João Henrique Barreto Baptista

João Henrique Barreto Baptista

Número da OAB: OAB/DF 068807

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Henrique Barreto Baptista possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJAL, TJDFT, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJAL, TJDFT, TRT10, TJTO, TJPR, TRF6, TJRJ, TJMT
Nome: JOÃO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0004053-21.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004053-21.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE : PAULO JOSÉ ROBERTO BENTO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA (OAB DF068807) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. ATIVIDADE DE CARÁTER ORDINÁRIO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O DO MUNICÍPIO E DESPROVIDO O DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Trabalho Temporário c/c Desvio de Função e Obrigação de Pagar FGTS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento do FGTS referente aos períodos laborados entre 02/04/2009 e 31/07/2014 e entre 01/02/2015 e 31/12/2022, reconhecendo a nulidade dos contratos, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função e pagamento de adicional de insalubridade. 2. Irresignado, o autor apelou, pleiteando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do desvio de função e ao consequente direito ao adicional de insalubridade. Já o município, em seu recurso, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal sobre os valores do FGTS anteriores a 04/02/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 04/02/2019; e (ii) determinar se o apelante faz jus ao adicional de insalubridade decorrente de eventual desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a contratação temporária para atividades ordinárias da Administração Pública, sendo nulo o vínculo empregatício quando ausente a demonstração da necessidade temporária e do interesse público excepcional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), assentou que a nulidade do contrato não afasta o direito ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do vencimento da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a prescrição quinquenal se aplica ao FGTS devido em razão da nulidade de contrato temporário com a Administração Pública. No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 04/02/2024, apenas as parcelas de FGTS vencidas após 04/02/2019. são exigíveis. 6. O adicional de insalubridade somente é devido se houver previsão legal e regulamentação específica do ente federativo. No âmbito do Município de Palmas, o Decreto nº 1.195/2016 estabelece que o benefício se aplica apenas a servidores lotados em unidades de saúde. Como o recorrente não se enquadra nessa hipótese, não há direito ao adicional pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos, sendo o do Município provido e o do autor desprovido. Tese de julgamento :  "1. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 se aplica ao FGTS devido em razão da nulidade de contrato temporário com a Administração Pública, limitando a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.  O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão expressa em legislação local e regulamentação específica que defina as atividades abrangidas, os percentuais e as condições para a concessão do benefício, sendo inaplicáveis normas gerais da legislação trabalhista federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, IX; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto Municipal nº 1.195/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Tema 612, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 31/10/2014; TJTO, Apelação Cível nº 0000893-63.2021.8.27.2738; STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023 ; TJTO , Apelação Cível, 0000893-63.2021 .8.27.2738, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022; TJTO , Apelação Cível, 0027509-34.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0002980-94.2022.8.27.2725, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ente municipal para reconhecer a prescrição quinquenal e limitar os efeitos da condenação ao pagamento de FGTS somente ao período posterior a 04/02/2019, mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida. Deixa-se de majorar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que fixados na origem contra o recorrente vencedor, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 21 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019380-06.2024.8.27.2729/TO AUTOR : JANDIRA NOZIAZENO BENTO ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA (OAB DF068807) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Ante o exposto rejeito o pedido inicial.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710888-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: MARIA LUCIA GOMES, ANDRE LUIZ GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MARIA LÚCIA GOMES e ANDRÉ LUIZ GOMES, executados nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, por meio do qual pretendem a reforma da decisão de ID 225302815, que rejeitou os embargos à execução. Inicialmente, cumpre destacar que o rito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, não contempla previsão legal para pedido de reconsideração de decisão interlocutória. Os juizados têm por objetivo a celeridade e simplicidade processual, não sendo cabível a interposição de recursos ou incidentes não expressamente previstos em lei. Ainda que assim não fosse, não há qualquer fundamento novo ou elemento probatório apto a justificar a revisão da decisão combatida. A alegação de adimplemento contratual foi devidamente analisada quando do julgamento dos embargos à execução, ocasião em que se constatou, com base nos próprios comprovantes juntados aos autos, a inexistência de quitação da parcela de aluguel vencida em 30/11/2023, objeto da presente execução. Como já decidido, o contrato de locação constitui título executivo extrajudicial plenamente válido e eficaz, subscrito pelas partes e por testemunhas, com firmas reconhecidas. Ademais, eventuais alegações de cobrança indevida ou pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais devem ser veiculados por meio de ação própria, não se prestando a via executiva para tais finalidades. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelos executados e mantenho a decisão de ID.: 225302815 por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID.: 225302815. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000359-30.1994.8.16.0004 Processo:   0000359-30.1994.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   Município de Londrina/PR Impetrado(s):   COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR MUNICIPIO DE LINDOESTE MUNICIPIO DE MARIA HELENA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MUNICIPIO DE XAMBRE/PR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE NOVA CANTU MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS Municipio de Foz do Jordão Município de Abatiá/PR Município de Adrianópolis/PR Município de Agudos do Sul/PR Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Altamira do Paraná/PR Município de Alto Paraná/PR Município de Alto Paraíso/PR Município de Alto Piquiri/PR Município de Altônia/PR Município de Amaporã/PR Município de Ampére/PR Município de Anahy/PR Município de Andirá/PR Município de Antonina/PR Município de Antonio Olinto/PR Município de Apucarana/PR Município de Arapongas/PR Município de Arapoti/PR Município de Arapuã/PR Município de Araruna/PR Município de Araucária/PR Município de Ariranha do Ivaí/PR Município de Assaí/PR Município de Assis Chateaubriand/PR Município de Astorga/PR Município de Atalaia/PR Município de Balsa Nova/PR Município de Bandeirantes/PR Município de Barbosa Ferraz/PR Município de Barra do Jacaré/PR Município de Barracão/PR Município de Bela Vista da Caroba/PR Município de Bela Vista do Paraíso/PR Município de Bituruna/PR Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR Município de Boa Esperança/PR Município de Boa Ventura de São Roque/PR Município de Boa Vista da Aparecida/PR Município de Bocaiúva do Sul/PR Município de Bom Jesus do Sul/PR Município de Bom Sucesso do Sul/PR Município de Bom Sucesso/PR Município de Braganey/PR Município de Cafeara/PR Município de Cafelândia/PR Município de Cafezal do Sul/PR Município de Califórnia/PR Município de Cambará/PR Município de Cambira/PR Município de Cambé/PR Município de Campina Grande do Sul/PR Município de Campina da Lagoa/PR Município de Campina do Simão/PR Município de Campo Bonito/PR Município de Campo Largo/PR Município de Campo Magro/PR Município de Campo Mourão/PR Município de Campo do Tenente Município de Candói/PR Município de Cantagalo/PR Município de Capanema/PR Município de Capitão Leônidas Marques/PR Município de Carambeí/PR Município de Carlópolis/PR Município de Cascavel/PR Município de Castro/PR Município de Catanduvas/PR Município de Centenário do Sul/PR Município de Cerro Azul/PR Município de Chopinzinho/PR Município de Cianorte/PR Município de Cidade Gaúcha/PR Município de Clevelândia/PR Município de Colombo/PR Município de Colorado/PR Município de Congonhinhas/PR Município de Conselheiro Mairinck/PR Município de Contenda/PR Município de Corbélia/PR Município de Cornélio Procópio/PR Município de Coronel Domingos Soares/PR Município de Coronel Vivida/PR Município de Corumbataí do Sul/PR Município de Cruz Machado Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR Município de Cruzeiro do Oeste/PR Município de Cruzeiro do Sul/PR Município de Cruzmaltina/PR Município de Curitiba/PR Município de Curiúva/PR Município de Céu Azul/PR Município de Diamante d'Oeste/PR Município de Diamante do Norte/PR Município de Diamante do Sul/PR Município de Dois Vizinhos/PR Município de Douradina/PR Município de Doutor Camargo/PR Município de Doutor Ulysses/PR Município de Engenheiro Beltrão/PR Município de Entre Rios do Oeste/PR Município de Enéas Marques/PR Município de Esperança Nova/PR Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR Município de Farol/PR Município de Faxinal/PR Município de Fazenda Rio Grande/PR Município de Fernandes Pinheiro/PR Município de Figueira/PR Município de Flor da Serra do Sul/PR Município de Floraí/PR Município de Floresta/PR Município de Florestópolis/PR Município de Flórida/PR Município de Formosa do Oeste/PR Município de Foz do Iguaçu/PR Município de Francisco Alves/PR Município de Francisco Beltrão/PR Município de Fênix/PR Município de General Carneiro/PR Município de Godoy Moreira/PR Município de Goioerê/PR Município de Goioxim/PR Município de Grandes Rios/PR Município de Guairaçá/PR Município de Guamiranga/PR Município de Guapirama/PR Município de Guaporema/PR Município de Guaraci/PR Município de Guaraniaçu/PR Município de Guarapuava/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Guaíra/PR Município de Honório Serpa/PR Município de Ibaiti/PR Município de Ibema/PR Município de Ibiporã/PR Município de Icaraíma/PR Município de Iguaraçu/PR Município de Iguatu/PR Município de Imbaú/PR Município de Imbituva/PR Município de Inajá/PR Município de Indianópolis/PR Município de Inácio Martins/PR Município de Ipiranga/PR Município de Iporã/PR Município de Iracema do Oeste/PR Município de Irati/PR Município de Iretama/PR Município de Itaguajé/PR Município de