Keylle Bicalho Ferreira
Keylle Bicalho Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 068811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keylle Bicalho Ferreira possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE EXIGIR CONTAS.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TRT10
Nome:
KEYLLE BICALHO FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE EXIGIR CONTAS (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705018-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: SUELUTE GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento proposto por Keylle Bicalho Ferreira em face de Suelute Gomes da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A ré suscita preliminar de inépcia da inicial. Nada obstante os argumentos, a preliminar não merece acolhida, porquanto não há o que se falar em vícios da inicial. Além disto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Sustenta a autora que foi vítima de uma acusação infundada e grave por parte da ré. Conta a autora, que a ré é sindica do condomínio onde ambas residem. Aduz que no dia 20/02/2025 realizou-se uma assembleia condominial e a autora levantou questionamentos sobre a compra de pisos realizados pela ré, fundamentando sua preocupação em indícios de irregularidade, sem, contudo, proferir qualquer acusação de fraude conta a ré. Relata que requerida registrou um boletim de ocorrência, alegando que a Requerente teria praticado crime de calúnia, com narrativa distorcida dos eventos ocorridos durante a assembleia. Requer indenização pelos danos morais sofridos. A ré alega que a autora é ex síndica do condomínio e que ingressou com múltiplas ações voltadas contra a atual gestão do condomínio. Alega que exerceu seu direito de comunicar à autoridade policial. A responsabilidade civil extracontratual – fundada no ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou no abuso de direito (art. 187 do CC) –, exige, para a imposição de sua consequência legal, qual seja, a reparação dos danos (art. 927 do CC) a comprovação de seus requisitos: conduta humana, caracterizada na ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Contudo, estando presente alguma hipótese excludente do dever de indenizar, a exemplo daquelas previstas no art. 188 do CC, afasta-se a responsabilidade civil do suposto ofensor. No caso dos autos, a parte autora alega a existência de abuso de direito na conduta da ré, consistente na comunicação de fatos criminosos inexistentes à autoridade policial, que lhe teriam causado danos de ordem extrapatrimonial, passíveis de indenização. Todavia, não se reputa ato ilícito, nos termos do já mencionado art. 188 do CC, os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Da análise dos autos, ao contrário que que afirmado, não é possível extrair abuso de direito na conduta da ré em relatar, à autoridade policial, os fatos noticiados na ocorrência policial acostada aos autos (id 238527365). A apresentação de notícia-crime à autoridade policial é um direito de todos, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP. Neste caso, há de se reconhecer que a conduta da ré configura apenas exercício regular de direito, amparado pelo art. 188, inciso I, do CC, o que afasta a alegação de ato ilícito ensejador de danos morais. Registre-se que à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, de acordo com a regra ordinária (art. 373, I, do CPC), e neste caso, não há prova alguma da existência de má-fé nas declarações prestadas. Deste modo, não há como reconhecer a ocorrência de ato ilícito consistente no abuso de direito da ré, já que não demonstrado minimamente o propósito de prejudicar a honra e a dignidade da autora, ou causar-lhe outros prejuízos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: Ementa. Direito civil. Recurso inominado. Ação de danos morais. Registro de boletim de ocorrência. Denunciação caluniosa. Abuso de direito. Não comprovados. Danos morais. Inocorrência. Não provido. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial relativo à condenação da ré ao pagamento de danos morais à autora.2. Em suas razões recursais (ID 67207879), a parte autora defende que a mera abertura de um procedimento criminal, ainda que posteriormente arquivado, é suficiente para gerar impactos profundamente negativos na esfera social e profissional do acusado. No caso, prossegue a recorrente, a falsa imputação de conduta criminosa resultou em sérios prejuízos à sua reputação, comprometendo seu convívio social e causando constrangimentos em seu ambiente de trabalho. Aduz que sofreu danos ainda mais expressivos em processos seletivos e tentativas de recolocação no mercado de trabalho, sendo sistematicamente confrontada com a necessidade de justificar o histórico de acusações infundadas, situação que comprometeu sua estabilidade financeira e dificultou sua reintegração profissional, resultando em danos materiais e emocionais significativos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, julgando-se procedente a ação para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. 3. Sem preparo, em razão da justiça gratuita concedida na origem. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 67207882), nas quais a parte recorrida afirma que a recorrente não logrou demonstrar que o registro do boletim de ocorrência realizado pela recorrida tenha causado qualquer prejuízo concreto à sua honra ou imagem. Afirma que a recorrente já respondia a processo criminal por ameaça e violação de domicílio, fato que, por si só, demonstra que o registro de boletim de ocorrência realizado pela recorrida não representou um abalo extraordinário à sua honra, mas foi apenas mais uma das diversas ocorrências em seu histórico de confrontos judiciais e comportamentos incompatíveis com a boa convivência. Requer a revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido à recorrente, determinando-se que comprove sua hipossuficiência econômica por meio de documentação idônea e completa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser condenada ao pagamento de danos morais à autora, em razão de ter registrado boletim de ocorrência contra ela. III. Razões de decidir 6. Os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 7. No caso dos autos, a autora alega ter sofrido danos morais, pois a parte requerida teria registrado um boletim de ocorrência, por um suposto crime, sabendo que seria falso, com o intuito de lhe prejudicar na justiça. 8. Ocorre que o simples fato de registro de boletim de ocorrência policial não configura dano moral, exceto nos casos em que resta demonstrado o abuso de direito, o que não ocorreu no caso dos autos, em que há evidências de que a ré, de fato, temia por sua segurança. 9. Nesse contexto, a autora não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, CPC) de comprovar que a ré registrou a ocorrência com intento de propalar mentiras e configurar o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Além do mais, em que pese a argumentação recursal, não há nos autos qualquer prova de danos imateriais sofridos pela autora, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. Nesse sentido: “(...) Para que o registro de ocorrência seja considerado ato ilícito, é necessário que seja demonstrado seu desvirtuamento, pois é uma faculdade de qualquer cidadão se dirigir à autoridade policial para a notícia de crime. Para caracterizar ilícito é necessário que fique demonstrado o intento do noticiante de propalar mentiras e configurar o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Não é possível considerar ilícito o registro de ocorrência policial pela mera ausência de prova do afirmado, pois a investigação é matéria atinente às atribuições da atividade policial. Do contrário, teríamos o ilícito culposo de "chamar a polícia" pela simples falta de cautela. Sem demonstração de abuso no registro do BO, ou ausentes indícios de denunciação caluniosa, não há ilícito no ato de levar notícia de fatos às autoridades policiais. Assim, não procede o pedido de indenização por danos morais. (...) (Acórdão 1629470, 07364573820218070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. 11. Nada a prover com relação ao pedido de impugnação à gratuidade de justiça concedida a autora, pois o beneplácito foi concedido à requerente na origem e não houve recurso da requerida contra a decisão, a qual se encontra preclusa. Além do mais, a recorrida não apresentou nos autos qualquer evidência de que a autora possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça a ela conferida. Verifica-se a pertinência e a boa fundamentação jurídica do recurso inominado interposto, pelo que é arbitrado o valor dos honorários à advogada dativa em R$600,00, a ser pago pelo Distrito Federal, uma vez que montante superior não seria condizente com o valor da causa e a menor complexidade da matéria (art. 21 da Lei Distrital n.º 7.157/2022). A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: “Os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I; CP, art. 339; Lei 9.9099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1629470, 07364573820218070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022. (Acórdão 1965354, 0713231-20.2024.8.07.0009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito na forma do inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751536-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA REQUERIDO: MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA DECISÃO Trata-se de ação de remoção de inventariante ajuizada por NAIR PEIXOTO DA SILVA ZELAYA em face de MARCUS DE ALBUQUERQUE ZELAYA, atual inventariante do espólio de Gilberto Chaves Zelaya (processo principal nº 0723815-83.2018.8.07.0001). A requerente alega que o inventariante não dá ao inventário andamento regular, suscita dúvidas infundadas praticando atos meramente protelatórios, não presta contas adequadamente e, conforme demonstrativos bancários anexos, continua recebendo valores de aluguéis em contas pessoais, desatendendo determinações judiciais. Especificamente, sustenta que os pagamentos dos aluguéis dos imóveis situados no Vale do Amanhecer não estão sendo depositados em favor do espólio, mas sim em contas bancárias de titularidade do inventariante no Banco do Brasil, Nubank e Banco Santander. O requerido apresentou manifestação robusta (ID 229206017), defendendo sua gestão e demonstrando que tem cumprido regularmente suas obrigações como inventariante, prestando contas mensalmente e agindo com transparência. Contesta as alegações da requerente e aponta inconsistências em sua conduta anterior como inventariante. É o relatório necessário. Preliminarmente, cumpre analisar a legitimidade da requerente para pleitear a remoção do inventariante. Conforme se extrai dos autos do processo principal, Nair Peixoto da Silva Zelaya foi anteriormente removida do cargo de inventariante por decisão judicial (ID 229211001 e ID 229210999), tendo sido determinada sua destituição em razão de má administração, omissão de bens do espólio e apresentação de contas incompletas e inverídicas. O ordenamento jurídico não veda expressamente que ex-inventariante removido por justa causa pleiteie a remoção de seu sucessor. Contudo, tal circunstância deve ser considerada na análise da credibilidade e motivação do pedido, especialmente quando a própria requerente foi destituída pelos mesmos