Wellen Dias Da Luz

Wellen Dias Da Luz

Número da OAB: OAB/DF 068589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellen Dias Da Luz possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT5, TRF1
Nome: WELLEN DIAS DA LUZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010807-27.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO WENDELL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLEN DIAS DA LUZ - DF68589 e SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - DF70757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO WENDELL FERREIRA SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - (OAB: DF70757) WELLEN DIAS DA LUZ - (OAB: DF68589) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença de prestar alimentos que tramita pelo rito da constrição patrimonial (art. 523 do CPC). 2. A decisão Núm. 226403884 determinou a intimação do executado para pagamento da prestação alimentícia devida no mês de dezembro/2024. 3. O executado apresentou impugnação em Núm. 230892182, tendo a exequente se manifestado acerca desta em petição Núm. 234158832. 4. O Ministério Público oficiou pela rejeição da impugnação apresentada pelo executado, bem como pelo prosseguimento da execução – Núm. 235356824. 5. Decido. 6. A controvérsia do feito cinge-se à data em que a obrigação alimentar passou a ser exigível. 7. Afirma a exequente que o executado deixou de pagar a parcela de dezembro/2024, uma vez que compareceu espontaneamente aos autos em 12/11/2024, ao juntar procuração, o que supre a citação formal. Por outro lado, o executado sustenta que apenas foi intimado para cumprir a decisão por Oficiala de Justiça em 16/12/2024 (Núm. 230892192), de modo que a primeira parcela exigível seria a de janeiro/2025. 7. Pois bem, a decisão liminar Núm. 223867126, que fixou os alimentos provisórios em 1,5 (um vírgula cinco) salários-mínimos, determinou que a primeira parcela dos alimentos deveria ser paga em até 30 (trinta) dias da data da efetiva citação do então requerido. 8. Dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”. 9. O artigo mencionado é claro ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, e a jurisprudência tem reconhecido que, a partir desse momento, tem início o prazo para o cumprimento de obrigações, inclusive aquelas de natureza alimentar, que visam atender às necessidades imediatas do alimentando. 10. No caso concreto, o advogado do executado habilitou-se nos autos da ação de conhecimento em 12/11/2024, conforme demonstra o documento Núm. 223867128. Assim, considera-se válido o comparecimento espontâneo nessa data, dando início ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto para o primeiro pagamento, que, portanto, se venceria em dezembro/2024. 11. A posterior formalização da citação em 16/12/2024, embora relevante, não descaracteriza os efeitos jurídicos do comparecimento espontâneo anterior, que dá início à contagem do prazo para cumprimento da obrigação. 12. Ademais, percebe-se que, embora tenha alegado genericamente o excesso de execução, o executado não indicou o valor que entende corretamente devido, não preenchendo os requisitos previstos no art. 525, §4º, do CPC. 12. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo executado (Núm. 230892182), sendo o caso de prosseguimento da execução com os atos expropriatórios pertinentes. 13. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que transcorrido o prazo legal sem pagamento, bem como indicar concretamente bens do devedor para penhora, nos termos do art. 524, inciso VII, do CPC. 14. Após a juntada aos autos da planilha atualizada do débito, intime-se o executado para, em derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, quitar integralmente o débito. 15. Transcorrido o prazo acima concedido sem pagamento, retornem os autos conclusos para apreciação das medidas expropriatórias eventualmente requeridas pela exequente. 16. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010847-09.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA MORAIS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLEN DIAS DA LUZ - DF68589 e SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - DF70757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULA MORAIS VIEIRA SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - (OAB: DF70757) WELLEN DIAS DA LUZ - (OAB: DF68589) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701846-62.2025.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MICHELINE BERNARDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: SARAH NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ofício retro foi enviado via malote digital, através do Formulário Eletrônico conforme recibo abaixo: BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:52:26. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711028-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: DEOLINDA DE BRITO MARTINS HERDEIRO: FRANCISCA FERREIRA MARTINS SALES, NORENI FERREIRA MARTINS, MAURISTON FERREIRA MARTINS, NILTON DE BRITO MARTINS INVENTARIADO(A): MAURICIO FERREIRA MARTINS SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de inventário e partilha em que o cônjuge supérstite DEOLINDA DE BRITO MARTINS e os herdeiros FRANCISCA FERREIRA MARTINS SALES, NORENI FERREIRA MARTINS, MAURISTON FERREIRA MARTINS e NILTON DE BRITO MARTINS requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus MAURÍCIO FERREIRA MARTINS, falecido em 18/08/1996. Primeiras declarações e esboço de partilha (id. 231899909) juntados aos autos. O espólio é composto por um único bem imóvel, assim descrito: UM TERRENO, DISTRITO : AGUAS LINDAS DE GOIAS- GO, SETOR: PQ DA BARRAGEM, QD. INSCRIÇÃO 0019ª, Unid.: 1, ZONA 53, LOGRAD.: RUA 08, NR. S/N, BAIRRO: PARQUE DA BARRAGEM SETOR 08, COMPLEMENTO.: CEP 72.910-010, QUADRA 41, LOTE 0019ª, Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (Id. 231899931). As certidões negativas de débitos fiscais referentes às rendas do falecido e aos bens, bem como as certidões negativas de ações cíveis, criminais e trabalhistas foram anexadas aos autos. O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC. Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD. É o relatório. 2. Fundamentação. Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional. Um único bem compõe o ativo do espólio: UM TERRENO, DISTRITO : AGUAS LINDAS DE GOIAS- GO, SETOR: PQ DA BARRAGEM, QD. INSCRIÇÃO 0019ª, Unid.: 1, ZONA 53, LOGRAD.: RUA 08, NR. S/N, BAIRRO: PARQUE DA BARRAGEM SETOR 08, COMPLEMENTO.: CEP 72.910-010, QUADRA 41, LOTE 0019ª. A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal. O inventariante comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil. Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto. No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa. Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434). Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens. De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais. Vol. II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. QUITAÇÃO DO ITCMD. IMPRESCINDIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. DESNECESSIDADE. OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN). Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2. Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3. Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques)". “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015. LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PREVALÊNCIA DO CPC. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2. No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1. Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3. A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos. Disso deriva a regularidade do procedimento adotado. Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª. Turma. DJe 04/02/2019). 5. Apelação não provida. Sentença Mantida. Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques)". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD. Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum. Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD. Nesse compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber. Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum). 3. Dispositivo. Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id. 231899909), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira. Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório composto exclusivamente pelo bem descrito nesta sentença será partilhado da seguinte forma: - 50% ou 1/2 (meação) para Deolinda de Brito Martins; - 1/4 da parte que cabia ao falecido, ou 1/8 do imóvel para cada herdeiro (Francisca Ferreira Martins Sales, Noremi Ferreira Martins, Mauriston Ferreira Martins e Nilton de Brito). Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará. Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711028-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: DEOLINDA DE BRITO MARTINS HERDEIRO: FRANCISCA FERREIRA MARTINS SALES, NORENI FERREIRA MARTINS, MAURISTON FERREIRA MARTINS, NILTON DE BRITO MARTINS INVENTARIADO(A): MAURICIO FERREIRA MARTINS SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de inventário e partilha em que o cônjuge supérstite DEOLINDA DE BRITO MARTINS e os herdeiros FRANCISCA FERREIRA MARTINS SALES, NORENI FERREIRA MARTINS, MAURISTON FERREIRA MARTINS e NILTON DE BRITO MARTINS requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus MAURÍCIO FERREIRA MARTINS, falecido em 18/08/1996. Primeiras declarações e esboço de partilha (id. 231899909) juntados aos autos. O espólio é composto por um único bem imóvel, assim descrito: UM TERRENO, DISTRITO : AGUAS LINDAS DE GOIAS- GO, SETOR: PQ DA BARRAGEM, QD. INSCRIÇÃO 0019ª, Unid.: 1, ZONA 53, LOGRAD.: RUA 08, NR. S/N, BAIRRO: PARQUE DA BARRAGEM SETOR 08, COMPLEMENTO.: CEP 72.910-010, QUADRA 41, LOTE 0019ª, Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (Id. 231899931). As certidões negativas de débitos fiscais referentes às rendas do falecido e aos bens, bem como as certidões negativas de ações cíveis, criminais e trabalhistas foram anexadas aos autos. O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC. Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD. É o relatório. 2. Fundamentação. Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional. Um único bem compõe o ativo do espólio: UM TERRENO, DISTRITO : AGUAS LINDAS DE GOIAS- GO, SETOR: PQ DA BARRAGEM, QD. INSCRIÇÃO 0019ª, Unid.: 1, ZONA 53, LOGRAD.: RUA 08, NR. S/N, BAIRRO: PARQUE DA BARRAGEM SETOR 08, COMPLEMENTO.: CEP 72.910-010, QUADRA 41, LOTE 0019ª. A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal. O inventariante comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil. Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto. No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa. Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434). Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens. De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais. Vol. II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. QUITAÇÃO DO ITCMD. IMPRESCINDIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. DESNECESSIDADE. OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN). Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2. Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3. Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques)". “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015. LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PREVALÊNCIA DO CPC. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2. No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1. Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3. A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos. Disso deriva a regularidade do procedimento adotado. Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª. Turma. DJe 04/02/2019). 5. Apelação não provida. Sentença Mantida. Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques)". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD. Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum. Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD. Nesse compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber. Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum). 3. Dispositivo. Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id. 231899909), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira. Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório composto exclusivamente pelo bem descrito nesta sentença será partilhado da seguinte forma: - 50% ou 1/2 (meação) para Deolinda de Brito Martins; - 1/4 da parte que cabia ao falecido, ou 1/8 do imóvel para cada herdeiro (Francisca Ferreira Martins Sales, Noremi Ferreira Martins, Mauriston Ferreira Martins e Nilton de Brito). Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará. Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711028-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: DEOLINDA DE BRITO MARTINS HERDEIRO: FRANCISCA FERREIRA MARTINS SALES, NORENI FERREIRA MARTINS, MAURISTON FERREIRA MARTINS, NILTON DE BRITO MARTINS INVENTARIADO(A): MAURICIO FERREIRA MARTINS SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de inventário e partilha em que o cônjuge supérstite DEOLINDA DE BRITO MARTINS e os herdeiros FRANCISCA FERREIRA MARTINS SALES, NORENI FERREIRA MARTINS, MAURISTON FERREIRA MARTINS e NILTON DE BRITO MARTINS requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus MAURÍCIO FERREIRA MARTINS, falecido em 18/08/1996. Primeiras declarações e esboço de partilha (id. 231899909) juntados aos autos. O espólio é composto por um único bem imóvel, assim descrito: UM TERRENO, DISTRITO : AGUAS LINDAS DE GOIAS- GO, SETOR: PQ DA BARRAGEM, QD. INSCRIÇÃO 0019ª, Unid.: 1, ZONA 53, LOGRAD.: RUA 08, NR. S/N, BAIRRO: PARQUE DA BARRAGEM SETOR 08, COMPLEMENTO.: CEP 72.910-010, QUADRA 41, LOTE 0019ª, Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (Id. 231899931). As certidões negativas de débitos fiscais referentes às rendas do falecido e aos bens, bem como as certidões negativas de ações cíveis, criminais e trabalhistas foram anexadas aos autos. O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC. Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD. É o relatório. 2. Fundamentação. Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional. Um único bem compõe o ativo do espólio: UM TERRENO, DISTRITO : AGUAS LINDAS DE GOIAS- GO, SETOR: PQ DA BARRAGEM, QD. INSCRIÇÃO 0019ª, Unid.: 1, ZONA 53, LOGRAD.: RUA 08, NR. S/N, BAIRRO: PARQUE DA BARRAGEM SETOR 08, COMPLEMENTO.: CEP 72.910-010, QUADRA 41, LOTE 0019ª. A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal. O inventariante comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil. Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto. No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa. Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434). Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens. De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais. Vol. II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. QUITAÇÃO DO ITCMD. IMPRESCINDIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. DESNECESSIDADE. OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN). Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2. Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3. Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques)". “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015. LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PREVALÊNCIA DO CPC. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2. No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1. Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3. A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos. Disso deriva a regularidade do procedimento adotado. Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª. Turma. DJe 04/02/2019). 5. Apelação não provida. Sentença Mantida. Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques)". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD. Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum. Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD. Nesse compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber. Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum). 3. Dispositivo. Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id. 231899909), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira. Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório composto exclusivamente pelo bem descrito nesta sentença será partilhado da seguinte forma: - 50% ou 1/2 (meação) para Deolinda de Brito Martins; - 1/4 da parte que cabia ao falecido, ou 1/8 do imóvel para cada herdeiro (Francisca Ferreira Martins Sales, Noremi Ferreira Martins, Mauriston Ferreira Martins e Nilton de Brito). Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará. Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
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