Caroline Dos Santos Vaz Souto
Caroline Dos Santos Vaz Souto
Número da OAB:
OAB/DF 068607
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJDFT
Nome:
CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712915-87.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSA DO AMARAL, CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO EXECUTADO: VIACAO MOTTA LIMITADA SENTENÇA Diante da manifestação do(a) credor(a), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707587-71.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO REVEL: IGOR ARAUJO CRUZ DECISÃO Trata-se de impugnação oposta por IGOR ARAÚJO CRUZ ao cumprimento de sentença que lhe move CAROLINE DOS SANTOS VAZ, partes já qualificadas nos autos. Afirma o impugnante que, embora tenha sido condenado ao pagamento de honorários, foi-lhe deferido, no processo de conhecimento, os benefícios da gratuidade de justiça, sendo este revogado sem contraditório. Aduz que os juros foram cobrados desde a citação, quando, em se cuidado de honorários de sucumbência, estes devem incidir a contar do trânsito em julgado. Assevera que ainda se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, considerando que é inferir a 5 vezes o salário mínimo e 30% de sua remuneração está comprometida com a penhora realizada no processo de conhecimento. É o relato necessário. DECIDO. No que tange à alegada nulidade da revogação do benefício da gratuidade de justiça, em face da ausência de prévia intimação, certo é que, diversamente do que afirma a parte impugnante, a decisão que admitiu o pedido de cumprimento de sentença não padece de vício. Primeiro porque não houve revogação do benefício, mas, em verdade, admissão do pedido de cumprimento de sentença, por se entender que, não obstante a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários ocorrida dentro do processo de conhecimento, houve, de fato, alteração da situação financeira do beneficiário, abrindo, assim, a possibilidade para o cumprimento da sentença. Ora, uma vez admitida o procedimento, instaura-se o contraditório, considerando que, ao devedor, é facultada impugnar o cumprimento de sentença, como ocorreu no caso em apreço, inclusive trazendo alegações acerca da manutenção da sua condição de hipossuficiente. Isso estabelecido, analiso a questão referente à alegada manutenção de hipossuficiente do ponto de vista jurídico. Conforme se tem dos autos, o impugnante (executado) é, agora (posse em 01/02/2024 e acordão que fixou os honorários em 26 de abril de 2023), servidor público, exercendo a função de Segundo-tenente, pelo qual percebe, a importância mensal bruta de R$ 11.310,06. Embora perceba, segundo o contracheque carreado aos autos, a importância líquida de R$ 5.595,82, certo é que, levando em consideração apenas os descontos obrigatórios, percebe-se a remuneração do impugnante é R$ 9.241,00, valor muito acima da média nacional. Convém salientar que, embora um dos critérios adotados para avaliar a necessidade do benefício seja o teto estabelecido para atendimento da Defensoria Púbica, o valor considerado, diversamente do que alega o impugnante, é o rendimento bruto mensal do beneficiário e não o valor líquido. A propósito, veja-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º). Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 2. Um dos critérios definidos nesta c. Turma para concessão do benefício da gratuidade de justiça é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). 2.1. Mas isto não afasta possibilidade de se perquirir a efetiva situação econômica de requerente independente de ostentar vínculo empregatício, de dispor de outras fontes de renda que não salário ou similar. 2.2. Segundo os contracheques de ID 69026320, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 12.262,16, renda superior ao que se tem definido como insuficiente, do que decorre não se poder desconstituir o que definido na decisão agravada: “o suposto contexto no qual está inserido o requerente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita. Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha da ciência das suas condições financeiras”. 2.3. Diante disso, não faz jus ao benefício postulado. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704898-72.2025.8.07.0000, Relatora Desembargadora Maria Ivatônia, in DJe 12/06/2025). Na espécie, o impugnante aufere, mensalmente, renda de aproximadamente 7,5 salários-mínimo, o que, por certo, supera, em muito, o teto da Defensoria Pública. Isso estabelecido, repita-se, o impugnante, segundo o contracheque carreado aos autos, percebe a importância líquida de R$ 5.595,82, certo é que, levando em consideração apenas os descontos obrigatórios, percebe-se a remuneração do impugnante é R$ 9.241,00. Tal valor é suficiente para as despesas básicas (moradia, alimentação, vestuário, saúde, etc), bem como pensão dos filhos menores (ainda que algum deles tenha peculiar condição de saúde). Por outro lado, a situação de endividamento (Receita Federal, SERASA ou processo judicial), porque presumida de despesas voluntárias, não é fator indicativo de manutenção da situação de hipossuficiência econômica, quando se está em conflito situação de decorre de débito de natureza alimentar (como é o caso dos honorários advocatícios). Assim, de todo o exposto verifico, que, de fato, houve alteração da situação financeira, sendo, pois, possível o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de fato, razão assiste ao