Antonio Das Gracas Da Cunha Junior
Antonio Das Gracas Da Cunha Junior
Número da OAB:
OAB/DF 068791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Das Gracas Da Cunha Junior possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
ANTONIO DAS GRACAS DA CUNHA JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Whatsapp business: 3103-4729, 3103-4728, 3103-4727 e 3103-4726 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0704669-03.2021.8.07.0017 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: C. C. G. CERTIDÃO Nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal e da jurisprudência do pela jurisprudência pacífica do E. TJDFT (APELAÇÃO CRIMINAL 0711946-44.2023.8.07.0003, Rel. Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 25/01/2024, Publicado no PJe : 05/02/2024) e do E. STJ ( AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021), e considerando que não foi localizado no último endereço constante dos autos, deixo de intimar o réu pessoalmente da sentença condenatória e remeto os autos à defesa técnica para ciência da sentença de ID n. 235334717. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:50:39. TEREZINHA APARECIDA SILVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Valparaíso - Estado de Goiás1ª Vara Criminal Endereço: Fórum de Valparaíso/GO - Endereço: Rua Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III - telefone: (61) 3622-9401Processo n. 5545304-39.2023.8.09.0100Polo ativo: Ministério Público – Procuradoria Geral De JustiçaPolo passivo: LUCAS SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Lucas Silva dos Santos pela conduta descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006. Recebeu-se a denúncia em 04/03/2024 (mov. 48).Em que pese não constar certidão de citação, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 53, documento 2). Durante a instrução, ouviram-se a ofendida e as testemunhas e realizou-se o interrogatório do acusado (mov. 93).Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, com a fixação de pena acima do mínimo legal (mov. 97, mídia 1)Em alegações finais por memoriais, a defesa do acusado requereu sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, aplicação dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO.Não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais que tenham sido suscitadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício. Desse modo, passo diretamente ao exame do mérito da pretensão acusatória.Em síntese, a denúncia narra:Consta que no dia 21 de agosto de 2023, às 20h30min aproximadamente, no âmbito de unidade doméstica estabelecida no endereço Rua Saia Velha, Condomínio Nova Canaã, Bloco B, Apartamento 104, Chácara Ipiranga A, nesta cidade, LUCAS SILVA DOS SANTOS, de forma livre e voluntária, consciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de SARAH MARQUES DE SOUZA, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, lesionando-a seu corpo, mediante o emprego de veículo automotor.Segundo apurado, SARAH convive em união estável com o denunciado há cerca de 04 (quatro) anos.No dia 20 de agosto de 2023, por vota das 20h30mim, a ofendida estava em sua morada com LUCAS, momento em que se iniciou uma desinteligência por conta de um aparelho telefônico, pertencente ao denunciado. Nesse dia, o denunciado consumiu bebidas alcoólicas desde às 14h.Instante em que LUCAS foi até o veículo automotor da vítima, marca Fiat/GRAN Siena, entrou e dou partida. A vítima, então, ficou parada ao lado da porta do motorista, pedindo para que ele saísse e lhe devolvesse a chave do seu carro. Contudo, LUCAS, com os vidros do veículo fechados, acelerou e saiu do estacionamento, tomando direção à saída do condomínio. Nesse passo, a vítima entrou na frente de seu carro na tentativa de impedir seu companheiro a sair do condomínio, pois em ocasiões anteriores LUCAS lhe afirmou que colocaria fogo em seu automóvel. LUCAS, mesmo visualizando SARAH na frente do automóvel, acelerou sem sua direção, com o intuito de lesioná-la.A mulher sujeito passivo da infração, para não ser atropelada, na tentativa de defender, se jogou em cima do capô do carro e se segurou para não cair. Mesmo assim, LUCAS saiu do condomínio e dirigiu cerca de um quilômetro. A todo momento, a ofendida gritava por socorro, onde seus amigos, moradores do local, foram atrás para tentar socorrê-la. Devido os gritos da vítima, LUCAS parou o automóvel, porém, logo após, acelerou bruscamente, momento em que SARAH rolou no chão, lesionando o seu corpo inteiro. Diante das pessoas que presenciaram o ocorrido, LUCAS parou o automóvel, abandonando a chave na ignição e evadiu-se do local. A vítima acionou a polícia militar, mas antes da chegada da guarnição, procurou o CIOPS e registrou a ocorrência. Posteriormente, na companhia de uma viatura policial, retornou para sua residência e encontrou LUCAS. Representação oferecida pela vítima foi tomada a termo pelo Delegado de Polícia (mov. 33, fls. 116).Relatório de exame médico-pericial a que a ofendida foi submetida descreveu as lesões corporais apresentadas, quais sejam: escoriação circular em joelho esquerdo; escoriação superficial em região anterior de coxa esquerda; equimose violácea linear em região anterior de coxa esquerda; escoriação superficial em região anterior do terço distal de coxa direita; escoriação puntiforme em dorso de pé esquerdo. Escoriações em região torácica esquerda abaixo de região mamária esquerda. Equimose violácea em pálpebra superior à esquerda; edema e limitação de flexão de 4 dedo de mão esquerda (mov. 33, fls. 133/134). 