Nilvania Pereira Lopes Coelho
Nilvania Pereira Lopes Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 068951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilvania Pereira Lopes Coelho possui 79 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TRT18, TJMG, TRT10
Nome:
NILVANIA PEREIRA LOPES COELHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704774-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTELIGENCIA IMOBILIARIA DF LTDA EXECUTADO: EDSON RODRIGUES SEIXAS, JANAINA CAMARGO KRESCH, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência. Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, não se pode reconhecer a ciência inequívoca do mandante, quanto a renúncia noticiada, a uma, porque não exarou sua ciência, a duas, porque a comunicação foi encaminhada por mensagem de whatsapp, não sendo possível aferir, pelos documentos juntados aos autos, a autenticidade do endereço eletrônico do destinatário. Desse modo, indefiro o pedido. Considerando que a parte executada ADRIANO RODRIGUES DA SILVA SANTOS não cumpriu a determinação contida na decisão de ID 230746064, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora juntada ao ID 230605201, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte exequente deverá se manifestar sobre o resultado da diligência de ID 230850677, devendo promover a intimação da parte executada da penhora realizada. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706046-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO SOUZA BORGES EXECUTADO: IRANEIDE DE JESUS SILVA CERTIDÃO Diante da decisão id 233969299, a fim de que seja expedido alvará de levantamento do valor penhorado, intime-se a parte requerente para informar os seus dados bancários completos: - Banco (nome e número) - Agência (número) - Conta (número e informar se é poupança ou corrente) - Nome completo do titular - CPF/CNPJ do titular - PIX (chave) Saliente-se que não serão aceitos dados bancários de terceiro e que advogados deverão possuir outorga de poderes especiais para levantamento de alvará/recebimento de valores. Prazo de 5 (cinco) dias. O exequente também deverá apresentar atualização do débito e requerer o que entender de direito, conforme referida decisão. Águas Claras, 27 de maio de 2025. Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707419-27.2025.8.07.0020 Classe: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de emenda de ID 233564183 não foi integralmente atendida. Deverão os requerentes juntar: a) certidão negativa de débitos trabalhistas federal em nome dos cônjuges https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces b) certidão negativa de tributos junto ao GDF em nome do cônjuge virago. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750044-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM TEREZA CARNEIRO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO MIRIAM TEREZA CARNEIRO RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, buscando a revisão de contratos de empréstimo e cartão de crédito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos. A autora postulou a concessão da prioridade de tramitação em razão de sua idade, benefício que foi deferido. Em decisão inicial, o Juízo determinou que a autora comprovasse o recolhimento das custas iniciais e esclarecesse sua posição quanto à audiência de conciliação, tendo em vista as manifestações aparentemente conflitantes nos pedidos da exordial. A autora apresentou petição informando o pagamento das custas e manifestando desinteresse na realização da audiência de conciliação, embora tenha declarado disponibilidade para dialogar administrativamente. Diante do desinteresse manifestado, o Juízo proferiu decisão interlocutória dispensando a designação da audiência de conciliação e determinando a citação da requerida. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos probatórios mínimos, falta de causa de pedir e ilogicidade da conclusão. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros cobradas, a validade dos contratos à luz dos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé, a ausência de requisitos para a revisão contratual, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica à contestação, refutando a preliminar de inépcia e reiterando os argumentos e pedidos contidos na inicial. Em decisão interlocutória, o Juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a peça atende aos requisitos legais, possibilitou a ampla defesa do réu e que a controvérsia pôde ser satisfatoriamente compreendida. Declarou o feito saneado, entendendo que as questões de fato e de direito relevantes estavam delineadas e debatidas, e que a prova documental carreada aos autos era suficiente para o julgamento. Determinou que os autos viessem conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ratificar