Robertta Mori Hutchison
Robertta Mori Hutchison
Número da OAB:
OAB/DF 068921
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJGO, TRF3
Nome:
ROBERTTA MORI HUTCHISON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1054630-32.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo interesse de incapaz, vista ao MPF. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. NATALIA ADJUTO SALUSTIANO BOTELHO Servidor
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno nº 5902764-85.2024.8.09.0160 Origem: Novo Gama – Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Município de Novo Gama Recorrido(a): Ailson Santos Andrade Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA 635 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL OU DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que conheceu do recurso inominado apresentado pelo ente público, mas, no mérito, o desproveu, mantendo a sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem. Em síntese, o ente público pleiteia que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porque a legislação municipal não prevê a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tampouco houve prévio requerimento administrativo para os fins de avaliação do preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister e eventual hipótese de interrupção do interstício quinquenal. 2. O recurso interposto pelo ente público é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ausência de previsão legal, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito do autor ao implemento dos requisitos legais para concessão de 02 (dois) períodos de licença-prêmio, com sua conversão ao pagamento em pecúnia, em razão de sua aposentação voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Conforme previsão legal e regimental, não sendo o caso de retratação por parte do relator, o agravo interno será levado para julgamento ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, CPC c/c art. 158, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais). 5. Na espécie, o ente público apenas reiterou os mesmos argumentos fáticos e jurídicos que foram ventilados nas razões do recurso inominado, de modo que, à luz da fundamentação constante na decisão monocrática, não há necessidade de previsão legal específica para conversão dos períodos de licença-prêmio ao pagamento em pecúnia, inexistindo ilegalidade quanto à condenação da obrigação de pagar. 6. De igual modo, à vista do preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister, carece de demonstração a eventual hipótese da ocorrência de interrupção dos interstícios quinquenais, razão pela qual a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida. 7. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as licenças-prêmio não usufruídas em atividade e não utilizadas para a contagem em dobro do tempo para a aposentação, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal, tampouco de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (STJ, REsp 1588856/PB). 2. No caso em tela, da análise detida dos documentos carreados aos autos eletrônicos, constata-se que a autora adquiriu licenças-prêmio quando em plena atividade funcional, não as tendo gozado. Outrossim, verifica-se, ainda, que não foram utilizadas essas licenças-prêmio como benefício para contagem, em dobro, para fins de sua aposentadoria. 3. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5488689-27.2019.8.09.0049, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) – Grifei. IV- DISPOSITIVO. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido para o incidente de retratação. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Relatora EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA 635 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL OU DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que conheceu do recurso inominado apresentado pelo ente público, mas, no mérito, o desproveu, mantendo a sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem. Em síntese, o ente público pleiteia que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porque a legislação municipal não prevê a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tampouco houve prévio requerimento administrativo para os fins de avaliação do preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister e eventual hipótese de interrupção do interstício quinquenal. 2. O recurso interposto pelo ente público é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ausência de previsão legal, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito do autor ao implemento dos requisitos legais para concessão de 02 (dois) períodos de licença-prêmio, com sua conversão ao pagamento em pecúnia, em razão de sua aposentação voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Conforme previsão legal e regimental, não sendo o caso de retratação por parte do relator, o agravo interno será levado para julgamento ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, CPC c/c art. 158, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais). 5. Na espécie, o ente público apenas reiterou os mesmos argumentos fáticos e jurídicos que foram ventilados nas razões do recurso inominado, de modo que, à luz da fundamentação constante na decisão monocrática, não há necessidade de previsão legal específica para conversão dos períodos de licença-prêmio ao pagamento em pecúnia, inexistindo ilegalidade quanto à condenação da obrigação de pagar. 6. De igual modo, à vista do preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister, carece de demonstração a eventual hipótese da ocorrência de interrupção dos interstícios quinquenais, razão pela qual a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida. 7. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as licenças-prêmio não usufruídas em atividade e não utilizadas para a contagem em dobro do tempo para a aposentação, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal, tampouco de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (STJ, REsp 1588856/PB). 2. No caso em tela, da análise detida dos documentos carreados aos autos eletrônicos, constata-se que a autora adquiriu licenças-prêmio quando em plena atividade funcional, não as tendo gozado. Outrossim, verifica-se, ainda, que não foram utilizadas essas licenças-prêmio como benefício para contagem, em dobro, para fins de sua aposentadoria. 3. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5488689-27.2019.8.09.0049, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) – Grifei. IV- DISPOSITIVO. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido para o incidente de retratação. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno nº 5902764-85.2024.8.09.0160 Origem: Novo Gama – Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Município de Novo Gama Recorrido(a): Ailson Santos Andrade Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA 635 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL OU DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que conheceu do recurso inominado apresentado pelo ente público, mas, no mérito, o desproveu, mantendo a sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem. Em síntese, o ente público pleiteia que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porque a legislação municipal não prevê a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tampouco houve prévio requerimento administrativo para os fins de avaliação do preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister e eventual hipótese de interrupção do interstício quinquenal. 