2.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. De início, pontua-se que o crime de lesão corporal é material e, portanto, deixa vestígios, os quais foram devidamente comprovados pelas provas dos autos. Por conseguinte, entende-se que a materialidade do crime foi comprovada no exame médico-pericial de mov. 33, fls. 26 e 27, que atestou as seguintes lesões: "ESCORIAÇÃO CIRCULAR EM JOELHO ESQUERDO; ESCORIAÇÃO SUPERFICIAL EM REGIÃO ANTERIOR DE COXA ESQUERDA; EQUIMOSE VIOLÁCEA LINEAR EM REGIÃO ANTERIOR DE COХАESQUERDA; ESCORIAÇÃO SUPERFICIAL EM REGIÃO ANTERIOR DE TERÇO DISTAL DE COXA DIREITA; ESCORIAÇÃO PUNTIFORME EM DORSO DE PÉ ESQUERDO; ESCORIAÇÕES EM REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA ABAIXO DE REGIÃO MAMÁRIA ESQUERDA; EQUIMOSE VIOLÁCEA EM PÁLPEBRA SUPERIOR À ESQUERDA; EDEMA E LIMITAÇÃO DE FLEXÃO DE 4 DEDO DE MÃO ESQUERDA". Destaca-se, ainda, que, em juízo, a ofendida confirmou que o acusado foi o autor do crime imputado (mov. 96, mídia 1). Leia-se: S.M.S. afirmou que ela e o acusado estão juntos, mas, independentemente disso, alegou que os fatos aconteceram. Alegou que aconteceram exatamente como narrado no depoimento. Afirmou que, em um dado momento, ele tentou pegar o carro para sair e estava visivelmente embriagado, ela tentou impedir, subiu em cima para ele não sair com o carro, porém ele seguiu com a ofendida em cima do carro. Afirmou que ele não parou o carro e a vizinhança toda viu, que tem imagens de segurança no processo. Afirmou que pediu várias vezes para ele parar, mas ele não parou. Alegou que seus amigos estavam na sua casa no dia e foram atrás pedir que ele parasse o carro, mas ele não parou. Quando ele tinha andado bastante tempo, parou o carro, ela foi até a janela pedir para que ele entregasse a chave, que era dela, momento em que ele acelerou, arrancou com o carro e ela voou para o outro lado da rua. Ficou bem machucada, foram para a Delegacia registrar ocorrência, que a prerrogativa da OAB acompanhou-lhe, fez exame de corpo de delito. Afirmou que ficou várias marcas, olho roxo, que a aliança entornou no seu dedo, pois teve que se segurar, porque se soltasse, ele passaria o carro por cima da ofendida, não iria para, várias pessoas pediram para ele parar, inclusive ela, mas ele não parou. Afirmou que subiu no carro para que ele não passasse em cima dela, que não sabe precisar tempo e quilometragem, mas que eles subiram o condomínio e ele subiu uma rua inteira e, no final da rua, foi quando ele parou. Alegou que ele deveria estar a uns 40 km/h, que não quis se soltar para não se machucar mais. Afirmou que ele parou e freiou bruscamente, que seus amigos correram atrás do carro e os vizinhos estavam na janela, pois o condomínio dá para rua e ele estava falando que ia matar e as pessoas pediam para ele parar. Afirmou que quando ele freou bruscamente, ela conseguiu sair de cima do veículo, mas, antes de terminar de sair de cima do carro, ele acelerou bruscamente, o que fez ela cair (...) Afirmou que não ficou com sequelas, mas que ficou com uma semana de atestado do trabalho, que ficou com sequelas emocionais, que voltaram, que o maior problema dele é com álcool, que tem uma filha em comum com o acusado, que ele parou de beber. Afirmou que uma colega que presenciou os fatos estava com filha em comum do casal no colo, que a criança tinha 1 ano e 6 meses, ou quase dois, que era bem bebê (...) Afirmou que nunca sofreu outra violência física, somente afirmou que já sofreu violência psicológica por parte do acusado. Afirmou que não houve dano material no carro. Do depoimento da ofendida, extrai-se que ela pediu diversas vezes para o acusado parar o carro. Contudo, o acusado freou e acelerou bruscamente o veículo, de modo a causar lesões físicas à ofendida, a qual não conseguia efetivamente sair de cima do carro com receio de maiores lesões.Salienta-se, ainda, que o depoimento da ofendida é corroborado pelo depoimento do informante Marcos Paulo Araújo Costa (mov. 96, mídia 2): Marcos Paulo Araújo Costa afirmou que presenciou os fatos do início ao fim. Afirmou que estava em casa e foi chamado para fazer uma coisa entre amigos para conversar, jantar e fumar um narguilé, que passou um tempo e o acusado perguntou onde estava o seu celular. Então, a ofendida falou que não sabia onde estava, mas que o