Robertta Mori Hutchison
Robertta Mori Hutchison
Número da OAB:
OAB/DF 068921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robertta Mori Hutchison possui 198 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
198
Tribunais:
TST, TRF1, STJ, TJGO, TRF3, TJDFT
Nome:
ROBERTTA MORI HUTCHISON
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (45)
APELAçãO CíVEL (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16)
PRECATÓRIO (16)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em que se sustenta haver contradição quanto à data inicial em que a Administração Pública e a servidora tomaram ciência do dano/cobrança, sendo alegada a prescrição da pretensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar eventual controvérsia sobre o termo a quo do prazo prescricional para cobrança de ressarcimento ao erário, assim como de configuração de eventual prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 4. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. Prescindível a análise acerca de eventual causa interruptiva do art. 9º do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que não houve inércia da Administração no processo administrativo, bem como não houve o exaurimento do processo com a intimação da Embargante para ressarcimento ao erário, estando afastada a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: (I) Não há controvérsia sobre o termo a quo do prazo prescricional, porquanto somente com a comprovação do vínculo empregatício indevido da Embargante é que é possível haver a ciência inequívoca da irregularidade perpetrada; (II) O simples fato de ter havido a instauração de processo anterior com o fim de averiguação das irregularidades, não significa que já havia conhecimento sobre o desvio de conduta, uma vez que se tratava de análise prévia com caráter investigativo.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no REsp 2196339/DF (2024/0435046-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459 AGRAVADO : J T D DE S REPRESENTADO POR : R G T ADVOGADOS : LUCAS MORI DE RESENDE - DF038015 JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF008583 ROBERTTA MORI HUTCHISON - DF068921 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO foi devidamente expedido. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr.(a) SIMONE GARCIA PENA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, INTIMO a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça. Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO Nº: 5052793-33.2025.8.09.0160 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO GAMA AGRAVADO: ASSIS PEREIRA DE SOUSA RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA JULGAMENTO POR EMENTA (ARTIGO 46, LEI Nº 9.099/95) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI ESTADUAL Nº 15.599/2006. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Novo Gama em face da Decisão Monocrática do evento 26, que negou provimento ao Recurso Inominado apresentado pelo ente público. Insurge-se o agravante contra o pronunciamento judicial por considerar que o julgamento monocrático não deveria ter sido realizado, necessitando o caso em questão de apreciação pelo colegiado, de forma que o Agravo deve ser acolhido para alterar a Decisão Monocrática e dar provimento ao Recurso Inominado. 2. Por ser próprio e tempestivo, o recurso deve ser conhecido. 3. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória, na qual o autor aduziu ser servidor público municipal, tendo direito ao recebimento da gratificação natalina, que era paga no mês de dezembro de cada ano. Entretanto, a partir de 31/01/2006, por meio da Lei Estadual n. 15.599/2006, passou a ser efetuada no mês de aniversário. Assim, requereu a diferença entre os valores recebidos a título de gratificação natalina, pagos no mês de seu aniversário, e o mês de base, dezembro. O juízo de origem, no evento 12, julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o agravante ao pagamento da diferença de vencimentos da gratificação natalina dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, corrigidos do mês do aniversário, o que ensejou a interposição do inconformismo pelo ente público, pugnando pela reforma do julgado. O Recurso Inominado foi desprovido por meio da Decisão Monocrática agravada, razão pela qual apresentou o réu o Agravo Interno em epígrafe. 4. Insurge-se o agravante ao argumento de que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado porque o caso necessita de análise pelo colegiado. Neste particular, tem-se que, nos termos do art. 49, inciso XXXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao juiz Relator da Turma Recursal “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Portanto, tem-se que a Decisão Monocrática foi proferida em consonância com jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, de modo que perfeitamente cabível o julgamento do recurso de forma monocrática. 