Caroline Dos Santos Vaz Souto

Caroline Dos Santos Vaz Souto

Número da OAB: OAB/DF 068607

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT
Nome: CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707587-71.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE DOS SANTOS VAZ SOUTO REVEL: IGOR ARAUJO CRUZ DESPACHO Diga a exequente, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação retro. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702635-73.2016.8.07.0003 0002202-83.2016.8.07.0012 0744373-60.2020.8.07.0016 0709987-33.2022.8.07.0016 0712870-50.2022.8.07.0016 0731129-93.2022.8.07.0016 0730553-03.2022.8.07.0016 0745967-41.2022.8.07.0016 0703740-62.2024.8.07.0017 0704691-78.2023.8.07.0021 0759861-16.2024.8.07.0016 0712932-16.2024.8.07.0018 0722214-26.2024.8.07.0003 0738642-44.2024.8.07.0016 0705979-39.2024.8.07.0017 0701546-09.2025.8.07.0000 0781311-15.2024.8.07.0016 0713092-77.2024.8.07.0006 0703892-98.2024.8.07.0021 0723985-97.2024.8.07.0016 0716061-56.2024.8.07.0009 0717738-88.2024.8.07.0020 0770804-92.2024.8.07.0016 0765927-12.2024.8.07.0016 0716822-60.2024.8.07.0018 0700310-85.2025.8.07.9000 0775997-88.2024.8.07.0016 0700530-06.2024.8.07.0016 0770682-79.2024.8.07.0016 0710078-94.2024.8.07.0003 0704014-71.2024.8.07.0002 0786355-15.2024.8.07.0016 0707628-39.2024.8.07.0017 0738245-82.2024.8.07.0016 0705630-36.2024.8.07.0017 0717766-95.2024.8.07.0007 0700392-19.2025.8.07.9000 0729637-95.2024.8.07.0016 0721526-13.2024.8.07.0020 0737878-58.2024.8.07.0016 0720578-31.2024.8.07.0001 0700455-44.2025.8.07.9000 0700456-29.2025.8.07.9000 0708391-57.2025.8.07.0000 0717793-45.2024.8.07.0018 0777563-72.2024.8.07.0016 0766131-56.2024.8.07.0016 0700780-19.2025.8.07.9000 0770517-32.2024.8.07.0016 0704004-67.2024.8.07.0021 0700876-34.2025.8.07.9000 0700881-56.2025.8.07.9000 0745118-98.2024.8.07.0016 0714140-62.2024.8.07.0009 0731460-46.2024.8.07.0003 0771699-53.2024.8.07.0016 0780621-83.2024.8.07.0016 0727245-27.2024.8.07.0003 0727896-59.2024.8.07.0003 0707334-53.2025.8.07.0016 0808274-60.2024.8.07.0016 0722518-30.2017.8.07.0016 0702037-90.2024.8.07.0019 0701097-17.2025.8.07.9000 0704088-98.2024.8.07.0011 0706178-79.2024.8.07.0011 0709730-68.2023.8.07.0017 0701138-81.2025.8.07.9000 0769258-02.2024.8.07.0016 0712878-77.2024.8.07.0009 0719638-15.2024.8.07.0018 0798666-38.2024.8.07.0016 0709999-35.2022.8.07.0020 0804879-60.2024.8.07.0016 0712592-17.2024.8.07.0004 0734114-06.2024.8.07.0003 0700112-28.2025.8.07.0018 0722289-26.2024.8.07.0016 0721936-71.2024.8.07.0020 0715109-44.2024.8.07.0020 0733083-48.2024.8.07.0003 0780424-31.2024.8.07.0016 0702643-95.2022.8.07.0017 0718670-12.2024.8.07.0009 0712060-40.2024.8.07.0005 0791119-44.2024.8.07.0016 0766237-18.2024.8.07.0016 0769926-70.2024.8.07.0016 0717991-21.2024.8.07.0006 0705298-87.2024.8.07.0011 0790999-98.2024.8.07.0016 0781511-22.2024.8.07.0016 0783501-48.2024.8.07.0016 0799470-06.2024.8.07.0016 0705213-71.2024.8.07.0021 0708278-86.2024.8.07.0017 0744839-15.2024.8.07.0016 0705358-30.2024.8.07.0021 0700849-37.2025.8.07.0016 0803754-57.2024.8.07.0016 0806146-67.2024.8.07.0016 0724222-22.2024.8.07.0020 0770763-28.2024.8.07.0016 0714862-48.2023.8.07.0004 0735027-85.2024.8.07.0003 0712928-47.2022.8.07.0018 0796127-02.2024.8.07.0016 0701433-07.2025.8.07.0016 0724678-69.2024.8.07.0020 0718863-27.2024.8.07.0009 0764288-56.2024.8.07.0016 0720480-86.2024.8.07.0020 0786482-50.2024.8.07.0016 0718250-07.2024.8.07.0009 0704312-45.2024.8.07.0008 0717602-91.2024.8.07.0020 0718832-07.2024.8.07.0009 0797979-61.2024.8.07.0016 0718598-25.2024.8.07.0009 0809303-48.2024.8.07.0016 0717753-74.2021.8.07.0016 0711696-62.2024.8.07.0007 0799243-16.2024.8.07.0016 0709824-82.2024.8.07.0016 0797820-21.2024.8.07.0016 0789518-03.2024.8.07.0016 0785619-94.2024.8.07.0016 0807528-95.2024.8.07.0016 0798610-05.2024.8.07.0016 0803455-80.2024.8.07.0016 0786056-38.2024.8.07.0016 0727490-38.2024.8.07.0003 0769894-65.2024.8.07.0016 0705283-88.2024.8.07.0021 0793976-63.2024.8.07.0016 0708098-64.2024.8.07.0019 0724439-07.2024.8.07.0007 0775242-64.2024.8.07.0016 0798850-91.2024.8.07.0016 0787860-41.2024.8.07.0016 0717861-22.2024.8.07.0009 0713502-44.2024.8.07.0004 0779193-66.2024.8.07.0016 0771441-43.2024.8.07.0016 0812304-41.2024.8.07.0016 0716100-62.2024.8.07.0006 0705402-49.2024.8.07.0021 0802259-75.2024.8.07.0016 0703162-68.2025.8.07.0016 ADIADOS 0700588-41.2017.8.07.0020 0736120-15.2022.8.07.0016 0704270-57.2024.8.07.0020 0767472-20.