celular estava na prateleira da televisão. Afirmou que isso foi antes das 20h. Afirmou que o acusado já estava alterado e aumentou a voz com a ofendida, a qual falou que não iria discutir, pois estava com visita em casa. O acusado começou a insistir perguntando pelo celular e, passado um tempo, ele pegou a chave e foi para o carro. Em seguida, a ofendida perguntou onde estava o acusado, e a testemunha falou que ele havia ido para o carro. Afirmou que, nesse momento, saiu todo mundo para fora, ela pediu para o acusado descer do carro e entregar a chave, mas ele se negou a entregá-la. Afirmou que ele estava embriagado, que a ofendida estava com medo de acontecer alguma coisa com o carro. Afirmou que ela falou para os amigos que estava tudo tranquilo, para eles voltarem para dentro de casa. Após um tempo, eles ouviram os gritos e ela estava no portão, na frente do carro, pedindo para o acusado parar e o carro estava engatando em cima dela aos poucos. Ela estava gritando para fazerem alguma coisa, que o condomínio estava tendo alguma festa de família, estava tendo um churrasco do lado de fora do condomínio. Afirmou que passou um tempo dessa “parte da ofendida em frente ao carro”, então, eles foram atrás dela, que ela subiu e segurou no capô do carro, porque se ela não segurasse ela iria cair onde tinha um quebra-mola e, provavelmente, o carro iria machucá-la. Afirmou que, quando ela subiu no carro, ele fez a curva da esquina, subindo a rua todinha até o condomínio de trás (...) Afirmou que, quando chegavam perto do carro, ele acelerava, que foram atrás do carro com a filha deles no colo. Afirmou que ela havia se machucado, ralada embaixo do peito, o dedo da mão quebrou, aparentemente, e a aliança amassou no dedo. Que pediu para ela tirar a aliança, que parecia uma tampinha de garrafa amassada. Afirmou que, quando o carro parou, a ofendida caiu para o lado e o carro parece que deu uma engatada para trás, uma descidinha, e a mão da ofendida estava no chão, então, o pneu da frente, do lado esquerdo, passou por cima do dedo e ela começou a gritar de dor. Afirmou que a parte debaixo do peito machucou porque ela estava em cima do carro e, quando freava, o corpo “roçava” no capô (...) Afirmou que o acusado estava dirigindo devagar, mas quando eles se aproximavam, ele acelerava, que eles correram, mas não alcançavam, que acredita que durou 15 minutos. Afirmou que o que fez ele parar foi a ofendida ter gritado ao acusado “você me machucou”, mostrando a mão. Após isso, ele puxou o freio de mão, desceu do carro, deixou as portas do carro abertas, eles alcançaram o carro, o acusado seguiu andando até a esquina, que ele foi embora andando. Afirmou que o acusado não prestou socorro à ofendida (...) Afirmou que, depois disso, eles tentaram levar o carro para casa dela, mas eles não sabiam dirigir, então, ela pediu um tempo para se recompor emocionalmente, após, entraram no carro junto com a ofendida, chorando bastante e machucada. Afirmou que, no meio da rua, a amiga da ofendida levou a filha em comum de volta para casa. Alegou que não pode dar uma certeza sobre a velocidade do carro, mas que era entre 5km/h ou 10 km/h (...) Afirmou que durante o percurso o carro parou duas vezes, que a ofendida tentou descer do carro nessas duas vezes, mas que ela subiu de novo para não se machucar (...) Afirmou que ele estava com uma heineken ou amstel em cima da mesa, que aparentava estar embriagado, que ele não usava drogas, só cerveja. Do depoimento do informante extrai-se que o acusado acelerou e freou bruscamente quando ele e os demais amigos da ofendida se aproximavam do carro. Por conseguinte, em que pese estivesse em baixa velocidade, o acusado fez manobras arriscadas, de forma voluntária, que causaram diversas lesões físicas na ofendida. Portanto, destaca-se que o fato da velocidade do carro estar baixa, por si só, não é fundamento apto a afastar o dolo do acusado em ofender a integridade física da ofendida, uma vez que, pelas provas produzidas em juízo, restou comprovado que, além de ter dirigido até o final da rua com a ofendida em cima do carro, ele freou e acelerou bruscamente o veículo.Ademais, verifica-se do depoimento da ofendida que as lesões ocorreram exatamente após o acusado frear, ela tentar descer e ele acelerar bruscamente o veículo, o que demonstra efetivo dolo por parte do acusado que, caso não quisesse que a ofendida se machucasse, poderia ter parado o carro normalmente. Pontua-se que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida tem especial relevância probatória, uma vez que tais infrações são comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas que possam testemunhar sobre os fatos.Convém, ainda, esclarecer que o fato da testemunha ter sido ouvida na condição de informante em nada afeta a demonstração dos fatos ou mesmo a defesa do acusado, mormente quando os depoimentos se mostram ricos em detalhes e uníssonos, sem que haja prova no sentido de que as informantes tenham arquitetado os fatos ou estejam mentindo sobre a acusação, a fim de incriminar injustamente o acusado, conforme já demonstrado.