Paulo Martins Coelho

Paulo Martins Coelho

Número da OAB: OAB/DF 068647

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Martins Coelho possui 121 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJBA, TRF6, TJGO, TRF1, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome: PAULO MARTINS COELHO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007339-71.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tales Ramos Barretto - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do AR de fls. 98, negativo, requerendo o que de direito no prazo legal, ou informando novo endereço a ser diligenciado. - ADV: PAULO MARTINS COELHO (OAB 68647/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700624-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON CASALI ALMEIDA, CLAUDIA JACQUELINE LOPES CASALI REU: PATRICIA EVANGELISTA DA COSTA ABEL, MARCELO ABEL DECISÃO Ao se manifestar sobre os documentos juntados pelos réus sob os ID’s 236461199 a 236461201, o autor, por meio da petição registrada sob o ID 238848261, requereu a expedição de ofício ao condomínio onde residem as partes, a fim de que sejam apresentadas as filmagens do dia 27/05/2025. Contudo, à luz do princípio da razoável duração do processo e da necessidade de se evitar a prática de atos processuais desnecessários ou meramente protelatórios, bem como considerando que a Sra. ELIENE XAVIER DE MEDEIROS SANTOS já foi arrolada como testemunha pela parte ré, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao condomínio para fornecimento das filmagens solicitadas. Por outro lado, defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pelas partes autora (ID 232199513) e ré (ID 232304113). Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual. Intimem-se as partes autora e ré para que tragam os respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme § 4º do artigo 357 do CPC. Advirtam-se as partes de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC. Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Ressalta-se, por fim, que o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora será apreciado após a realização da audiência de instrução. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713223-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINS COELHO ADVOGADOS REVEL: SHEILA SIMPLICIO LEITE SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTINS COELHO ADVOGADOS à sentença de Id 239112280 com alegação de omissão quanto à verificação do ínfimo valor causa na fixação dos honorários. Pleiteia, assim, a fixação dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada. A presente demanda possui natureza estritamente patrimonial, sendo modesto o valor econômico envolvido, fixado em R$ 1.300,00. Ressalte-se que a parte autora, ao propor a ação, tinha plena ciência dessa realidade. Desse modo, não se mostra razoável a pretensão de fixação de honorários advocatícios em quantia superior ao próprio valor da causa. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 10:35:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724743-58.2023.8.07.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA REU: ANDRE ARAUJO SANTANA, BRUNA ARAUJO SANTANA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 18/06/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5159035-91.2021.8.09.0051.Natureza: Usucapião.Polo ativo: Francisco De Souza.Polo passivo: Gleucilaine Ferreira Da Silva.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por FRANCISCO DE SOUZA, em face de GLEUCILAINE FERREIRA DA SILVA, GLEUCIVAINE FERREIRA DA SILVA e ROSEMARY FERREIRA DA SILVA, qualificados nos autos em epígrafe.O autor narrou que possui, de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais de 20 (vinte) anos, o imóvel situado na Rua CM 3, Quadra 19, Lote 24, Setor Cândida de Morais, Goiânia - GO.Afirmou que durante todos esses anos utiliza o imóvel como sua residência, efetuando pontualmente o pagamento dos tributos incidentes, zelando e cuidando como se dono fosse.Asseverou que nunca sofreu qualquer contestação, de quem quer que fosse, inclusive pelas partes que constam como proprietárias no Cartório de Registro de Imóveis. Em razão disso, pediu que seja declarada a sua propriedade, em relação ao imóvel descrito nos autos, com a consequente expedição de mandado para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO.Juntou documentos no evento nº 1.No evento nº 5 foi determinada a pesquisa de endereços das requeridas, a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas.Cartas de citação dos confinantes não cumpridas nos eventos nº 19-22.O autor pugnou pela pesquisa de endereços dos confinantes no evento nº 25.Pesquisa de endereços deferida no evento nº 27 e juntada no evento nº 28.O autor indicou endereços para citação dos confinantes no evento nº 31.Confinante espólio