Karen Ariane Diniz Arruda
Karen Ariane Diniz Arruda
Número da OAB:
OAB/DF 068940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Ariane Diniz Arruda possui 79 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSP, TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome:
KAREN ARIANE DINIZ ARRUDA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719801-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD em desfavor de BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA, partes qualificadas nos autos. O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos. Houve penhora de veículo e do imóvel pertencente a parte executada. Na sequência a exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação, bem como a suspensão do feito (ID 238182929). É o que importa relatar. Decido. O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, por ora, considerando a incompatibilidade do pedido com o feito executório, sendo recomendável a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, considerando as penhoras existentes no processo. Indefiro, por ora, a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 8/12/25, data do vencimento da última parcela do acordo. Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000470-98.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: AMANDA FERREIRA AMORIM RECLAMADO: PLUS CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cffe8a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requereu o(a) exequente a efetivação das pesquisas junto ao SISBAJUD, face ao tempo decorrido e observado o insucesso das diligências realizadas com a finalidade de se garantir a execução. Defiro. Proceda a Secretaria pesquisas junto ao SISBAJUD, em desfavor do(a) executado(a), com renovação automática pelo período máximo permitido pela ferramenta. Negativa a diligência, renove-se a intimação para o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA FERREIRA AMORIM
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713458-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENILDA DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: ALLSEG SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a instabilidade apresentada no sistema TEAMS, procedo, nesta data, a juntada das gravações provenientes dos depoimentos realizados na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11.06.25. Conforme decisão exarada em ata, manifestem-se as partes. ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5446651-18.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Victor Hugo Ribeiro BorgesRequerido/Executado(s): LEILOEIRO - DORA PLATDESPACHO Sem delongas, incabível o pedido de citação via e-mail eis que a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprova, por si só, ter o destinatário tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo.Dispõe o artigo 246, caput, do CPC/15, com nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.Como se vê, a redação do referido artigo não prevê a possibilidade de citação por meio de e-mail, como pretende a parte autora.Assim, indefiro o pedido de citação via e-mail.Com relação ao pedido de citação por hora certa, necessário destacar que, conforme inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, compete ao Oficial de Justiça verificar, no cumprimento do mandado, se há suspeitas de ocultação da parte a fim de proceder com a citação por hora certa. Sendo esta, portanto, uma prerrogativa atribuída ao Oficial de Justiça, não cabe ao magistrado deferir ou não a citação por hora certa.Assim, determino o cumprimento da decisão/despacho de evento nº 08 e 36, verificando o Oficial de Justiça que a parte está se ocultando do cumprimento do mandado, proceda com a sua citação na forma prevista pelo CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5446651-18.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Victor Hugo Ribeiro BorgesRequerido/Executado(s): LEILOEIRO - DORA PLATDESPACHO Sem delongas, incabível o pedido de citação via e-mail eis que a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprova, por si só, ter o destinatário tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo.Dispõe o artigo 246, caput, do CPC/15, com nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.Como se vê, a redação do referido artigo não prevê a possibilidade de citação por meio de e-mail, como pretende a parte autora.Assim, indefiro o pedido de citação via e-mail.Com relação ao pedido de citação por hora certa, necessário destacar que, conforme inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, compete ao Oficial de Justiça verificar, no cumprimento do mandado, se há suspeitas de ocultação da parte a fim de proceder com a citação por hora