5. Quanto ao mérito, a Decisão Monocrática agravada não merece reparos. O interesse de agir se consubstancia na somatória da necessidade, utilidade e adequação do processo, pressupostos presentes no caso em comento. A cobrança de diferenças salariais, como é o caso da gratificação natalina, que tem previsão constitucional (art. 7º, VIII, Constituição Federal), independe de prévio requerimento administrativo perante o órgão pagador; e a exigência da medida configurar-se-ia violação à inafastabilidade do Poder Judiciário, garantia constitucional insculpida no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. Precedente: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5383433-55.2020.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). 6. A alteração da data de pagamento da gratificação natalina não configura violação ao texto constitucional – que prevê, como direito dos trabalhadores e, também, dos servidores públicos, o recebimento de décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII e art. 39, §3º, Constituição Federal) –, desde que não importe em diminuição da remuneração do servidor público, sendo ônus da Administração Pública efetuar o pagamento da diferença salarial no mês de dezembro do mesmo ano em caso de aumento da remuneração em data posterior ao natalício do servidor, pois do contrário haveria prejuízo ao ocupante de cargo público e tratamento desigual entre os integrantes da carreira, violando o princípio da isonomia. 7. Desta forma, embora não exista óbice ao pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, em caso de reajuste remuneratório, deve ser efetuado o pagamento da diferença salarial no mês de dezembro. Precedente do Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COLETIVA. MILITARES INATIVOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. 1. Verifica-se que, em caso reajustes remuneratórios, os servidores associados que recebem o 13° salário no início do ano ficam prejudicados se comparados àqueles que recebem o no mês de dezembro. 2. Não obstante inexistir óbice ao Estado de Goiás em efetuar o pagamento do décimo terceiro salário ao servidor público no mês de seu aniversário, conforme ratificação de constitucionalidade exarada por esta Corte de Justiça no julgamento da ADI nº 331-4/200 (200602953949), patente que remanesce o direito do servidor quanto à diferença advinda em virtude de reajuste salarial posterior à data do recebimento da aludida verba. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5104284-33.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023)”. 8. No caso em análise, as fichas financeiras juntadas no evento 1 demonstram que houve alteração dos valores pagos ao servidor após o recebimento da gratificação natalina, sendo devida a complementação no mês de dezembro. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a Decisão Monocrática objurgada. 10. Diante da improcedência do presente recurso, por votação unânime, incide ao caso a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo ente agravante em favor da parte agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator e ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Roberto Neiva Borges. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Relator ALANO CARDOSO E CASTRO Juiz de Direito ROBERTO NEIVA BORGES Juiz de Direito 01 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI ESTADUAL Nº 15.599/2006. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Novo Gama em face da Decisão Monocrática do evento 26, que negou provimento ao Recurso Inominado apresentado pelo ente público. Insurge-se o agravante contra o pronunciamento judicial por considerar que o julgamento monocrático não deveria ter sido realizado, necessitando o caso em questão de apreciação pelo colegiado, de forma que o Agravo deve ser acolhido para alterar a Decisão Monocrática e dar provimento ao Recurso Inominado. 2. Por ser próprio e tempestivo, o recurso deve ser conhecido. 3. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória, na qual o autor aduziu ser servidor público municipal, tendo direito ao recebimento da gratificação natalina, que era paga no mês de dezembro de cada ano. Entretanto, a partir de 31/01/2006, por meio da Lei Estadual n. 15.599/2006, passou a ser efetuada no mês de aniversário. Assim, requereu a diferença entre os valores recebidos a título de gratificação natalina, pagos no mês de seu aniversário, e o mês de base, dezembro. O juízo de origem, no evento 12, julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o agravante ao pagamento da diferença de vencimentos da gratificação natalina dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, corrigidos do mês do aniversário, o que ensejou a interposição do inconformismo pelo ente público, pugnando pela reforma do julgado. O Recurso Inominado foi desprovido por meio da Decisão Monocrática agravada, razão pela qual apresentou o réu o Agravo Interno em epígrafe. 4. Insurge-se o agravante ao argumento de que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado porque o caso necessita de análise pelo colegiado. Neste particular, tem-se que, nos termos do art. 49, inciso XXXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao juiz Relator da Turma Recursal “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Portanto, tem-se que a Decisão Monocrática foi proferida em consonância com jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, de modo que perfeitamente cabível o julgamento do recurso de forma monocrática. 