Carina Da Costa De Sousa
Carina Da Costa De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 068605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carina Da Costa De Sousa possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT18, STJ, TJGO, TJDFT
Nome:
CARINA DA COSTA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoHomologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 238524044), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705837-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA EXECUTADO: M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA, VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA DA CRUZ 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas. A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada. Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente. A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação. Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito. Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708877-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBER GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: CESAR AUGUSTO BAGATINI CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal. Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte autora para ciência. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 17:02:55. MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000192-31.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: MARLON GAYERK DA SILVA COSTA RECLAMADO: TIA NINA CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1e6fc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MISLENE ARAUJO PESSOA, no dia 23/05/2025. DESPACHO Vistos. Aguarde-se a realização da audiência. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON GAYERK DA SILVA COSTA
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724013-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CARINA DA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 21 de maio de 2025 11:16:00. SAMUEL JANSEN Estagiário Cartório
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001334-10.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ FARIA FERREIRA RECLAMADO: GALILEIA FILMES E PRODUCOES LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc3f288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIZ FARIA FERREIRA para condenar GALILEIA FILMES E PRODUCOES LTDA e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A., esta subsidiariamente, a satisfazerem as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de: - pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário e reflexos das diferenças de horas extras nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS acrescido de indenização de 40% e - indenização de 45 minutos de intervalo intrajornada suprimidos nos dias trabalhados com adicional legal de 50%; Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ FARIA FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001334-10.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ FARIA FERREIRA RECLAMADO: GALILEIA FILMES E PRODUCOES LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc3f288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIZ FARIA FERREIRA para condenar GALILEIA FILMES E PRODUCOES LTDA e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A., esta subsidiariamente, a satisfazerem as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de: - pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário e reflexos das diferenças de horas extras nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS acrescido de indenização de 40% e - indenização de 45 minutos de intervalo intrajornada suprimidos nos dias trabalhados com adicional legal de 50%; Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - GALILEIA FILMES E PRODUCOES LTDA