Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva

Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 068961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMA, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717943-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. G. N. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do item "1.4.10" do Ofício Conjunto n. 01/2016, firmado pelos Juízes das Varas de Família de Ceilândia, redistribuam-se os autos, por prevenção, à 1ª Vara de Família de Ceilândia, que processou e julgou a ação de interdição/curatela - autos n. 0710916-98/2019. Cumpra-se independentemente de publicação. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) I
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas, preso em flagrante ao ser abordado por policiais em local conhecido por ser ponto de tráfico, portando sacola contendo aproximadamente 447g de maconha e uma balança de precisão. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal, bem como a revisão da dosimetria da pena, notadamente quanto à pena-base, à culpabilidade e à pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada foi legítima; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico para porte para uso próprio; (iii) avaliar a legalidade da valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; e (iv) verificar a proporcionalidade na fixação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concreta, como no caso de indivíduo que, ao avistar a aproximação da viatura policial em local notoriamente utilizado para tráfico, altera abruptamente sua trajetória, comportamento que configura justa causa nos termos do § 2º do art. 240 do CPP. 4. A desclassificação do crime para porte para uso pessoal é descabida quando os elementos do flagrante — quantidade significativa de droga (quase meio quilo de maconha), presença de balança de precisão e localidade conhecida por tráfico — indicam o fim mercantil da conduta. 5. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente. A apreensão de 447,23g de maconha, droga de menor potencial lesivo, não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando o delito é cometido durante o cumprimento de pena anterior, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 7. A jurisprudência do STJ admite a adoção de frações como 1/8 ou 1/6 para exasperação da pena-base, não havendo direito subjetivo do réu à operação matemática mais favorável. 8. A pena de multa deve observar o critério trifásico de individualização da pena e manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida em parte.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Formosa - 1ª Vara Criminal Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO Telefone: (61) 3642-8350 - E-mail: cartcriminal1formosa@tjgo.jus.br Autos nº.................: 0365473-76.2012.8.09.0044 Natureza................: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo..............: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo.........: ADILSON PEREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Atos Ordinatórios: fundamentação legal § 4º do art. 162 di CPC e Provimento 005/2010 da CG/GO:  Intime-se o Ministério Público/ a Defesa para apresentar as razões do recurso interposto, mov. retro, no prazo legal.   FORMOSA, 8 de maio de 2025.   Heber Silva Veloso 5113040
  5. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Verifica-se que até a presente data a RIZZO IMOBILIÁRIA não cumpriu a determinação judicial, apesar de devidamente intimada por oficial de justiça (IDs 179705248 e 187669635). O descumprimento da ordem judicial tem obstado o andamento processual, razão pela qual, nos termos do art. 77, § 2º do CPC, estabeleço a aplicação de multa à referida empresa. Assim, expeça-se mandado de intimação à RIZZO IMOBILIÁRIA para que encaminhe o extrato de financiamento do imóvel (loteamento) localizado no Residencial Dom Bosco, Rua Fernando Thommen, Lote 24, Quadra 24, Cidade Ocidental/GO, em nome do REQUERIDO, acima qualificado, objeto de partilha no feito, informando e discriminando a quantidade de parcelas pagas e quantas restam em aberto, bem como qual foi o valor pago a título de entrada e a data de sua consolidação, bem como o saldo do valor das parcelas pagas e o saldo devedor na data de 20.01.2020. Anoto que deverá constar no mandado de intimação a advertência de que a referida empresa deverá apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do qual, em caso de descumprimento, FIXO multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem prejuízo, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Luziânia/GO para que encaminhem a este Juízo a certidão de matrícula atualizada do terreno (loteamento) situado no Residencial Dom Bosco, Rua Fernando Thommen, Lote 24, Quadra 24, Cidade Ocidental/GO, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.
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