de HEITOR HEBERT STEIN, representado pela inventariante RENATA STEIN, citado nos eventos nº 47 e 52.O espólio de Heitor Hebert Stein apresentou contestação no evento nº 58, na qual afirmou que não é o proprietário do imóvel confinante, pois figurou apenas como usufrutuário vitalício, entretanto, não guarda qualquer relação com o imóvel.O Município informou que não possui interesse no imóvel descrito nos autos, evento nº 60.Confinante Alan Oliveira de Castro citado no evento nº 61.O autor informou endereço para citação do confinante espólio de Cícero Henrique dos Santos no evento nº 66.Mandado de citação não cumprido nos eventos nº 67 e 71.Confinante espólio de Cícero Henrique dos Santos citado no evento nº 75.O autor informou endereço para citação dos confinantes e pugnou pela substituição processual do confinante espólio de Heitor Hebert Stein, para constar como confinante Iraildes Antônia de Oliveira, evento nº 78.No evento nº 80 foi indeferida a citação editalícia da parte ré e determinada a citação dos confinantes.Carta de citação da confinante Iraildes Antônia de Oliveira no evento nº 83.O autor pugnou pela pesquisa de endereços das requeridas no evento nº 86.Indeferido o pedido de pesquisa de endereços, em razão da ausência de informação do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, evento nº 92.O autor informou a interposição de agravo de instrumento no evento nº 96.O recurso não foi conhecido, conforme decisão do evento nº 97.O autor pugnou pela pesquisa de endereços via sistema INFOJUD, assim como encaminhamento de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informassem o endereço e a qualificação das requeridas, evento nº 99.O autor informou endereço para citação das requeridas no evento nº 102.Carta de citação da requerida Rosemary Ferreira da Silva no evento nº 106.Cartas de citação não cumpridas nos eventos nº 107 e 108.A requerida ROSEMARY FERREIRA DA SILVA apresentou contestação no evento nº 111, na qual apontou a incompetência do juízo, impugnou a gratuidade de justiça deferida e a qualificação do autor.Afirmou sobre a existência de contrato de comodato verbal, que não dá azo à aquisição de propriedade por decurso de prazo aquisitivo, isso porque se trata de posse precária exercida por mera tolerância dos proprietários que permitiram o uso do bem, sem, todavia, se dispor ou renunciar ao seu domínio. Alegou que as requeridas formalmente notificaram os ocupantes do imóvel, objeto da presente ação, denunciando o comodato existente. A notificação encaminhada por meio extrajudicial foi devidamente recebida. Apontou que, sendo incontroversa a relação de comodato, bem como, diante da notificação do ocupante do imóvel de sua copropriedade, e não ocorrida a desocupação, o autor tornou-se esbulhador.Informou que o requerente respondeu a ação cível (5421293-19.2013.8.09.0057), ocasião em que foi citado no endereço sito na Qd. 10, lote 6 e 7, Setor das Nações, Goiânia – GO, em 3/4/2014. Portanto, só faz prova da posse a partir do ano de 2016, por meio de conta de telefone e compras. Assim, os requisitos lapso temporal e posse ininterrupta não estão presentes.Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos no evento nº 111.O autor apresentou réplica no evento nº 114, em que impugnou as preliminares e reiterou os termos iniciais.O autor informou endereço para citação das demais requeridas no evento nº 117.Cartas de citação não cumpridas nos eventos nº 124 e 126.GLEUCIVANE FERREIRA DA SILVA apresentou contestação no evento nº 132, na qual reiterou os termos da contestação apresentada pela corré.O autor apresentou impugnação no evento nº 136.Carta de citação da requerida Gleucivaine Ferreira da Silva no evento nº 140.A União informou que não tem interesse jurídico em integrar a presente lide, evento nº 143.O autor juntou rol de testemunhas no evento nº 151.No evento nº 153 o Juízo da 10ª Vara Cível declinou da competência para apreciar a presente ação, devido a aparente conexão e prevenção, e determinou a remessa dos autos à 8ª Vara Cível.Autos redistribuídos no evento nº 158.Intimado para informar endereço para citação da requerida Gleucilaine Ferreira da Silva no evento nº 161, o autor afirmou que a requerida compareceu espontaneamente ao feito no evento nº 132.O feito foi saneado no evento nº 167, com a rejeição da preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Também foi deferida a produção de prova oral.A parte requerida apresentou embargos de declaração no evento nº 172.Rol de testemunhas do autor no evento nº 174.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados no evento nº 176.Rol de testemunhas da parte requerida no evento nº 182.Audiência de instrução e julgamento designada no evento nº 185.A parte requerida reiterou o pedido de revogação da gratuidade de justiça no evento nº 203.Conforme termo de audiência do evento nº 204, a parte requerida reiterou o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Diante da ausência da testemunha arrolada pela parte requerida, e da insistência destas em sua inquirição e na oitiva do depoimento pessoal do autor, a audiência foi redesignada e a parte requerida foi intimada para recolher as custas para intimação da testemunha e do autor.O autor impugnou o pedido de revogação da gratuidade de justiça no evento nº 214.No evento nº 216, as requeridas foram novamente intimadas para recolherem as custas para expedição de mandado de intimação da testemunha e do autor.A parte requerida afirmou que o autor foi intimado na audiência e não cabe reiteração do ato, evento nº 220.No evento nº 221, as requeridas foram novamente intimadas para recolherem as custas para expedição de mandado de intimação da testemunha.A parte requerida reiterou o pedido de depoimento pessoal do autor e desistiram da oitiva da testemunha arrolada. Informaram que localizaram procurações que demonstram que o autor possui outros imóveis e que ele residia em endereço diverso no ano de 2006, evento nº 227.Conforme termo de audiência do evento nº 233, o autor não manifestou interesse em prestar o depoimento pessoal e o advogado das requeridas se opôs à negativa. Foram ouvidos os informantes arrolados pelo requerente e, ao final, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor e deferido o pedido para apresentação de alegações finais.Alegações finais do autor no evento nº 242.O autor pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido, evento nº 243.Alegações finais da parte requerida no evento nº 244.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.I - Da usucapião.O autor propôs a presente demanda sob o argumento de que possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 20 (vinte) anos, o imóvel situado na Rua CM 3, Quadra 19, Lote 24, Setor Cândida de Morais, Goiânia/GO. Afirmou que utiliza o imóvel como sua moradia habitual e que tem cumprido com todas as obrigações relativas a este, apresentando comprovantes de IPTU, contas de energia elétrica, água e correspondências diversas como prova da posse e domínio. As requeridas, no entanto, impugnaram a pretensão autoral, sustentando, em síntese, a existência de um contrato de comodato verbal que conferiria posse precária ao autor, não hábil para usucapião. Informaram que notificaram extrajudicialmente os ocupantes do imóvel em dezembro de 2016, denunciando o comodato e solicitando a devolução do bem, notificação essa recebida por Divina Gorete Sousa. Requereram a improcedência do pedido e, em reconvenção, a reintegração da posse. Pois bem, a ação de usucapião extraordinário tem como finalidade possibilitar a regularização do registro imobiliário de imóvel urbano ou rural, cuja aquisição se deu pela ocorrência da prescrição aquisitiva, fruto da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo mínimo de quinze anos. Destarte, os requisitos objetivos desta ação são: animus domini; posse mansa e pacífica pelo prazo de quinze ou dez anos, conforme o caso.Vejamos o que diz o Código Civil, acerca da matéria:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.No caso da usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil não indica metragem máxima do imóvel; proibição de o possuidor ter outro imóvel; ou necessidade de título de boa-fé, entretanto exige, que a posse tenha sido exercida com ânimo de dono, sem interrupção, nem oposição, pelo prazo de 15 (quinze) anos, o qual pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.A posse, no direito brasileiro, é concebida a partir da teoria objetiva de Ihering, segundo a qual ela é a exteriorização do domínio, bastando o corpus (poder de fato sobre a coisa), pois o animus (intenção) está implícito na maneira como o possuidor se comporta em relação ao bem, utilizando-o economicamente.O Código Civil institui como “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196). Evidenciando a adoção das tesses de Ihering, considerando possuidor quem, em seu nome, mesmo não sendo proprietário, faça uso de algum dos poderes inerentes a propriedade.No contexto da usucapião, a posse deve ser ad usucapionem, ou seja, exercida com a intenção de dono (animus domini), de forma mansa e pacífica, contínua e publicamente. Isto significa que o possuidor deve se comportar como se fosse o verdadeiro proprietário, sem reconhecimento da supremacia do direito de outrem.Fixadas essas premissas, temos que a posse, como sinal exterior da propriedade, nada mais é do direito de possuir, portanto, um direito juridicamente protegido, e que não se confunde com a detenção (CASSETTARI, 2020, pg. 460).A posse também é classificada em direta, daquele que tem materialmente a coisa em seu poder, e indireta, sendo aquela que o