Paulo Martins Coelho
Paulo Martins Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 068647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Martins Coelho possui 121 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJBA, TJSP, TRF6, TJMG, STJ, TJRJ, TJRS, TRF1
Nome:
PAULO MARTINS COELHO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818369-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILLA DUARTE MOREIRA RÉU: ZAPI IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc. Tendo em vista as contrarrazões apresentadas, remeta-se à Turma Recursal. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715844-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SURAIA MARIA VASCONCELLOS CHEBLI APELADO: ELIZABETH GOMES LEITE D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta por SURAIA MARIA VASCONCELLOS CHEBLI em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida, ora Apelante, a pagar à Autora o valor de R$ 226.920,00, a título de honorários contratuais inicias e ad exitum. A parte Apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça, porém não restou evidenciado o preenchimento dos requisitos para sua concessão (ID 66109035). Na oportunidade, foi permitido o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Foi interposto Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão, para conceder à Ré/Apelante a gratuidade de justiça. A matéria levada a julgamento foi debatida entre os pares que, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Interno, para reconhecer que a parte não faz jus a gratuidade de justiça, sendo oportunizado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, o recolhimento do preparo recursal (ID 70816787). Em 29 de abril de 2025 transcorreu o prazo sem que a parte Apelante tenha recolhido o preparo recursal, conforme certificado no ID 72613686. É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 932, inciso III do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O exame dos autos revela que o presente recurso não preenche os pressupostos para o seu conhecimento, uma vez que se encontra deserto por descumprimento do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. A comprovação do recolhimento das custas judiciais e, portanto, do preparo, se consuma mediante a apresentação da guia de recolhimento de custas, acompanhada do respectivo comprovante bancário de pagamento, o que não fora realizado pela parte Apelante. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, implicando na deserção a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 1.007 do CPC. Ressalte-se que a parte Apelante não atendeu ao chamamento do Juízo, mantendo-se inerte quando ao comando judicial para promover o recolhimento do preparo, situação que impõe o não conhecimento do recurso de Apelação. Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, nos termos do Art. 932, inc. III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT, por não cumprir com o pressuposto objetivo do preparo, com fulcro no Art. 1.007 do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. Brasília, 10 de junho de 2025 12:02:08. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705693-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAILZA CHAGAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEILA FOGACA E SILVA DECISÃO 1) Transfira-se, conforme item 1 da decisão anterior, para a conta indicada pela credora. Intime-se, novamente, a ré para indicar conta bancária, no prazo de 05 dias, a fim de que o valor seja restituído. 2) Indefiro o pedido de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, eis que realizado há pouco tempo (19.05.2025). Ademais, o autor não demonstrou qualquer alteração na situação econômica do réu, a fim de justificar nova consulta. 3) A penhora de salário somente será analisada após a credora demonstrar o esgotamento de meios menos onerosos à devedora para a satisfação do crédito. 4) Indique a credora, no prazo de 05 dias, bens passíveis de constrição. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Juizado Especial. Embargos de declaração. omissão. Inexistente. Inconformismo com à tese adotada. Reexame da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão de Julgamento de Agravo de Instrumento proferido por esta Turma Recursal. Em suas razões recursais, a Embargante aduz que o Acórdão é omisso e contraditório, uma vez que conferiu prevalência às normas adjetivas e aos trâmites processuais em detrimento do direito à impenhorabilidade de verbas salariais. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A discussão cinge-se à averiguação de ocorrência de omissão e contradição no julgado embargado tendo em vista a alegação da recorrente. III. Razões de decidir. 4. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5. Não se constata o vício alegado. No caso, as razões de decidir do acórdão são diversas do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de omissão ou contradição na análise de fatos, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza omissão e/ou obscuridade. 6. Com efeito, a embargante não indica em sua peça qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas faz questionamentos quanto ao entendimento da Turma Recursal para decidir o Agravo de Instrumento, apontando como incorreta a conclusão lançada no julgado, sem declinar no que seria omisso ou contraditório. O Acórdão embargado é claro e coerente com o entendimento judicial nele esboçado, o qual, passo a transcrever "A marcha processual não admite retrocessos, sob pena de quebra dos princípios da segurança jurídica e da isonomia. A agravante foi intimada para impugnar a penhora e naquela ocasião não trouxe documentos que comprovassem a sua alegação. Também não há que se falar em decisão surpresa, pois foi intimada para impugnar a penhora. Exigir do Juízo uma segunda intimação para que comprovasse as suas alegações implicaria não apenas quebra do princípio da isonomia, como representaria uma espécie de orientação jurídica ao advogado da executada, o que não é permitido. Ademais, o documento juntado no pedido de reapreciação não é novo ou superveniente à decisão, uma vez que é consabido que extratos bancários são documentos à pronta disposição dos correntistas. Por fim, e apenas a título informativo, o referido extrato bancário não é documento que de forma imediata comprova a alegação da executada, uma vez que se pretende imputar a impenhorabilidade sobre a verba constrita quando se verifica que existem outras entradas financeiras na conta bancária da executada." 7. Portanto, havendo mero interesse em rejulgar a causa, o recurso não merece provimento. IV. Dispositivo e tese. 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.