Paulo Martins Coelho

Paulo Martins Coelho

Número da OAB: OAB/DF 068647

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Martins Coelho possui 121 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJBA, TRF6, TJGO, TRF1, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome: PAULO MARTINS COELHO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032710-90.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO LUIZ DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO MARTINS COELHO - DF68647 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: FRANCISCO LUIZ DE LIMA PAULO MARTINS COELHO - (OAB: DF68647) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701859-06.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO ORTIZ MIATTELLO, RENATA ORTIZ MIATTELLO FERNANDES EXECUTADO: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS contra a decisão de ID 235585715. A referida decisão havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade por ele anteriormente apresentada, que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente no processo de execução. Em seus embargos, o executado alegou que a decisão embargada seria omissa em dois pontos principais. Primeiro, por não indicar os IDs dos documentos que supostamente demonstram a localização de bens penhoráveis após a decisão de suspensão do feito (ID 25073405). Segundo, por não indicar se a localização de bens penhoráveis suspende ou interrompe o prazo prescricional, nem em qual dispositivo legal essa regra estaria amparada. A parte embargante afirmou que a medida seria necessária para deixar a decisão mais clara, inclusive para fins de eventual recurso e prequestionamento. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 230608843), nas quais sustentou a inexistência das omissões alegadas. Argumentou que a exceção de pré-executividade do executado não havia suscitado a questão de bens penhoráveis encontrados, e que a localização de patrimônio passível de penhora tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Fundamentação Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Nada obstante, no presente caso, as alegadas omissões apresentadas pelo embargante não se configuram como vícios passíveis de correção por esta via. Em primeiro lugar, quanto à suposta omissão na indicação dos IDs dos documentos que comprovariam a localização de bens penhoráveis, verifica-se que a própria exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS) não abordou, em sua tese principal de prescrição intercorrente, a questão da existência ou não de bens penhoráveis previamente encontrados. A decisão embargada (ID 235585715), ao rejeitar a alegação de prescrição intercorrente, apenas fez uma menção fática de que bens penhoráveis foram encontrados após a suspensão do feito (referindo-se à decisão de ID 25073405), o que, por si só, é um fato impeditivo da prescrição. Não há, portanto, omissão na ausência de um detalhamento exaustivo dos IDs dos documentos que comprovam a localização desses bens, uma vez que tal detalhe não era um ponto de controvérsia suscitado na exceção oposta que justificasse uma menção pormenorizada na decisão de mérito. O que a decisão afirmou é que a localização desses bens demonstrou a utilidade e a possibilidade de prosseguimento da execução, afastando a alegada prescrição. Em segundo lugar, a alegação de omissão quanto à indicação se a localização de bens suspende ou interrompe a prescrição e qual o dispositivo legal que a ampara também não merece acolhimento. A interrupção ou suspensão da prescrição diante da localização de bens penhoráveis é uma questão de direito, amplamente consolidada na jurisprudência pátria, que se insere no conhecimento do próprio Juízo (iura novit curia), e não configura uma omissão que comprometa a clareza ou a completude da fundamentação da decisão. A localização de patrimônio passível de penhora tem o condão de interromper o prazo prescricional, assegurando a utilidade do prosseguimento da execução e impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão de ID 235585715 foi suficientemente clara e fundamentada ao rejeitar a tese de prescrição intercorrente com base na localização de bens, o que é um fato jurídico que obsta a fluência do prazo prescricional. Desse modo, os embargos de declaração apresentados pelo executado não visam a sanar qualquer vício intrínseco à decisão, mas sim a rediscutir o mérito da questão já decidida ou a obter informações que não se enquadram nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Mantenho integralmente a decisão de ID 235585715 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta decisão, cumpra-se a injunção exarada na parte final da decisão retro. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5170169-13.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no caso de pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), deverão justificar a necessidade de tal meio de prova, porquanto pedidos genéricos serão indeferidos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação encaminhem-se os autos conclusos para decisão de saneamento com designação de audiência de instrução e julgamento, ou para julgamento antecipado do mérito. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juíza de Direito Titular deste Juizado Especial, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto. Águas Lindas de Goiás, 13 de junho de 2025   Águas Lindas de Goiás13 de junho de 2025 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da prática de tráfico de drogas. O paciente possuía antecedentes criminais e foram apreendidas drogas e objetos relacionados ao tráfico em sua residência. A impetração alegou ausência de provas, quantidade ínfima de drogas apreendidas e falta de justificativa para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando os antecedentes criminais do paciente, a quantidade de drogas apreendida e a ausência de demonstração da necessidade da medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito restou comprovada pela apreensão de entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico. A autoria, embora questionada na impetração, é indiretamente confirmada pelos elementos colhidos em flagrante. 4. Embora a quantidade de drogas apreendida não seja elevada (62,50 g de maconha e 2,17 g de cocaína), o histórico criminal do paciente, que inclui condenações anteriores por tráfico de drogas e o cumprimento de pena em regime aberto, demonstra a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 5. O juiz justificou a manutenção da prisão preventiva em audiência, considerando o contexto fático e o histórico criminal do paciente. A ausência de violência ou grave ameaça não afasta a necessidade da prisão preventiva. O horário da diligência policial (06h) está de acordo com o art. 245 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A ordem de habeas corpus foi denegada. "1. A prisão preventiva é medida excepcional, porém justificada quando presentes os requisitos legais, como a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2. O histórico criminal do paciente, comprovado por condenações anteriores por tráfico de drogas, e os elementos colhidos em flagrante, demonstram a necessidade da prisão preventiva, mesmo considerando a quantidade de drogas apreendida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 245, art. 312; art. 319. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências citadas no documento. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro  gab.ivo@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS 5378313-14.2025.8.09.0000 – CIDADE OCIDENTALIMPETRANTE   :   PAULO MARTINS COELHOPACIENTE     :   PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVARELATOR      :   CLAUBER COSTA ABREU                 Juiz Substituto em Segundo Grau  DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da prática de tráfico de drogas. O paciente possuía antecedentes criminais e foram apreendidas drogas e objetos relacionados ao tráfico em sua residência. A impetração alegou ausência de provas, quantidade ínfima de drogas apreendidas e falta de justificativa para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando os antecedentes criminais do paciente, a quantidade de drogas apreendida e a ausência de demonstração da necessidade da medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito restou comprovada pela apreensão de entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico. A autoria, embora questionada na impetração, é indiretamente confirmada pelos elementos colhidos em flagrante. 