proprietário conserva quando a posse direta é conferida a outra pessoa. Ela pode ser de boa-fé, quando o possuidor ignora o vício, ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201), ou seja, é a posse em que aquele que a exerce acredita que a coisa realmente lhe pertença, portanto, uma boa-fé subjetiva, havendo em favor daquele que possui justo título. Por outro lado, é considerada de má-fé quando o vício é conhecido.Em relação a aquisição, a lei civil diz que “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”, art. 1.204, podendo ser adquirida pela própria pessoa que a pretendem, ou seu por representante, ou ainda por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação, art. 1204.Venosa leciona o seguinte:Na usucapião extraordinária, com lapso de tempo muito maior (originalmente, o Código de 1916 o fixava em 30 anos), basta que ocorra o fato da posse, não se investigando o título ou a boa-fé. Basta a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ocorrendo posse nesses termos, não podemos contestar à prescrição aquisitiva. Na realidade, se por um lado o usucapiente adquire o domínio, aquele que eventualmente o perde sofre punição por sua desídia e negligência em não cuidar do que é seu. Como já acentuamos, o preço da posse é a permanente vigilância. Esse último aspecto fica mais ressaltado na usucapião extraordinário. A referencia à presunção de título e boa-fé poderia dar margem à discussão de se tratar de presunção relativa. No entanto, a doutrina e a jurisprudência de há muito entenderam que, na verdade, a lei dispensou o título e a boa-fé na usucapião extraordinária (2020, pg. 225).Resta evidenciada a possibilidade da a usucapião extraordinária quando decorrido o prazo legal, independente de título e boa-fé, como forma de punição ao proprietário, que podendo reaver o que lhe pertencia, deixou transcorrer o tempo, como citado acima, sofrendo como preço a perda da posse e por consequência a propriedade.Não obstante, o usucapiente deve possuir animus domini, ou, na dicção da lei, “como seu” o imóvel.É crucial diferenciar a posse ad usucapionem da mera detenção ou da posse precária. A posse direta, oriunda de contratos como comodato, locação ou depósito, não gera, em regra, usucapião, pois o possuidor reconhece o domínio de outra pessoa sobre o bem. Nestes casos, a posse é exercida em nome alheio, e a precariedade não cessa enquanto perdurar a obrigação de restituir o bem. Para que uma posse precária possa ensejar usucapião, seria necessária a inversão do título da posse. Essa inversão ocorre quando o possuidor, de forma inequívoca, rompe a relação contratual e passa a se comportar como proprietário, desafiando o dono, sem que este reaja durante o tempo necessário para a consumação da prescrição aquisitiva.Desse modo, a posse para usucapião deve ser mansa e pacífica, ou seja, exercida sem contestação de quem tenha legítimo interesse, como o proprietário. A passividade do proprietário é um requisito essencial. Se a posse é perturbada pelo proprietário que se mantém diligente na defesa de seu domínio, falta um requisito para a usucapião.No caso em análise, as requeridas alegam a existência de um comodato verbal, o que, por si só, já descaracteriza o animus domini da posse do autor. Mais do que isso, foi juntada aos autos uma notificação extrajudicial encaminhada pela requerida Gleucivane Ferreira da Silva em dezembro de 2016, solicitando a devolução do imóvel em razão da extinção do comodato verbal, notificação essa que foi devidamente entregue a Divina Gorete Sousa, genitora do autor.Vejamos:Embora o requerente alegue que a notificação extrajudicial não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, principalmente se não for seguida de uma ação judicial de reintegração de posse, é imperioso reconhecer que tal notificação constitui um ato formal de oposição à posse. A posse, a partir da notificação, deixa de ser pacífica, e contraria a exigência legal para a usucapião, de que a posse seja mansa e pacífica durante todo o lapso temporal. Uma vez que a notificação expressamente exigiu a desocupação do imóvel, ela revela a cessação da pacificidade da posse, impedindo a contagem do prazo para usucapião a partir de 2016. Mesmo que não ocorra a interrupção da prescrição aquisitiva em si, a posse, a partir desse momento, não pode ser mais considerada mansa e pacífica, requisito fundamental para a usucapião. A ausência de uma ação judicial subsequente por parte do proprietário para reaver o bem, embora possa ser relevante em algumas interpretações sobre a interrupção da prescrição, não anula o fato de que a posse deixou de ser pacífica com a notificação. O cômputo do prazo da prescrição aquisitiva da propriedade recomeça a sua contagem desde o marco interruptivo, qual seja, a notificação extrajudicial de dezembro de 2016.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante seja possível a contagem do prazo da prescrição aquisitiva da usucapião durante a tramitação processual, existindo notificação extrajudicial prevista no art. 202 do CC/2002, considera-se interrompido o transcurso do lapso temporal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.789.463/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.)Ademais, a requerida apresentou elementos que geram dúvidas sobre a continuidade e exclusividade da posse do autor. A informação de que o requerente foi citado em 2014 em um endereço diferente, sito na Quadra 10, lote 6 e 7, Setor das Nações, Goiânia – GO (evento nº 111, arquivo 10), e que suas provas de posse, como contas de consumo, só datam de 2016, colocam em xeque a alegação de posse ininterrupta por mais de 20 (vinte anos) anos. O ônus da prova dos requisitos da usucapião incumbe ao autor, no entanto, a existência de comprovantes de IPTU em nome da requerida Gleuciane, sem prova efetiva de que os pagamentos foram realizados pelo autor, também não fortalece o animus domini alegado, pois, em princípio, tais pagamentos estariam vinculados ao titular do registro ou a quem estava, de fato, agindo como proprietário.Sobre o tema:Ementa: Apelação cível. Ação de usucapião. Cerceamento de defesa. Não configurado. Requisitos do art. 1.238. Animus domini. Fragilidade das provas. Ônus descumprido. Sentença mantida.1. Não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a autora/apelante, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, e, limitou-se a apresentar os mesmos documentos, de modo que, via de consequência, restou precluso o direito à produção de prova. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Para fins de usucapião, não é toda modalidade de posse que conduzirá à aquisição da propriedade, exige-se que a posse seja qualificada, assim entendida a posse materializada por um conjunto de atos exteriorizados pelo uso e gozo contínuo da coisa, de modo pacífico ou sem oposição dos interessados, revestido com o propósito inequívoco de ter o bem como seu (animus domini).3. Na espécie, a autora/apelante alegou que possui os imóveis há mais de trinta anos, sem oposição da proprietária, no entanto, à luz do acervo probatório dos autos, ainda que eventualmente demonstrado o lapso temporal, questionável a inexistência de oposição, mas acentuadamente não se depreende a existência do animus domini, frise-se, a produção probatória passou ao largo de evidenciar o efetivo e fático exercício de posse.4. Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Apelação cível conhecida, mas desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0116867-14.2017.8.09.0177, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe  de 08/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAPSO TEMPORAL DE POSSE MANSA, CONTÍNUA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando existem nos autos provas suficientes ao livre convencimento do juiz. 2. Para a caracterização da usucapião extraordinário, cabe a quem o alega comprovar os requisitos essenciais para a sua concessão (art. 1.238, CC), quais sejam: o lapso temporal de posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a demonstração do direito que lhe assiste ou, pelo menos, algum indício de prova compatível com o seu pedido, o que não ocorreu no caso. 4. Para o reconhecimento de usucapião, não pode remanescer dúvidas acerca da posse e do seu tempo de exercício, sobretudo por envolver penalidade extrema, que afeta direito de propriedade de terceiro. 5. Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §11, do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0330629-24.2015.8.09.0003, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe  de 04/06/2024)Dos documentos acostados, resta que o autor não comprovou, de modo satisfatório, que a posse foi exercida por 15 (quinze) anos ou mais de forma contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, além de não comprovar o animus domini, não atendendo, pois, aos requisitos da usucapião.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO. 1. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. Incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). Não logrando êxito, o autor apelante, em demonstrar a posse mansa, pacífica e interrupta no imóvel usucapiendo e, por outro lado, tendo a parte ré apelada, demonstrado que houve oposição à posse, forçosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos em que proferida. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. O desprovimento da insurgência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade, quando a parte for beneficiária da gratuidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0325774-56.