar que, embora o Sr. Danniel tenha participado das tratativas e seja filho de um dos diretores das empresas rés, os documentos e o desenrolar dos fatos demonstram que ele não detinha poderes de administração para vincular as empresas a uma nova obrigação financeira de tal monta. As decisões de natureza econômica e contratual, como a concessão de créditos ou abatimentos de preço, são de alçada da diretoria e do setor comercial das empresas, e não de um engenheiro da obra. A própria narrativa dos autores e as comunicações por e-mail indicam que o assunto foi encaminhado para análise do setor comercial (ID 194627175 - Pág. 4). E, de fato, a negativa do pedido de crédito pela parte comercial da ré foi expressa e formalmente comunicada aos autores em 02 de agosto de 2023 (ID 194627175 - Pág. 4). Esta comunicação posterior e formal da empresa, após análise interna, sobrepõe-se a qualquer expectativa gerada por conversas informais anteriores, indicando a ausência de ratificação da suposta promessa por parte da administração competente. Ademais, não restou evidenciado nos autos que a prática de conceder crédito ou abatimento de preço pela não instalação de materiais, por solicitação do comprador, seja um padrão nas construtoras ou esteja prevista nos contratos firmados. O valor do imóvel foi pactuado globalmente, sem discriminação de custos por item de acabamento. A não instalação dos materiais, conforme solicitado pelos próprios autores, foi caracterizada pelas rés como uma cortesia e não há que se falar em enriquecimento ilícito das demandadas, uma vez que o preço pago pelos demandantes corresponde ao valor de mercado da unidade imobiliária, o qual não é alterado pela personalização solicitada pelo comprador. A toda evidência, ninguém é obrigado a receber obrigação diversa da pactuada, conforme regra do art. 313 do Código Civil, e o comprador deve pagar o preço ajustado em contrato. Os autores quitaram o valor total do imóvel, e não há qualquer cláusula contratual que vincule este valor à instalação de determinados materiais específicos ou que preveja abatimento por sua ausência. Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte das rés e, diante da ausência de comprovação de um acordo formal e vinculante para a concessão do crédito, da expressa negativa da empresa em âmbito administrativo, e da inexistência de previsão contratual ou padrão de mercado que sustente a pretensão dos autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. [1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed, 2002, p. 38. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706286-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: WALLIS GOMES DOS SANTOS e outros Requerido: MAGNA MOVEIS ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros DESPACHO ID 239698506. Ao perito nomeado sobre o pedido de redução dos honorários periciais. Ressalto às partes e ao perito judicial, que todo e qualquer pagamento dos honorários periciais serão realizados por meio da conta judicial vinculada a estes autos, e o início da perícia só se dará após o depósito do valor total dos honorários periciais. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 15:51:03. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743413-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MARCIO PEREIRA MARTINS REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, ANA BEATRIZ MENDES PAURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise das preliminares arguidas. Ressalte-se, ainda, que embora a contestação da segunda ré seja intempestiva, não foram aplicados os efeitos da revelia, em razão da apresentação de contestação pela corré. Desta forma, questões relativas à preliminares e pedidos de produção de provas devem ser analisadas por ocasião do saneamento. Em relação à preliminar de ilegitimidade do autor, a alegação é inusitada. Com efeito, o autor comprovou ser proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito que é objeto da lide (ID 216489864), razão pela qual, a toda evidência, possui legitimidade para pleitear a reparação dos eventuais danos causados ao bem. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da Localiza, ela afirma a inaplicabilidade da súmula 492 do STJ, pois não estão presentes, no caso concreto, os elementos fáticos que levara à sua edição, apresentando os fundamentos para o distinguishing. Ocorre que o contrato de locação de veículo é realizado no interesse do locador e do locatário, razão pela qual, comprovada a culpa do condutor do veículo, a empresa locadora responde objetiva e solidariamente por danos experimentados por terceiro, já que proprietária do bem. Com efeito, há muito foi adotada a teoria do risco profissional. Assim, compete ao empresário arcar com os riscos de sua atividade e, considerando que veículos podem provocar danos a terceiros, cabe ao empresário proprietário do bem arcar, objetiva e solidariamente, com os valores necessários à sua eventual reparação. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Em relação à ilegitimidade passiva da Ana Beatriz, ainda que o contrato de locação tenha sido firmado com a empresa Zambon Laboratórios Farmacêuticos Ltda., fato é que a ré Ana Beatriz era quem conduzia o veículo locado no momento do acidente, razão pela qual responde, solidariamente, pelos eventuais danos causados `a terceiros. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Em relação à gratuidade de justiça requerida por Ana Beatriz, a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos. Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a segunda ré apresente: - comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia das faturas do cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A ré deverá marcar os documentos como sigilosos no momento de sua apresentação, sendo que seu conteúdo somente será visualizado pelas partes e procuradores cadastrados nos autos. Prazo de 05 dias. Em relação ao pedido de citação da 'causadora do acidente', formulado pela segunda ré, em sua contestação (ID 231765390 - Pág. 16), indefiro. Com efeito, somente são citados para o processo quem nele figura como réu, o que, a toda evidência, não é o caso da condutora do veículo de propriedade do autor. Em relação ao pedido de intimação do autor a apresentar certidão de casamento, a fim de 'demonstrar o vínculo legal com a motorista' (ID 231765390 - Pág. 16), indefiro. Evidentemente que pouco importa o 'vínculo' do autor com a condutora do seu veículo, posto que, independentemente de quem estivesse dirigindo o automóvel, ele possui legitimidade para pleitear a reparação dos eventuais danos causados. De toda forma, verifica-se que o autor, por ato próprio, juntou o referido documento (ID 233350530). Em relação ao pedido de intimação do autor para que comprove que seu veículo foi consertado e o valor efetivamente pago (ID 231765390 - Pág. 16), é certo que o autor, no momento da propositura da ação, informou que o veículo ainda não havia sido consertado, pleiteando valor relativo ao orçamento. Referida informação foi repetida em réplica. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas que ainda demandam a produção de provas: I) quem foi o responsável pelo acidente de trânsito; II) a extensão dos danos causados ao veículo do autor e o valor necessário para o conserto. DO ÔNUS DA PROVA Primeiramente, cumpre anotar que o autor afirma que a colisão ocorreu na traseira do seu veículo, o que atrairia a presunção de culpa da segunda ré, com a inversão do ônus da prova. Ocorre que examinando as fotos e vídeos acostadas aos autos, é possível verificar que a colisão não foi propriamente na traseira, mas, sim, na parte traseira esquerda do veículo, afastando, portanto, a presunção de culpa. Desta forma, considerando que o sinistro pode ter sido ocasionado por qualquer uma das partes e não estão presentes quaisquer das condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova testemunhal, para as partes comprovaram o fato controvertido I. Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes. Às partes, para apresentarem o rol de testemunhas, limitado ao número de 10, sendo 03 para cada questão de fato, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas. Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência. Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação. Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação. Defiro, ainda, a produção de prova pericial para comprovação do fato controvertido II. Considerando o tempo decorrido desde a apresentação da réplica, caso o veículo tenha sido consertado, a perícia deverá ser realizada de forma indireta, com a análise dos documentos, vídeos e fotos acostados ao autos. Caso ainda não tenha sido consertado, a perícia deverá abranger a vistoria do veículo. Assim, diga o autor, acerca do conserto ou não do veículo e, se o caso, apresente a nota fiscal, a fim de que o perito possa melhor avaliar a extensão dos seus serviços. Observe-se, ainda, que considerando que o orçamento apresentado foi fornecido por oficina credenciada ao próprio fabricante do veículo, bem como em sua discriminação constam itens relacionados somente à parte traseira do veículo, e foi impugnado genericamente, cabe aos réus a prova do fato modificativo do direito do autor, demonstrando sua incorreção. Nomeio como perito o Sr. Thiago Morais Olivencia (CPF: 349.031.188-43). São quesitos judiciais: a) quais as avarias constatadas no automóvel do autor? b) o orçamento apresentado no ID 213667315 (ou nota fiscal, apresentada pelo autor em cumprimento desta decisão), é compatível com os danos causados pelo acidente, considerando a dinâmica dos fatos narrados pelas partes? c) o orçamento apresentado no ID 213667315 (ou nota fiscal, apresentada pelo autor em cumprimento desta decisão), é compatível com o valor de mercado para realização de tais reparos? d) Caso negativo, qual o valor médio de mercado para realização do conserto? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo os réus promoverem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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