Paulo Martins Coelho

Paulo Martins Coelho

Número da OAB: OAB/DF 068647

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF6, TJGO, TRT10, STJ, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRJ, TJRS
Nome: PAULO MARTINS COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Valparaíso de Goiás2ª Vara CriminalNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: Valmir Maciel de OliveiraAutos nº: 5347557-94.2020.8.09.0162DECISÃO Considerando que a pauta de audiências de réu solto deste Juízo encontra-se preenchida até o mês de dezembro de 2025 e a fim de evitar o risco de as intimações expedidas com tanta antecedência restarem frustradas, aguardem-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os autos em cartório até disponibilidade de pauta pelo gabinete.Sem prejuízo, antes de deliberar acerca do requerimento formulado pela defesa no evento 135, no qual postula o envio de ofício ao órgão responsável pelo monitoramento das viaturas para fornecimento do relatório de deslocamento de todas as viaturas que atenderam à ocorrência, com vistas à comprovação do cumprimento dos trâmites legais e ao exercício do direito de defesa, abra-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL E-mail: gabvarcriocidental@tjgo.jus.br Telefone (balcão virtual): (61) 3605-6142 Avenida F1, s/n, qd. 17, Setor administrativo, Recanto das Garças, Cidade Ocidental Processo nº 5154504-69.2025.8.09.0164 Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu: PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA Mandado de Intimação/Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   Trata-se de AÇÃO PENAL, em que há prisão provisória decretada há mais de 90 (noventa) dias, em relação ao acusado PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA, denunciado nesta Comarca pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c art. 40, III, da Lei 11.343/06. É o relatório, DECIDO. O parágrafo único do artigo 316 do CPP prescreve que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, meante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Para ter sua prisão preventiva revogada é necessário que não estejam presentes nos autos os motivos que a ensejaram, conforme prevê o artigo 316 do CPP. Transcreva-se o referido texto abaixo: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Compulsando os autos detidamente e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, não vejo no presente feito qualquer circunstância que autorize a revogação da prisão preventiva, vez que, permanecem os mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, além de que não foi juntado nenhum documento novo nestes autos, capaz de justificar a desnecessidade da prisão. Assim, o contexto jurídico que determinou a prisão do acusado é o mesmo, não havendo a alteração da situação fática, senão aquelas próprias do transcurso dos dias. Ademais, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282, do Código de Processo Penal, orientando-me pelos ditames da necessidade e adequação, verifico ainda que, no presente caso, não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, mormente mostra-se insuficiente. Desta feita, por estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do CPP, quais sejam, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, associados à necessidade de se garantir a ordem pública, conforme decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, verifico que a medida constritiva da liberdade é legal e merece prevalecer. Ressalte-se, ainda, que a prisão do acusado já foi objeto de revisão em audiência realizada no dia 11.06.2025, ocasião em que foram analisadas as circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes, não se verificando, desde então, qualquer alteração substancial que justifique nova reavaliação neste momento. Diante ao exposto, com base nos fundamentos supramencionados, MANTENHO a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA, ante a permanência dos requisitos revistos no artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. AGUARDEM-SE os autos em cartório, até a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.     ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0706050-20.2023.8.07.0003 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante (s): D. C. M. Embargado(s): M. D. L. F. C. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de petição apresentada pelo genitor D. C. M. (ID 70554448) em que pretende a concessão de tutela de urgência recursal para que o filho menor, D. C. de L. F., seja mantido sob sua guarda unilateral enquanto não transitar em julgado do presente feito, sobretudo porque, além de o genitor exercer a guarda de fato desde junho de 2024 até os dias atuais, o menor não tem contato com a genitora, estando comprovado o perigo de deferimento da busca e apreensão do menor. Instada (ID 72014436), a parte refutou a alegação de agressão, aduzindo mera rediscussão da matéria já tratada pelos seguintes fundamentos: (i) indeferimento da medida protetiva postulada em favor do menor D. C. de L. F.; (ii) intensa conflituosidade envolvendo os genitores e a atual companheira do peticionante; (iii) deferimento da medida de busca e apreensão do menor; (iv) alienação parental praticada pelo genitor (ID 72449583 e seguintes). Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 72884965). É o relatório. Decido. Na espécie, como bem destacou o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 72884965), o pedido do genitor para que o menor D. C. de L. F. seja mantido sob sua guarda unilateral resta prejudicado. Isso porque o d. juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, por ocasião do processamento do cumprimento de sentença, ao reavaliar a questão, sobretudo pela análise do Parecer Psicossocial de ID 237571431, revogou a decisão que deferia a busca e apreensão do menor à genitora, mantendo a guarda provisória com o genitor, com fixação de regime provisório de convivência entre mãe e filho, com os seguintes fundamentos (ID 232601507): (...) Trata-se de cumprimento provisório de sentença c/c pedido de busca e apreensão de menor. O cumprimento foi recebido, com a determinação para o executado entregar a menor à genitora, no prazo de 5 dias (ID 229302411). O executado foi intimado pessoalmente em 24/03/2025 (ID 230101402). O prazo para cumprimento transcorreu em branco (ID 231272893). A exequente requereu a expedição da ordem de busca e apreensão dos menores (ID 229798488). O MP oficiou favoravelmente ao pedido (ID 231627708). O executado interpôs agravo de instrumento, o qual teve o pedido liminar indeferido (ID 231667357). O pedido de busca e apreensão foi deferido ao ID 231690094. A parte ré comunicou ao ID 231731107 que detém a guarda unilateral do menor desde junho de 2024, sem qualquer contato com a sua genitora desde então. Relata que registrou boletim de ocorrência pode supostos maus tratos praticados pela genitora contra o menor DAVI. Apontou que há muitos elementos que comprovam o perigo do deferimento da busca e apreensão do menor, requerendo a manutenção da guarda até o trânsito em julgado. Ao ID 231759134 a autora refutou as alegações, aduzindo que tais questões foram discutidas na ação de guarda já julgada e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Sustenta que o relatório trazido pelo genitor "não foi elaborado com a oitiva da genitora, o que demonstra o intento de afastar a criança do vínculo afetivo materno, prejudicando a convivência familiar saudável e a integridade da relação materno-filial". Requer a busca e apreensão do menor Davi. Ao ID 231788861, o genitor anexa manifestação do MPGO no processo de violência doméstica contra o menor pelo deferimento de medidas protetivas de afastamento do convívio materno, restrição visitas, etc. O MP traz manifestação ao ID 231980646 abordando alguns pontos novos como: relatório da psicóloga do menor que teria relatado dificuldades no vínculo materno, além de inseguranças e ansiedade no ambiente familiar da genitora; menções negativas ao ambiente materno registrados na ficha de evolução e tratamento do menor DAVI junto ao SUS; ausência de contato da mãe com o filho há mais de 1 ano (informação prestada pelo advogado do requerido). Em manifestação, a parte autora informou que as medidas protetivas foram indeferidas; que o requerido busca transformar a autora em agressora em tentativa de manipular sua narrativa e permanecer na guarda do filho; que o menor tem boa relação com a mãe, trocava mensagens de texto com carinho. Sustenta que o requerido pratica alienação parental e suas ações estão prejudicando o desenvolvimento psicológico e emocional de DAVI. Diz que a convivência da mãe com Davi se dá quinzenalmente, quando é Davi que busca a irmã Lorena, situação que ele dialoga com a mãe e se demonstra mais flexível. O MP então apresenta extensa manifestação sobre o caso, pugnando pela: reconsideração da decisão que determinou a busca e apreensão do menor DAVI; a designação de audiência de justificação, com intimação de ambas as partes, para data mais urgente possível; realização de estudo psicossocial, com urgência, no âmbito do próprio Setor de Perícias Psicossociais do MPDFT, no prazo máximo de 60 dias. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, entendo que a competência, à princípio, deve permanecer neste juízo. Apesar de vislumbrar possível risco ao menor, em razão do conflito acentuado entre os genitores e supostos maus tratos - a atrair a competência da Vara da Infância e Juventude (art. 30, §1º, I, da Lei 11.697/08 c/c art. 98 da Lei 8.069/90) - entendo que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 516, II, do CPC. Assim, passo à análise da situação. É inconteste que a relação dos genitores é conflituosa, havendo pretensões claras por ambos pela guarda do menor, questão essa que foi e está sob análise do processo de guarda ora aguardando julgamento da apelação interposta (n. 0706050-20.2023.8.07.0003). Não obstante, nas ações que versam sobre guarda de crianças e adolescentes, prevalece o princípio do maior interesse do menor, o qual visa garantir que todas as decisões sejam tomadas com o objetivo de proteger e promover o bem-estar físico, emocional e psicológico do menor, priorizando seus direitos e necessidades acima de qualquer outro interesse. Portanto, em situações onde há risco à integridade física, psicológica ou emocional do menor, o judiciário pode determinar medidas como visitas assistidas, suspensão do direito de visitas, ainda que a questão esteja ainda sob análise ou mesmo já transitada em julgado. Em suma, a proteção integral do menor deve prevalecer, evitando decisões que possam gerar insegurança ou instabilidade para a criança. Na hipótese, apesar de já ter sido proferida sentença em primeira instância conferindo a guarda compartilhada com lar de referência materno (ID 227285904), alguns pontos relevantes foram trazidos aos autos os quais, nessa análise perfunctória, merecem especial atenção. Em primeiro lugar, verificou-se que o genitor já exerce a guarda fática do menor há algum tempo, ao passo que o convívio com a genitora é reduzido. Em segundo lugar, o relatório de 04/04/2025, portanto, recente, firmado pela Dra. Daniela Oliveira de Mesquita, Psicóloga, CRP 09/17443 (ID 231733495), mostrou certo medo e rejeição do menor em relação à possibilidade de retornar à casa da genitora. Confira-se alguns trechos: "No primeiro atendimento, por