o afastamento da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido em sua contestação, conforme já decidido por este Juízo. Como bem salientado na decisão de saneamento, a petição inicial apresentou os requisitos essenciais previstos em lei, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pelo réu, que contestou a ação em sua integralidade. A alegação de ausência de documentos probatórios mínimos ou de ilogicidade da narrativa não se sustenta frente à aptidão da inicial para instaurar a relação processual e permitir o debate judicial. Superada a questão preliminar, adentra-se ao mérito da causa, que versa sobre a alegada abusividade de encargos em contratos bancários, especificamente taxas de juros remuneratórios, e as consequências daí decorrentes, como a revisão contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes, por se tratar de fornecimento de serviços bancários ao consumidor final, é de consumo. Desse modo, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora postula a revisão dos contratos para limitar as taxas de juros remuneratórios à média praticada no mercado. Alega que as cláusulas foram estipuladas unilateralmente, colocando-a em desvantagem exagerada e comprometendo sua renda líquida, configurando ilicitude e abusividade. Menciona a incidência de juros sobre juros que teria feito a remuneração percebida pela instituição ré ser mais que o dobro do capital financiado. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da equidade contratual, argumentando que a parte mais poderosa economicamente não pode obter lucro desmedido em prejuízo da parte mais frágil e vulnerável, como o consumidor, especialmente sendo pessoa idosa e carecedora de instrução que confiou na instituição. Por sua vez, o Banco requerido defende que as taxas de juros aplicadas nos contratos impugnados - BB CRÉDITO RENOVAÇÃO - 866978291, BB CRÉDITO RENOVAÇÃO - 882801518, BB CRÉDITO SALÁRIO - 902371268 - são inferiores à média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma modalidade no período correspondente. Sustenta que as condições pactuadas estão alinhadas com os parâmetros de mercado. Alega que o contrato bancário em questão é claro, legal e lícito, contendo todas as informações sobre encargos e cláusulas, as quais foram devidamente anuídas pela autora. O requerido fundamenta sua defesa nos princípios da autonomia da vontade, consensualismo, boa-fé e força obrigacional, e, sobretudo, no princípio da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Defende a prevalência dos termos acordados e a impropriedade da revisão judicial sem a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível que desequilibre a base econômica do contrato. Analisando as teses defensivas, verifica-se que o réu apresenta argumentos robustos baseados na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores. A questão da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é tema pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. Para que a taxa de juros seja considerada abusiva e passível de revisão judicial, é necessário que esteja cabalmente demonstrada a excessiva discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares. Meramente superar a taxa média de mercado não é suficiente para configurar abusividade, sendo admitida uma certa tolerância. Jurisprudência citada pelo réu, em linha com o entendimento do STJ, considera que a abusividade não é configurada se a taxa não supera em uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN. O réu afirma que as taxas aplicadas nos contratos específicos da autora (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO - 866978291, BB CRÉDITO RENOVAÇÃO - 882801518, BB CRÉDITO SALÁRIO - 902371268) são inferiores à média de mercado ou apenas ligeiramente acima dela. Considerando a ausência de prova, por parte da autora, de que as taxas contratadas superam o patamar de abusividade estabelecido pela jurisprudência, e ante a afirmação do réu de que elas se encontram dentro dos parâmetros de mercado, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade passível de justificar a revisão dos contratos sob este fundamento. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, este se baseia na premissa da cobrança indevida de valores decorrentes das taxas de juros supostamente abusivas. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento firmado em sede de Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS e outros), consolidou a tese de que a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, o réu alega que a contratação é legítima e que a autora se beneficiou do empréstimo, argumentando que não houve violação ao princípio da boa-fé objetiva. Tendo em vista que não foi reconhecida a abusividade dos encargos cobrados, e que a cobrança se deu com base nos termos de contratos firmados pela autora, não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, não se aplica a repetição do indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada. A ausência de demonstração de violação da boa-fé objetiva por parte do banco, em razão da validade e regularidade das operações realizadas, afasta o dever de devolução em dobro. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a autora fundamenta-o na alegada cobrança abusiva de juros, que teria causado dano de ordem imaterial que ultrapassa o mero dissabor. Argumenta que a restrição ao patrimônio líquido de pessoa idosa, por si só, gera dano moral in re ipsa, presumível e independente de prova. O réu, por sua vez, sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois agiu no exercício regular de um direito reconhecido, consubstanciado nos contratos validamente firmados. Para a configuração da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva aplicável às relações de consumo, são necessários o ato ilícito (ou vício do serviço), o dano e o nexo causal entre eles. O réu alega que a autora não comprovou a existência do dano moral efetivo ou o nexo causal com a conduta do banco. No presente caso, não restou comprovada a falha na prestação do serviço ou a abusividade dos encargos, o que descaracteriza a ilicitude da conduta do banco. A conduta do réu de cobrar valores com base em contratos legítimos e com taxas dentro dos parâmetros permitidos constitui exercício regular de direito. Portanto, ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo causal, não há dever de indenizar a título de danos morais. O simples fato de se tratar de pessoa idosa, embora mereça tutela diferenciada em diversos aspectos, não acarreta dano moral automático pela mera contratação de empréstimo, sem a comprovação de conduta ilícita do banco que tenha causado efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. Por fim, em relação à exibição de documentos, o réu alegou que a exibição de documentos não foi negada administrativamente e que a autora poderia tê-los obtido mediante pagamento de tarifa, considerando o pedido judicial indevido e precipitado por não ter esgotado as vias administrativas. No presente caso, a autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade das taxas cobradas ou qualquer outro fato ilícito que justificasse a revisão contratual, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. A ausência de provas dos fatos alegados na exordial impede o acolhimento dos pedidos. Diante de todo o exposto, conclui-se que as pretensões da autora carecem de fundamento fático e jurídico. A validade dos contratos, a legalidade dos encargos cobrados dentro dos parâmetros de mercado e a ausência de comprovação de ato ilícito por parte do banco réu impõem a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAM TEREZA CARNEIRO RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, promova-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025), sessão aberta no dia 15 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual . Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010257-32.2011.8.07.0001 0703560-14.2022.8.07.0018 0711763-82.2023.8.07.0000 0757791-94.2022.8.07.0016 0731070-24.2020.8.07.0001 0711690-76.2024.8.07.0000 0713349-03.2023.8.07.0018 0715648-70.2024.8.07.0000 0735720-80.2021.8.07.0001 0720713-46.2024.8.07.0000 0721558-78.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0709948-42.2022.8.07.0014 0726329-02.2024.8.07.0000 0701374-30.2022.8.07.0014 0706332-30.2024.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0701942-46.2022.8.07.0014 0741834-98.2022.8.07.0001 0712013-61.2023.8.07.0018 0731663-17.2024.8.07.0000 0732215-79.2024.8.07.0000 0732375-07.2024.8.07.0000 0732998-71.2024.8.07.0000 0734253-64.2024.8.07.0000 0734363-63.2024.8.07.0000 0705267-28.2023.8.07.0003 0734979-38.2024.8.07.0000 0703291-04.2024.8.07.0018 0735613-34.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0714105-11.2024.8.07.0007 0737008-61.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0737468-48.2024.8.07.0000 0738679-53.2023.8.07.0001 0737859-03.2024.8.07.0000 0737966-47.2024.8.07.0000 0738102-44.2024.8.07.0000 0764502-81.2023.8.07.0016 0738197-74.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738296-44.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0711685-45.2024.8.07.0003 0739906-47.2024.8.07.0000 0740059-80.2024.8.07.0000 0741282-68.