Vinicius Matheus De Oliveira Martins
Vinicius Matheus De Oliveira Martins
Número da OAB:
OAB/DF 068586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJBA, TRT10, TJSP
Nome:
VINICIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701429-26.2023.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DESPACHO Façam os autos conclusos para julgamento, conforme determinado no ID 238003225. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726144-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DULCELAINE MESSIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO REAL PANORAMIC SENTENÇA DULCELAINE DE OLIVEIRA MARTINS ajuizou embargos à execução nº 0722623-48.2024.8.07.0020, em desfavor de CONDOMINIO REAL PANORAMIC, partes qualificadas nos autos. Alega a embargante que é proprietária da unidade 1306 A no Condomínio Real Panoramic, ora embargado. Narra que foi surpreendida com a execução de título extrajudicial relativa ao mês de Junho de 2022, mas que ao consultar o portal eletrônico da própria FOCUS, verifica-se que não há nenhum boleto ou débito em aberto relacionado à sua unidade. Diz que comprou o imóvel em julho de 2022, trocando a titularidade do cadastro em setembro de 2022, e que inclusive há época, foi emitida certidão de nada consta da unidade, para ser feita a troca cadastral. Defende a incerteza do título, posto que o sistema FOCUS nunca apresentou débito pendente. Comprovante de depósito da garantia da execução juntado no ID 220394036. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 220406747). Em sede de impugnação, o embargado afirma que se trata de obrigação propter rem, cabendo à embargante efetuar a quitação da obrigação, que é líquida, certa e exigível. Afirma que o aplicativo Focus, serve apenas como um acessório nas relações condominiais, sendo que a prova efetiva do pagamento, mesmo com toda modernização disponível ao cidadão, ainda é um recibo, transferência bancária e até um PIX, o que não foi apresentado. Aduz que não foi atribuído valor à causa e que o valor depositado não quita integralmente a obrigação. Réplica juntada no ID 226153970. Ônus da prova distribuído pela regra ordinária no ID 226712559. Documentos juntado pela autora no ID 227899279. A advogada do réu informou sobre a revogação de seu mandato no ID 224694940 e solicitou eventual reserva de honorários. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Inicialmente, verifico que, de fato, na petição inicial não foi atribuído valor à causa; entretanto, considerando que, ao distribuir a ação, a parte insere o valor da causa, o qual verifico ser compatível com o débito ora impugnado, reputo suprida a omissão, que em nada prejudicará a apreciação do mérito ou a fixação das verbas de sucumbência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. As cotas condominiais possuem natureza proptem rem, razão pela qual os compradores de imóveis respondem pelos débitos anteriores à aquisição. No caso dos autos, o condomínio executa parcela com vencimento em 15/06/2022. Conforme se verifica da certidão de ônus de ID 224721170, a embargante assinou escritura pública da compra e venda em 26 de maio de 2022 e o registro da propriedade junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis ocorreu apenas em 29 de junho de 2022. Portanto, revela-se factível que, nesse interstício, a taxa condominial com vencimento em 15 de junho tenha ficado pendente de pagamento. A prova da quitação se dá pelo recibo, observados os requisitos estabelecidos no artigo 320 do Código Civil. A interpretação da norma prevista no artigo 320, "caput", do Código Civil evidencia que a prova do pagamento há de ser feita com a apresentação de documento inconteste da quitação, que preencha os requisitos legais ou, ao menos, por documento escrito por meio do qual fique patente o pagamento da dívida. A embargante não juntou qualquer comprovante de pagamento do boleto com vencimento em junho de 2022, seja em seu nome, seja em nome do proprietário anterior. Por sua vez, não apresentou a certidão de nada consta emitida pelo condomínio, que supostamente lhe teria sido entregue quando realizou a troca da titularidade do imóvel. Reputo que a simples não descrição do débito ora cobrado no aplicativo do condomínio é insuficiente para fazer prova do pagamento do débito, especialmente porque nos vídeos juntados são mostradas apenas parcelas pagas em 2024 e 2025, não sendo possível visualizar se no aplicativo constam parcelas referentes a proprietários anteriores. Desse modo, a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação do débito. Quanto ao depósito realizado a título de garantia do juízo, verifico que se revela insuficiente. A quitação integral da dívida exequenda pressupõe o pagamento integral do débito principal, atualizado até a data do efetivo pagamento, somado às custas processuais e honorários advocatícios. No caso, o valor depositado contempla o valor de R$ 619,66 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos) já acrescido de multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (atualização até 18/10/2014), bem como despesas de cartório, no valor de R$ 40,43, conforme descrito pelo exequente na inicial da execução, totalizando o valor de R$ 660,09 (seiscentos e sessenta reais e nove centavos). Faltou, portanto, a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento e a inclusão das custas iniciais adiantadas pelo exequente e os honorários advocatícios fixados na decisão que recebeu a execução. Assim, rejeito os embargos à execução, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, em favor da advogada ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO, OAB/DF 15.894, que até aqui representou o embargado. Em razão da noticiada revogação do mandato, descadastre-se a patrona do embargado e proceda-se ao seu cadastramento como terceira interessada, para fins de recebimento dos honorários ora fixados. Intime-se, pessoalmente, o embargado do teor da presente sentença, assim como para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e expeça-se alvará do valor depositado no ID 220396280 dos autos da execução, em favor do exequente, a título de pagamento parcial do débito, o qual deverá ser complementado pela embargada, nos moldes aqui fixados (atualização dos valores inadimplidos até a data do efetivo pagamento, inclusão das custas iniciais adiantadas pelo exequente e pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão que recebeu a execução). Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 10:55:35. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700178-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYK FELIPE DE MARCHI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAYK FELIPE DE MARCHI em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Cinge-se a controvérsia em aferir se o requerente sofreu danos morais em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com a requerida. Restou incontroverso que houve o cancelamento do voo inicialmente previsto, sob o fundamento de manutenção não programada da aeronave, o que ocasionou o atraso de cerca de 36 (trinta e seis) horas para que o requerente chegasse a seu destino final, visto que deveria embarcar para Brasília/DF às 17h15 do dia 29/09/2024, mas embarcou somente às 5h45 do dia 01/10/2024. Nesse contexto, a alegação de manutenção não programada não afasta o dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, não sendo fato que exclui a responsabilidade da requerida, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial). Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor. O atraso de mais de vinte e quatro horas ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade do requerente, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo e transtornos para a solução da problemática. Patente, portanto, o dever de indenizar. A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA - Lei nº 14.905/2024) a partir da citação eletrônica (20/02/2025). Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 12 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-72.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBERTO AMPESSAN e outros (2) Advogado(s): EDNA BRITO DA SILVA MARTINS (OAB:DF33277-A), LEONARDO FONSECA DE MELO (OAB:GO34343-A), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993-A), HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB:DF48763-A), KEFFEN MELO PEREIRA (OAB:GO24159-A), ERNESTO GUIMARAES ROLLER (OAB:DF10003), SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990-A), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578-A), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696-A), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634-A) APELADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): FLAVIO MARTINS GOMES (OAB:MG129732-A), WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB:DF22393-A), MARLON RIBEIRO COELHO (OAB:DF54447-A), PABLO ALVES PRADO (OAB:DF43164-A), WALERIA BARBOSA DE BRITO (OAB:DF45189-A), KAREN ARIANE DINIZ ARRUDA (OAB:DF68940-A), VINICIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:DF68586-A), RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO (OAB:DF56793-A), VICTOR WOJCICKI FLORES (OAB:RS76945-A), JOSE RENATO BORGES (OAB:BA42704-S) DECISÃO Vistos, etc. Os apelantes requereram a remessa deste feito à Quinta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em razão de sua conexão com os feitos tombados sob os nº 0000502-94.2012.8.05.0068, 0000208-42.2012.8.05.0068 e 0000209-27.2012.8.05.0068 (ID 74422284). Após consulta ao sistema PJE de 2º grau, constata-se que a relatora substituta do recurso de nº 0000502-94.2012.8.05.0068, a Juíza Substituta de 2º Grau Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, em substituição ao eminente desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, determinou a reunião dos processos acima mencionados, conforme despacho de ID 75814164. O Regimento Interno deste E. Tribunal estabelece o seguinte sobre a prevenção: Art. 160 -A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido dos apelantes, ao tempo em que determino a remessa à Secretaria de Distribuição de Segundo Grau deste E. Tribunal, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.: 0713497-76.2025.8.07.0007 CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) Dissolução (7664) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de dissolução de união estável promovido por N.D.O.S. e R.M.M. Demonstraram o reconhecimento da união estável entre as partes desde 20/8/2017, nos termos do acordo homologado no processo n. 0716865-98.2022.8.07.0007, com trânsito em julgado ocorrido em 17/1/2023, tramitado perante a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (ID 237973905). Alegaram o rompimento da união em 9/3/2025. Dispensaram alimentos entre si. Noticiaram a inexistência de bens a partilhar e filhos em comum. Requereram a dissolução da união estável. Anexaram-se documentos. Recolheram-se as custas processuais (ID 238010909). É o relatório. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois ausente interesse de incapaz. Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se alguma das partes já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil). Deverá ser apresentada certidão de nascimento expedida recentemente em nome de cada um dos conviventes, e, se o caso, certidão de casamento com a averbação da separação judicial ou divórcio, expedidas recentemente (até 30 dias); 2) demonstrar o último domicílio do casal; 3) anexar documentos que comprovem a suposta convivência em regime de união estável, tais como: declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; prova da mesma residência e domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, em que conste um parte como dependente da outra; apólice de seguro em que conste uma parte como segurada e a outra como beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste uma parte como responsável e a outra como usuária; escritura de compra de imóvel em conjunto pelas partes; etc; 4) esclarecer se, no caso de homologação do acordo, renunciam ao prazo recursa. A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva, sucinta e ASSINADA por ambas as partes. A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0425332-67.1985.8.26.0053 (053.85.425332-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cide Alvarenga Campos Filho - - Jardas Martins - - José Luiz Gonçalves - - Elias Laudelino Pacheco - - João Muniz Soares - - Osvaldo Nunes Pereira ( FALECIDO) - - Rafael Luiz Pires - - Vitor Lucas - - Arquimedes Pedro Trevisan - - Carlos Roberto Zanovelli - - Ataide de Oliveira Chicone - - Hilário Moreno Moya - - Pedro Deoclecio de Freitas ( falecido) - - Geraldo Leite - - Claudio Rodrigues - - Sebastião Julinano da Silva - - Luiz Raimundo de Lima - - Claudercy Pereira de Barros - - Carlos Cavalli - - Isaulina Ferreira da Rocha - - Jaime Ferreira da Rocha - - IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. ( cedente Carlos Cavali) - - Rogério Mauro D´Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários - - Antônio José dos Santos - - Jonas Bastos e outros - Katia Otaviani Carvalho - - Lusia de Oliveira Zioti (herdeiro(a) de Luis Guilherme Zioti) - - Ana Maria de Oliveira Zioti (herdeiro(a) de Luis Guilherme Zioti) - - Lincoln de Oliveira Zioti (herdeiro(a) de Luis Guilherme Zioti) - - Mariangela Domeniche Perdomo (inventariante de Raul Domeniche) - - Maria de Lourdes da Silva Dias (herdeiro(a) de Miguel José Dias) - - Marielça Dias do Amaral (herdeiro(a) de Miguel José Dias) - - Marielza da Silva Dias de Carvalho (herdeiro(a) de Miguel José Dias) - - Marcos da Silva Dias (herdeiro(a) de Miguel José Dias) - - Elmir Santos das Neves (herdeiro(a) de Joaquim Manoel das Neves) - - PATRICIA HELLENA MARQUES RODRIGUES PASQUIVIS (Herdeiro de Claudio Rodrigues) - - Doraci Evangelista Neves (Herdeiro de João Evangelista) - - Pamela Evangelista Neves (Herdeiro de João Evangelista) - 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- Marco Antônio dos Santos - - RMD Securitizadora S.A - - Sônia Souza dos Santos - - Ricardo Pinto dos Santos - - Rosana dos Santos Oliveira - - Juliana dos Santos Côco - - Para fins de publicação - - AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO (EXCLUIR DEPOIS) - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO (espólio) - VISTOS. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), GUILHERME COSTA TRAVASSOS (OAB 31654SP/), MARCOS HENRIQUE BARROS DE ARAUJO (OAB 312550/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), PATRICIA APARECIDA FRANÇA (OAB 296529/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI (OAB 279351/SP), NEIDE RIBEIRO PALARO (OAB 42907/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), KATIA OTAVIANI CARVALHO (OAB 262680/SP), FRANCISCO CARLOS FERRERO (OAB 262059/SP), FRANCISCO CARLOS FERRERO (OAB 262059/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), TELMO TARCITANI (OAB 189362/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), TELMO TARCITANI (OAB 189362/SP), DUZOLINA HELENA LAHR (OAB 171526/SP), DUZOLINA HELENA LAHR (OAB 171526/SP), ANGELA COTIC (OAB 168893/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE DOS SANTOS CARDAMONI (OAB 152320/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 109576/SP), AILTON CARLOS PONTES (OAB 104599/SP), NELSON PALARO (OAB 100336/SP), CRISTIANE DOS SANTOS CARDAMONI (OAB 152320/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), UBIRAJARA FERNANDES DE MORAES (OAB 135058/SP), GERALDO BOND (OAB 133171/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), MARIA DE LOURDES SANTOS BERTONHA (OAB 43651/SP), FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP), FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP), LUIZ CARLOS PONTES (OAB 68586/SP), LUIZ CARLOS PONTES (OAB 68586/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da SELIC menos o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substitua
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706286-52.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WALLIS GOMES DOS SANTOS e outros Requerido: MAGNA MOVEIS ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada proposta de honorários do perito sob ID 238214966. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da respectiva proposta. Em caso de concordância, a parte responsável deve proceder ao depósito judicial dos honorários no prazo de 05 dias, fazendo juntar aos autos o respectivo comprovante. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705810-14.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BEATRIZ CHAVES LEITE Requerido: MAGNA MOVEIS ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem, certifico que juntei o despacho de ID 237167967 proferido no processo 0706169-62.2025.8.07.0018, que teve sua distribuição cancelada para prosseguimento nestes autos, conforme despacho anexo. Ficam as partes intimadas para ciência e cumprimento das determinações contidas no despacho referido (anexo). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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