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA. VALORAÇÃO. AFASTADA. Nos moldes do artigo 155 do Código Penal, cabe à autoridade judicante analisar as provas produzidas legalmente e emitir o seu juízo de valor de acordo com seu livre convencimento motivado. Assim, respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, os depoimentos de informantes constituem elementos idôneos para a fundamentação da sentença, mormente se o apelante não se desincumbiu de demonstrar em que dimensão os testemunhos impugnados lhe geraram prejuízo. Precedentes do STJ e do TJGO (…). (TJGO, AC 436304-31.2012.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2ª Câm. Crim., DJe 2115 de 21/09/2016)."(...) 2. Com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante. 3. O contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para reconhecer a existência de relacionamento entre o falecido e a genitora da recorrida, sendo inviável a revisão deste entendimento nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1545257 MG 2015/0181862-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017)." grifei. No depoimento da testemunha Ailton Bertunes Rodrigues (mov. 96, mídia 3), policial militar que conduziu a ocorrência, depreende-se o seguinte: Ailton Bertunes Rodrigues afirmou que se recorda da ocorrência, que chegou para uma averiguação de Maria da Penha, que a ofendida estava muito machucada, que falou que foi arrastada pelo carro. Afirmou que ela informou que o acusado estaria em casa e, de fato, ele estava em casa, abriu o portão, conversou com os policiais, deu a versão dele e, então, ele foi conduzido para a Delegacia. Afirmou que o acusado relatou que a ofendida ficou na frente do carro e não deixou ele sair, mas, segundo testemunhas do local, ela disse que ele arrastou ela com o carro. Afirmou que, durante a abordagem policial, não sabe dizer se ele estava embriagado, que ele não resistiu à prisão, que lembra que o acusado estava sem camisa em casa, que a ofendida estava abalada emocionalmente e que o carro era dela. Por fim, durante o interrogatório, o acusado utilizou-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Conclui-se, dessa forma, que, no caso em tela, comprovou-se a autoria e a materialidade, em especial, diante do depoimento da ofendida, o qual foi harmônico e coerente com o relatado em sede policial, sendo, ainda, uniforme com o depoimento do informante, da testemunha e com o relatório médico-pericial. Pontua-se que a tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 129, § 13, do CP. A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade do acusado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa.Dessa forma, a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal praticado contra mulher, por razões da condição do sexo femino, no caso, em contexto de violência doméstica e familiar, é medida que se impõe. 3. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS.Deixo de condenar o acusado ao cumprimento de obrigação de pagar danos morais à ofendida, uma vez que não foi requerido por ela, nem pelo Ministério Público. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.O art. 68 do Código Penal adota o sistema trifásico de quantificação de pena: na primeira etapa, fixa-se a pena-base atendendo-se às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo Código; em seguida, fixa-se a pena intermediária em consideração às circunstâncias atenuantes e agravantes; finalmente, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, previstas na parte geral ou na parte especial, estabelecendo-se assim a pena definitiva.As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal empregam-se para estabelecer, conforme os critérios de necessidade e suficiência, a pena aplicável entre as cominadas; a quantidade de pena aplicável; o regime inicial de cumprimento de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie, se o couber.As circunstâncias judiciais do art. 59 compreendem elementos relativos ao agente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos), ao fato (circunstâncias e consequências do crime) e à vítima (comportamento da vítima).Conforme o art. 59, inciso II, do Código Penal, a pena-base deve fixar-se dentro dos limites previstos. Há, pois, um limite mínimo e um limite máximo.O primeiro é a pena mínima abstratamente cominada ao delito.O segundo, segundo a corrente tradicional, seria a pena máxima abstratamente cominada. Porém, compreendo que o limite máximo da pena-base deve ser estabelecido em patamar inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal.Com efeito, adotado como limite superior o máximo da pena abstrata do delito, tem-se a possibilidade de que, valoradas negativamente todas as circunstâncias judicias possíveis, a pena seja estabelecida no