impugnante. Isso porque, os juros de mora são devidos a partir da constituição em mora do devedor. Em se cuidando de honorários de sucumbência, estes somente se fazem devidos a partir da sua fixação e com o trânsito em julgada da decisão. In casu, os honorários de sucumbência foram fixados pelo acórdão que analisou o recurso inominado, razão pela qual somente se tornam devidos com o trânsito em julgado (24 de maio de 2023). Assim, acolho em parte a presente impugnação tão-somente para reconhecer o excesso de execução, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, que deve ser considerado o trânsito em julgado do acórdão (24 de maio de 2023). Preclusa esta decisão, traga a requerente planilha atualizada do débito para o se prosseguimento. Publique-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0712915-87.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSA DO AMARAL, CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO EXECUTADO: VIACAO MOTTA LIMITADA CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO para, no prazo de 5 dias úteis, informar se dá por quitada a dívida. Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. Planaltina-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 17:41:40.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REDUÇÃO DOS DADOS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a recorrida a reemitir a fatura com a exclusão do serviço de internet fixa, no importe de R$79,00, devendo se abster de efetivar novas cobranças relacionadas a tal débito, enquanto não cumprida a referida obrigação de fazer, deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, a recorrente insiste na ocorrência de dano moral indenizável, pois a empresa recorrida realizou alteração indevida e unilateral na contratação. Pede o reconhecimento de situação que viola direito da personalidade e a fixação de indenização correspondente. Foram apresentadas contrarrazões, id 71888664. 2. Recurso Regular, tempestivo e próprio. Dispensado recolhimento de preparo, pois a recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira. Gratuidade de justiça Concedida. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4. A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se à ocorrência de danos morais indenizáveis. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14). O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º). Em tais situações, a inversão do ônus da prova é estabelecida pela própria lei, cabendo ao fornecedor a prova da causa de exclusão da responsabilidade. 5. Analisando a síntese dos fatos, verifica-se que o recorrente foi submetido a uma alteração unilateral do plano de serviços contratado com a recorrida, que resultou na redução da franquia de dados fixos e móveis, sem a correspondente diminuição do valor pago. No que se refere aos danos morais, é inegável que a conduta da recorrida causou transtornos à rotina do recorrente. No entanto, tais aborrecimentos, por si só, não possuem gravidade suficiente para atingir o seu patrimônio imaterial. É certo que a cobrança indevida decorrente de erro do fornecedor, quando não acompanhada de outras consequências — como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a exposição do consumidor a situações vexatórias ou constrangedoras — não configura, por si só, fundamento suficiente para a reparação por dano moral. 6. Malgrado a situação tenha trazido aborrecimentos à parte recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra, cabendo ressaltar que houve apenas redução dos dados. É fato que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana, decorrente da vida em sociedade. 7. Neste sentido, tem-se o posicionamento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 8. Tendo em vista a nomeação de defensor dativo para interposição de recurso, estabeleço o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, ressaltando que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo. 9. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça ora concedida, art. 98 do CPC. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769849-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL CABRAL FORMIGA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, B2 SERVICOS DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 10:41:14. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702393-96.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. C. V. T. REPRESENTANTE LEGAL: G. V. D. A. REQUERIDO: D. R. T. G. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 17:44:44. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEm que pese o entendimento do MP, tendo em vista que as testemunhas de ambas as partes poderão esclarecer sobre a rotina de cada um dos genitores de per si e não somente da filha comum, mantenho a decisão de saneamento quando deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente. Diante dos princípios da ampla defesa e do contraditório efetivo, tendo em vista não haver prejuízo ao requerente, defiro a produção da prova oral complementar postulada pela requerida. Apesar da ressalva do MP, entendo que a audiência de instrução deva ocorrer remotamente, para evitar a oneração das Partes com o custo de eventual deslocamento, sobretudo em relação ao requerente que reside em outra unidade da Federação. Designe-se a audiência de instrução, intimando-se, de ordem e oportunamente, as Partes e o MP. I.
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