Gabriel Maranhao Da Costa
Gabriel Maranhao Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 068800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Maranhao Da Costa possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TRT10, TJGO
Nome:
GABRIEL MARANHAO DA COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000030-71.2023.5.10.0019 RECORRENTE: LUMA MENEZES DA SILVA RECORRIDO: JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000030-71.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE: LUMA MENEZES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO LUCAS SOARES PEGO RECORRIDO: JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA ADVOGADO: GABRIEL MARANHAO DA COSTA ORIGEM:19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) EMENTA REVELIA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. SÓCIA OCULTA. Recaindo sobre a reclamada a pena de confissão ficta e tendo os elementos de prova constantes dos autos demonstrado a condição de sócia oculta da parte ré, correta a sentença na condenação da responsabilidade subsidiária da reclamada na condição de sócia oculta. Recurso não provido. RELATÓRIO O(A) MM(A). Juiz(A)da Eg. 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS, por meio da sentença de ID 3b44487, julgou procedente em parte os pedidos iniciais. Dessa decisão, recorre ordinariamente a reclamada LUMA MENEZES DA SILVA buscando a reforma da sentença - ID fffd414. Contrarrazões pela Reclamante, em ordem. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pugna a reclamada pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita na sentença. Invoca o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada "reforma trabalhista" no país. Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei a declaração de hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o entendimento externado pelos magistrados integrantes deste Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre outros, o seguinte enunciado: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). A declaração de hipossuficiência consta dos autos (ID 7d6ccd0). Logo, devido o benefício da gratuidade à reclamada, pessoa física. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA. SÓCIA OCULTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA Postulou a autora na inicial a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora Unique Assessoria Creditícia LTDA pugnando pela responsabilidade patrimonial de Luma Menezes da Silva apontando-a como sócia oculta da empresa. Aduziu que "A empresa UNIQUE, apesar de em sua constituição ter somente uma sócia,FERNADA, não corresponde com a realidade. Os verdadeiros "donos" são: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA e LUMA MENEZES DA SILVA que se apresentam como sócio oculto1, para esse dissídio. A reclamada tem diversas notícias em jornais eletrônicos conhecidos, sobre a supostas práticas de fraude, e falta de pagamento aos credores. Além disso a reclamada não responde mais as investidas da reclamante, mesmo após 3 tentativas de acordo extrajudiciais, onde a última com o referido advogado (dia 7 de Dezembro de 2022, entre as 10:40 até as 12h);" (ID 9314081). A reclamada, em sua defesa, refutou a pretensão da reclamante, defendendo que também é empregada da reclamada. Noticiou o ajuizamento de reclamação trabalhista em face da empresa. O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "D) CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO - RECLAMADA LUMA MENEZES DA SILVA Reportando-me a tudo quanto já decidido em Id 6454c37, tenho que a (s) parte (s) reclamada (s) LUMA MENEZES DA SILVA, de modo injustificado, não compareceu (compareceram) à audiência de prosseguimento, apesar de regularmente intimada (s) para tanto, conforme se vê da aba "expedientes" do PJe. Na forma da Súmula 74 do C. TST, a ausência da (s) parte (s) importa na sua confissão quanto à matéria de fato. Pela confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, não infirmados pelo conjunto probatório constante dos autos, e nem por circunstâncias que sejam de notório conhecimento ou de conhecimento do Juízo diante de outras ações entre as partes, inexistindo, tampouco, afetação da matéria de direito posta em discussão. (...) K) IDPJ - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ PARA RESPONSABILIZAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS QUE TAMBÉM SÃO RÉS E FORAM INDICADAS COMO SÓCIAS Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado já em fase de conhecimento, acolho, para considerar que os três reclamados pessoas físicas (CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA - CPF: 000.409.362-36; FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE - CPF: 056.693.181-88 e LUMA MENEZES DA SILVA - CPF: 030.728.931-10) responderão, subsidiariamente, por obrigações trabalhistas e processuais aqui reconhecidas. Afinal, como visto, diante da revelia, tornou-se incontroverso que CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA - CPF: 000.409.362-36 é um dos verdadeiros donos da empresa UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA - CNPJ: 40.894.392/0001-02, ainda que seja um sócio oculto, o que os documentos de fls. 38/39 e fls. 84/90 e 95, além de vídeos juntados aos autos, apenas corroboram. E tornou-se incontroverso também que a empresa ré está fechada e se furta ao cumprimento de obrigações de toda natureza. Quanto à ré FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, verifico que ela, em defesa, disse ser mera "laranja" e também uma vítima dos golpes dados pelo reclamado CARLOS. Disse que apesar de figurar no contrato social como proprietária da empresa ré, "não participava da administração de fato da Empresa" e que apenas "cedeu o seu nome para a abertura da empresa Unique, primeira ré, pelo prazo de 01 (um) ano, porém, toda a gestão dos negócios era de Carlos Alexandre, terceiro reclamado". Disse, ainda, que "passado o tempo de 01 (um) ano, a Segunda Reclamada, FERNANDA REBECA, chegou a ressaltar, por diversas vezes, que precisava que seu nome fosse retirado do Contrato Social, o que foi negado pelo Terceiro Reclamado CARLOS ALEXANDRE, que sempre dava alguma 'desculpa' para não o fazer". Veiculou que "registrou um Boletim de Ocorrência, anexado nos autos, demonstrando que o real proprietário da Empresa UNIQUE se evadiu, estando em local incerto e não sabido". Tal reclamada, ao alegar fatos impeditivos do direito perseguido, tinha o ônus de prová-los e de tal ônus não se desincumbiu. Vale dizer, cumpria à reclamada FERNANDA REBECA demonstrar que não era verdadeiramente sócia da empresa ré, apesar de seu nome constar do contrato social. E prova alguma foi produzida em tal sentido, sendo certo que as respostas dadas pela reclamante ao ser interrogada não infirmam o conteúdo inequívoco do documento do cadastro da Receita Federal (vide abaixo). Quanto ao boletim de ocorrência, trata-se de documento de produção unilateral que também não isenta a ré FERNANDA REBECA de arcar com débitos não solvidos pela empresa de que era sócia. A conversa mantida com suposta ex esposa do réu CARLOS, na parte em que não refere declarações unilaterais da própria ré FERNANDA REBECA, prova apenas declarações mas não o conteúdo das declarações feitas por terceiro. Nenhuma prova dos autos é, pois, suficiente, para que se acolha a tese defensiva apresentada pela ré FERNANDA REBECA e se considere falso ou fraudulento o que consta do cadastro da Receita Federal até hoje e que, incontroverso, decorreu de anuência expressa da referida ré em compor o quadro societário da empresa ré, denotando-se que viu, nisso, alguma vantagem ou benefício, não podendo, a esta altura, desonerar-se de responsabilidades por seu ato: (...) Ela, portanto, é considerada sócia. Por fim, tenho que a ré LUMA MENEZES DA SILVA - CPF: 030.728.931-10 é, como já visto, confessa quanto à matéria de fato, de tal sorte que em relação a ela prevalece o que constou da petição inicial ("os verdadeiros "donos" são: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA e LUMA MENEZES DA SILVA que se apresentam como sócio oculto" - sic). A circunstância de a referida ré ter ajuizado ação trabalhista para pleitear reconhecimento de vínculo de emprego é também ato unilateral inservível como prova. Não há nenhuma prova nos autos suficientemente apta a infirmar a presunção decorrente da confissão ficta. Ela, portanto, é considerada sócia. A empresa ré está fechada e é presumível que possa não conseguir honrar compromissos financeiros, o que denota a necessidade do presente acolhimento para assegurar-se a efetividade de eventual futura execução, sendo certo que no processo trabalhistas adota-se a teoria menor com base na qual o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas, independente da prática de ato abusivo ou não, apenas diante da inexistência de bens sociais capazes de viabilizar o adimplemento do débito, como no presente caso. Assim, acolhendo o IDPJ, tenho que CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA - CPF: 000.409.362-36; FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE - CPF: 056.693.181-88 e LUMA MENEZES DA SILVA - CPF: 030.728.931-10 são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações de natureza pecuniária reconhecidas nesta sentença e impostas à empresa ré, observada a solidariedade entre os três sócios..'