Itaipulândia/PR Município de Itambaracá/PR Município de Itambé/PR Município de Itapejara d'Oeste/PR Município de Itaperuçu/PR Município de Itaúna do Sul/PR Município de Ivaiporã/PR Município de Ivatuba/PR Município de Ivaté/PR Município de Ivaí/PR Município de Jaboti/PR Município de Jacarezinho/PR Município de Jaguapitã/PR Município de Jaguariaíva/PR Município de Jandaia do Sul/PR Município de Janiópolis/PR Município de Japira/PR Município de Japurá/PR Município de Jardim Alegre/PR Município de Jardim Olinda/PR Município de Jataizinho/PR Município de Jesuítas/PR Município de Joaquim Távora/PR Município de Jundiaí do Sul/PR Município de Juranda/PR Município de Jussara/PR Município de Kaloré/PR Município de Lapa/PR Município de Laranjal/PR Município de Laranjeiras do Sul/PR Município de Leópolis/PR Município de Lidianópolis/PR Município de Loanda/PR Município de Lobato/PR Município de Luiziana/PR Município de Lunardelli/PR Município de Lupionópolis/PR Município de Mallet/PR Município de Mamborê/PR Município de Mandaguari/PR Município de Mandaguaçu/PR Município de Mandirituba/PR Município de Manfrinópolis/PR Município de Mangueirinha/PR Município de Manoel Ribas/PR Município de Marechal Cândido Rondon/PR Município de Marialva/PR Município de Marilena/PR Município de Mariluz/PR Município de Marilândia do Sul/PR Município de Maringá/PR Município de Maripá Município de Mariópolis/PR Município de Marmeleiro - PR Município de Marquinho/PR Município de Marumbi/PR Município de Matelândia/PR Município de Matinhos/PR Município de Mato Rico/PR Município de Mauá da Serra/PR Município de Medianeira/PR Município de Mercedes/PR Município de Mirador/PR Município de Miraselva/PR Município de Missal/PR Município de Moreira Sales/PR Município de Morretes/PR Município de Munhoz de Mello/PR Município de Nossa Senhora das Graças/PR Município de Nova Aliança do Ivaí/PR Município de Nova América da Colina/PR Município de Nova Aurora/PR Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Município de Nova Esperança/PR Município de Nova Fátima/PR Município de Nova Laranjeiras/PR Município de Nova Londrina/PR Município de Nova Olímpia/PR Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Município de Nova Santa Bárbara/PR Município de Nova Santa Rosa/PR Município de Nova Tebas/PR Município de Novo Itacolomi/PR Município de Ortigueira/PR Município de Ourizona/PR Município de Ouro Verde do Oeste/PR Município de Paiçandu/PR Município de Palmas/PR Município de Palmeira/PR Município de Palmital/PR Município de Palotina/PR Município de Paranacity/PR Município de Paranaguá/PR Município de Paranapoema/PR Município de Paranavaí/PR Município de Paraíso do Norte/PR Município de Pato Bragado/PR Município de Pato Branco/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Paulo Frontin/PR Município de Peabiru/PR Município de Perobal/PR Município de Pinhais/PR Município de Pinhal de São Bento/PR Município de Pinhalão/PR Município de Pinhão/PR Município de Piraquara/PR Município de Piraí do Sul/PR Município de Pitanga/PR Município de Piên/PR Município de Planaltina do Paraná/PR Município de Planalto/PR Município de Ponta Grossa/PR Município de Pontal do Paraná/PR Município de Porecatu/PR Município de Porto Amazonas/PR Município de Porto Barreiro/PR Município de Porto Rico/PR Município de Porto Vitória/PR Município de Prado Ferreira/PR Município de Pranchita/PR Município de Presidente Castelo Branco/PR Município de Primeiro de Maio/PR Município de Prudentópolis/PR Município de Pérola d'Oeste/PR Município de Pérola/PR Município de Quarto Centenário/PR Município de Quatiguá/PR Município de Quatro Barras/PR Município de Quatro Pontes/PR Município de Quedas do Iguaçu/PR Município de Querência do Norte/PR Município de Quinta do Sol/PR Município de Quitandinha/PR Município de Ramilândia/PR Município de Rancho Alegre d'Oeste/PR Município de Rancho Alegre/PR Município de Realeza/PR Município de Rebouças/PR Município de Renascença/PR Município de Reserva do Iguaçu/PR Município de Reserva/PR Município de Ribeirão Claro/PR Município de Ribeirão do Pinhal/PR Município de Rio Azul/PR Município de Rio Bom/PR Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR Município de Rio Branco do Ivaí/PR Município de Rio Branco do Sul/PR Município de Rio Negro/PR Município de Rolândia/PR Município de Roncador/PR Município de Rondon/PR Município de Rosário do Ivaí/PR Município de Sabáudia/PR Município de Salgado Filho/PR Município de Salto do Itararé/PR Município de Salto do Lontra/PR Município de Santa Amélia/PR Município de Santa Cecília do Pavão/PR Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR Município de Santa Fé/PR Município de Santa Helena/PR Município de Santa Inês/PR Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Município de Santa Izabel do Oeste/PR Município de Santa Lúcia/PR Município de Santa Maria do Oeste/PR Município de Santa Mariana/PR Município de Santa Mônica/PR Município de Santa Tereza do Oeste Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Município de Santana do Itararé/PR Município de Santo Antonio da Platina/PR Município de Santo Antonio do Caiuá/PR Município de Santo Antonio do Paraíso/PR Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR Município de Santo Inácio/PR Município de Sapopema/PR Município de Sarandi/PR Município de Saudade do Iguaçu/PR Município de Sengés/PR Município de Serranópolis do Iguaçu/PR Município de Sertaneja/PR Município de Sertanópolis/PR Município de Siqueira Campos/PR Município de Sulina/PR Município de São Carlos do Ivaí/PR Município de São Jerônimo da Serra/PR Município de São Jorge d'Oeste/PR Município de São Jorge do Ivaí/PR Município de São Jorge do Patrocínio/PR