máximo ainda mesmo na primeira etapa da dosimetria. Por força dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o ideal é que a pena máxima abstrata somente deve ser alcançada após percorrerem-se as três etapas da dosimetria. Deve-se, pois, adotar um limite superior que seja inferior ao máximo da pena abstratamente atribuída à infração penal.Entre as diversas propostas formuladas pela dogmática penal, parece-me mais adequada a de identificar o limite máximo da pena-base com o termo médio, resultante este da média aritmética da pena mínima e da máxima.São oito as circunstâncias judiciais. No entanto, o comportamento da vítima interpreta-se somente em favor do acusado, ao passo que conduta social e personalidade acabam por confundir-se e, na prática forense, jamais se valoram. Desse modo, a pena-base deve ser aumentada de um sexto sobre a diferença entre o termo médio e a pena mínima para cada circunstância judicial negativamente valorada.Tendo isso em vista, passo a examinar cada uma das circunstâncias (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral, 5ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, pp. 509 e ss.).Culpabilidade, como medida da pena, expressa a quantidade de reprovação, tendo em vista o nível de consciência do injusto no psiquismo do autor do fato punível e o grau de exigibilidade de comportamento diverso – a consciência do injusto e o grau de comportamento diverso não ultrapassam a normalidade do tipo.Antecedentes são acontecimentos anteriores ao fato punível que tenham sido objeto de condenação definitiva que não configure reincidência. Incide o prazo depurador de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 64, I, do Código Penal – o acusado não ostenta maus antecedentes.Conduta social é o conjunto de comportamentos relevantes e/ou significativos da vida do autor, a forma como ele vive e se comporta em sociedade, no trabalho, na família, entre amigo – nada há que permita valorar a conduta social da parte acusada.Personalidade é o conjunto de traços e característicos da psiquê do autor, os quais se podem valorar negativamente se indicarem especial inclinação para o cometimento de crimes – nada há que permita valorar a personalidade da parte acusada.Motivos são o móvel da conduta, o estímulo interno que preside e orienta o comportamento e que lhe pode conferir aspecto negativo: cólera, pusilanimidade, cobiça, vingança etc. – os motivos são aqueles que ordinariamente se encontram nos crimes de lesão corporal culposa. Circunstâncias expressam-se no modo de execução do fato, na dinâmica delitiva, na relação entre o autor e a vítima – as circunstâncias são especialmente graves, visto que o crime foi cometido na presença do filho em comum do casal. Nesse sentido:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. TESE ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. 2. O Tribunal a quo destacou estarem comprovados os crimes de ameaça sofridos pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.964.508/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2022.)Além disso, constatou-se a prática do delito em estado de embriaguez, conforme confirmado pela ofendida e pelo informante em juízo, razão pela qual merece maior reprovabilidade sua conduta.Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) Consequências são os resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social, econômica ou política que decorrem da infração penal mas que não se confundem com o próprio resultado material inerente ao delito. São os efeitos do fato punível que excedem o que ordinariamente se espera – as consequências são normais.Comportamento da vítima, enfim, é a conduta do sujeito passivo que pode ter contribuído para a prática da infração penal ou para a produção ou o agravamento do resultado lesivo verificado – a circunstância é neutra no caso.O preceito secundário do tipo penal prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (anos) de reclusão, conforme redação anterior à Lei n. 14.994/24.Por conseguinte, diante da ausência de circunstâncias negativas, aumento 1/6 sobre a diferença entre o termo médio e a pena mínima, e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda etapa, entendo que também incide a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, uma vez que restou comprovado em juízo que o acusado freou e acelerou bruscamente o veículo de forma a dificultar que a ofendida saísse do carro em segurança. Dessa forma, entendo que o acusado utilizou de recurso que dificultou a defesa da ofendida. Noutro giro, não vislumbro circunstâncias atenuantes. Portanto, entendo pelo aumento de 1/6 e, por conseguinte, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual considero definitiva por não haver causas de aumento ou de diminuição.Tendo em vista a quantidade de pena estabelecida, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado no 588: “ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”Por fim, diante da presença de circunstâncias judiciais negativas, entendo que o acusado não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal. 5. DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR Lucas Silva dos Santos pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do CP. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS.Deixo de decretar quaisquer medidas cautelares pessoais, pois não houve requerimento e por não se revelarem necessárias (art. 387, § 1º, do CPP).Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Intimem-se o Ministério Público, a vítima e o acusado (art. 201, § 2º, e art. 392, I, do CPP).Após o trânsito em julgado:a) expeça-se guia de execução definitiva (art. 105 da LEP);b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora (art. 15, III, da CF e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral);c) comunique-se ao distribuidor, ao instituto de identificação e à delegacia de origem para registro de antecedentes (art. 809 do CPP);Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário observando a urgência que o caso querer.A presente sentença possui força de mandado de intimação, conforme arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Valparaíso de Goiás/GO, (data e hora da assinatura eletrônica). Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. TIPICIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. CRIMES AUTÔNOMOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus visando o trancamento de inquérito policial instaurado contra o paciente, relacionado à apuração da suposta prática do crime de falsidade ideológica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Analisa-se: (i) a presença de indícios de autoria e materialidade; (ii) a atipicidade superveniente da conduta praticada, diante da extinção da punibilidade do crime anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trancamento do inquérito policial na via estreita do Habeas Corpus configura medida excepcional, justificável apenas quando for possível atestar, de pronto, de forma inequívoca e sem a necessidade de exame valorativo aprofundado do conjunto fático-probatório a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade e/ou a falta de indícios de autoria e de materialidade. 4. Inviável o trancamento do inquérito policial, obstando prematuramente as investigações, quando as ações descritas na notícia-fato podem configurar crime segundo a legislação vigente e se divisam indícios de materialidade e autoria. 5. O fato de ter sido declarada extinta a punibilidade do crime anterior, pelo qual o paciente cumpria pena e gozava de benefício extramuros, não tem o condão de apagar outros eventuais delitos praticados pelo detento durante a execução penal. 6. Eventual improcedência ou extinção da apuração ajuizada na esfera administrativa, em regra, não vincula o destino da persecução penal instaurada pelo mesmo fato, diante da independência das instâncias. IV. DISPOSITIVO: 7. Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes: art. 299 do CP. Jurisprudência relevante citada: STF, HC: 213229 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704713-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Grave (5556) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: KARINA DO LAGO SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de KARINA DO LAGO, qualificada nos autos, dando-a como incursa na pena do art. 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal, assim descrevendo a conduta (ID 232016501): “No dia 06 de março de 2022, entre as 08h30 e as 09h20, na QR 205, conjunto K, em frente ao lote 17, Santa Maria/DF, KARINA DO LAGO, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde de Jéssica Carolina Ribeiro Martins, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 8796/2022 – IML (ID: 126299469) e no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 7894/2023 – IML (ID: 156604603), que resultaram na incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade permanente.” (sic) A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 541/2022, instaurado por portaria, foi recebida e determinada a citação da acusada para responder à imputação (ID 232061049). O inquérito policial foi desmembrado quanto às infrações penais de vias do fato e ameaça e a respectiva competência declinada em favor do Juizado Especial Criminal (ID 232061049). Pessoalmente citada (ID 233341688), a ré apresentou a resposta preliminar reservando-se a enfrentar a acusação oportunamente. Arrolou nesta ocasião, além das testemunhas indicadas pela acusação, aquela informada na peça defensiva (ID 233671177). Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 233717868). Por ocasião da audiência realizada nos autos, foram inquiridas a vítima, Jéssica Carolina Ribeiro Martins, e as testemunhas Douglas Eduardo Paes Nunes Silva, Raynara Ribeiro da Costa, Arminda Aurora de Azevedo e Onildo Amâncio Leite, bem como interrogada a acusada. A inquirição da outra testemunha arrolada pelas partes foi dispensada (ID 237880897). As partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 237880897). Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar a denunciada pela prática do crime de lesão corporal grave (ID 238436162). Por sua vez, a defesa técnica requereu a absolvição da acusada em razão da inexistência de provas aptas e suficientes à expedição de eventual decreto condenatório. Ademais, subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora prevista no art. 129, §1º, do Código Penal, e a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa. Por fim, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 238648384). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa à acusada a prática do crime de lesão corporal grave. Logo, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação. Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada. Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada à acusada. Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Da materialidade do crime A materialidade do crime lesão corporal de natureza grave restou demonstrada por todas as provas produzidas no processo, em especial pelo registro da ocorrência policial (ID 126299468), pelo laudo do exame de corpo de delito realizado pela vítima (ID 156604603) e pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID’s 237880899, 237880903, 237880907, 237880910 e 237880911). Da autoria do crime A autoria da acusada quanto ao delito apurado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada. Por ocasião do interrogatório judicial, a denunciada se reservou ao direito constitucional do silêncio (ID 237880914). Ao seu turno, a vítima, Jéssica Carolina Ribeiro Martins, informou que, no dia e horário descritos na denúncia, houve uma desavença, com vias de fato, entre o seu marido, Douglas Eduardo Paes Nunes Silva, e o namorado da acusada, Lucas de Araújo Sena, e, ao tentar apartar a confusão, este último lhe desferiu um soco no rosto, tendo ela se afastado. Ademais, relatou que, nesse momento, visualizou quando a denunciada veio em sua direção na condução de um veículo Ford Fusion e a atropelou, causando ferimento em sua coluna lombar, a qual ainda lhe causa dor e restrição de movimento (ID 237880899). A versão ofertada pela vítima encontrou ressonância nos relatos ofertados por Douglas Eduardo Paes Nunes Silva, ao informar que, no dia e horário retratados na denúncia, teve um desentendimento com o namorado da acusada em razão de fogos de artifício disparados na sua residência e, durante a briga, a vítima, sua companheira, foi atingida com um soco na face, enquanto tentava apartar a briga, desferido por Lucas de Araújo Sena. Ademais, relatou que, em seguida, presenciou o momento em que a acusada, na direção de um veículo Ford Fusion, atropelou a vítima, causando ferimento em sua coluna lombar (ID 237880903). Não bastasse, consta do processo o depoimento apresentado por Raynara Ribeiro da Costa, que narrou ter sido informada por populares que a denunciada, na condução de um veículo Ford Fusion, atropelou a vítima, sua irmã. Outrossim, relatou que, logo após o atropelamento, se dirigiu à residência de Lucas de Araújo Sena, namorado da denunciada, visualizado e fotografado um veículo Ford Fusion no local (ID 237880907). Outrossim, as testemunhas Arminda Aurora de Azevedo e Onildo Amâncio Leite, apesar de não terem presenciado diretamente o atropelamento, em uníssono, confirmaram que a vítima foi atropelada por um veículo escuro (ID 237880910 e 237880911). A par das provas elucidadas, em especial a segurança e firmeza da versão ofertada pela vítima, que se mostrou consonante com os demais relatos colhidos sob o crivo do contraditório, foi suficientemente demonstrado que a acusada atropelou a vítima, Jéssica Carolina Ribeiro Martins, causando-lhe ferimento na coluna lombar. Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O crime de lesão corporal é doutrinariamente classificado como: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende de resultado naturalístico para a consumação, ou seja, ter a integridade física da vítima sido atingida); de forma livre (pode ser praticado por meio de qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (exige uma postura ativa para a prática do tipo; admitindo, excepcionalmente, a figura da omissão imprópria); instantâneo (se consuma quando a integridade física da vítima é lesionada); de dano (exige lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a incolumidade física da vítima); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário de pessoas); e plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta). O dolo inerente ao tipo (animus laedendi) restou demonstrado pelas circunstâncias da hipótese, especialmente a natureza e a intensidade da conduta praticada pela denunciada (atropelamento), o que autoriza a conclusão de que tinha a intenção de ofender a integridade física da vítima. Portanto, devidamente configurado o dolo inerente ao tipo, a tese desclassificatória suscitada pela defesa técnica, consistente no reconhecimento do delito culposo, não deve ser acolhida. O laudo do exame de corpo de delito demonstrou que a vítima, em razão do atropelamento causado pela denunciada, sofreu lesão contusa na região lombar, que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e em debilidade permanente de função, a saber: “dor lombar de intensidade leve associada ao esforço (ID 156604603). Logo, devem ser reconhecidas as qualificadoras previstas no art. 