João Henrique Barreto Baptista

João Henrique Barreto Baptista

Número da OAB: OAB/DF 068807

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Henrique Barreto Baptista possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJMT, TJAL, TJTO, TRF6, TRT10
Nome: JOÃO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020621-83.2022.8.27.2729/TO RELATOR : ANA PAULA BRANDAO BRASIL RÉU : GEAN DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA (OAB DF068807) RÉU : BIANCA PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA (OAB DF068807) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805961-27.2023.8.19.0211 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805961-27.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01095851 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). OSMAR MENDES PAIXAO CORTES OAB/DF-015553 APELANTE: MARIA LUCIA PINTO ADVOGADO: GUILHERME FLEISCHMAN OAB/RJ-068807 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.SERVIÇO BANCÁRIO.SAQUE DESCONHECIDO PELA CORRENTISTA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso principal interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora. 2. A questão recursal consiste em saber se o acórdão padece dos vícios de omissão e contradição no tocante à forma de restituição do indébito, se deve ocorrer na forma simples ou dobrada, conforme estabelecido pelo parágrafo único do artigo 42, do CDC e recente entendimento consolidado pelo STJ. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o dispositivo do acórdão merece ser integrado para elucidar que, conforme constou no corpo do voto e no item nº 10 da respectiva ementa, o pedido de devolução do indébito deve ocorrer na sua forma dobrada. 4. Reafirmação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tanto a conduta dolosa, quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito. 5. Embargos acolhidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710888-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: MARIA LUCIA GOMES, ANDRE LUIZ GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição apresentada pela parte exequente no ID 240835525. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701229-82.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Na inicial de ID 188503211, a autora informa que as partes conviveram em regime de união estável no período compreendido entre dezembro de 2003 e 20/04/2023. O requerido, inicialmente, em audiência de conciliação, anuiu com o período indicado pela autora na inicial. Todavia, em contestação, alegou que a união estável iniciou em março de 2006, e não mais em dezembro de 2003. E, ainda, em sede de pedido de partilha de bens, informou a existência de numerários em conta poupança em nome da requerente. Em sede de especificação de provas (ID 219814273), foi requerida a realização de pesquisa SISBAJUD para verificar o saldo de poupança e aplicações financeiras da autora na data da separação das partes (abril de 2023). Na decisão saneadora, foi deferido o pedido de quebra de sigilo bancário da autora e determinado que fosse realizada pesquisa de investimentos e saldo disponível em conta bancária em nome dela, pelo sistema SISBAJUD, na data de 20/04/2024 (ID 222589351). O resultado da pesquisa foi juntado aos autos por meio da certidão de ID.229764058. Assim, verifico que houve erro material na decisão saneadora, quanto à data a ser realizada a pesquisa de investimentos e saldo disponível em conta bancária em nome da autora, que deveria ter sido 20/4/2023, e não 20/4/2024. Logo, corrijo de ofício o erro material existente na decisão saneadora de ID 222589351, e determino que se promova a pesquisa de investimentos e saldo disponível em conta bancária em nome da autora, pelo sistema SISBAJUD, na data de 20/04/2023, indicada como o término da união estável entre as partes. Após a juntada do resultado das pesquisas, dê-se vista as partes, pelo prazo comum de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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