. Irresignada, a reclamada LUMA MENEZES DA SILVA pugna pela reforma da sentença investindo contra a avaliação probatória realizada na origem. Aduz que "O fato Excelência é que a recorrente, Luma também era empregada da primeira reclamada, assim como a recorrida. Tanto é que a recorrente acionou o judiciário para também propor reclamação trabalhista em desfavor da empresa Unique, nos autos de número 0000030-92.2023.5.10.0012. Cabe ressaltar que a recorrida era a líder da recorrente em relação as metas, mas, não tinha qualquer poder para contratar e demitir funcionários, nunca realizou pagamento de salário, ou seja, era funcionária igualmente como a recorrida." Para tanto, coligiu aos autos novos documentos juntamento com o presente recurso. Pois bem. O artigo 844 da CLT determina que "o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.". Por sua vez, o inciso II da Súmula n° 74/TST determina que "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).". In casu, a reclamada Luma Menezes Silva não compareceu à audiência inaugural, apesar de regularmente citada (ID 6454c37). Contudo, depreende-se do ID 25e26e7 que a parte ré apresentou defesa. Diante da revelia e confissão da demandada, os fatos narrados na exordial são elevados à condição de verdade processual. No entanto, o efeito da revelia implica confissão presumida, devendo-se proceder à análise de todos os elementos constantes dos autos. No caso, a reclamada, em defesa, afirmou que não é sócia oculta do empregador, tanto assim o é que ajuizou reclamatória trabalhista em face da empresa porquanto ostenta a condição de empregada, a exemplo da autora da ação. Verifica-se que a reclamada somente coligiu as anotações de sua CTPS Digital constando as anotações do liame empregatício com o recurso - ID ac0ae24, não obstante tenha a parte ré apresentado defesa. No que pertine a juntada das anotações da CTPS apenas, quando da interposição do recurso, incide os termos da súmula n° 08/TST. Vejamos: "Súmula nº 8 do TST JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." (destaquei) Impede salientar que não há qualquer impedimento ou justificativa para a apresentação do documento quando oferecida a defesa, não se identificando, pois, as hipóteses de justo impedimento ou fato posterior à sentença exigida para o acolhimento do oferecimento tardio do documento, razão pelas quais o documento não será analisado. Assim, irretocável a conclusão da juíza originária na direção que "A circunstância de a referida ré ter ajuizado ação trabalhista para pleitear reconhecimento de vínculo de emprego é também ato unilateral inservível como prova. Não há nenhuma prova nos autos suficientemente apta a infirmar a presunção decorrente da confissão ficta. Ela, portanto, é considerada sócia.". Além disso, o depoimento pessoal da reclamante é prova robusta a atestar a gestão da reclamada na condição de sócia oculta. Vejamos: "a senhora Luma era quem liderava reuniões, exigia cumprimento de metas e dava ordem no pessoal; a senhora Fernanda não participou de nenhuma reunião em que a reclamante esteve presente;nunca conversou com a senhora Fernanda e nem dela recebeu ordens".(g.n) Nesse cenário, não tendo a reclamada afastado a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial, correta a sentença, razão pela qual mantenho incólume a condenação. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recursos interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUMA MENEZES DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710766-22.2025.8.07.0003 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: H. G. F. REQUERIDO: K. R. V. L. F. CERTIDÃO Ante o tempo decorrido, intimo a parte autora a cumprir a determinação precedente. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais na ação proposta contra Associação Gestão Veicular Universo, Lider Tratamento Automotivo Ltda. e Tratauto Centro de Detalhamento Automotivo Ltda. 2. O apelante alega não prestou informações falsas ao contratar o seguro e que o nexo de causalidade entre o acidente e o dano no motor está comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve má-fé do segurado ao contratar o seguro; e (II) estabelecer se há nexo de causalidade entre o acidente e o defeito constatado no motor do veículo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação contratual é de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a configuração dos seguintes requisitos: alegação verossímil, hipossuficiência do consumidor e necessidade de prova. 6. A sentença fundamentou a negativa da indenização na omissão de informação sobre o uso do veículo como Uber e na ausência de demonstração de dano material e nexo causal. 7. A seguradora autorizou o conserto inicial do veículo, mas negou o conserto do motor, alegando que foram apresentadas informações falsas pelo segurado. 8. As testemunhas confirmaram que a contratação do seguro ocorreu no estacionamento destinado aos veículos utilizados para o aplicativo Uber no Aeroporto de Brasília, o que indica o que a seguradora sabia que o veículo serviria para praticar tal atividade. 9. A má-fé deveria ser demonstrada pela parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 10. O defeito no motor pode ter sido causado pelo acidente ou pela demora no reparo, conforme relatório apresentado pelo autor. 11. A oficina não relatou a ocorrência de problemas no motor que não fossem os decorrente do acidente e apenas relatou a negativa de cobertura pela seguradora. 12. Testemunhas relataram barulhos no motor após o acidente, que antes não estavam presentes. 13. O ônus de provar que o problema no motor não decorreu do acidente é da seguradora, que desse ônus não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação parcialmente provida para condenar as Rés a pagarem ao Autor o valor do menor orçamento apresentado para o conserto do motor, R$ 12.131,10, corrigido desde a data do orçamento. Unânime. Teses de julgamento: 1. A má-fé deve ser demonstrada pela parte que alega. 2. O ônus de comprovar que os problemas apresentados no motor do veículo segurado não decorrem do sinistro é da seguradora. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 766 e 768; e CPC, art. 373, II.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701122-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRES DE LOURDES ALMEIDA QUEIROZ EXECUTADO: SMB VENDAS E MARKETING DIRETO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID 239459659, e seu anexo, pois ausente qualquer hipótese legal que o justifique. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende; - indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; - expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - recolher as custas processuais, observando que o valor a ser atribuído à intervenção é o valor do débito atualizado; - trazer planilha atualizada do débito. Observe que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNovo Gama - Juizado Especial Cível NOVO GAMA Processo: 6056636-23.2024.8.09.0160 Autor: Ires De Lourdes Almeida Queiroz Requerido: Ceramica Porto Seguro Ltda ATO ORDINATÓRIO 01 - [xxx ] Intime-se a parte interessada (AUTORA), para juntar aos autos a planilha de débito atualizada para fins de encaminhamento à CACE para providências de bloqueio judicial deferido, no prazo de dez dias. Novo Gama-GO, 16 de junho de 2025 Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5522041-31.2019.8.09.0160Requerente: Ires De Lourdes Almeida Queiroz, CPF/CNPJ: 493.222.811-20, endereço: QUADRA 14, CASA 19, , , LUNABEL 3A, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: Alex Oliveira Guimarães Melo, CPF/CNPJ: 493.222.811-20, endereço: QUADRA 516, CONJUNTO, , , SANTA MARIA, SANTA MARIA, DF, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃOCompulsando os autos, verifico que no evento 13 o feito foi extinto por abandono da causa, não havendo qualquer sentença de mérito ou condenação imposta à parte requerida que justifique o pedido de cumprimento de sentença.Ademais, não há nos autos qualquer condenação imposta à parte requerida, tampouco se encontra juntada procuração outorgada ao suposto patrono da pare autora, o que compromete a regularidade do pedido apresentado.Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, esclarecendo a origem da suposta sentença mencionada, a regularidade da representação processual e o motivo do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.Intime-se.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direitol
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012059-13.2024.5.18.0241 AUTOR: DOMINGOS LUCIO RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 06760902300 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07e4a31 proferida nos autos. DECISÃO O feito aguarda audiência de instrução, anteriormente designada para dia 01/07/2025 às 14:30. Contudo, melhor analisando os autos, verifico que o processo versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego e a licitude do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes (Id. 24e8cca). Nota-se ainda a emissão de recibos pelo reclamante, inscrito como Microempreendedor Individual (MEI) (Id. f9f0934). Percebe-se aderência do feito ao Tema nº 1.389 de Repercussão Geral Do Supremo Tribunal Federal (STF), “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O STF em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 14/04/2025, nos autos do RE no 1.532.603/PR (leading case), determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Ante o exposto, SUSPENDO a tramitação do presente processo, em razão da decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE no 1.532.603/PR. Determino que os autos sejam remetidos à Secretaria desta Vara do Trabalho e nela permaneçam até que haja julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Cancele-se a audiência designada para dia 01/07/2025, às 14:30. Ficam intimadas as partes, para ciência. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 26 de maio de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 06760902300
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