5. Quanto ao mérito, a Decisão Monocrática agravada não merece reparos. O interesse de agir se consubstancia na somatória da necessidade, utilidade e adequação do processo, pressupostos presentes no caso em comento. A cobrança de diferenças salariais, como é o caso da gratificação natalina, que tem previsão constitucional (art. 7º, VIII, Constituição Federal), independe de prévio requerimento administrativo perante o órgão pagador; e a exigência da medida configurar-se-ia violação à inafastabilidade do Poder Judiciário, garantia constitucional insculpida no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. Precedente: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5383433-55.2020.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). 6. A alteração da data de pagamento da gratificação natalina não configura violação ao texto constitucional – que prevê, como direito dos trabalhadores e, também, dos servidores públicos, o recebimento de décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII e art. 39, §3º, Constituição Federal) –, desde que não importe em diminuição da remuneração do servidor público, sendo ônus da Administração Pública efetuar o pagamento da diferença salarial no mês de dezembro do mesmo ano em caso de aumento da remuneração em data posterior ao natalício do servidor, pois do contrário haveria prejuízo ao ocupante de cargo público e tratamento desigual entre os integrantes da carreira, violando o princípio da isonomia. 7. Desta forma, embora não exista óbice ao pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, em caso de reajuste remuneratório, deve ser efetuado o pagamento da diferença salarial no mês de dezembro. Precedente do Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COLETIVA. MILITARES INATIVOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. 1. Verifica-se que, em caso reajustes remuneratórios, os servidores associados que recebem o 13° salário no início do ano ficam prejudicados se comparados àqueles que recebem o no mês de dezembro. 2. Não obstante inexistir óbice ao Estado de Goiás em efetuar o pagamento do décimo terceiro salário ao servidor público no mês de seu aniversário, conforme ratificação de constitucionalidade exarada por esta Corte de Justiça no julgamento da ADI nº 331-4/200 (200602953949), patente que remanesce o direito do servidor quanto à diferença advinda em virtude de reajuste salarial posterior à data do recebimento da aludida verba. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5104284-33.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023)”. 8. No caso em análise, as fichas financeiras juntadas no evento 1 demonstram que houve alteração dos valores pagos ao servidor após o recebimento da gratificação natalina, sendo devida a complementação no mês de dezembro. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a Decisão Monocrática objurgada. 10. Diante da improcedência do presente recurso, por votação unânime, incide ao caso a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo ente agravante em favor da parte agravada.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO Nº: 5052793-33.2025.8.09.0160 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO GAMA AGRAVADO: ASSIS PEREIRA DE SOUSA RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA JULGAMENTO POR EMENTA (ARTIGO 46, LEI Nº 9.099/95) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI ESTADUAL Nº 15.599/2006. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Novo Gama em face da Decisão Monocrática do evento 26, que negou provimento ao Recurso Inominado apresentado pelo ente público. Insurge-se o agravante contra o pronunciamento judicial por considerar que o julgamento monocrático não deveria ter sido realizado, necessitando o caso em questão de apreciação pelo colegiado, de forma que o Agravo deve ser acolhido para alterar a Decisão Monocrática e dar provimento ao Recurso Inominado. 2. Por ser próprio e tempestivo, o recurso deve ser conhecido. 3. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória, na qual o autor aduziu ser servidor público municipal, tendo direito ao recebimento da gratificação natalina, que era paga no mês de dezembro de cada ano. Entretanto, a partir de 31/01/2006, por meio da Lei Estadual n. 15.599/2006, passou a ser efetuada no mês de aniversário. Assim, requereu a diferença entre os valores recebidos a título de gratificação natalina, pagos no mês de seu aniversário, e o mês de base, dezembro. O juízo de origem, no evento 12, julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o agravante ao pagamento da diferença de vencimentos da gratificação natalina dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, corrigidos do mês do aniversário, o que ensejou a interposição do inconformismo pelo ente público, pugnando pela reforma do julgado. O Recurso Inominado foi desprovido por meio da Decisão Monocrática agravada, razão pela qual apresentou o réu o Agravo Interno em epígrafe. 4. Insurge-se o agravante ao argumento de que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado porque o caso necessita de análise pelo colegiado. Neste particular, tem-se que, nos termos do art. 49, inciso XXXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao juiz Relator da Turma Recursal “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Portanto, tem-se que a Decisão Monocrática foi proferida em consonância com jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, de modo que perfeitamente cabível o julgamento do recurso de forma monocrática. 5. Quanto ao mérito, a Decisão Monocrática agravada não merece reparos. O interesse de agir se consubstancia na somatória da necessidade, utilidade e adequação do processo, pressupostos presentes no caso em comento. A cobrança de diferenças salariais, como é o caso da gratificação natalina, que tem previsão constitucional (art. 7º, VIII, Constituição Federal), independe de prévio requerimento administrativo perante o órgão pagador; e a exigência da medida configurar-se-ia violação à inafastabilidade do Poder Judiciário, garantia constitucional insculpida no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. Precedente: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5383433-55.2020.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). 6. A alteração da data de pagamento da gratificação natalina não configura violação ao texto constitucional – que prevê, como direito dos trabalhadores e, também, dos servidores públicos, o recebimento de décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII e art. 39, §3º, Constituição Federal) –, desde que não importe em diminuição da remuneração do servidor público, sendo ônus da Administração Pública efetuar o pagamento da diferença salarial no mês de dezembro do mesmo ano em caso de aumento da remuneração em data posterior ao natalício do servidor, pois do contrário haveria prejuízo ao ocupante de cargo público e tratamento desigual entre os integrantes da carreira, violando o princípio da isonomia. 7. Desta forma, embora não exista óbice ao pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, em caso de reajuste remuneratório, deve ser efetuado o pagamento da diferença salarial no mês de dezembro. Precedente do Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COLETIVA. MILITARES INATIVOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. 1. Verifica-se que, em caso reajustes remuneratórios, os servidores associados que recebem o 13° salário no início do ano ficam prejudicados se comparados àqueles que recebem o no mês de dezembro. 2. Não obstante inexistir óbice ao Estado de Goiás em efetuar o pagamento do décimo terceiro salário ao servidor público no mês de seu aniversário, conforme ratificação de constitucionalidade exarada por esta Corte de Justiça no julgamento da ADI nº 331-4/200 (200602953949), patente que remanesce o direito do servidor quanto à diferença advinda em virtude de reajuste salarial posterior à data do recebimento da aludida verba. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5104284-33.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023)”. 8. No caso em análise, as fichas financeiras juntadas no evento 1 demonstram que houve alteração dos valores pagos ao servidor após o recebimento da gratificação natalina, sendo devida a complementação no mês de dezembro. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a Decisão Monocrática objurgada. 10. Diante da improcedência do presente recurso, por votação unânime, incide ao caso a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo ente agravante em favor da parte agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator e ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Roberto Neiva Borges. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Relator ALANO CARDOSO E CASTRO Juiz de Direito ROBERTO NEIVA BORGES Juiz de Direito 01 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI ESTADUAL Nº 15.599/2006. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Novo Gama em face da Decisão Monocrática do evento 26, que negou provimento ao Recurso Inominado apresentado pelo ente público. Insurge-se o agravante contra o pronunciamento judicial por considerar que o julgamento monocrático não deveria ter sido realizado, necessitando o caso em questão de apreciação pelo colegiado, de forma que o Agravo deve ser acolhido para alterar a Decisão Monocrática e dar provimento ao Recurso Inominado. 2. Por ser próprio e tempestivo, o recurso deve ser conhecido. 3. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória, na qual o autor aduziu ser servidor público municipal, tendo direito ao recebimento da gratificação natalina, que era paga no mês de dezembro de cada ano. Entretanto, a partir de 31/01/2006, por meio da Lei Estadual n. 15.599/2006, passou a ser efetuada no mês de aniversário. Assim, requereu a diferença entre os valores recebidos a título de gratificação natalina, pagos no mês de seu aniversário, e o mês de base, dezembro. O juízo de origem, no evento 12, julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o agravante ao pagamento da diferença de vencimentos da gratificação natalina dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, corrigidos do mês do aniversário, o que ensejou a interposição do inconformismo pelo ente público, pugnando pela reforma do julgado. O Recurso Inominado foi desprovido por meio da Decisão Monocrática agravada, razão pela qual apresentou o réu o Agravo Interno em epígrafe. 4. Insurge-se o agravante ao argumento de que o julgamento monocrático não poderia ter sido realizado porque o caso necessita de análise pelo colegiado. Neste particular, tem-se que, nos termos do art. 49, inciso XXXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao juiz Relator da Turma Recursal “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Portanto, tem-se que a Decisão Monocrática foi proferida em consonância com jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano, de modo que perfeitamente cabível o julgamento do recurso de forma monocrática. 5. Quanto ao mérito, a Decisão Monocrática agravada não merece reparos. O interesse de agir se consubstancia na somatória da necessidade, utilidade e adequação do processo, pressupostos presentes no caso em comento. A cobrança de diferenças salariais, como é o caso da gratificação natalina, que tem previsão constitucional (art. 7º, VIII, Constituição Federal), independe de prévio requerimento administrativo perante o órgão pagador; e a exigência da medida configurar-se-ia violação à inafastabilidade do Poder Judiciário, garantia constitucional insculpida no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. Precedente: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5383433-55.2020.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). 6. A alteração da data de pagamento da gratificação natalina não configura violação ao texto constitucional – que prevê, como direito dos trabalhadores e, também, dos servidores públicos, o recebimento de décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII e art. 39, §3º, Constituição Federal) –, desde que não importe em diminuição da remuneração do servidor público, sendo ônus da Administração Pública efetuar o pagamento da diferença salarial no mês de dezembro do mesmo ano em caso de aumento da remuneração em data posterior ao natalício do servidor, pois do contrário haveria prejuízo ao ocupante de cargo público e tratamento desigual entre os integrantes da carreira, violando o princípio da isonomia. 7. Desta forma, embora não exista óbice ao pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, em caso de reajuste remuneratório, deve ser efetuado o pagamento da diferença salarial no mês de dezembro. Precedente do Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COLETIVA. MILITARES INATIVOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. 1. Verifica-se que, em caso reajustes remuneratórios, os servidores associados que recebem o 13° salário no início do ano ficam prejudicados se comparados àqueles que recebem o no mês de dezembro. 2. Não obstante inexistir óbice ao Estado de Goiás em efetuar o pagamento do décimo terceiro salário ao servidor público no mês de seu aniversário, conforme ratificação de constitucionalidade exarada por esta Corte de Justiça no julgamento da ADI nº 331-4/200 (200602953949), patente que remanesce o direito do servidor quanto à diferença advinda em virtude de reajuste salarial posterior à data do recebimento da aludida verba. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5104284-33.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023)”. 8. No caso em análise, as fichas financeiras juntadas no evento 1 demonstram que houve alteração dos valores pagos ao servidor após o recebimento da gratificação natalina, sendo devida a complementação no mês de dezembro. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a Decisão Monocrática objurgada. 10. Diante da improcedência do presente recurso, por votação unânime, incide ao caso a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo ente agravante em favor da parte agravada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701612-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Ameaça (3402) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros Requerido: ROBSON GONCALVES DE MARINS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Intime-se o assistente de acusação para apresentar seus memoriais, no prazo legal. Após, abra-se vista à defesa técnica para ciência e eventual pronunciamento. Por fim, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Santa Maria/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 15:25:00. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNovo Gama - Juizado das Fazendas Públicas NOVO GAMA Processo nº: 5522472-26.2023.8.09.0160 Autor.......: Zilda De Souza Vasques Borges - 357.944.701-78 Requerido: Municipio De Novo Gama - 01.629.276/0001-04 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada, para conhecimento das informações sobre pagamento da condenação informados nos eventos 74 e 75, bem como informe eventuais dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico (titularidade, CPF, banco, agência, conta bancária, operação, tipo de conta), no prazo de 5 (cinco) dias. Novo Gama/GO, 3 de julho de 2025 Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.