Gabriel Maranhao Da Costa
Gabriel Maranhao Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 068800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Maranhao Da Costa possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
GABRIEL MARANHAO DA COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0001071-76.2023.5.10.0018 RECORRENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. RECORRIDO: VINICIUS CORDEIRO DE OLIVEIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9802d6e proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 22/04/2025 - fls. 284; recurso apresentado em 30/04/2025 - fls. 309). Regular a representação processual (fls. 50). Satisfeito o preparo (fl(s). 214-217). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre alguns argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto ao adicional de insalubridade. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Nego seguimento ao Recurso. Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 469 e 480 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. O trabalho em atividades insalubres pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância assegura o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à existência de insalubridade em grau médio nas atividades desempenhadas pelo reclamante como auxiliar de OPME (órteses, próteses e materiais especiais), pois, na avaliação qualitativa, havia exposição a agentes biológicos pelo contato com pacientes portadores de patologias diversas (Anexo 14 da NR-15). Logo, está correta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme deferido em sentença. Recurso da reclamada conhecido e não provido." Irresignada, recorre de Revista a reclamada. Aduz que, com base na descrição das funções, não havia necessidade de o reclamante estar em contato com pacientes da UTI, o que ocorria de forma rara, partindo o perito de premissa equivocada. Ainda, sustenta não ser devido o adicional de insalubridade em razão de o empregado exercer atividade não classificada como insalubre em grau médio pelo MTE (Anexo 14 da NR-15). Inobstante as razões recursais, o artigo 896, §9º, da CLT, preceitua que a admissibilidade do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional apontada pela recorrente. Não o fosse, a pretensão recursal, conforme manifestada, importaria inevitavelmente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CORDEIRO DE OLIVEIRA SOARES
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0001071-76.2023.5.10.0018 RECORRENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. RECORRIDO: VINICIUS CORDEIRO DE OLIVEIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9802d6e proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 22/04/2025 - fls. 284; recurso apresentado em 30/04/2025 - fls. 309). Regular a representação processual (fls. 50). Satisfeito o preparo (fl(s). 214-217). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre alguns argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto ao adicional de insalubridade. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Nego seguimento ao Recurso. Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 469 e 480 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. O trabalho em atividades insalubres pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância assegura o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à existência de insalubridade em grau médio nas atividades desempenhadas pelo reclamante como auxiliar de OPME (órteses, próteses e materiais especiais), pois, na avaliação qualitativa, havia exposição a agentes biológicos pelo contato com pacientes portadores de patologias diversas (Anexo 14 da NR-15). Logo, está correta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme deferido em sentença. Recurso da reclamada conhecido e não provido." Irresignada, recorre de Revista a reclamada. Aduz que, com base na descrição das funções, não havia necessidade de o reclamante estar em contato com pacientes da UTI, o que ocorria de forma rara, partindo o perito de premissa equivocada. Ainda, sustenta não ser devido o adicional de insalubridade em razão de o empregado exercer atividade não classificada como insalubre em grau médio pelo MTE (Anexo 14 da NR-15). Inobstante as razões recursais, o artigo 896, §9º, da CLT, preceitua que a admissibilidade do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional apontada pela recorrente. Não o fosse, a pretensão recursal, conforme manifestada, importaria inevitavelmente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
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