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe  de 05/03/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EVIDENCIADOS. ART. 1238 DO CC. SENTENÇA MANTIDA.   I - A tese não suscitada na peça inicial, mas apenas em sede de razões do recurso de apelação, caracteriza a inovação recursal vedada por nosso ordenamento jurídico, por ensejar a supressão de instância e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - São requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono e o decurso de quinze (15) anos ou 10 (dez) anos, em se tratando de usucapião ordinária, quando verificada moradia habitual ou de uso para serviços de caráter produtivo (inteligência do art. 1.238 do CC).   III - Não demonstrado nos autos, de forma induvidosa, os requisitos necessários para a usucapião, especialmente o exercício da posse ad usucapionem (contínua, sem interrupção), pelo lapso temporal exigido na lei, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.   IV - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC.   APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0467688-41.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe  de 26/10/2023)A ausência do animus domini, em razão do alegado comodato verbal, bem como a efetiva oposição à posse a partir de 2016 por meio da notificação extrajudicial, são fatores impeditivos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A posse do comodatário é precária e incompatível com os atos de dono, salvo comprovada interversão do título da posse, o que não foi demonstrado de forma cabal nos autos para o período aquisitivo alegado.Ademais, a declaração da usucapião extraordinária, por interferir em direito fundamental da propriedade, demanda prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para a sua configuração, o que não se verificou na espécie, ante a existência de fortes indícios de que a posse do autor não foi continua.II – Da reconvenção.As reconvintes formularam pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, sob a alegação de que o requerente/reconvindo estaria na sua posse de forma indevida, configurando, portanto, esbulho possessório.Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor demonstrar, de forma cumulativa: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.Ressalta-se, contudo, que a simples improcedência do pedido de usucapião formulado pelo autor/reconvindo não conduz, de forma automática, ao acolhimento do pedido reconvencional de reintegração de posse. Isso porque a ausência de reconhecimento da posse com animus domini, para fins de usucapião, não exime as reconvintes do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu próprio direito possessório.Com efeito, cabia às reconvintes demonstrar, de forma clara e objetiva, que detinham a posse anterior sobre o imóvel e que sofreram esbulho possessório perpetrado pelo reconvindo, elementos indispensáveis à procedência da ação possessória.No entanto, as reconvintes limitaram-se a alegar, genericamente, a permanência indevida no imóvel e a existência de esbulho possessório, sem, contudo, trazer aos autos elementos probatórios robustos e suficientes que comprovem, de maneira cabal, tanto a posse efetiva anteriormente exercida sobre o bem quanto o ato concreto de esbulho, notadamente diante da hipótese de que o autor tenha residido em local diverso, com posterior retorno, circunstância que, em tese, pode descaracterizar a posse contínua.Ademais, o fato de o reconvindo ocupar o imóvel, ainda que sem possuir animus domini apto à aquisição por usucapião, não transfere automaticamente a ele o ônus de provar a posse ou de afastar o alegado esbulho. A simples invocação da existência de comodato, por parte das reconvintes, tem como objetivo apenas afastar a configuração da posse ad usucapionem, mas não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar o esbulho possessório, indispensável para o acolhimento da pretensão de reintegração de posse.Diante desse contexto, verifica-se que as reconvintes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que se refere à demonstração da posse anterior e do esbulho efetivamente praticado pelo reconvindo, circunstâncias sem as quais é inviável o acolhimento do pedido de reintegração de posse.Assim sendo, o pleito reconvencional de reintegração de posse não merece prosperar, e dever ser eventualmente objeto de análise em ação própria, na qual se viabilize a adequada instrução probatória.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o pedido reconvencional, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e fundamentação supra.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, visto que não foram produzidas provas suficientes a comprovar a cessação da hipossuficiência alegada.Condeno as reconvindas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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