4. Embora a quantidade de drogas apreendida não seja elevada (62,50 g de maconha e 2,17 g de cocaína), o histórico criminal do paciente, que inclui condenações anteriores por tráfico de drogas e o cumprimento de pena em regime aberto, demonstra a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 5. O juiz justificou a manutenção da prisão preventiva em audiência, considerando o contexto fático e o histórico criminal do paciente. A ausência de violência ou grave ameaça não afasta a necessidade da prisão preventiva. O horário da diligência policial (06h) está de acordo com o art. 245 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A ordem de habeas corpus foi denegada. "1. A prisão preventiva é medida excepcional, porém justificada quando presentes os requisitos legais, como a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2. O histórico criminal do paciente, comprovado por condenações anteriores por tráfico de drogas, e os elementos colhidos em flagrante, demonstram a necessidade da prisão preventiva, mesmo considerando a quantidade de drogas apreendida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 245, art. 312; art. 319. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências citadas no documento.  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quarta Câmara Criminal, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente da ordem impetrada e a denegar, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Clauber Costa AbreuJuiz Substituto em Segundo GrauRelator HABEAS CORPUS 5378313-14.2025.8.09.0000 – CIDADE OCIDENTALIMPETRANTE   :   PAULO MARTINS COELHOPACIENTE     :   PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVARELATOR      :   CLAUBER COSTA ABREU                 Juiz Substituto em Segundo Grau   R E L A T Ó R I O Ordem liberatória de Pedro Henrique Alves da Silva, preso em flagrante no dia 27.02.2025, convertido em preventiva, pela prática do crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. Consta autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental.Consta da ocorrência policial que:“No dia 27/02/2025, por volta das 06h esta equipe policial, em cumprimento ao mandado judicial referente aos autos nº 5115028-24.2025.8.09.0164, fora até o endereço localizado na Quadra 04, Lote 06, Casa 40, Residencial Paraíso, bairro Recreio Mossoró, Cidade Ocidental – GO, o qual reside Pedro Henrique Alves da Silva. Durante buscas realizadas no interior da residência foram localizados os seguintes objetos: 01 (um) caderno de anotações contendo controle de valores e seus respectivos devedores, controle do tráfico de drogas, e 01 (um) soco inglês dentro do guarda-roupas do quarto de Pedro Henrique Alves da Silva; 01 (uma) porção de cocaína acondicionada em saco plástico, o qual encontrava-se em cima de uma carteira de cigarro na parte de cima do armário da cozinha; 01 (uma) tesoura com resquícios de droga, 05 (cinco) pedaços de MACONHA e 01 (uma) tampa de cor preta com resquícios de droga, os quais encontravam-se em cima de uma mesa no quintal da casa; 01 (uma) balança digital com resquícios de droga o qual estava escondida por detrás de diversos sapatos no quintal da casa; 01 (um) tablete de maconha envolto de plástico transparente que estava escondido dentro de um tênis e 01 (uma) faca que se encontrava num armário suspenso no quintal da casa; e 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung. Questionado, Pedro confirmou que é chefe de torcida organizada. Diante dos objetos encontrados, fora dado voz de prisão a Pedro Henrique Alves da Silva e ele fora conduzido a delegacia de polícia. O mandado de prisão foi embasado a partir de uma denúncia em que Pedro Henrique estaria traficando no local mencionado. Em diligências policiais foi confirmado que Pedro Henrique realizava tráfico de droga na porta do seu condomínio, bem como levava pessoas estranhas ao interior da sua casa. Pedro Henrique tem uma extensa ficha criminal, com diversas passagens pela polícia de Goiás, bem como pela polícia do Distrito Federal”.Narrado que não há provas do crime; que com o paciente, portador de bons predicados, encontrada ínfima quantidade de drogas; que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça; que faltam elementos contemporâneos a justificar a custódia; que o paciente não integra organização criminosa e sequer demonstrada a necessidade da medida excepcional. Afirma que a não substituição da prisão por cautelares não foi justificada e o mandado de busca e apreensão, cumprido durante o repouso noturno.Pugna, liminarmente, a soltura, mediante cumprimento de medidas cautelares, se necessário, com a confirmação posterior. Instruiu o pedido com documentos. Constam os seguintes registros em desfavor do paciente: 1) Autos: 0103022-22 (sem natureza do fato) – sentença condenatória. 2) Autos: 7000041-43 – execução penal por tráfico de drogas – distribuída em 21.03.2022. 3) Autos: 5381184-83 – medidas protetivas de urgência. 4) Autos: 269898-06 – furto qualificado – sentença absolutória. 5) Autos: 5600073-04 – violência doméstica- sentença absolutória. 6) Autos: 5115028-24 – tráfico de drogas – distribuídos em 14.02.2025. 