Karen Ariane Diniz Arruda
Karen Ariane Diniz Arruda
Número da OAB:
OAB/DF 068940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome:
KAREN ARIANE DINIZ ARRUDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090948-44.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVARequerentes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORRequeridos: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/AAgravantes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORAgravados: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/ARelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVERIO RODRIGUES JÚNIOR, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada em face de LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA, na mov. 36 dos autos de origem.Aduzem que Victor Hugo adquiriu imóvel, financiado pelo Banco Bradesco S/A, e que, devido à inadimplência, iniciou-se procedimento de execução extrajudicial, levando o imóvel a leilão.Alegam que Victor Hugo havia vendido aludido imóvel a Mauro Donizete, e que este tentou exercer direito de preferência em nome daquele, munido com procuração pública, mas o pagamento foi recusado sob a justificativa de que deveria ter sido feito diretamente pelo devedor original. Informam que o bem foi arrematado por terceiro, Erick Reis Barros, por R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), motivo pelo qual os ora agravantes ingressaram com ação pedindo a anulação do leilão (autos de origem), sob fundamento de que o direito de preferência foi injustamente recusado por ocasião do ato.Esclarecem que na referida ação havia sido, inicialmente, deferida tutela provisória, suspendendo os efeitos do leilão e seus atos subsequentes.Dizem, no entanto, que, após a contestação, foi prolatada a decisão agravada (mov. 36), revogando a tutela provisória, anteriormente concedida, considerando que, no momento da prolação da decisão que deferiu a liminar, o leilão já havia sido realizado, bem como a arrematação do imóvel por terceiro. Inconformados, os requerentes ajuizaram este agravo de instrumento, onde aduzem, em síntese, que o juízo a quo não analisou devidamente as provas constantes dos autos, que o Banco Bradesco e o Leiloeiro agiram de má-fé, pois teriam postergado a data do leilão e se recusado a receber o pagamento por parte do primeiro agravante, com o intuito de obter vantagem financeira com a venda do imóvel em leilão. Sustentam ainda a nulidade do leilão, tendo em vista que o primeiro agravante, na qualidade de cessionário do segundo, teria exercido o direito de preferência antes da realização do leilão, o que não foi considerado pelo juízo de primeiro grau. Requerem o provimento do recurso para que seja determinada a manutenção da suspensão do leilão. Na decisão de mov. 4, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (mov. 18), Erick Reis Barros, alegou preliminar de intempestividade e de dialeticidade recursal, e, no mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que o leilão extrajudicial e a arrematação do imóvel ocorreram antes mesmo do ajuizamento da demanda, de modo que não haveria falar em perigo de dano. Aduz, ainda, que o imóvel foi adquirido por terceiro de boa-fé e que a notificação do devedor fiduciante, o segundo requerente, transcorreu dentro da legalidade, não havendo que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial. Preparo recolhido. 1. Admissibilidade recursalPrefacialmente, antevejo que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, bem como que o fundamento da decisão agravada – a revogação da tutela de urgência – foi abordada no agravo de instrumento, não havendo, portanto, que se falar em ausência de dialeticidade. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao exame do mérito recursal. 2. Do Mérito RecursalRegistro, de início, que o presente agravo de instrumento limita-se apenas à análise da decisão agravada, que revogou a liminar anteriormente concedida aos requerentes/agravantes.Portanto, as questões relativas ao direito de preferência, má-fé das partes, regularidade da execução extrajudicial ou preclusão de defesa do banco requerido – seja por extrapolarem o que foi decidido no ato agravado, seja por pertencerem à discussão de mérito da ação principal – não podem ser objeto de apreciação neste recurso. E, analisando detidamente os elementos apresentados neste agravo de instrumento, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, no sentido de suspender o leilão em discussão. Isto porque o pedido de liminar, formulado na ação principal, foi inicialmente deferido pelo juízo de origem no mov. 8, em 10/06/2024. Todavia, conforme comprovam os documentos acostados, a arrematação do bem ocorreu em 16/05/2024, ou seja, antes mesmo da decisão que deferiu a liminar de suspensão. Assim, resta prejudicado o objeto do pedido liminar, pois o ato que se pretendia impedir – a alienação do imóvel em leilão – já se consumara antes da concessão da medida deferida pelo juiz de primeiro grau. Ademais, não verifico o periculum in mora, vez que, de acordo com certidão do Registro de Imóveis, a propriedade do bem já se encontra consolidada em nome do arrematante.Diante da ausência de elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida inalterada. 3. DispositivoDiante do exposto, conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO.É como voto. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090948-44.