meio da abordagem da Terapia Cognitivo-Comportamental, o adolescente demonstrou sentimentos de rejeição e medo, especialmente em relação à possibilidade de retornar à casa da genitora. (...) Durante o retorno aos atendimentos individuais neste ano, o adolescente apresentou ainda mais resistência em retornar o convívio materno (...). "após a realização de sessões de psicoterapia individual, foram evidenciadas dificuldades no vínculo materno, além de inseguranças e ansiedade no ambiente familiar da genitora, o que tem gerado crises de ansiedade e episódios de ansiedade de separação, especialmente à possibilidade de se afastar do genitor em determinados momentos. Considerando os sintomas apresentados por Davi e o sofrimento subjetivo relatado, que estão impactando em sua qualidade de vida, sugere-se a continuidade do acompanhamento psicológico" Tem-se, pois, que o atendimento realizado por profissional especializado na questão demonstrou medo e insegurança pelo menor face à possibilidade de retorno ao lar materno. Tal ponto, ainda que natural diante do longo período que reside com o genitor, deve ser objeto de atenção. Com efeito, uma mudança abrupta no lar do adolescente pode trazer grave risco ao menor, especialmente emocional, sendo recomendável que, caso ocorra, se dê de maneira gradual e com acompanhamento de profissional. Em terceiro lugar, há indícios de supostos maus tratos perpetrados pela genitora contra o menor. Verifico que as medidas protetivas pleiteadas pelo genitor, representando Davi, foram indeferidas (ID 232214047), notadamente porque o juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Linda de Goiás/GO reconheceu a competência deste juízo para apreciar questões atinentes à guarda ou imposição de restrições ao convívio familiar das partes em questão. Não obstante, tais fatos não podem ser ignorados, devendo ser melhor apurados. Nesse contexto, a manifestação do Ministério Público é assertiva em apontar situação de risco ao menor Davi. Com efeito, a sentença proferida por este juízo data de 30/08/2024 e, apesar de muitos fatos já terem sido objeto de apreciação ao momento da decisão, deve-se adotar grande cautela diante do contexto atual, especialmente pela juntada dos documentos atuais sobre a situação. Diante desses argumentos, reputo pertinente o pedido do MP para que a busca e apreensão do menor seja revogada, por ora, até que haja mais elementos sobre a situação fática atual das partes e do infante. Lado outro, é adequado e recomendável que seja designada audiência de justificação para que os genitores possam expor sua razões e elucidar alguns pontos. A audiência deve ser realizada de forma virtual, diante da grande animosidade entre as partes. Ainda, a realização de estudo psicossocial no âmbito do Setor de Perícias Psicossociais do MPDFT é medida extremamente pertinente e urgente, razão pela qual deve ser deferido o pedido do MP para início imediato dos trabalhos. Por fim, em que pese toda a fundamentação acima acerca da inadequação da busca e apreensão do menor no momento, entendo que a relação de convivência dele com a genitora não pode ser prejudicada. Com efeito, a ausência de convívio do menor com a mãe ao longo do tempo apenas contribui para a sensação de medo e insegurança e atrapalha a consolidação do vínculo materno-filial. Veja-se que há sentença proferida conferindo a guarda compartilhada com lar de referência materno. Assim, é imperioso que o contato com a genitora seja aumentado, de modo a consolidar a relação com o filho e melhorar os sentimentos do menor quanto ao retorno ao lar materno, para o caso de ser mantida a sentença proferida. Desse modo, entendo que a genitora deve manter contato com o menor Davi aos fins de semana, sendo 1 (um) com pernoite - como já estabelecido na sentença para a convivência paterna - e outro apenas de convivência durante o dia, por período de 4h. Considerando a aproximação do feriado forense, é imperioso que seja garantido esse convívio maior da genitora com Davi, até que a questão seja decida de forma mais definitiva após a audiência de justificação entre as partes. Portanto, acolhendo os pedidos do MP: a) REVOGO a decisão de ID 231690094 que deferiu a busca e apreensão do menor à genitora; b) DETERMINO a designação de audiência de justificação (de forma virtual), em data próxima; c) DEFIRO o pedido do MP para realização de estudo psicossocial no âmbito do Setor de Perícias Psicossociais do MPDFT, com início imediato; d) FIXO regime provisório de convivência da genitora Monica de Lima Feitosa com o menor Davi da seguinte forma: a) a genitora poderá conviver com o filho Davi aos fins de semana sendo: a.1) em um, a genitora poderá pegar o filho, por intermédio de terceira pessoa, para que desfrute de sua companhia aos sábados ou domingos (à conveniência das partes), no período das 14h às 18h; a.2) em outro, poderá pegar filho, por intermédio de terceira pessoa, na sexta às 18h e devolver no domingo às 18h, na casa do genitor; b) feriados em dias úteis alternados (dia 18/04/2025 com a genitora e dia 21/04/2025 com o genitor) c) dia das mães com a genitora e dias dos pais com o genitor (...) (grifo nosso). Como se nota, como o apelante já alcançou o resultado pretendido com a revogação da medida de busca e apreensão pela instância de origem, desnecessária sua reapreciação nesta instância revisora, sobretudo porque eventual insurgência recursal deve ser formulada pela via processual adequada. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência formulado. Operada a preclusão, retornem os autos conclusos para análise do mérito da Apelação. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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