Carina Da Costa De Sousa

Carina Da Costa De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 068605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina Da Costa De Sousa possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT10
Nome: CARINA DA COSTA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: BARBARA KATHLEEN SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA DA COSTA DE SOUSA - DF68605-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1102685-82.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos. A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: atendimentotrdf@trf1.jus.br e por meio de petição com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral". Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do processo da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5575104-65.2023.8.09.0051Parte Autora: Divina Margarida PimentaParte Ré: Lucas Ikeda Lima SalvaterraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 A parte interessada, no prazo legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com escopo de ver modificado o édito judicial lançado, sob alegação da existência de vício de omissão e contradição, previsto nos art. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995.Sustenta a parte embargante que o acordo juntado no evento de n. 99, envolve a extinção do feito somente em relação ao réu Lucas Ikeda Lima Salvaterra, contudo, a sentença prolatada no evento de n. 101, extinguiu o feito também em relação à ré Larissa Lorraine Vieira de Sousa.É O RELATÓRIO, DECIDO.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Os presentes embargos de declaração têm por escopo a modificação do julgado em seu mérito. No presente caso, após análise mais aprofundada, vejo que a DECISÃO embargada deixou a desejar quanto ao objeto dos embargos, uma vez que o acordo mencionado no evento de n. 99 não menciona a extinção do feito em relação à ré Larissa Lorraine Vieira de Sousa.Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe.Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, ante a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, pelo que, a sentença prolatada no evento de n. 101, passa a ser lançada nos termos seguintes:"Considerando que os termos do presente acordo contempla apenas o réu Lucas Ikeda Lima Salvaterra, o feito deve prosseguir em relação à ré Larissa Lorraine Vieira de Sousa.Assim, versando o acordo sobre matéria disponível, sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, SOMENTE em relação ao réu Lucas Ikeda Lima Salvaterra.Saliento que o presente feito deve prosseguir em relação a ré Larissa Lorraine Vieira de Sousa, devendo a parte exequente dar prosseguimento ao feito requerendo o que for de direito.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se."Mantendo incólume os demais tópicos da sentença objurgada. Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026, do CPC).Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente)  (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Em sua manifestação acerca da contestação, a parte Autora juntou novos documentos aos autos. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a validade do negócio jurídico havido entre as partes para ADJUDICAR em favor da autora JOSEFA GONÇALVES DA HORA, brasileira, solteira, aposentada, RG n. 3.082.217 SSP/DF e CPF n. 286.046.361-53, residente e domiciliada na QR 307, Conjunto 06, Casa 08, Samambaia, Brasília/DF, CEP 72.305-606, telefone: (61) 9.8578-3677 e e-mail: josefadahora@gmail.com, o imóvel de Lote 7, do Conjunto 4, da QR 312, em Samambaia-DF, matrícula 192272, do Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF. CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO. Ressalte-se que cabe à parte autora promover a averbação do título na matrícula do imóvel descrito na inicial, acompanhada da sentença e certidão de trânsito, arcando com os tributos necessários. Pertinente às custas cartorárias, assevera-se que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão de ID 158834143. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restará suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. INÉPCIA DA INICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ABUSIVIDADE. ANATOCISMO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de parcelas inadimplidas em contrato de compra e venda de imóvel, condenando a parte recorrente ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, bem como dos tributos incidentes sobre o bem. Sustenta-se a prescrição dos tributos municipais referentes aos anos de 2017 e 2018, a inépcia da petição inicial em razão de inconsistências nos valores cobrados e a ilegalidade da correção monetária e encargos contratuais, sob alegação de anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em análise: (i) verificar a ocorrência da prescrição dos tributos municipais exigidos; (ii) examinar a adequação da petição inicial quanto à clareza dos valores cobrados; e (iii) avaliar a legalidade dos índices de correção monetária e encargos contratuais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pelo município interrompe o prazo prescricional dos tributos municipais, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), permitindo sua exigibilidade. A cláusula contratual que estabelece a responsabilidade do comprador pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel deve ser observada, não havendo ilegalidade na cobrança. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma clara, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 395 do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, incluindo juros, atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios. A pactuação da correção monetária pelo IGP-M, usual em contratos imobiliários, reflete a variação dos custos do setor e não configura abusividade. A incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de mora de 2% (dois por cento) e correção monetária conforme pactuado entre as partes não caracteriza anatocismo, pois os encargos possuem naturezas distintas e respeitam os limites legais. Não demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva, não há fundamento para a revisão dos encargos contratuais de ofício pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A adesão ao REFIS pelo município interrompe o prazo prescricional dos tributos municipais, permitindo sua exigibilidade. A pactuação de índices de correção monetária e encargos financeiros em contratos de compra e venda de imóvel não configura abusividade quando observadas as disposições legais e contratuais. A incidência de juros e correção monetária sobre saldo devedor atualizado não caracteriza anatocismo, pois ambos possuem funções distintas. A petição inicial que cumpre os requisitos do art. 319 do CPC e permite o exercício da ampla defesa e contraditório não é inepta.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729012-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 50.947.622 JONATHAN FRANCISCO SOUSA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias. Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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