João Henrique Barreto Baptista
João Henrique Barreto Baptista
Número da OAB:
OAB/DF 068807
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Henrique Barreto Baptista possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJMT, TJAL, TJPR, TJTO, TRF6, TRT10
Nome:
JOÃO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710888-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: MARIA LUCIA GOMES, ANDRE LUIZ GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e considerando o comprovante de depósito Bankjus constante no ID 238270733, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos a respectiva guia de depósito judicial, acompanhada do comprovante de pagamento. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815529-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELECT SEGURANCA PRIVADA LTDA EXECUTADO: WILLIAM DA COSTA PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo formulada no ID 238618688, no prazo de 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704377-58.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDRE LUIZ GOMES Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 236094069, a qual transitou em julgado (ID 238275196). A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 238411811). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente. Retifique-se. Anote-se. Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido. Nada obstante a revelia decretada, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Acaso frustrada a diligência, aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Publique-se. Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos. Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO. Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. Intime-se a parte exequente desta decisão. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709550-95.2022.8.07.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: L. R. D. O. CERTIDÃO DE MILITÂNCIA CERTIFICA que, revendo os livros e registros desta Secretaria, neles verificou constar os autos nº 0709550-95.2022.8.07.0014, Revisão proposta por L. R. D. O., em desfavor de L. F. M. D. O., distribuída a este Juízo em 08/11/2022 16:01:05. AINDA, CERTIFICO que o(a) Dr(a). MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR, OAB/DF: 56774, ingressou no feito na qualidade de advogada da parte autora em 08/11/2022 16:01:05, permanecendo até o arquivamento do feito. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Eu, GREILHIE CABRAL ASSIS, Diretor de Secretaria a subscrevo e assino. BRASÍLIA, DF, 05 de junho de 2025 Greilhie Cabral Assis Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVADO. MINORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar as necessidades dos alimentandos e a capacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação ao filho menor, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 4. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto as necessidades dos alimentandos quanto a possibilidade financeira do alimentante. 5. O ônus da prova acerca da impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar no percentual pretendido pelas alimentadas é do alimentante. 6. No caso dos autos, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos qualquer elemento que comprove a incapacidade para arcar com o valor estipulado, de modo que deve ser mantida a fixação estabelecida em sentença, mormente porque demonstrado que foram fixados observando as necessidades dos filhos e as possibilidades do réu, respeitando os parâmetros de razoabilidade pra o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.964, 1.965, 1.966 e 1.703. ECA, art. 22. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1437152 de relatoria do Des. Hector Valverde Santana, da 2ª Turma Cível; Acórdão 1836429 de relatoria do Des. Fábio Eduardo Marques, da 5ª Turma Cível; Acórdão 1775314 de relatoria da Des. Maria Ivatônia, da 5ª Turma Cível.