7) Autos: 5154504-69 – tráfico de drogas – autos de prisão em flagrante - distribuídos em 27.02.2025. 8) Autos: 5048813-14 – tráfico de drogas – sentença condenatória. 9) Autos: 5460695-96 – tráfico de drogas – extinção da punibilidade por falta de justa causa para ação penal. 10) Autos: 5661412-90 - tráfico de drogas – extinção da punibilidade por falta de justa causa para ação penal (movimentação 4, arquivo 2 dos autos 5154504-69).Liminar indeferida (movimentação 05).Informações prestadas (movimentação 10).A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (movimentação 14).É o relatório.   V O T O  Inicialmente, deixo de apreciar a tese ausência de provas da autoria delitiva, por demandar dilação probatória, não admitida no presente.Analisando o ato judicial que determinou a Busca e Apreensão, vejo que firmado no regular andamento das investigações e necessidade de apreensão de elementos de prova (processo sigiloso – autos 115028-24).Em cumprimento ao mandado descrito, foram localizados entorpecentes com o paciente, fato que acarretou a prisão em flagrante, convertida em preventiva, justificada nos antecedentes criminais de Pedro Henrique, que inclusive, cumpre pena, em regime aberto, por condenação anterior. Confira-se a decisão guerreada:“Da análise do conjunto fático probatório, vislumbro que a materialidade da conduta delitiva restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, do laudo de perícia criminal (Constatação de Drogas), bem como do cômputo das demais provas. Demais disso, a autoria não oferecem grandes obstáculos. Ela emerge de forma insofismável ao cotejar os autos, mormente pelos depoimentos das testemunhas até então ouvidas. Outrossim, constata-se o periculum libertatis, consubstanciado na gravidade em concreto da conduta supostamente praticada pelo custodiado, uma vez que houve a apreensão de entorpecentes em seu poder (62,50 g de maconha e 2,17 g de cocaína), juntamente a petrechos utilizados para traficância (balança de digital, faca, caderno com anotações peculiares da traficância), denotando-se, por conseguinte, que não se trata, a princípio, de um pequeno comerciante de entorpecentes, mas sim de pessoa deveras dedicada a atividade criminosa. Acrescente-se a isso o fato de o flagrado ser vezeiro na prática de crimes, como se vê das informações de antecedentes criminais constantes dos autos. Inclusive, atualmente se encontra cumprindo pena no regime aberto por condenação anterior, o que demonstra a sua competência para o labor criminoso e, consequentemente, vem revelar sua periculosidade, justificando sua segregação do meio social ante a clara possibilidade de que, com outras condutas suas, venha gerar instabilidade à ordem pública”. No que se refere ao horário da diligência policial, vê-se que consta a informação de que o mandado foi cumprido as 06h (seis horas), conforme permitido no artigo 245 do Código de Processo Penal (movimentação 15 dos autos 5115028-24). Em análise preliminar, não vislumbro motivos para levantar dúvidas sobre a informação prestadas pela autoridade policial, que goza de fé pública.Assim, em que pese a quantidade não elevada de substâncias ilícitas apreendidas (62,50 g de maconha e 2,17 g de cocaína) e a prática do crime sem violência ou grave ameaça, entendo que o histórico criminal do paciente não recomenda a soltura e tampouco a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ao contrário do relato constante na exordial, o Magistrado, em audiência, justificou ser inadequada ao caso, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).Por fim, o paciente foi preso em flagrante, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade da decisão, tomada um dia após o fato - 28.02.2025.Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente da impetração e a denego.É o voto. Clauber Costa AbreuJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 10