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0742132-25.2024.8.07.0000 0742158-23.2024.8.07.0000 0742546-23.2024.8.07.0000 0742590-42.2024.8.07.0000 0742638-98.2024.8.07.0000 0714501-11.2021.8.07.0001 0743127-38.2024.8.07.0000 0743270-27.2024.8.07.0000 0743369-94.2024.8.07.0000 0718996-07.2022.8.07.0020 0743424-45.2024.8.07.0000 0744336-42.2024.8.07.0000 0706174-62.2021.8.07.0006 0744455-03.2024.8.07.0000 0744690-67.2024.8.07.0000 0705540-70.2024.8.07.0003 0745804-41.2024.8.07.0000 0746136-08.2024.8.07.0000 0746202-85.2024.8.07.0000 0746242-67.2024.8.07.0000 0708816-59.2022.8.07.0010 0746808-16.2024.8.07.0000 0746971-93.2024.8.07.0000 0748128-04.2024.8.07.0000 0748294-36.2024.8.07.0000 0749163-96.2024.8.07.0000 0748329-93.2024.8.07.0000 0748366-23.2024.8.07.0000 0748437-25.2024.8.07.0000 0748494-43.2024.8.07.0000 0749152-67.2024.8.07.0000 0749384-79.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0716038-31.2024.8.07.0003 0706841-04.2024.8.07.0019 0749554-51.2024.8.07.0000 0749810-91.2024.8.07.0000 0702823-60.2024.8.07.9000 0750099-24.2024.8.07.0000 0750113-08.2024.8.07.0000 0750415-37.2024.8.07.0000 0703206-55.2023.8.07.0017 0719762-04.2024.8.07.0016 0750507-15.2024.8.07.0000 0750763-55.2024.8.07.0000 0751137-71.2024.8.07.0000 0751158-47.2024.8.07.0000 0751196-59.2024.8.07.0000 0751198-29.2024.8.07.0000 0749308-86.2023.8.07.0001 0712058-31.2024.8.07.0018 0751712-79.2024.8.07.0000 0716642-20.2023.8.07.0005 0751740-47.2024.8.07.0000 0751849-61.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0700529-09.2024.8.07.0020 0752592-71.2024.8.07.0000 0001890-88.1989.8.07.0001 0753063-87.2024.8.07.0000 0712539-39.2024.8.07.0003 0753432-81.2024.8.07.0000 0753506-38.2024.8.07.0000 0753507-23.2024.8.07.0000 0753662-26.2024.8.07.0000 0753661-41.2024.8.07.0000 0753706-45.2024.8.07.0000 0753860-63.2024.8.07.0000 0754036-42.2024.8.07.0000 0754061-55.2024.8.07.0000 0716758-93.2018.8.07.0007 0754177-61.2024.8.07.0000 0754109-14.2024.8.07.0000 0754501-51.2024.8.07.0000 0700112-82.2025.8.07.0000 0715973-98.2022.8.07.0005 0709891-14.2023.8.07.0006 0744934-27.2023.8.07.0001 0711040-26.2024.8.07.0001 0700277-32.2025.8.07.0000 0703451-41.2024.8.07.0014 0700384-76.2025.8.07.0000 0715378-89.2024.8.07.0018 0700024-10.2025.8.07.9000 0713420-68.2024.8.07.0018 0708524-55.2023.8.07.0005 0700860-17.2025.8.07.0000 0701121-79.2025.8.07.0000 0701308-87.2025.8.07.0000 0703362-82.2023.8.07.0004 0705592-45.2024.8.07.0010 0707816-29.2024.8.07.0018 0701863-07.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0746928-56.2024.8.07.0001 0721424-48.2024.8.07.0001 0702331-68.2025.8.07.0000 0716643-96.2023.8.07.0007 0746842-22.2023.8.07.0001 0702571-57.2025.8.07.0000 0732506-13.2023.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0744500-04.2024.8.07.0001 0703404-75.2025.8.07.0000 0727497-52.2023.8.07.0007 0794897-22.2024.8.07.0016 0707539-28.2024.8.07.0013 0702525-87.2024.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0721036-48.2024.8.07.0001 0702941-36.2025.8.07.0000 0711077-53.2024.8.07.0001 0705149-90.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 22 de Maio de 2025 às 20:53:53 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707406-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DE SA CAVALCANTI REQUERIDO: RAFAELLA LENZ ZIMMER, VALDINEI ZIMMER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Consoante se extrai do artigo 3º, III, da Lei nº 9.099/95, somente a ação de despejo para uso próprio está afeta à competência do Juizado Especial Cível. Da análise dos autos, embora a ação esteja nominada apenas como COBRANÇA, verifica-se do pedido contido nos itens II e III, ID 236829538, pag. 8, que a autora objetiva a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento, o que, por óbvio, enseja o despejo, o que é vedado no rito da Lei 9.099/95. Desta feita, a presente demanda deve ser extinta em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa. Ademais, o imóvel objeto do contrato de locação está localizado na cidade de ÁGUAS CLARAS - DF e a Cláusula 17ª elege o foro da cidade de TAGUATINGA - DF como competente para dirimir questões relacionadas ao contrato firmado entre as partes, o que também afastaria a competência deste juízo. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c artigo 51, II e III, da Lei 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Cancele-se a audiência designada, se houver. Publique-se e intime-se e, transitada em julgado, arquivem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710939-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DE SA CAVALCANTI REQUERIDO: RAFAELLA LENZ ZIMMER, VALDINEI ZIMMER SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF. Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil. Como se não bastasse isso, no caso dos autos, verifica-se que no contrato objeto da presente ação (id. 236797731), há foro de eleição – Circunscrição Judiciária de Taguatinga -, validamente pactuado entre as partes, conforme determina o art. 63, do Código de Processo Civil/2015, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Cancele-se a audiência designada. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.