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0708135-97.2024.8.07.0017 0802707-48.2024.8.07.0016 0772381-08.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0786946-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Fica a parte requerida intimada para se manifestar acerca do pedido de ID 235261329, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707082-25.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por R. B. D. L., REPRESENTANTE LEGAL: L. B. D. L. C., em face de L. A. S. S., J. D. S. S. F., E. S. S., E. S. S., todos devidamente qualificados no processo em epígrafe. O processo encontra-se sem efetivo andamento há mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte autora, apesar de pessoalmente intimada a impulsionar o feito (ID 232797364), permaneceu inerte. Ressalte-se que não foi localizada no endereço ou no contato telefônico informado nos autos. Destaca-se que é de responsabilidade da parte requerente manter seus dados atualizados no processo, nos termos do art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual estabelece como dever das partes “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário [...] para recebimento de citações e intimações”. Ministério Público oficiou pela extinção do feito (ID 230298926). É o breve relatório. DECIDO. A paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, pendente a promoção de ato que compete ao autor, implica o abandono do feito, o que ocorreu no presente caso. Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Custas pela parte promovente. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas. Registrado eletronicamente. I. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Débito. Fornecimento de energia elétrica. Prescrição. Ônus da prova. Inversão. Pagamento de faturas. Atraso. Cobrança de encargos. Suspensão do serviço. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da parte requerida a revisar as faturas dos meses de 04/2024, 10/2024 e 11/2024 para que fossem reemitidas pelas médias dos últimos meses e de declaração de nulidade de eventual termo de confissão de dívida e parcelamento. 2. Em suas razões recursais (ID 70502004), o autor, ora recorrente, defende que a sentença proferida incorreu em equívoco ao não reconhecer a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, medida essencial para a proteção do consumidor em face da recorrida. Alega que a vulnerabilidade do consumidor recorrente é manifesta, pois não possui os mesmos recursos técnicos e informacionais que a Neoenergia, concessionária de energia elétrica, para comprovar a regularidade ou irregularidade das cobranças, em especial no tocante as alegações que referida cobrança se trata de juros e correção monetária referente a débitos antigos. Narra que no caso em tela, o autor alega que referidos valores estão muito acima da média de consumo e que, por outro lado, a recorrida alega que se trata de encargos relativos a valores pretéritos que tocam o ano de 2020 e 2021 que não foram quitados e estariam sendo cobrados nos referidos meses de 2024, mais de 4 anos depois. Argumenta que, com a ausência de inversão do ônus da prova, não foi possível identificar se referidos encargos de juros e multas, não estão sendo cobrados duas vezes, já que conforme descreve a ANEEL a cobrança deve ser feita no mês posterior a cobrança e, estranhamente, a recorrida não minorou suas perdas e ainda fez lançamentos avulsos quase 4 anos depois. Aponta que exigir que o autor comprove a inexistência de débitos ou a irregularidade das cobranças, como fez a sentença, é transferir a ele um ônus probatório impossível de ser cumprido, invertendo a lógica do processo e violando o princípio da isonomia. Afirma que a alegação da ré de inadimplência do autor, por si só, não justifica a interrupção imediata do serviço e que é imprescindível que a concessionária comprove, de forma clara e inequívoca, a existência da dívida, a sua exigibilidade e a prévia notificação do consumidor sobre a iminência da suspensão, concedendo-lhe a oportunidade de quitar o débito ou apresentar defesa. Assevera que a simples alegação de débitos pretéritos, sem a devida comprovação, não pode servir de fundamento para a interrupção de um serviço essencial, e que a suspensão do serviço, sem a devida comprovação da dívida e da notificação prévia, configura prática abusiva e viola o princípio da continuidade do serviço público, devendo ser revista. Aduz que a alegação da Neoenergia de que os encargos são devidos em razão do atraso no pagamento das faturas de 2020, 2021 e 2024, não justifica a cobrança de valores exorbitantes e desproporcionais e que a ausência de comprovação, por parte da ré, da metodologia utilizada para o cálculo desses encargos, bem como a falta de clareza e transparência na apresentação dos valores cobrados, demonstra a abusividade da prática. Aponta que o Código Civil, dispõe em seu art. Art. 206, § 3 o , III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela. Conclui que, considerando que em três anos a pretensão de haver juros ou prestações acessórias tem prazo prescricional de 3(três) anos deve ser considerado para fins de revisão que os encargos relativos ao mês 09/2020 a 08/2021, estão prescritas e, portanto, passível de cobrança de seus encargos seria apenas o relativo ao mês 01/2024. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, “para que seja reconhecida a revisão dos valores das faturas 04/2024, 10/2024, 11/2024, por se tratar de verbas manifestamente prescritas”. 3. Recurso próprio e tempestivo. Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro em razão do contracheque colacionado aos autos (ID 70501998) que demonstra a renda módica do autor. 4. Contrarrazões no ID 70502008, nas quais a parte recorrida alega que as faturas discutidas na demanda apresentam consumo zerado, possuindo cobrança relativa a encargos das faturas que foram pagas em atraso: 09/2020, 10/2020, 11/2020, 01/2021, 03/2021, 05/2021, 06/2021, 08/2021 e 01/2024. Aponta que a parte autora esteve inadimplente por anos, vindo a quitar os débitos apenas em 2024. Ressalta que o pagamento firmado não englobava os juros e correção, correspondendo somente ao somatório das faturas não pagas. Requer o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: a) se está prescrita a pretensão de cobrança relativa às faturas de energia elétrica que deram origem aos débitos objeto dos autos; b) se devem ser recalculadas as faturas dos meses de 04/2024, 10/2024 e 11/2024 para que sejam reemitidas pelas médias dos últimos meses e c) se é legal a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão da inadimplência. III. Razões de decidir 6. Em que pese a argumentação recursal, não se verifica a prescrição da pretensão de cobrança das faturas de energia elétrica que deram origem aos débitos, haja vista que o prazo prescricional de cobrança relativa ao fornecimento de energia elétrica é de 05 (cinco) anos. Nesse sentido: Acórdão 1181609, 0701636-41.2017.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no DJe: 11/08/2019. Prejudicial rejeitada. 7. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 8. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada ao consumidor a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, restar demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações. Contudo, tal prerrogativa não desonera o consumidor de apresentar, ao menos, narrativa fática detalhada e elementos probatórios mínimos que permitam ao Judiciário avaliar a plausibilidade das afirmações. A inversão do ônus da prova não é automática e não exime o consumidor de demonstrar a existência de indícios ou fundamentos mínimos que sustentem sua pretensão. Desse modo, caberia ao recorrido ter comprovado a ocorrência dos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Além do mais, em análise detida das provas apresentadas, verifica-se que as faturas objeto dos autos cobram valores relativos à multa, atualização monetária e juros (ID 70501971, págs. 4/6). 10. Tais encargos são de legítima cobrança, haja vista que o autor pagou as faturas de energia elétrica cerca de três anos após o seu vencimento (ID 70501986, págs. 3/5). Nesse contexto, tendo o autor realizado o pagamento após o vencimento das faturas, deveria ter solicitado a segunda via atualizada para pagamento integral da dívida (principal e encargos). Tendo realizado o pagamento somente do principal, é legítima a cobrança da recorrida dos encargos devidos. 11. Desse modo, acertada a sentença recorrida ao discorrer acerca da ausência de comprovação do autor acerca da quitação integral do valor da dívida. 12. Com relação à suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, também se mostra legítima a conduta da parte recorrida, que suspendeu o serviço desde o ano de 2021, conforme apontado pelo próprio autor, haja vista a inadimplência que perdura há vários anos. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso inominado conhecido e não provido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça a ele deferida. O recorrente foi patrocinado em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 70502000. Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$600,00 a título de honorários advocatícios ao patrono do recorrente. A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 9.099/1995, art. 46.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA MENSAL. IMPUGNAÇÃO. VALOR SUPERIOR AO CONSUMO MÉDIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. REPETIÇÃO DE INDEBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de valores cobrados a maior e a realizar a revisão e emissão de novas faturas, com base na média aritmética de consumo medido nos últimos 12 meses. 2. Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito. Informou que no dia 17/04/2024, em razão de modernização e melhor eficiência na distribuição de água, foi realizada a troca do hidrômetro de sua residência. Aduziu que no mês 04/2024, na primeira fatura após a troca do hidrômetro, foi registrado o consumo de 39m3, enquanto a média de consumo anterior era de 17m3. Narrou que apesar de ter registrado reclamação junto à requerida, o consumo lançado nas faturas seguintes continuou superior à sua média de consumo. Consignou que no dia 24/07/2024 contatou os serviços de uma empresa de caça vazamentos, tendo sido constatado que não havia vazamento no imóvel, porém foi constatado que o registro da Caesb não apresentava vedação adequada. Relatou que no mesmo dia a requerida efetuou a troca de registro e consertou um vazamento encontrado próximo ao hidrômetro, mas não revisou as faturas contestadas. Enfatizou que após o conserto, as faturas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 registraram consumo dento da média da unidade. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária (ID 71044811). Foram ofertadas contrarrazões (ID 71044821). 4. Em suas razões recursais, o requerente aduziu que houve equívoco na sentença ao considerar apenas as datas de vencimento das faturas, restringindo a revisão das faturas dos meses de junho a agosto de 2024, enquanto o critério correto seria o período de leitura/faturamento. Argumentou ser necessária a revisão das faturas emitidas com base nas leituras realizadas no período entre maio e agosto de 2024. Requereu a reforma da sentença a fim de que seja determinada a revisão das faturas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, que possuem data de vencimento de junho a setembro de 2024, bem como que seja determinado o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6. Restou comprovado nos autos que a média de consumo do requerente, antes da primeira troca de hidrômetro e após a troca do registro girava em trono de 17m3, sendo este o consumo médio da unidade. Nos meses com vencimento entre junho e setembro de 2024 (relativa aos meses de maio a agosto) o consumo saltou para 29m3, 26m3, 25m3 e 23m3. Assim, cabível a correção do erro material constante na sentença para determinar que a revisão das faturas inclua a de vencimento em setembro, posto que referente ao consumo de agosto. 7. Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e. TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé. A cobrança da fatura emitida em razão de leitura do hidrômetro trata-se de engano justificável, cabendo a devolução, na forma simples, do valor cobrado em excesso. 8. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar a revisão e emissão de novas faturas, referente aos meses com vencimento entre junho e setembro de 2024, com base na média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses de 17m³, restituindo ao autor o valor cobrado em excesso, no valor de R$ 833,44 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), na forma simples. A quantia devolvida deve ser monetariamente corrigida pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação. 9. Foi nomeado advogado dativo, pelo juízo de origem, o qual apresentou o recurso inominado. O artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso. No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixados os honorários, devidos ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 10. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
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