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5170169-13.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no caso de pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), deverão justificar a necessidade de tal meio de prova, porquanto pedidos genéricos serão indeferidos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação encaminhem-se os autos conclusos para decisão de saneamento com designação de audiência de instrução e julgamento, ou para julgamento antecipado do mérito. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM. Juíza de Direito Titular deste Juizado Especial, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto. Águas Lindas de Goiás, 13 de junho de 2025   Águas Lindas de Goiás13 de junho de 2025 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0709334-37.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de CLOVIS ANTONIO GUEDES GOMES DA SILVA, falecido em 06/09/2022. (ID. 141358746) Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com NAZARE DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO GUEDES GOMES DA SILVA pelo regime da Separação Obrigatória de bens (ID. 170517704), desde 06/07/2016; não deixou testamento conhecido (ID. 141358751); e, deixou como descendentes os filhos: 1. SANDRA MARIA COUTINHO CANELLAS (ID. 170517708), 2. CARLOS EDUARDO GUEDES COUTINHO GOMES DA SILVA (ID. 170517705) e 3. CLOVIS ELISIO COUTINHO GOMES DA SILVA (ID. 165212704). Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) Imóvel localizado na Rua Tenente Gomes Ribeiro, nº 58, na Saúde – 21º subdistrito, no 8º andar do Edifício Maison Jamile, Apartamento nº 82, da cidade de São Paulo/SP; Matrícula nº 61.176 registrada no 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. (ID. 191430753) Os autores requereram a nomeação de SANDRA MARIA COUTINHO CANELLAS como inventariante. (ID. 141356441) A cônjuge supérstite apresentou pedido de habilitação nos autos, manifestando expressamente a ausência de interesse em ser nomeada como inventariante. (ID. 155863709) A Decisão de ID. 159934367 nomeou como inventariante SANDRA MARIA COUTINHO CANELLAS; e deferiu o recolhimento das custas ao final do processo. A pesquisa realizada, através do sistema RENAJUD, não encontrou veículos de titularidade do falecido. (ID. 160471192) A pesquisa realizada, através do sistema SISBAJUD, não encontrou valores em contas de titularidade do falecido. (ID. 164210514) O Banco do Brasil informou que não localizou registro de inscrição de PASEP em nome do falecido. (ID. 165126827) A inventariante apresentou petição na qual narra que, após sua nomeação por meio da decisão de ID. 159934367, obteve acesso aos dados bancários do falecido, identificando a existência da Conta Corrente nº 1841-4, Agência 2912-2, do Banco do Brasil, de titularidade exclusiva do inventariado. Aduz que ao consultar os extratos bancários, constatou-se que a referida conta continuou a ser movimentada mesmo após o falecimento do titular, ocorrido 06/09/2022, até o completo esvaziamento dos recursos nela depositados, inclusive de valores investidos. Apontou, de forma preliminar, que foram retirados da conta mais de R$ 153.168,33 (cento e cinquenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), sendo que, desse montante, R$ 123.900,00 (cento e vinte e três mil e novecentos reais) teriam sido transferidos diretamente para a cônjuge supérstite, sem autorização judicial ou conhecimento dos demais herdeiros. Diante da possível administração provisória irregular do patrimônio do espólio, pela viúva, com base no art. 613 do CPC, a inventariante formulou os seguintes requerimentos: 1. A intimação da cônjuge supérstite, Sra. Nazaré de Fátima Araújo Guedes Gomes da Silva, para que preste contas da administração provisória, nos termos do art. 614 do CPC, esclarecendo as movimentações realizadas na conta bancária do inventariado e, sendo o caso, deposite os valores em juízo, sob pena de responsabilização civil e criminal. 2. A expedição de ofício ao Banco do Brasil, solicitando a integral prestação de informações acerca das transações efetuadas na mencionada conta após o falecimento do titular. 3. O bloqueio da conta corrente nº 1841-4, agência 2912-2, com a expedição de ofício ao Banco do Brasil para depósito judicial do saldo remanescente da conta e dos investimentos do falecido, notadamente no Fundo de Investimento RF Ativa Plus (CNPJ 44.345.473/0001-04) e no BB CDB Rende Fácil, bem como de quaisquer outros valores eventualmente mantidos em nome do de cujus na instituição financeira. 4. A suspensão do prazo para apresentação das primeiras declarações, até que sejam prestadas e apuradas as contas relativas à administração provisória exercida pela cônjuge supérstite. 5. A expedição de ofícios para consulta patrimonial em nome do inventariado, por meio dos sistemas INFOJUD e ARISP, em âmbito nacional, diante da incerteza quanto à existência de outros bens a serem relacionados no espólio. A Decisão de ID. 190557666 indeferiu o pedido de realização de buscas de bens por meio dos sistemas judiciais, tais como INFOJUD, ARISP ou similares; informou que os valores narrados na petição de ID. 165212699 deverão ser requeridos em eventual ação de ressarcimento; e determinou a expedição de ofício para a Secretaria de Fazenda de São Paulo. A inventariante requereu a expedição de alvará para a alienação do imóvel — localizado na Rua Tenente Gomes Ribeiro, nº 58, na Saúde – 21º subdistrito, no 8º andar do Edifício Maison Jamile, Apartamento nº 82, da cidade de São Paulo/SP; Matrícula nº 61.176 registrada no 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (ID. 170517707) — pelo valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (ID. 191430750 e ID. 191430758) O Ministério Publico requereu a intimação da cônjuge supérstite, a fim de que prestasse esclarecimentos acerca das movimentações realizadas nas contas bancárias de titularidade do falecido após o seu óbito, conforme petição de ID. 192151900. É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC. I – DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL Postergo analise da postulação de alienação do imóvel considerando imprescindibilidade de outras diligências previas. II – DOS GASTOS COM A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL Considerando a necessidade de assegurar a transparência e a regularidade na administração do espólio, determino que a inventariante junte aos autos, no prazo de 30 (quinze) dias, os boletos, notas fiscais e comprovantes de pagamento relativos aos gastos realizados com a administração dos bens do espólio, especificando a finalidade de cada despesa, bem como o período a que se referem, a fim de viabilizar eventual análise quanto ao ressarcimento dos valores despendidos. III – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância. III.I – Do Autor Da Herança a) Certidão de CASAMENTO, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do município de São Paulo no CPF do autor da herança. https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCertificado.aspx d) Certidão Negativa de Débitos Tributários não inscritos do Estado de São Paulo. https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx e) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado de São Paulo. https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/crda/emitirCrda.jsf f) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 2ª Região. https://ww2.trt2.jus.br/servicos/certidoes/certidao-de-acao-trabalhista g) Certidões Negativas de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia h) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao i) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao j) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ k) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica IV – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo. Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação. V – DAS MOVIMENTAÇÕES NA CONTA DO AUTOR DA HERANÇA A herança constitui uma universalidade de bens indivisíveis, sendo considerada, para fins legais, como bem imóvel, independentemente da natureza jurídica dos bens que a compõem. Tal característica enseja a formação de um condomínio pro indiviso entre os herdeiros, subsistindo até que se ultime a partilha e se efetive a atribuição individual do acervo hereditário. Nesse interregno, aplica-se ao acervo o regime jurídico do condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil. Os valores mantidos em contas bancárias de titularidade exclusiva do autor da herança, existentes após o óbito, integram a universalidade do acervo hereditário, submetendo-se ao regime jurídico da sucessão. Assim, tanto o inventariante quanto eventual administrador provisório não estão autorizados a dispor de tais valores em benefício próprio, ficando, inclusive, sujeitos a ação de prestação de contas por iniciativa dos herdeiros, bem como por outras sanções legais cabíveis, inclusive na esfera penal, em caso de eventual configuração do delito de apropriação indébita. O artigo 2.020 do Código Civil ratifica: Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Outrossim, dispõe o art. 2º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos em decorrência de sucessão hereditária. Nesse contexto, os valores e rendimentos oriundos de contas bancárias, por constituírem frutos civis de bens integrantes da herança, são indissociáveis do acervo patrimonial transmitido. Portanto, estão sujeitos à tributação pelo ITCMD, sendo certo que sua omissão na declaração patrimonial poderá caracterizar hipótese de evasão fiscal. No presente caso, a inventariante informou que obteve acesso aos dados bancários do falecido, identificando a existência da Conta Corrente nº 1841-4, Agência 2912-2, do Banco do Brasil, de titularidade exclusiva do inventariado. Aduz