vícios que agora imputa ao atual inventariante. Da Análise do Mérito O art. 622 do CPC estabelece as hipóteses de remoção do inventariante: Art. 622. O inventariante será removido se: I - não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios; III - não defender os bens do espólio ou não cobrar os seus créditos; IV - não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; V - sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Analisando as alegações da requerente à luz das provas dos autos, quanto ao andamento do processo, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela requerente, verifica-se que o inventariante MARCUS tem dado andamento regular ao processo, conforme se depreende de sua atuação demonstrada na resposta: - Apresentou as primeiras declarações (ID 229210996); - Presta contas mensalmente conforme determinação judicial (ID 169587868 - Processo n 0723815-83.2018.8.07.0001); - Atende prontamente às determinações judiciais; - Administra ativamente os bens do espólio, inclusive promovendo valorização dos aluguéis. Noutro giro, a alegação de que o inventariante não presta contas é manifestamente infundada. O requerido demonstrou que: - Presta contas mensalmente conforme decisão de ID 169587868 (Processo n 0723815-83.2018.8.07.0001); - Apresenta contas detalhadas em autos apartados (processo nº 0746575-50.2023.8.07.0001); - Por diversas vezes utilizou recursos próprios para evitar prejuízos ao espólio; Suas contas são apresentadas de forma cronológica e com comprovação documental. Quanto aos depósitos bancários, o cerne da alegação refere-se ao recebimento de valores de aluguéis em contas pessoais do inventariante. Contudo, os comprovantes (ID 238785028) apresentados pela requerente (R$ 600,00 em maio/junho de 2025) não demonstram irregularidade per se, uma vez que: - O inventariante tem autorização judicial para administrar os imóveis; - Existe determinação para prestação de contas em 5 dias após levantamento; - Não há prova de sonegação ou desvio, mas apenas de forma de recebimento; O valor é ínfimo comparado ao patrimônio do espólio. Não bastasse isso, o inventariante demonstrou gestão eficiente, promovendo significativa valorização dos aluguéis: - Apartamento 202 Núcleo Bandeirante: de R$ 500,00 para R$ 770,00 - Casa 03 Núcleo Bandeirante: de R$ 1.000,00 para R$ 2.750,00 Tal atuação evidencia zelo e diligência na administração do espólio, contrariando as alegações de má gestão. Ante o exposto, após detida análise dos fatos e fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção do inventariante Marcus de Albuquerque Zelaya. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário nº 0723815-83.2018.8.07.0001. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí Av. Norte, nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Fone (64) 3632-3300 Protocolo........: 0369787-25.2006.8.09.0093 Natureza.........: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Requerente....: Steven John Padvaiskas Requerido......: Wilson Veado Filho Juiz(a).............: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (Cumprimento autorizado pelos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás) Procedo à INTIMAÇÃO do inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento ao feito, sob as cominações legais. Jataí/GO, 30 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente ___________________________________________ DALIANNA MACHADO DE CARVALHO Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727022-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM, SUELUTE GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/09/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência. Ao cartório para as diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/jVZfO0 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727022-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM, SUELUTE GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/09/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência. Ao cartório para as diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/jVZfO0 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727022-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM, SUELUTE GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/09/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência. Ao cartório para as diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/jVZfO0 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703710-45.2024.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a prestar contas referentes ao período em que foi inventariante, do dia 27/07/2022 a 17/10/2023, a parte ré somente se ateve em informar que já anexou todos os comprovantes referentes a seus gastos como administradora do inventário sob ID 218676892 e que todos os valores recebidos estavam na conta de seu pai e não da dela (ID 237173649) Compulsando os autos, observo que, de fato, a ré só juntou recibos, notas fiscais e a cópia de um contrato de aluguel, documentos estes que não são suficientes para comprovar a regularidade das contas ora apresentadas por ela. Sendo assim, intime-se a autora para que apresente as contas de forma adequada, individualizando cada lançamento indevido e o seu respectivo valor, concernentes aos recursos utilizados pela parte ré durante o período em que foi inventariante de 27/07/2022 a 17/10/2023, de forma técnica, consoante exigido pelo art. 551 do CPC, sob pena de aceitar as contas a serem prestadas pelo autor (art. 550, §5º, parte final, do CPC). Prazo: 10 (dez) dias. Vindo, ao autor, por igual prazo. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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