2. O recurso interposto pelo ente público é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ausência de previsão legal, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito do autor ao implemento dos requisitos legais para concessão de 02 (dois) períodos de licença-prêmio, com sua conversão ao pagamento em pecúnia, em razão de sua aposentação voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Conforme previsão legal e regimental, não sendo o caso de retratação por parte do relator, o agravo interno será levado para julgamento ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, CPC c/c art. 158, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais). 5. Na espécie, o ente público apenas reiterou os mesmos argumentos fáticos e jurídicos que foram ventilados nas razões do recurso inominado, de modo que, à luz da fundamentação constante na decisão monocrática, não há necessidade de previsão legal específica para conversão dos períodos de licença-prêmio ao pagamento em pecúnia, inexistindo ilegalidade quanto à condenação da obrigação de pagar. 6. De igual modo, à vista do preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister, carece de demonstração a eventual hipótese da ocorrência de interrupção dos interstícios quinquenais, razão pela qual a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida. 7. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as licenças-prêmio não usufruídas em atividade e não utilizadas para a contagem em dobro do tempo para a aposentação, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal, tampouco de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (STJ, REsp 1588856/PB). 2. No caso em tela, da análise detida dos documentos carreados aos autos eletrônicos, constata-se que a autora adquiriu licenças-prêmio quando em plena atividade funcional, não as tendo gozado. Outrossim, verifica-se, ainda, que não foram utilizadas essas licenças-prêmio como benefício para contagem, em dobro, para fins de sua aposentadoria. 3. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5488689-27.2019.8.09.0049, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) – Grifei. IV- DISPOSITIVO. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido para o incidente de retratação. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Relatora EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA 635 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL OU DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que conheceu do recurso inominado apresentado pelo ente público, mas, no mérito, o desproveu, mantendo a sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem. Em síntese, o ente público pleiteia que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porque a legislação municipal não prevê a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tampouco houve prévio requerimento administrativo para os fins de avaliação do preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister e eventual hipótese de interrupção do interstício quinquenal. 2. O recurso interposto pelo ente público é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ausência de previsão legal, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito do autor ao implemento dos requisitos legais para concessão de 02 (dois) períodos de licença-prêmio, com sua conversão ao pagamento em pecúnia, em razão de sua aposentação voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Conforme previsão legal e regimental, não sendo o caso de retratação por parte do relator, o agravo interno será levado para julgamento ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, CPC c/c art. 158, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais). 5. Na espécie, o ente público apenas reiterou os mesmos argumentos fáticos e jurídicos que foram ventilados nas razões do recurso inominado, de modo que, à luz da fundamentação constante na decisão monocrática, não há necessidade de previsão legal específica para conversão dos períodos de licença-prêmio ao pagamento em pecúnia, inexistindo ilegalidade quanto à condenação da obrigação de pagar. 6. De igual modo, à vista do preenchimento dos requisitos legais para os fins de mister, carece de demonstração a eventual hipótese da ocorrência de interrupção dos interstícios quinquenais, razão pela qual a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida. 7. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as licenças-prêmio não usufruídas em atividade e não utilizadas para a contagem em dobro do tempo para a aposentação, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal, tampouco de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (STJ, REsp 1588856/PB). 2. No caso em tela, da análise detida dos documentos carreados aos autos eletrônicos, constata-se que a autora adquiriu licenças-prêmio quando em plena atividade funcional, não as tendo gozado. Outrossim, verifica-se, ainda, que não foram utilizadas essas licenças-prêmio como benefício para contagem, em dobro, para fins de sua aposentadoria. 3. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5488689-27.2019.8.09.0049, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) – Grifei. IV- DISPOSITIVO. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido para o incidente de retratação. 9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5601684-95.2019.8.09.0044Requerente: Larissa Silva NascimentoRequerido: Universidade Estadual De GoiasDESPACHO Considerando a certidão de evento 115, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0747654-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos em nome do(a) credor(a) CARLOS ROBERTO B.B. e RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS . Assim, homologo os cálculos de IDs 72779540 e 72779569, relativos ao pagamento de superpreferência constitucional ao(a)(s) credor(a)(es) CARLOS ROBERTO B.B. e RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 66494165). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação, para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.5.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.5.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “5.2” acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses indicadas no item “5.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, feitos o(s) pagamento(s) comunique-se o teor desta sentença ao Juízo da Execução e arquivem-se os presentes autos com as providências de praxe. Confiro à presente sentença força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771552-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CAVALCANTE DE LIMA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 239744778 e 239747536), pugnando pela extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s). Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias. Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 239744778 e 239747536, sendo: R$ 3.394,78, em favor da parte exequente - ISABEL CRISTINA CAVALCANTE DE LIMA ROCHA - CPF/CNPJ: 473.725.321-91; e R$ 410,47 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.252.220/0001-63. Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761135-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: MARIA TEREZA BATISTA LEITE DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 237766120 e 237766099), pugnando pela extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s). Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias. Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 237766120 e 237766099, sendo: R$ 26.099,28, em favor da parte exequente - MARIA TEREZA BATISTA LEITE - CPF/CNPJ: 344.258.701-82; e R$ 2.856,42 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.252.220/0001-63. Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.