Município de São José da Boa Vista/PR Município de São José das Palmeiras/PR Município de São João do Caiuá/PR Município de São João do Ivaí/PR Município de São João do Triunfo/PR Município de São João/PR Município de São Manoel do Paraná/PR Município de São Mateus do Sul/PR Município de São Miguel do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Ivaí/PR Município de São Pedro do Paraná/PR Município de São Sebastião da Amoreira/PR Município de São Tomé/PR Município de Tamarana/PR Município de Tamboara/PR Município de Tapejara/PR Município de Tapira/PR Município de Teixeira Soares/PR Município de Telêmaco Borba/PR Município de Terra Boa/PR Município de Terra Rica/PR Município de Terra Roxa/PR Município de Tibagi/PR Município de Tijucas do Sul/PR Município de Toledo/PR Município de Tomazina/PR Município de Três Barras do Paraná/PR Município de Tunas do Paraná/PR Município de Tuneiras do Oeste/PR Município de Tupãssi/PR Município de Turvo/PR Município de Ubiratã/PR Município de Umuarama/PR Município de Uniflor/PR Município de União da Vitória/PR Município de Uraí/PR Município de Ventania/PR Município de Vera Cruz do Oeste/PR Município de Verê/PR Município de Virmond/PR Município de Vitorino/PR Município de Wenceslau Braz/PR Município de Ângulo/PR Vistos para decisão. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MUNICÍPIO DE LONDRINA em face do COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS / FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, requerendo que: “a) seja concedida a medida liminar a fim de determinar à Autoridade Coatora que inclua, no valor adicionado no Município impetrante de 1994, todas as operações de importações declaradas pelas empresas estabelecidas em seu território, realizadas em 1993, no valor total de CR$ 1.993.655.893,00, na forma como indicado no item 17 da presente impetração, para efeito de apuração do índice de participação do mesmo na parcela de receita do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, devida aos Municípios do mencionado Estado, ao ser aplicado em 1995; b) a concessão de segurança ao final, para que a Autoridade Coatora, adote em definitivo, o procedimento de realizar a apuração do índice de participação do Município Impetrante na receita do ICMS de 1994 com inclusão das operações de importação mencionadas, tal como no item 17;” Juntou documentos (1.1, p. 1/95). Foi indeferida a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora (mov. 1.1, p. 97), que apresentou informações (mov. 1.1, p. 101/119), oportunidade em que o Estado do Paraná compareceu aos autos na qualidade de litisconsorte passivo. Manifestou-se o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 134/139). Juntada de memoriais pelo município impetrante (mov. 1.1, p. 140/145). Proferida a sentença que denegou a segurança pretendida na inicial, condenando o município impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 1.1, p. 147/149). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 1.1, p. 151/153), que foram acolhidos para o fim de retificar a decisão embargada, consignando que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (mov. 1.1, p. 165). O Município de Londrina interpôs recuso de apelação (mov. 1.1, p. 155/162), que foi recebido em seu efeito devolutivo (mov. 1.1, p. 168). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.1, p. 170/178), manifestando-se o Ministério Público do Estado do Paraná na sequência (mov. 1.1, p. 182). Proferido o acórdão (mov. 1.1, p. 213/218), o recurso de apelação foi conhecido e, de ofício, em sede de reexame necessário, a sentença de primeiro grau foi anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja promovido o exame do mérito, inclusive com relação à necessidade de citação de litisconsortes (municípios). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 1.1, p. 221). Com a baixa dos autos, foi determinada a intimação das partes (mov. 1.1, p. 222). Sobreveio, então, manifestação dos impetrados requerendo a citação de todos os demais municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 224). O Município de Londrina, por sua vez, requereu que fossem citados por edital os municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 230/240). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se favorável a citação dos referidos municípios (mov. 1.1, p. 241). A citação por edital foi deferida (mov. 1.1, p. 242). O edital foi expedido (mov. 1.1, p. 244/245). Manifestou-se o município de Curitiba (mov. 1.1, p. 247/250). Manifestou-se o município de Araucária (mov. 1.1, p. 251/260). O Município de Londrina requereu a habilitação de seu novo procurador, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 1.1, p. 277/281). Intimado para que comprovasse a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 284), o Município de Londrina requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 1.1, p. 287). O pedido foi deferido ao mov. 1.1, p. 289. O Município de Londrina informou ter realizado a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 296/297). Conquanto, ao mov. 1.1, p. 314, em razão da impossibilidade de comprovar a publicação do referido edital, requereu a nova expedição de edital de citação. Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 321, reputou-se prescindível o litisconsórcio passivo, razão pela qual foi revogada a decisão que determinou a citação de todos os municípios do Estado do Paraná. O Estado do Paraná informou, então, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1, p. 324/333). Nos autos de Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 foi determinada a suspensão do presente mandado de segurança (mov. 1.1, p. 336/337). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1, p. 341). Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 358/359, foi facultada a digitalização do feito e determinado o arquivamento da demanda enquanto pendente decisão definitiva das cortes superiores. Os autos foram digitalizados (mov. 1). Certificou a secretaria que “em consulta ao sítio eletrônico do STJ foi verificado que o recurso ainda pende de julgamento” (mov. 9.1). O Município de Londrina requereu a suspensão do feito, conforme item “3”, do despacho de fl. 304 (mov. 16.1). Juntada de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 (mov. 17.2, p. 26/34), em que foi dado provimento ao recurso para o fim de restabelecer a decisão que anteriormente ordenara a citação de todos os municípios paranaenses na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina foram rejeitados (mov. 17.2, p. 43/50). Interposto Recurso Especial pelo Município de Londrina (mov. 17.2, p. 54/59), contrarrazoado pelo Estado do Paraná ao mov. 17.2, p. 64/70. Os autos foram remetidos ao Tribunal Superior (mov. 17.2, p. 74/75). As partes pugnaram pela suspensão dos autos até o julgamento do Recurso Especial decorrente do Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos (mov. 22.1, 24.1, 31.1, 32.1). Juntada de acórdão proferido nos autos de Recurso Especial n. 1489010 (2014/0268007-0 e Número Único 0028467-17.2013.8.16.0000), que teve seu provimento negado (mov. 42.1). O Agravo Interno não foi conhecido e foi certificado o trânsito em julgado (mov. 42.1, p. 68). O Município de Londrina requereu o prosseguimento do feito e a efetivação da citação de todos os municípios do Estado do Paraná, por meio de edital (mov. 47.1). O pedido foi deferido (mov. 54.1). Juntada de cálculo de custas (mov. 51). O Estado do Paraná requereu que a citação dos municípios via edital, determinada na decisão de fl. 2096 (mov. 1.1), seja revista, a fim de que a citação seja realizada via sistema Projudi (mov. 57.1). O pedido foi deferido (mov. 61.1). Manifestou-se o município de Porto Rico (mov. 434.1). Expedição de citação (mov. 467/808). Citados, os municípios que compõem o Estado do Paraná apresentaram contestações, que foram impugnadas pelo Município de Londrina ao mov. 2485.1. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 2492.1). Vieram-me conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. 2. Anotem-se os substabelecimentos e habilitações requeridas no bojo do caderno processual. Diligências necessárias. 3. Preambularmente, DETERMINO À SECRETARIA que certifique a regularidade e efetivação da citação de todos os municípios paranaenses habilitados na condição de litisconsortes passivos necessários, elencando aqueles que, porventura, não foram citados ou se encontram em situação de irregularidade cadastral no sistema Projudi. Diligências necessárias. 4. É evidente que a situação perpetrada nos autos é insustentável, porquanto a formação do litisconsórcio multitudinário passivo é contraposta à celeridade e prejudica, senão inviabiliza, a boa marcha processual.   Com efeito, no escopo de atingir a solução integral da lide e a satisfatividade da tutela jurisdicional, além de atribuir ordem ao feito e assegurar o exame adequado da controvérsia, fiando-me ao art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO em um processo para cada 20 (vinte) municípios habilitados no polo passivo dos autos. a) promova-se a autuação de um novo processo, com seus respectivos documentos, incluindo a petição inicial e documentação anexa, além das informações prestadas pela autoridade coatora e eventuais contestações apresentadas pelos municípios que compuserem o polo passivo dos respectivos autos, acompanhada da presente decisão e dos acórdãos proferidos em sede recursal, notadamente aqueles cuja cópia foi acostada ao mov. 17 e 42. b) autuem-se em dependência ao presente feito a fim de evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. c) consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. 5. Com o desmembramento, excluam-se os municípios litisconsortes do polo passivo, integrando a presente demanda somente o MUNICÍPIO DE LONDRINA (polo ativo), o COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (polo passivo) e o ESTADO DO PARANÁ (polo passivo). Anote-se. 6. Determino a suspensão da demanda até que seja realizado o desmembramento e a regularização dos autos em apenso. 7. Após o cumprimento integral das determinações acima proferidas, SUSPENDAM-SE TODOS OS PROCESSOS AUTUADOS EM APENSO, encaminhando os presentes autos à conclusão. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data constante no sistema.   Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJTO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ação de Exigir Contas Nº 0012649-28.2023.8.27.2729/TO AUTOR : SARAH NOVAES GALVAO ADVOGADO(A) : HUGO FABIANO DOMINIQUINI (OAB TO009943) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA (OAB DF068807) RÉU : ANTONIO DOS SANTOS CORDEIRO NETO ADVOGADO(A) : JOSE EVERALDO LOPES BARROS JUNIOR (OAB TO012002) RÉU : ANTONIO ALVES PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : JOSE EVERALDO LOPES BARROS JUNIOR (OAB TO012002) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por SARAH NOVAES GALVÃO em face de ANTÔNIO DOS SANTOS CORDEIRO NETO E ANTÔNIO ALVES PEREIRA NETO . Partes autora e requeridas qualificadas na evento 1, INIC1 e evento 41, CONT1 e evento 44, CONT1 , respectivamente. A autora alega expressamente: Aos 18 de julho de 2018, foi constituída a sociedade empresária PIAZZA E FONTES - RESTAURANTE E BAR LTDA, sob a denominação ROTA 63 - BIKER'S PUB, pelos sócios Edgar Almada de Carvalho Fontes e Márcio Eurélio Marcondes Piazza, situada na Quadra 202 Sul, (ACSU SE 20) Avenida Teotônio Segurado, Conjunto 01, Lote 18, Palmas/TO, inscrita no CNPJ sob nº 31.020.722/0001-31, com capital social dividido igualitariamente entre os sócios. (doc. CONTRATO 1). Em 08 de novembro de 2019, foi realizada a 1ª Alteração Contratual da referida sociedade, na qual os sócios originários cederam a totalidade do capital social à Requerente e, assim, a empresa passou a ser denominada como MANHATTAN BAR E RESTAURANTE LTDA. (doc. CONTRATO 2). Posteriormente, em 17 de março de 2020, ocorreu a 2ª Alteração Contratual da sociedade empresária, na qual, após acordo prévio, 50% do capital social foi transferido ao Requerido, Sr. ANTÔNIO DOS SANTOS CORDEIRONETO, e esse se tornou sócio da Requerente. (doc. CONTRATO 3). 