certa. Sendo esta, portanto, uma prerrogativa atribuída ao Oficial de Justiça, não cabe ao magistrado deferir ou não a citação por hora certa.Assim, determino o cumprimento da decisão/despacho de evento nº 08 e 36, verificando o Oficial de Justiça que a parte está se ocultando do cumprimento do mandado, proceda com a sua citação na forma prevista pelo CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0714105-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS APELADO: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA D E S P A C H O Em 21.05.2025, os patronos comunicaram que haviam renunciado ao mandato (IDs 71992041/71992042). Naquela mesma data, intimado para regularizar sua representação processual (ID 71994122), o que providenciado pela via postal (carta com Aviso de Recebimento – AR) (ID 72006575). Em 22.05.2025, certificado o julgamento do feito na 13ª Sessão Ordinária Virtual (de 15 a 22.05.2025) (ID 72061777), tendo-se definido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO ANTE INSTABILIDADE PARCIAL NO SISTEMA DO PJE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o prazo para oposição de embargos à execução, de 15 (quinze) dias, findou-se em14.06.2024, sexta-feira, sendo certo, ainda, que, conforme 'certidão de indisponibilidade do PJE', emitida em 15.06.2024, na referida data houve indisponibilidade parcial no sistema do PJE – 1ª Instância por apenas por 10 (dez) minutos (entre 15h:33min:43seg. e 15h:43min:44seg). 2. Estabelece o artigo 11 da Resolução nº 185 de 18.12.2013 do Conselho Nacional de Justiça (disciplinou as diretrizes do Processo Judicial Eletrônico contidas na Lei nº 11.419 de 19.12.2006): 'Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de qualquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00, ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.' 3. Nesse contexto, como no derradeiro dia do prazo para oposição dos embargos à execução (14.06.2024, sexta-feira) houve indisponibilidade parcial do sistema do PJE – 1ª Instância por apenas por 10 (dez) minutos (entre 15h:33min:43seg. e 15h:43min:44seg), interregno esse inferior a 60 (sessenta) minutos (exigível para eventual prorrogação do prazo – inciso I do artigo 11 da Resolução nº 185 de 18.12.2013 do Conselho Nacional de Justiça), insubsistente a pretensão recursal de reconhecimento do direito à prorrogação do prazo e consequente tempestividade dos embargos aviados. 4. Recurso conhecido e não provido” (ID 72379587 - Pág. 1). Em 13.06.2025, juntado aos autos AR (carta de intimação foi recebida em 06.06.2025) (ID 72847372). Em 25.06.2025, certificado o decurso do prazo assinalado para regularizar a representação processual (ID 73203988) e também que “as partes ainda não foram intimados do teor do acórdão de ID 72379587” (ID 73217574), vindo-me os autos conclusos. Em que pese a parte não tenha providenciado a regularização da representação processual dentro do prazo assinado (certidão de ID 73203988), o que poderia ter ensejado o não conhecimento do recurso (artigo 76, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil), o apelo acabou sendo conhecido e improvido (ID 72379587). Intimem-se, pois, as partes do teor do acórdão e prossiga-se como de praxe. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO ANTE INSTABILIDADE PARCIAL NO SISTEMA DO PJE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o prazo para oposição de embargos à execução, de 15 (quinze) dias, findou-se em14.06.2024, sexta-feira, sendo certo, ainda, que, conforme “certidão de indisponibilidade do PJE”, emitida em 15.06.2024, na referida data houve indisponibilidade parcial no sistema do PJE – 1ª Instância por apenas por 10 (dez) minutos (entre 15h:33min:43seg. e 15h:43min:44seg). 2. Estabelece o artigo 11 da Resolução nº 185 de 18.12.2013 do Conselho Nacional de Justiça (disciplinou as diretrizes do Processo Judicial Eletrônico contidas na Lei nº 11.419 de 19.12.2006): “Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de qualquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00, ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.” 3. Nesse contexto, como no derradeiro dia do prazo para oposição dos embargos à execução (14.06.2024, sexta-feira) houve indisponibilidade parcial do sistema do PJE – 1ª Instância por apenas por 10 (dez) minutos (entre 15h:33min:43seg. e 15h:43min:44seg), interregno esse inferior a 60 (sessenta) minutos (exigível para eventual prorrogação do prazo – inciso I do artigo 11 da Resolução nº 185 de 18.12.2013 do Conselho Nacional de Justiça), insubsistente a pretensão recursal de reconhecimento do direito à prorrogação do prazo e consequente tempestividade dos embargos aviados. 4. Recurso conhecido e não provido.