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVARequerentes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORRequeridos: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/AAgravantes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORAgravados: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/ARelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CONCESSÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela provisória anteriormente concedida em ação anulatória de leilão extrajudicial, ajuizada por adquirente e cessionário de imóvel objeto de execução fiduciária, sob a alegação de negativa indevida de exercício do direito de preferência. A decisão agravada considerou consumada a arrematação antes do deferimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente diante da alegada nulidade do leilão extrajudicial e da anterior tentativa de exercício do direito de preferência pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento se limita à análise da decisão que revogou a liminar, sendo incabível a apreciação de questões relativas ao mérito da ação originária, tais como eventual má-fé das partes, validade da execução extrajudicial e regularidade da notificação do devedor fiduciante. A arrematação do imóvel ocorreu em 16/05/2024, antes da prolação da decisão que deferiu a liminar em 10/06/2024, configurando prejudicialidade superveniente do pedido de tutela, uma vez que o ato que se pretendia suspender já se encontrava consumado. A consolidação da propriedade do bem em nome do arrematante, devidamente registrada, também afasta o periculum in mora, necessário à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Ausentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a concessão de tutela provisória para suspensão de leilão extrajudicial quando a arrematação do imóvel já se consumou em data anterior à prolação da decisão concessiva da medida. 2. A consolidação da propriedade em nome do arrematante afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A análise de nulidade do leilão e do exercício do direito de preferência deve ser reservada ao julgamento de mérito da ação originária. A C Ó R D Ã O 1. VISTOS, relatados e discutidos o recurso de agravo de instrumento no processo nº 5090948-44.2025.8.09.0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 2. Presidiu o julgamento o Desembargador WILLIAM COSTA MELLO. 3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 01º DE JULHO DE 2025. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CONCESSÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela provisória anteriormente concedida em ação anulatória de leilão extrajudicial, ajuizada por adquirente e cessionário de imóvel objeto de execução fiduciária, sob a alegação de negativa indevida de exercício do direito de preferência. A decisão agravada considerou consumada a arrematação antes do deferimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente diante da alegada nulidade do leilão extrajudicial e da anterior tentativa de exercício do direito de preferência pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento se limita à análise da decisão que revogou a liminar, sendo incabível a apreciação de questões relativas ao mérito da ação originária, tais como eventual má-fé das partes, validade da execução extrajudicial e regularidade da notificação do devedor fiduciante. A arrematação do imóvel ocorreu em 16/05/2024, antes da prolação da decisão que deferiu a liminar em 10/06/2024, configurando prejudicialidade superveniente do pedido de tutela, uma vez que o ato que se pretendia suspender já se encontrava consumado. A consolidação da propriedade do bem em nome do arrematante, devidamente registrada, também afasta o periculum in mora, necessário à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Ausentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a concessão de tutela provisória para suspensão de leilão extrajudicial quando a arrematação do imóvel já se consumou em data anterior à prolação da decisão concessiva da medida. 2. A consolidação da propriedade em nome do arrematante afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A análise de nulidade do leilão e do exercício do direito de preferência deve ser reservada ao julgamento de mérito da ação originária.
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090948-44.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVARequerentes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORRequeridos: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/AAgravantes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORAgravados: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/ARelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVERIO RODRIGUES JÚNIOR, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada em face de LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA, na mov. 36 dos autos de origem.Aduzem que Victor Hugo adquiriu imóvel, financiado pelo Banco Bradesco S/A, e que, devido à inadimplência, iniciou-se procedimento de execução extrajudicial, levando o imóvel a leilão.Alegam que Victor Hugo havia vendido aludido imóvel a Mauro Donizete, e que este tentou exercer direito de preferência em nome daquele, munido com procuração pública, mas o pagamento foi recusado sob a justificativa de que deveria ter sido feito diretamente pelo devedor original. Informam que o bem foi arrematado por terceiro, Erick Reis Barros, por R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), motivo pelo qual os ora agravantes ingressaram com ação pedindo a anulação do leilão (autos de origem), sob fundamento de que o direito de preferência foi injustamente recusado por ocasião do ato.Esclarecem que na referida ação havia sido, inicialmente, deferida tutela provisória, suspendendo os efeitos do leilão e seus atos subsequentes.Dizem, no entanto, que, após a contestação, foi prolatada a decisão agravada (mov. 36), revogando a tutela provisória, anteriormente concedida, considerando que, no momento da prolação da decisão que deferiu a liminar, o leilão já havia sido realizado, bem como a arrematação do imóvel por terceiro. Inconformados, os requerentes ajuizaram este agravo de instrumento, onde aduzem, em síntese, que o juízo a quo não analisou devidamente as provas constantes dos autos, que o Banco Bradesco e o Leiloeiro agiram de má-fé, pois teriam postergado a data do leilão e se recusado a receber o pagamento por parte do primeiro agravante, com o intuito de obter vantagem financeira com a venda do imóvel em leilão. Sustentam ainda a nulidade do leilão, tendo em vista que o primeiro agravante, na qualidade de cessionário do segundo, teria exercido o direito de preferência antes da realização do leilão, o que não foi considerado pelo juízo de primeiro grau. Requerem o provimento do recurso para que seja determinada a manutenção da suspensão do leilão. Na decisão de mov. 4, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (mov. 18), Erick Reis Barros, alegou preliminar de intempestividade e de dialeticidade recursal, e, no mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega que o leilão extrajudicial e a arrematação do imóvel ocorreram antes mesmo do ajuizamento da demanda, de modo que não haveria falar em perigo de dano. Aduz, ainda, que o imóvel foi adquirido por terceiro de boa-fé e que a notificação do devedor fiduciante, o segundo requerente, transcorreu dentro da legalidade, não havendo que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial. Preparo recolhido. 