9. Na 2ª Alteração Contratual, foi estabelecido que, na Cláusula Sétima, a administração da empresa seria realizada em conjunto pelos sócios e que seria vedada a oneração ou alienação de bens imóveis da sociedade sem a autorização dos demais sócios. A Cláusula Oitava do Contrato Social também determinou as condições para que os sócios se reunissem e definissem modificações na estrutura empresarial. Vale ressaltar que, embora a relação societária preveja a divisão igualitária de receitas entre os sócios, a Requerente jamais recebeu qualquer distribuição de lucros e dividendos. Em 29 de julho de 2021, o Requerido, de forma arbitrária e unilateral, e utilizando o mesmo endereço e estrutura da sociedade anterior, constituiu outra empresa, denominada SEDE KARAOKE LTDA., unipessoal, inscrita no CNPJ nº 42.909.966/0001-96, excluindo completamente a Requerente do referido empreendimento (doc. “CONTRATO SEDE”). Por fim, em 19 de julho de 2022, ocorreu a 1ª Alteração Contratual da empresa SEDE KARAOKE LTDA., na qual o Requerido transferiu 100% das cotas desta nova sociedade ao terceiro ANTÔNIO ALVES PEREIRA NETO, inscrito no CPF nº 048.293.971-01. Em decorrência desse ato deliberado do Requerido, a empresa originalmente constituída pela Requerente foi transmitida, sem se saber se a título oneroso ou gratuito, em sua integralidade, a um terceiro que jamais figurou em qualquer relação contratual previamente acordada entra a Requerente e o primeiro Requerido, Antônio dos Santos Cordeiro Neto. Ao tomar conhecimento dessa situação, a Requerente buscou o Requerido a fim de, primeiramente, receber os lucros referentes à empresa a partir de 17 de março de 2020. A Requerente também requereu esclarecimentos acerca das alterações contratuais e das atividades empresariais realizadas sem o seu conhecimento e consentimento. Contudo, como não obteve êxito em suas tratativas com o Requerido, a Requerente não encontrou outra alternativa para resguardar seus direitos e solucionar a situação senão recorrer ao Poder Judiciário. Neste contexto, é importante ressaltar que a conduta do Requerido violou os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade entre sócios, conforme previsto no do Código Civil, que estabelece que os administradores das sociedades limitadas devem ter diligência e lealdade no exercício de suas funções. Além disso, a atitude do Requerido causou danos morais à Requerente, uma vez que a exclusão injusta e a omissão de informações relativas às atividades empresariais ferem sua honra e reputação, conforme art. 186 do Código Civil, que prevê a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito que cause danos a outrem. No que tange aos danos materiais, a Requerente não recebeu a devida distribuição de lucros e dividendos e foi privada de participar dos negócios decorrentes da constituição da nova empresa. Tais danos devem ser ressarcidos com base no art. 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de indenizar o dano causado por ato ilícito. Assim, a Requerente pleiteia a propositura de uma Ação de Exigir Contas, combinada com ação de indenização por danos morais e materiais, a fim de garantir seus direitos e ressarcir os prejuízos sofridos em decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos Requeridos. E requereu: Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, possibilitando a isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais; b) O recebimento da presente Ação de Exigir Contas c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e a citação dos Requeridos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão; c) A procedência dos pedidos, determinando aos Requeridos a prestação de contas desde o início da sociedade até a data da sentença, com a apresentação de documentos, notas fiscais, registros contábeis, e demais provas pertinentes, para apuração dos lucros e dividendos devidos à Requerente; d) A condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos lucros e dividendos não distribuídos à Requerente, bem como eventuais prejuízos decorrentes das operações realizadas na constituição e transferência da empresa SEDE KARAOKE LTDA, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e) A condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado por Vossa Excelência, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos, a intensidade do sofrimento da Requerente, e as condições econômicas das partes; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a Requerente hipossuficiente financeiramente, conforme comprovam os documentos anexos; g) A condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; h) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e pericial, para o fiel esclarecimento dos fatos. 