que, ao analisar os extratos bancários, constatou que a referida conta continuou a ser movimentada mesmo após o falecimento do titular, ocorrido 06/09/2022, até o completo esvaziamento dos recursos nela depositados, inclusive de valores investidos. Apontou, de forma preliminar, que foram retirados da conta mais de R$ 153.168,33 (cento e cinquenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), sendo que, desse montante, R$ 123.900,00 (cento e vinte e três mil e novecentos reais) teriam sido transferidos diretamente para a cônjuge supérstite, sem autorização judicial ou conhecimento dos demais herdeiros. (ID. 165212701 e ID. 165212703) A conduta narrada pela inventariante, se confirmada, poderá configurar, em tese, apropriação indébita de valores pertencentes ao espólio (art. 168 do Código Penal), pois os recursos deixados pelo falecido integram o acervo hereditário desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Diante do exposto, DEFIRO em parte os pedidos formulados pela inventariante, nos seguintes termos: 1. Intime-se a cônjuge supérstite, NAZARÉ DE FÁTIMA ARAÚJO GUEDES GOMES DA SILVA, para que, no prazo de 30 dias, preste contas em autos autônomos de sua administração provisória, nos termos do art. 614 do CPC, especificando as razões pelas quais efetuou retiradas de valores da conta bancária do falecido após o óbito, bem como comprovando a destinação e justificativa de cada movimentação, sob pena de responsabilização civil e penal. 2. Intime-se a cônjuge supérstite, NAZARÉ DE FÁTIMA ARAÚJO GUEDES GOMES DA SILVA, para que, no prazo de 30 dias, informe nos autos a existência de eventuais bens, móveis ou imóveis, que mantenha em copropriedade com o autor da herança, bem como de quaisquer outros bens dos quais tenha ciência de que o falecido era proprietário, a fim de viabilizar a adequada composição do acervo hereditário. Saliento que, em caso de descumprimento das determinações desta decisão, este juízo poderá adotar as seguintes medidas legais: I. Fixação de Multa: A teor do art. 536, §1º, do CPC, poderá o juiz impor multa pecuniária diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente no que diz respeito aos valores retirados da conta do falecido. II. Responsabilidade Civil: A Cônjuge supérstite poderá ser responsabilizada civilmente por danos ao espólio ou aos herdeiros em virtude de sua conduta omissiva ou comissiva. III. Responsabilidade Penal: Caso sejam identificados indícios de apropriação indevida de valores do espólio, a inventariante poderá ser processada por crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168 do Código Penal. VI – A SECRETARIA 1. Intime-se a cônjuge supérstite, NAZARÉ DE FÁTIMA ARAÚJO GUEDES GOMES DA SILVA, para que, no prazo de 15 dias, cumpra as determinações desta decisão. 2. Após, a manifestação da cônjuge supérstite, faça-se vista ao Ministério Público. 3. Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do falecido. 4. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos os boletos, notas fiscais e comprovantes de pagamento relativos aos gastos realizados com a administração dos bens do espólio. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO 5. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, DETERMINANDO que, no prazo de 30 dias: 5.1. Bloqueie IMEDIATAMENTE a Conta Corrente nº 1841-4, Agência 2912-2 de titularidade de CLOVIS ANTONIO GUEDES GOMES DA SILVA (CPF: 047.262.605-10), bem como de investimentos em nome do falecido junto ao Banco do Brasil, até ulterior deliberação judicial. 5.2. Esclareça as razões pelas quais a Conta Corrente nº 1841-4, Agência 2912-2, de titularidade exclusiva do autor da herança, permaneceu ativa e com movimentações financeiras mesmo após decorrido mais de um ano do seu óbito, ocorrido 06/09/2022, especificando a natureza das transações realizadas, sua destinação e eventual amparo legal para tais operações. 5.3. Informe eventual existência de outras contas ou aplicações financeiras em nome do autor da herança. 5.4. Junte aos autos os extratos detalhados da Conta nº 1841-4, Agência 2912-2 e de eventuais investimentos, desde o dia 06/09/2022 até o efetivo bloqueio da conta; 5.5. Informe o saldo atual das contas, investimentos e aplicações financeiras de titularidade do autor da herança, CLOVIS ANTONIO GUEDES GOMES DA SILVA (CPF: 047.262.605-10), junto à instituição. 6. Cumpridas todas as determinações anteriores e com as manifestações da Fazenda e do Ministério Público, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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