Dayane Gomes Silva De Moraes
Dayane Gomes Silva De Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 068932
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMA, TRT10
Nome:
DAYANE GOMES SILVA DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709643-09.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. C. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça REU: HOSMAR MOREIRA DE HOLANDA DESPACHO Por ora, intime-se a advogado do Réu, DAYANE GOMES SILVA DE MORAES - OAB/DF nº 68932, a fim de que apresente alegações finais ou para que apresente justo motivo para sua desídia, no prazo de 2 dias, sob pena de configurar abandono processual, nos termos do art. 265 do CPP. Caso persista a desídia, intime-se o Réu pessoalmente para constituir novo advogado, a fim de que apresente alegações finais, nos termos do §3° do art. 265 do CPP, no prazo de 2 dias. Caso o Réu não constitua novo advogado ou não sendo localizado o Réu, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar no feito em seu nome, devendo apresentar alegações finais, no prazo legal. Nesse caso, descadastre-se do sistema Pje o causídico , permanecendo tão somente a Defensoria Pública. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706946-78.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: IAN BEZERRA DE MESQUITA, DANIELLE SOARES ROSALINO DE MESQUITA SENTENÇA Relatório 1. Trata-se de ação monitória, ajuizada por BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em desfavor de IAN BEZERRA DE MESQUITA e DANIELLE SOARES ROSALINO DE MESQUITA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Os réus apresentaram proposta de acordo no ID 233389000, a qual foi aceita pela autora (ID 235239712). Fundamentação 3. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 233389000 e ID 235239712), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 4. Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e o patrono da parte autora possui os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID 208044704). 5. Ademais, os réus assinaram digitalmente a proposta de acordo, por meio do aplicativo Gov.br, de modo que se trata de uma assinatura eletrônica avançada, na forma do artigo 4º, inciso II da Lei 14.063/2020 e ainda encontram-se assistidos por advogada com poderes para transigir (ID 233388997 e ID 233388999). Dispositivo 6. Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 7. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 8. Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios 9. Sem honorários. Disposições Finais 10. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 11. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO VARA CRIMINAL D E C I S Ã O (decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Processo: 5142935-71.2025.8.09.0164 Requerente(s): Policia Civil Do Distrito Federal Requerido(s): Marcelo Melo Castro Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, em face de JONATA DOS REIS DE MORAES e MARCELO MELO CASTRO, denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do art. 70, parte final, do mesmo diploma legal. Consta dos autos que Marcelo foi preso em flagrante, enquanto Jonata permaneceu foragido, tendo sua prisão temporária decretada e cumprida após apresentação espontânea na Delegacia, oportunidade em que confessou a prática delitiva. A denúncia foi devidamente recebida , com posterior citação pessoal dos acusados e apresentação de resposta à acusação. Citados (evento n.º23 e 61), os acusados apresentaram resposta à acusação no evento n.º 82, por meio de defesa particular e evento n.º 93, por meio de defesa dativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no evento n.º 99. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Segundo o artigo 396-A, do Código de Processo Penal “ na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (...).” No caso, em tese, a defesa da parte acusada alegou a inexistência da contravenção penal de perturbação do sossego, e a atipicidade da conduta para o reconhecimento do crime de ameaça. Passo, portanto, a deliberar quanto as preliminares arguidas. - DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a exata compreensão da imputação, contendo a descrição suficiente do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação dos acusados e a classificação dos delitos imputados, além do rol de testemunhas. Cumpre destacar que o juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária, bastando a demonstração de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos que se encontram presentes nos autos. - DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Não se vislumbram, no caso concreto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitua crime; ou que haja extinção da punibilidade. Assim, existindo elementos mínimos de autoria e materialidade com relação ao delito imputado aos acusados, este deverá de ser apurado em sede de instrução probatória. Ademais, vale destacar que esta etapa processual é pautada pelo standard probatório da "simples preponderância de prova", de modo que, inexistindo prova cabal da atipicidade, licitude ou não culpabilidade da conduta, há de se confirmar o recebimento da hipótese acusatória e designar audiência de instrução e julgamento. Portanto, não há que se falar em absolvição sumária, devendo o feito seguir seu curso regular. - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em relação à prisão cautelar, não se verificam alterações fáticas ou jurídicas aptas a modificar a decisão anterior que decretou a prisão preventiva dos acusados. Permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, razão pela qual deve ser mantida a custódia preventiva dos acusados. Em verdade, vislumbro que as teses defensivas constantes da defesa prévia, se tratam de matérias que demandam profunda incursão no mérito, o que não se revela adequado para o presente momento processual. Isto posto, dando continuidade ao feito, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados, eis que não vislumbro presentes as hipóteses descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal. Sendo assim, DETERMINO que seja marcada para o dia 09.07.2025, às 15h, a audiência de instrução e julgamento, momento em que será(ão) realizada(s) a(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s) e/ou vítima(s) arrolada(s) pelo Parquet e a defesa, bem como qualificado e interrogado o réu. A audiência se realizará no fórum local, na sala de audiências da Vara Criminal, podendo o(a)(s) advogado(a)(s), promotor(a) e policiais militares participar por videoconferência, por meio de acesso ao link: https://tjgo.zoom.us/my/criminalcidadeocidental. INTIMEM-SE as vítimas, testemunhas, bem como o denunciado e sua defesa. Caso tenha sido arrolado funcionário público, requisite-se. Caso os autos tratem de réu preso, COMUNIQUE-SE o diretor da Unidade Prisional onde se encontra segregado, para disponibilizar sala própria para a realização da audiência por videoconferência, no horário ora designado. Havendo depoentes que não residam nesta Comarca, EXPEÇA-SE carta precatória de intimação, solicitando a disponibilização de sala passiva ao juízo deprecado, na data da audiência supramencionada ou, não havendo disponibilidade, que o juízo deprecado intime as referidas pessoas para promoverem o download do aplicativo ZOOM Cloud Meetings, e acessarem o link da audiência na data e horário designados. Para eventuais depoentes residentes em outra comarca no estado de Goiás, EXPEÇA-SE mandado de intimação, por meio do Sistema de Distribuição Integrada de Mandados- SISDIM, e OFICIE-SE a respectiva Comarca para proceder com a intimação de tais pessoas, a fim de tomarem assento na sala passiva, no dia e horário ora designado, para serem inquiridas mediante videoconferência, pelo aplicativo ZOOM CLOUDMEETING (LINK DE ACESSO: https://tjgo.zoom.us/my/criminalcidadeocidental). Cientifique-se o Ministério Público. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intime-se. Cumpra-se Cidade Ocidental/GO, datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCustas recolhidas (ID 235286101). Recebo a emenda de ID 236973053 em substituição à inicial anteriormente apresentada. Ao Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757518-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODOLFO JOSE VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 17:08:44. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000097-43.2017.5.10.0020 RECLAMANTE: ANGELA MARIA MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: S. TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP, SARITA TOMAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57dfa79 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora ou outros meios para satisfação da execução, com indícios plausíveis de sucesso, ou requerer o que entender de direito, importando a inércia o sobrestamento do feito e o início de fluência do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (§1º do art. 11-A da CLT). Registre-se que manifestações obreiras que se limitarem ao requerimento de renovação de medidas já praticadas nos autos não serão tomadas como cumprimento da determinação contida no parágrafo retro. Não ocorrendo manifestação da parte exequente, proceda-se o sobrestamento do feito para os fins do parágrafo anterior, o que fica desde já autorizado. Decorrido o prazo de 2 anos, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Ciência à parte exequente. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA MOREIRA DOS SANTOS
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