67. Dá-se à causa o valor estimado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Os réus apresentaram contestações separadas ( evento 41, CONT1 e evento 44, CONT1 ), em que alegam, em síntese, ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de que a administração da empresa sempre foi conjunta, e que esta nunca foi impedida formalmente de participar da gestão, não se demonstrando qualquer fato impeditivo ou conduta exclusiva do réu que justificasse a prestação de contas. Com réplica apresentada no evento 49, REPLICA1 , oportunizou-se às partes, por meio da decisão do evento 51, DECDESPA1 , que manifestassem eventual interesse na produção de outras provas, não havendo manifestação tempestiva, conforme se infere da decisão proferida no evento 62, DECDESPA1 , a qual anunciou o julgamento. Vieram os autos conclusos no evento 73 para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime. Extrai-se da análise minucisoa dos autos que se trata de demanda que tramita sob o rito especial da ação de exigir contas , previsto nos artigos 550 a 553 do CPC. CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. A parte autora alega ter sido sócia da empresa "MANHATTAN BAR E RESTAURANTE LTDA." , cuja administração, segundo relata, passou a ser exercida exclusivamente pelo primeiro réu após sua exclusão de fato da gestão da sociedade e da transferência integral da operação empresarial para empresa diversa, constituída e posteriormente alienada a terceiro. Registro que a autora também formulou pedidos de indenização por danos morais e materiais, os quais foram renunciados por meio de emenda à petição inicial ( evento 14, EMENDAINIC1 ) , persistindo apenas o pedido relativo à obrigação de prestação de contas, conforme artigo 550 do CPC, senão vejamos o pedido emendado no evento 14, ipsis litteris : Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) O recebimento da emenda à inicial, desconsiderando os pedidos de danos constantes na petição inicial, perdurando apenas a ação de exigir contas. b) A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, possibilitando a isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais; c) O recebimento da presente Ação de Exigir Contas e a citação dos Requeridos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão; d) A procedência dos pedidos, determinando aos Requeridos a prestação de contas desde o início da sociedade até a data da sentença, com a apresentação de documentos, notas fiscais, registros contábeis, e demais provas pertinentes, para apuração dos lucros e dividendos devidos à Requerente; e) A condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais, se caso for, e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; f) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e pericial, para o fiel esclarecimento dos fatos. 12. Por oportuno, dá-se à causa o valor de alçada de R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista a impossibilidade de determinar de imediato o valor econômico buscado. Valor ajustado após adequação da pretensão. A autora sustenta que, embora a administração estivesse prevista de forma conjunta no contrato social, foi impedida de exercer qualquer função na empresa desde março de 2020, razão pela qual requer que os réus prestem contas da gestão da sociedade a partir daquela data. Pois bem. O objeto da presente ação consiste na averiguação do direito da autora em exigir contas do requerido, sócio com quem manteve sociedade empresária. Para tanto, é necessário perquirir a existência de relação jurídica que imponha aos réus o dever de prestar contas, bem como a demonstração de que a autora não teria acesso às informações relativas à administração da sociedade ou que os réus tenham atuado de forma exclusiva ou unilateral na gestão dos bens comuns. Conforme se extrai da análise meticulosa dos autos, a autora SARAH NOVAES GALVAO e o primeiro réu ANTÔNIO DOS SANTOS CORDEIRO NETO figuravam no contrato social da empresa como sócios com poderes de administração conjunta, sem previsão de administração exclusiva. O contrato social é claro ao estabelecer a necessidade de atuação conjunta , bem como a obrigatoriedade de deliberação comum para atos relevantes, o que é confessada pela parte autora em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 , p. 4 de 27, item 9) Nesse particular, reproduzo a CLAUSULA QUARTA da 2ª alteração ( evento 1, CONT_SOCIAL8 , p. 2 de 8)  que comprova que a administração da sociedade cabe aos sócios SARAH NOVAES GALVAO e ANTONIO DOS SANTOS CORDEIRO NETO : Neste contexto, conforme jurisprudência amplamente consolidada em nossos tribunais, não há interesse processual na ação de exigir contas entre sócios com administração conjunta , salvo se comprovada a atuação exclusiva de um dos sócios na gestão ou impedimento fático ou jurídico do outro, o que não ocorreu no presente caso: Ora, em sociedade empresária onde todos os sócios são formalmente administradores, não há fundamento para exigir a prestação de contas de um sócio ao outro, uma vez que a gestão é realizada de forma conjunta e integrada. De fato, ao examinar a petição inicial e os documentos que a acompanham, é indiscutível que a administração da sociedade empresária era exercida pela autora SARAH NOVAES GALVAO e pelo réu ANTONIO DOS SANTOS CORDEIRO NETO , não havendo qualquer negativa formal de acesso às contas ou aos documentos da empresa. Desse modo, a mera alegação de que a autora teria sido excluída de fato da gestão, sem a demonstração de que tal exclusão tenha ocorrido por ato deliberado dos réus, não supre o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A propósito, é a jurisprudência dos tribunais estaduais sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CARÊNCIA. FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA . ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA SOCIEDADE QUE OBSTA A EXIGÊNCIA DE CONTAS , SALVO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL , QUE NÃO SE VIU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA . NÃO BASTASSE, INEPTA A INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação. Ação de exigir contas. Carência de ação. Falta de interesse processual. Administração conjunta da sociedade que obsta a exigência de contas, salvo situação excepcional, que não se viu . Ausência de prova – sequer inicial – da negativa de acesso aos documentos contábeis e financeiros . Jurisprudência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dilação probatória despicienda. Falta de elementos mínimos que suportem a tese da inicial. Não bastasse, a petição inicial é inepta, por não conter o lapso de tempo específico em que a autora pretende as contas. Ausência que impede, ademais, a escorreita defesa e a apreciação correta pela sentença. Jurisprudência . Recurso desprovido. ( TJ-SP - Apelação Cível: 1007325-44.2021.8 .26.0302 Jaú, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . Primeira fase. Sentença de parcial procedência . Recebimento como agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal. Obrigação de prestar contas de administração de bens alheios. Por outro lado, não evidenciado o dever de prestar contas relativas à empresa. Contrato social indica que autor e réu se enquadravam como sócios administradores da sociedade limitada . Inexistência de interesse processual do requerente em exigir do requerido a prestação de contas de administração conjunta da sociedade empresária . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ( TJ-SP - Apelação Cível: 1007716-48.2022.8.26 .0048 Atibaia, Relator.: AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação de exigir contas EM PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso da parte autora. REQUERENTES SÓCIAS DETENTORAS DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DEMANDARAM CONTRA OUTRO SÓCIO ADMINISTRADOR – IMPOSSIBILIDADE – ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A GESTÃO ERA EXERCIDA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO APELADO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL – ÔNUS DA PROVA. 1. Em sociedade empresária onde todos os sócios são formalmente administradores , não há fundamento para exigir a prestação de contas de um sócio ao outro, uma vez que a gestão é realizada de forma conjunta e integrada . 2 . As apelantes afirmaram que houve um contrato verbal de locação de imóvel após o fim do contrato de comodato, o qual deveria ser administrado exclusivamente pelo sócio réu. No entanto, não apresentaram provas robustas que sustentem tal alegação, sendo este ônus de prova de sua responsabilidade. A ausência de comprovação da relação jurídica verbal e da administração exclusiva do imóvel pelo requerido impede a exigência de prestação de contas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ( TJ-PR 00029436520228160044 Apucarana, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 08/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . PRIMEIRA FASE. CONHECIMENTO . APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTES QUE FIGURAM NO CONTRATO SOCIAL COMO SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE QUE POSSIBILITE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE SÓCIOS-ADMINISTRADORES . GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação. Ação de exigir contas. Primeira fase . Conhecimento por meio da aplicação da fungibilidade recursal. Partes que figuram no contrato social como sócios-administradores com mesmos poderes. Ausência de provas sobre a administração exclusiva de somente um deles. Afastamento voluntário que não possibilita a prestação de contas entre sócios-administradores . Gratuidade de justiça mantida. Recurso parcialmente provido. ( TJ-SP - Apelação Cível: 10184913420208260003 São Paulo, Relator.: J.B . Paula Lima, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/06/2024) SOCIEDADE LIMITADA – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Falta de legitimidade ativa e de interesse processual – Administração conjunta da sociedade – Previsão em contrato social – Ausência de comprovação da gerência e da exclusiva administração exercida pelos requeridos – Descabe prestação de contas por uma das sócias quando há administração conjunta da sociedade empresarial – Sentença de improcedência mantida – Honorários advocatícios – Sede recursal – Observância do art. 85, § 11, do CPC – Percentual de 10% majorado para 15% – Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. ( TJ-SP - AC: 10063209320148260152 SP 1006320-93 .2014.8.26.0152, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/10/2019) Para além disso, impende consignar a autora tampouco indicou o período específico que pretende ver apurado, o que fragiliza a delimitação fática necessária à instauração da fase contábil da presente ação, comprometendo inclusive o contraditório e a ampla defesa dos réus. Portanto, a ausência de demonstração do exercício exclusivo da administração por parte dos requeridos, ou de ato concreto de recusa na prestação de informações ou documentos contábeis, torna ausente o interesse processual, inviabilizando o prosseguimento da presente ação, razão pela qual deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 (mil reais) - evento 14, EMENDAINIC1 , p. 5 de 5, item 12), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de nova conclusão. Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito e promova a baixa definitiva.
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