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal. Após estas considerações, é seguro concluir que a acusada, com vontade livre e consciente, atropelou a vítima, Jéssica Carolina Ribeiro Martins, causando-lhe lesão na coluna lombar, que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e em debilidade permanente de função. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto e, em particular, o elemento anímico caracterizado pelo animus laedendi. Portanto, a conduta da acusada se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal. Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude. A acusada, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa. A conduta da acusada é, portanto, típica, antijurídica e culpável. Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada KARINA DO LAGO como incursa na pena do art. 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal. Individualização e dosimetria da pena Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que a sentenciada agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie. Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 232934449), verifico que a sentenciada não ostenta condenação criminal. Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade da sentenciada. O motivo do crime não deve beneficiar ou prejudicar a sentenciada. As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns à espécie. O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor da sentenciada. Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 01 (um) ano de reclusão. Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, motivo pelo qual a estabilizo a pena em 01 (um) ano de reclusão. Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão. Tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade da sentenciada, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direito, na forma preconizada pelo art. 44 do Código Penal, porquanto o crime foi praticado com violência à pessoa. A sentenciada respondeu ao processo em liberdade e não verifico motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Assim, permito-lhe eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas e despesas processuais. Operado o trânsito em julgado, lancem o nome da condenada no rol dos culpados e expeçam carta de sentença. Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação. Expeçam as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 16:59:55. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704694-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. D. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: F. D. G. EXECUTADO: G. G. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXEQUENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 237608644. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Independente de preclusão, reexpeça-se ofício ao órgão empregador do executado, nos termo de ID 237608644. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704713-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KARINA DO LAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ata(s) de ID 237880897 - Ata, faço vista para apresentação de alegações finais no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0712440-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: KELI RODRIGUES DE CASTRO REU: VILMAR RAINHA PAROTIVO DECISÃO Trata-se de resposta à acusação formulada pela Defesa de VILMAR RAINHA PAROTIVO (ID 234056307). Requereu rejeição da denúncia por inépcia; a absolvição sumária; e a oitiva de testemunhas. VILMAR foi citado (ID 237031315). Pois bem. Não há falar em inépcia da denúncia, apesar das razões da Defesa. A exordial acusatória foi recebida, consoante os artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal. Igualmente, descabida a absolvição sumária. Não há quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, que seja manifesta. Além disso, as alegações da Defesa se confundem com o mérito. Em relação à oitiva da KELI, assim, requerida pela Defesa, intime-se o Ministério Público, porquanto se trata indiciada, bem como, ao que consta, não houve manifestação definitiva ministerial noticiando eventual ANPP em relação a KELI. Após, designe-se audiência. Intime-se. Requisite-se. Expeça-se carta precatória, se for o caso. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito