Paulo Martins Coelho

Paulo Martins Coelho

Número da OAB: OAB/DF 068647

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF6, TJSP, TJDFT, TJRS, TJGO, TRF1, TJRJ, STJ
Nome: PAULO MARTINS COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CRIMINAL ________________________________________________________________ 5214700-13.2025.8.09.0032 DECISÃO JOÃO VICTOR MOREIRA DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos acima descritos, por meio de seu advogado, requereu, no mov. 95, a realização da audiência designada para o dia 26/06/2025, a qual foi redesignada, conforme mov. 79, vez que encontra-se preso há mais de três meses, aduzindo ser a liberdade provisória do denunciado a medida que se impõe. Instado, o Ministério Público, no mov. 103, manifestou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória. É, em síntese, o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifico que o denunciado encontra-se preso preventivamente desde o dia 20/03/2025 e a audiência anteriormente agendada para o dia 26/06/2025 foi redesignada para o dia 11/07/2025, data próxima. Assim sendo, verifico que o acusado encontra-se preso há pouco mais de 90 (noventa) dias, com data próxima para realização de audiência de instrução e julgamento já designada nos autos. Deste modo, não há que se falar em excesso de prazo, não havendo constrangimento ilegal sofrido pelo réu. Denoto, em complemento, que o crime imputado ao autuado possui pena máxima em abstrato (preceitos secundários) superior a 4 (quatro) anos, o que permite, a princípio, o decreto prisional. Saliento, ainda, que a prisão justifica-se quando presentes as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, além da pena in abstracto, salvo situações excepcionais, requisitos os quais encontram-se preenchidos, conforme fundamentado na decisão proferida neste feito que converteu a prisão em flagrante do réu em preventiva (mov. 15). Isto posto, INDEFIRO o pedido da defesa de JOÃO VICTOR MOREIRA DA SILVA SANTOS, formulado no mov. 95. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSIS JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0795019-35.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS COELHO ADVOGADOS REQUERIDO: AYLANDILA DAYANE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de citação/intimação pelo número 91 98990-2285, visto que já diligenciado anteriormente sem êxito (ID 227516862). Tendo em vista que se passaram mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data da expedição do Mandado ID 235709850, este juízo o considera extraviado, visto que não se pode aguardar indefinidamente a juntada, em observância ao princípio da celeridade. Deixo, contudo, de determinar a renovação do ato, uma vez que o mesmo endereço já foi diligenciado no ID 235842284. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à parte final da decisão ID 228746319, informando se ainda tem algum endereço inédito, se deseja a desistência do processo ou a redistribuição do processo para uma Vara Cível. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Assinado e datado digitalmente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707466-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO DE SOUZA PAZ REPRESENTANTE LEGAL: MARTINS COELHO ADVOGADOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se entende o débito por quitado no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 16:47:03. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o vício de consentimento na formulação do contrato de ID 232285576, ANULAR o negócio firmado pelas partes e, como consequência, CONDENAR a ré a restituir aos autores integralmente o valor de entrada (R$ 5.500,00), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desembolso e da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 20% suportados pelos autores e 80% suportados pela ré. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor dos autores em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704431-03.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARBOSA COELHO EXECUTADO: COTREL CLINICA DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E REABIL LTDA - ME, WESLEY ALVES LOBO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO BARBOSA COELHO em face de COTREL CLINICA DE ORTOPEDIA TRAUMATOLOGIA E REABIL LTDA e WESLEY ALVES LOBO, partes qualificadas. Após decisão contida no ID 229642416, que, em face da alegação de ausência de correção monetária levantada pelo exequente (ID 227520067), determinou expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, a Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal apresentou todos os valores descontados (ID 233219069). A parte exequente manifestou-se afirmando que ainda deve ser restituído o valor de R$ 30.187,61 (ID 233350678). Intimada, a parte devedora manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos da parte credora (ID 240194373). É o relatório. Decido. A parte credora, afirma que deve ser aplicado o Tema 677 do STJ, ou seja, os valores decotados diretamente do salário do devedor, deveriam ter sofrido correção. Pois bem, observa-se que o Tema 677/STJ (REsp 1820963/SP) sofreu recente revisão, restando a tese firmada definida: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Depreende-se da tese firmada que a referência é o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou depósito decorrente da penhora de ativos financeiros, não sendo o presente caso. Compulsando os autos, a decisão que determinou a penhora diretamente no salário do devedor determinou também que os depósitos fossem direcionados DIRETAMENTE para conta do credor (ID 169942430). Cumpre destacar, ainda, que desde a decretação dos descontos em folha, em 28/08/2023, não houve qualquer manifestação a respeito. Ademais, na forma pretendida pela parte credora, a execução tenderia à eternização, pois, mesmo após a plena satisfação do débito exequendo, persistiria a pretensão de cobrança de saldo residual a título de juros moratórios. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0818369-22.2024.8.19.0209 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0818369-22.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00074323 RECTE: ZAPI IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). LUCIANO BENETTI TIMM OAB/RS-037400 RECORRIDO: LAILLA DUARTE MOREIRA ADVOGADO: PAULO MARTINS COELHO OAB/DF-068647 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Retiro o feito de pauta tendo em vista o pedido de sustentação oral. O processo será incluído em pauta de sessão presencial. Intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0795019-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS COELHO ADVOGADOS REQUERIDO: AYLANDILA DAYANE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: AYLANDILA DAYANE FERREIRA DA SILVA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência, com a informação que foram realizadas 3 (três) tentativas de entrega. O outro AR (para endereço diverso) retornou com informação de Não procurado. Certifico, ainda, que esta é a segunda diligência realizada no endereço por este Núcleo e ambas retornaram com o motivo de ausência da parte requerida, totalizando seis tentativas dos Correios. De ordem do Dr. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para 30/06/2025, às, 16h, tendo em vista a não citação do requerido até a presente data.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h. Número do Processo: 0731858-62.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: ADAILTON DE SOUSA JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO VISTOS. Os autos tratam de investigação acerca da prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do Código Penal. Ao analisar o inquérito o parquet requereu o arquivamento na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, da recente decisão do STF relativa ao Pacote Anticrime (análise de legalidade e teratologia) e do Enunciado n. 126 das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT de 15/12/2023, com nova vista para as comunicações pertinentes (ID 241050103). Os autos vieram conclusos ao Juiz de Garantias. É o necessário a relatar. Fundamento e DECIDO. Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão. Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a deflagrar a persecução penal em juízo. Depreende-se dos autos que, embora o Inquérito Policial tenha sido instaurado com o fito de apurar possível prática de furto qualificado pela fraude por parte de ADAILTON DE SOUSA, os elementos colhidos ao longo das investigações não são suficientes para que seja instaurada a competente ação penal. No caso dos autos consta da Ocorrência Policial n. 3.556/2025-0 1a DP-PCDF que "O conduzido havia encontrado o cartão bancário da vítima e o utilizou no Posto de Gasolina da SQS 406,passando o valor de R$30,00 (Trinta reais) na função crédito. Cabe ressaltar que a vítima perdeu na SQS 307sua carteira contendo documentos, 5 (cinco) cartões bancários e o valor de R$40,00 (Quarenta reais) em espécie" (ID 239915435, p. 4). Portanto, cabível a promoção de arquivamento Ministerial, por ausência de justa causa para a propositura da ação penal. Posto isso, nos termos do art. 395, III, do CPP, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF. O Ministério Público, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6299), deve comunicar o arquivamento do feito à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial. Neste sentido: “atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial” (ADI n. 6299). Portanto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Providencie a serventia, o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). Sem recurso da vítima, do investigado e da Autoridade Policial, arquivem-se os autos. Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). Certifique-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0711604-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IERECE MAIA DIAS EXECUTADO: WANDERSON BATISTA DOS SANTOS, JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a decisão proferida em sede recursal, ao ID 240741001, expeça-se imediatamente alvará da quantia bloqueada ao ID 224185532 (R$ 2.314,00), em favor do executado WANDERSON BATISTA DOS SANTOS. Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. 2. Após, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia remanescente bloqueada nos autos, ao ID 224185532 (R$ 747,56), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 220074652. 3. Por fim, retornem-se os autos à suspensão até 12/02/2026, nos termos da decisão de ID 225760038 (contrato de locação). Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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