1. Admissibilidade recursalPrefacialmente, antevejo que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, bem como que o fundamento da decisão agravada – a revogação da tutela de urgência – foi abordada no agravo de instrumento, não havendo, portanto, que se falar em ausência de dialeticidade. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo ao exame do mérito recursal. 2. Do Mérito RecursalRegistro, de início, que o presente agravo de instrumento limita-se apenas à análise da decisão agravada, que revogou a liminar anteriormente concedida aos requerentes/agravantes.Portanto, as questões relativas ao direito de preferência, má-fé das partes, regularidade da execução extrajudicial ou preclusão de defesa do banco requerido – seja por extrapolarem o que foi decidido no ato agravado, seja por pertencerem à discussão de mérito da ação principal – não podem ser objeto de apreciação neste recurso. E, analisando detidamente os elementos apresentados neste agravo de instrumento, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, no sentido de suspender o leilão em discussão. Isto porque o pedido de liminar, formulado na ação principal, foi inicialmente deferido pelo juízo de origem no mov. 8, em 10/06/2024. Todavia, conforme comprovam os documentos acostados, a arrematação do bem ocorreu em 16/05/2024, ou seja, antes mesmo da decisão que deferiu a liminar de suspensão. Assim, resta prejudicado o objeto do pedido liminar, pois o ato que se pretendia impedir – a alienação do imóvel em leilão – já se consumara antes da concessão da medida deferida pelo juiz de primeiro grau. Ademais, não verifico o periculum in mora, vez que, de acordo com certidão do Registro de Imóveis, a propriedade do bem já se encontra consolidada em nome do arrematante.Diante da ausência de elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida inalterada. 3. DispositivoDiante do exposto, conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO.É como voto. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090948-44.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz: JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVARequerentes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORRequeridos: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/AAgravantes: VICTOR HUGO RIBEIRO BORGES e MAURO DONIZETE SILVARIO RODRIGUES JÚNIORAgravados: LEILOEIRO - DORA PLAT e BANCO BRADESCO S/ARelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CONCESSÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela provisória anteriormente concedida em ação anulatória de leilão extrajudicial, ajuizada por adquirente e cessionário de imóvel objeto de execução fiduciária, sob a alegação de negativa indevida de exercício do direito de preferência. A decisão agravada considerou consumada a arrematação antes do deferimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente diante da alegada nulidade do leilão extrajudicial e da anterior tentativa de exercício do direito de preferência pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento se limita à análise da decisão que revogou a liminar, sendo incabível a apreciação de questões relativas ao mérito da ação originária, tais como eventual má-fé das partes, validade da execução extrajudicial e regularidade da notificação do devedor fiduciante. A arrematação do imóvel ocorreu em 16/05/2024, antes da prolação da decisão que deferiu a liminar em 10/06/2024, configurando prejudicialidade superveniente do pedido de tutela, uma vez que o ato que se pretendia suspender já se encontrava consumado. A consolidação da propriedade do bem em nome do arrematante, devidamente registrada, também afasta o periculum in mora, necessário à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Ausentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a concessão de tutela provisória para suspensão de leilão extrajudicial quando a arrematação do imóvel já se consumou em data anterior à prolação da decisão concessiva da medida. 2. A consolidação da propriedade em nome do arrematante afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A análise de nulidade do leilão e do exercício do direito de preferência deve ser reservada ao julgamento de mérito da ação originária. A C Ó R D Ã O 1. VISTOS, relatados e discutidos o recurso de agravo de instrumento no processo nº 5090948-44.2025.8.09.0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 2. Presidiu o julgamento o Desembargador WILLIAM COSTA MELLO. 3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 01º DE JULHO DE 2025. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CONCESSÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela provisória anteriormente concedida em ação anulatória de leilão extrajudicial, ajuizada por adquirente e cessionário de imóvel objeto de execução fiduciária, sob a alegação de negativa indevida de exercício do direito de preferência. A decisão agravada considerou consumada a arrematação antes do deferimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente diante da alegada nulidade do leilão extrajudicial e da anterior tentativa de exercício do direito de preferência pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento se limita à análise da decisão que revogou a liminar, sendo incabível a apreciação de questões relativas ao mérito da ação originária, tais como eventual má-fé das partes, validade da execução extrajudicial e regularidade da notificação do devedor fiduciante. A arrematação do imóvel ocorreu em 16/05/2024, antes da prolação da decisão que deferiu a liminar em 10/06/2024, configurando prejudicialidade superveniente do pedido de tutela, uma vez que o ato que se pretendia suspender já se encontrava consumado. A consolidação da propriedade do bem em nome do arrematante, devidamente registrada, também afasta o periculum in mora, necessário à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Ausentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a concessão de tutela provisória para suspensão de leilão extrajudicial quando a arrematação do imóvel já se consumou em data anterior à prolação da decisão concessiva da medida. 2. A consolidação da propriedade em nome do arrematante afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A análise de nulidade do leilão e do exercício do direito de preferência deve ser reservada ao julgamento de mérito da ação originária.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719801-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD EXECUTADO: BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD em desfavor de BLENDA EMMANOELA VITAL MENDONCA, partes qualificadas nos autos. O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos. Houve penhora de veículo e do imóvel pertencente a parte executada. Na sequência a exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação, bem como a suspensão do feito (ID 238182929). É o que importa relatar. Decido. O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, por ora, considerando a incompatibilidade do pedido com o feito executório, sendo recomendável a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, considerando as penhoras existentes no processo. Indefiro, por ora, a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 8/12/25, data do vencimento da última parcela do acordo. Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000470-98.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: AMANDA FERREIRA AMORIM RECLAMADO: PLUS CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cffe8a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requereu o(a) exequente a efetivação das pesquisas junto ao SISBAJUD, face ao tempo decorrido e observado o insucesso das diligências realizadas com a finalidade de se garantir a execução. Defiro. Proceda a Secretaria pesquisas junto ao SISBAJUD, em desfavor do(a) executado(a), com renovação automática pelo período máximo permitido pela ferramenta. Negativa a diligência, renove-se a intimação para o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA FERREIRA AMORIM
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713458-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENILDA DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: ALLSEG SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a instabilidade apresentada no sistema TEAMS, procedo, nesta data, a juntada das gravações provenientes dos depoimentos realizados na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11.06.25. Conforme decisão exarada em ata, manifestem-se as partes. ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5446651-18.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Victor Hugo Ribeiro BorgesRequerido/Executado(s): LEILOEIRO - DORA PLATDESPACHO Sem delongas, incabível o pedido de citação via e-mail eis que a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprova, por si só, ter o destinatário tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo.Dispõe o artigo 246, caput, do CPC/15, com nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.Como se vê, a redação do referido artigo não prevê a possibilidade de citação por meio de e-mail, como pretende a parte autora.Assim, indefiro o pedido de citação via e-mail.Com relação ao pedido de citação por hora certa, necessário destacar que, conforme inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, compete ao Oficial de Justiça verificar, no cumprimento do mandado, se há suspeitas de ocultação da parte a fim de proceder com a citação por hora certa. Sendo esta, portanto, uma prerrogativa atribuída ao Oficial de Justiça, não cabe ao magistrado deferir ou não a citação por hora certa.Assim, determino o cumprimento da decisão/despacho de evento nº 08 e 36, verificando o Oficial de Justiça que a parte está se ocultando do cumprimento do mandado, proceda com a sua citação na forma prevista pelo CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5446651-18.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Victor Hugo Ribeiro BorgesRequerido/Executado(s): LEILOEIRO - DORA PLATDESPACHO Sem delongas, incabível o pedido de citação via e-mail eis que a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprova, por si só, ter o destinatário tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo.Dispõe o artigo 246, caput, do CPC/15, com nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.Como se vê, a redação do referido artigo não prevê a possibilidade de citação por meio de e-mail, como pretende a parte autora.Assim, indefiro o pedido de citação via e-mail.Com relação ao pedido de citação por hora certa, necessário destacar que, conforme inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, compete ao Oficial de Justiça verificar, no cumprimento do mandado, se há suspeitas de ocultação da parte a fim de proceder com a citação por hora certa. Sendo esta, portanto, uma prerrogativa atribuída ao Oficial de Justiça, não cabe ao magistrado deferir ou não a citação por hora certa.Assim, determino o cumprimento da decisão/despacho de evento nº 08 e 36, verificando o Oficial de Justiça que a parte está se ocultando do cumprimento do mandado, proceda com a sua citação na forma prevista pelo CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb