Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva

Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 068961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMA, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail cartcrime.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5366691-86.2025.8.09.0177Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: BRENDA HINGRID SANTOS ANDRADE Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO  O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de BRENDA HINGRID SANTOS ANDRADE, GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICE e JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS, pela suposta prática do (s) delito (s) tipificado (s) no (s) artigo (s) 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. É o relatório. Decido. O exame da inicial acusatória é balizado pelos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.No art. 41, o CPP indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve conter a exposição do fato, em tese, criminoso; as respectivas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Já no art. 395, o mesmo diploma processual impõe à peça incoativa um conteúdo negativo, isto é, não pode incorrer em determinadas impropriedades, quais sejam, inépcia, falta de pressuposto processual ou de condição da ação e falta de justa causa para a ação penal.Sendo assim, em atenção aos dispositivos legais retromencionados, entendo, por ora, que a exordial acusatória é apta a ensejar a angularização da relação processual, tendo o condão de deflagrar a ação penal de iniciativa pública incondicionada e de viabilizar o exercício do direito de defesa, inexistindo, neste momento, motivos ensejadores para a rejeição liminar, eis que a denúncia narra acontecimentos que se amoldam, em tese, às coordenadas do tipo penal descrito em seu bojo.Além disso, o exame das peças que instruem o inquérito revelam que a proemial acusatória está embasada em dados empíricos que são fortes indícios de materialidade e autoria delitiva, aporte factual que viabiliza o desembaraçado exercício do direito de defesa, o que impõe o recebimento da denúncia ofertada.Ante o exposto, satisfeitos os requisitos positivos e negativos entalhados nos arts. 41 e 395, respectivamente, do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia em face de  BRENDA HINGRID SANTOS ANDRADE, GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICE e JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS, pela suposta prática do (s) delito (s) tipificado (s) no (s) artigo (s) 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.De conseguinte, determino a CITAÇÃO dos acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos da Súmula 710 do STF, na forma do disposto no art. 396, caput, do Código de Processo Penal.Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, qualificado-as e requerendo suas intimações, quando necessário – art. 532.Determino à Escrivania que providencie diligências pleiteadas pelo Ministério Público no evento retro (mov. 12).Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão estão compreendidas entre os incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, e visam o controle da conduta do indivíduo contra o qual existam indícios suficiente de autoria do crime investigado (fumus comissi delicti) e seja considerado suficientemente perigoso que continue este fora do controle jurisdicional (periculum in libertatis), contudo, que seja desproporcional a aplicação da prisão preventiva contra este, o que possibilita ao Estado, sob provocação das partes, do Ministério Público ou autoridade responsável, a aplicação de medidas que visam o controle mais sutil da vida e conduta do agente do delito. É o que se tem in casu. Ao acusado foram imputados crimes em contexto de violência doméstica, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Lado outro, não se vislumbra, por ora, a necessidade de segregação cautelar do réu, mostrando-se razoável e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Assim, nos termos do artigo 282, §§ 1º e 2º c/c artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, aplico aos denunciados, caso sejam colocados em liberdade, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) Proibição de aproximar-se das testemunhas Synara Souza da Purificação; Samuel Santos Oliveira; Brayan Santos Silva de Oliveira; Wanderson Pereira dos Santos; Aline da Silva Ferreira; Rafael Mendes de Lima; Wellida Gomes Silva e Sergio de Almeida Tosta Lacerda, não podendo chegar a menos de 300 (trezentos) metros de distância destas; eb) Proibição de manter contato com as referidas pessoas, por qualquer meio de comunicação (via telefônica, correio tradicional, correio eletrônico, etc.), ainda que por interposta pessoa.Fica o acusado cientificado acerca da referida medida cautelar imposta, bem como que o descumprimento de qualquer uma delas poderá redundar na revogação do benefício e decretação de prisão preventiva (CPP, artigo 282, § 4º e artigo 312, parágrafo único).Por fim, considerando que as prisões dos acusados foram decretadas há menos de 15 dias, bem como não houve qualquer alteração fática capaz de ensejar a revogação da custódia cautelar, MANTENHO as prisões decretadas, pelas razões já delineadas na decisão que decretou as custódias dos denunciados (mov. 9 dos autos em apenso).Citem-se e intimem-se.Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719438-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: D. A. D. J. AGRAVADO: M. P. D. D. F. E. D. T. D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por D. A. D. J. contra decisão que indeferiu o pedido de nova entrevista da esposa do agravante, com o intuito de concessão de saídas temporárias ao apenado (ID 71904297, págs. 682 e 684). Em suas razões (ID 71904297, págs. 636/649), a Defesa busca a reforma da decisão agravada, para que seja concedido ao agravante o benefício de saída temporária, ao fundamento de que a residência da esposa dele não é frequentada por crianças e adolescentes. A decisão foi mantida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (ID 71904297, pág. 702). A 4ª Procuradoria de Justiça Criminal oficiou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 71951878). É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, observa-se que o pedido de saídas temporárias foi indeferido pelo d. Juízo de origem em 20/1/2025, com fundamento na conclusão do relatório da Seção Psicossocial, no sentido de que a residência da esposa do agravante, local em que seria usufruído o benefício da saída temporária, é frequentada por crianças e adolescentes, enquanto o agravante cumpre pena por estupro de vulnerável cometido no âmbito doméstico e familiar. Em 24/1/2025, o agravante pleiteou nova entrevista da Seção Psicossocial com a esposa do apenado, Carmosina Fernandes de Jesus, afirmando que a residência dela não é frequentada por menores. O pedido, no entanto, foi indeferido em 10/02/2025 (ID 71904297, pág. 682). O agravante requereu a reconsideração da decisão, em 23/02/2025, requerendo a realização de uma nova entrevista com a esposa do apenado. O magistrado de origem nada proveu, pelos mesmos fundamentos da decisão anterior, em 28/2/2025 (ID 71904297, pág. 684). A defesa constituída tomou ciência desta última decisão em 2/3/2025 (SEEU – mov. 629.1), manejando o recurso de agravo apenas em 21/3/2025 (SEEU - mov. 633.1). Com efeito, o artigo 197, da Lei de Execução Penal, prevê que das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Por sua vez, a Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal, sendo contado em dobro o prazo para a Defensoria Pública. Sendo assim, considerando que a decisão agravada foi proferida em 28/02/2025, a defesa tomou ciência em 2/3/2025, e a interposição do agravo em execução ocorreu somente em 21/03/2025, resta evidenciada a intempestividade do recurso. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE DETERMINADO PERÍODO. COMPARECIMENTO E PANDEMIA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, não conta com regramento legal específico, sendo-lhe aplicado o procedimento do recurso em sentido estrito, cujo prazo é de 5 (cinco) dias. O enunciado de Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal confirma: "É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal". 2. O recurso de agravo em execução protocolado após o prazo não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade. 3. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (Acórdão 1603786, 07182648620228070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 19/8/2022) (g.n.) Destarte, inviável o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, com amparo no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso de agravo em execução penal, em razão da sua manifesta intempestividade. Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 22 de maio de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0719709-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CASSIA MARY FERNANDES SILVEIRA REQUERIDO: EDMO SILVEIRA FILHO, GABIA COSTA SILVEIRA, EMILE COSTA SILVEIRA, DAUIZ COSTA SILVEIRA, VINICIUS SOARES SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 236023083. À secretaria para que verifique no sistema o local em que o requerido VINICIUS está preso. Após, deverá solicitar à unidade prisional a participação do detento na audiência designada para o dia 11/06/2025, de maneira presencial ou por videochamada, fornecendo o link para acesso, se necessário. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0719732-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: WESLEY MOREIRA LOPES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revisão criminal com pedido liminar, formulado por WESLEY MOREIRA LOPES, condenado à pena de 11 anos de reclusão pela suposta prática do crime de roubo majorado, em três ocasiões, com fundamento no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A condenação decorre de decisão da 1ª Turma Criminal do TJDFT que, ao dar parcial provimento ao recurso ministerial, reformou sentença absolutória proferida pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Planaltina/DF, que inicialmente afastara a autoria por insuficiência de provas. O requerente alega que a decisão condenatória é contrária à prova dos autos e fundamentada em elementos colhidos de forma ilegal, especialmente a apreensão de objetos em sua residência sem mandado judicial e o reconhecimento pessoal que não teria observado os requisitos legais. O impetrante, em síntese, sustenta que a condenação está baseada em provas ilícitas, notadamente a busca e apreensão realizada na casa do paciente sem prévia autorização judicial, o que viola os artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 243, I, do Código de Processo Penal. Argumenta ainda que o reconhecimento pessoal promovido pela vítima foi feito de forma irregular, em desrespeito ao artigo 226 do CPP, já que WESLEY era a única pessoa negra entre os apresentados, sem características similares aos demais, o que teria induzido a vítima a erro. Além disso, destaca que a única testemunha que indicou o paciente foi EDILENE MIRANDA BISPO, que não era proprietária dos bens subtraídos e, portanto, não poderia ter feito o reconhecimento dos objetos. Aponta também ausência de outras provas que corroborem a autoria atribuída ao paciente, além de ressaltar suas condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho como pedreiro e ausência de antecedentes à época dos fatos. Com base nos argumentos apresentados, requer-se a anulação do processo originário, com o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da invasão domiciliar, bem como o desentranhamento e a inutilização das provas colhidas em decorrência desse ato, nos termos do art. 157, caput e § 3º, do CPP. Requer ainda o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal e, por consequência, a absolvição do paciente por insuficiência de provas válidas e legais, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Inicial acompanhada de documentos. Decido. Conforme relatado, trata-se de revisão criminal com pedido liminar em que o Requerente busca suspender os efeitos de condenação transitada em julgada pelos crimes de roubo circunstanciado, por três vezes. O deferimento de liminar em sede de revisão criminal é medida excepcional, reservada a hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal, que possa ser constatado de plano, sem a necessidade de exame aprofundado das provas. Nesse sentido, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos que não se verificam no presente caso. No presente caso há conflito entre elementos de grande envergadura. De um lado, a pacificação do trânsito em julgado e da segurança jurídica. De outro, a alegação de que o requerente não seria autor do crime. Verifica-se que, no contexto da presente análise de cognição sumária, não há, em princípio, qualquer elemento probatório novo capaz de sustentar a pretensão deduzida pelo requerente. O que se observa é uma tentativa de rediscussão dos elementos já constantes nos autos originários, os quais foram devidamente apreciados e valorados tanto pelo juízo sentenciante quanto pelo Tribunal, que, ao julgar a apelação, confirmou a condenação. Ressalte-se que o efeito devolutivo do recurso de apelação possui amplitude suficiente para abarcar toda a matéria de mérito, o que garante que o acervo probatório foi devidamente revisitado pelas instâncias competentes. Nessa perspectiva, a mera releitura das provas sob um novo enfoque subjetivo — ainda que sofisticadamente articulada pela defesa técnica — não é apta, por si só, a comprometer a autoridade da coisa julgada. A estabilidade das decisões judiciais, sobretudo após exaurido o duplo grau de jurisdição, representa um valor essencial à segurança jurídica, que não pode ser enfraquecido por teses unilaterais desacompanhadas de fatos novos, concretos e relevantes. Aliás como consignado no voto condutor, “Na fase inquisitorial, a Sra. Edilene participou do reconhecimento pessoal dos acusados e sem nenhuma dúvida, de imediato “RECONHECEU o suspeito WESLEY MOREIRA LOPES, como sendo o indivíduo que juntamente com um comparsa, roubou a fazenda em que trabalha. Informa que o reconhecido utilizou uma arma de cano longo de cor preta para realizar a ação criminosa”. Após, também “RECONHECEU o suspeito DANIEL DE MATOS PAIXAO, como sendo indivíduo que, juntamente com um comparsa, roubou a fazenda em que trabalha. Informa que ao chegar de carro o reconhecido estava dirigindo um Fox de cor prata e nesse momento ele não utilizava máscara”, tudo conforme o auto de reconhecimento de pessoa acostado no ID 30299199 – fls. 22 e 24.” e ainda “Por oportuno, cumpre esclarecer que, conforme consta no relatório policial (ID 30299200 – Pág. 5), “WESLEY MOREIRA LOPES é conhecido dos policiais desta satélite devido ao seu envolvimento em crimes na região rural de Planaltina/DF. Atualmente WESLEY figura como autor em 2 (dois) inquéritos policiais de Violência Doméstica e Associação Criminosa, entretanto figura como autoria conhecida em 5 (cinco) Ocorrências Policiais de Roubo em Fazenda, Associação criminosa, Violência Doméstica entre outros. WESLEY foi indiciado como integrante da Associação Criminosa que desencadeou a Operação Berrante.” Ademais, cumpre destacar que diante de um título judicial executivo – sentença condenatória transitada em julgado -, uma simples releitura não tem o condão de, por ora, suspender os efeitos da condenação, especialmente porque não foi devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão criminal, enquanto via excepcional de desconstituição da coisa julgada penal, exige demonstração cabal de erro judiciário, ou de flagrante contrariedade entre a condenação proferida e as provas constantes dos autos. No presente caso, contudo, a pretensão revisional não se ampara em elemento novo, idôneo e objetivamente verificável, mas sim em uma releitura interpretativa da realidade processual já apreciada pelas instâncias ordinárias. Inexistem, portanto, nos autos, dados probatórios supervenientes, seguros e incontroversos que evidenciem de plano a ocorrência de erro material ou injustiça manifesta a ensejar, ao menos em juízo preliminar, a suspensão da execução penal. Ao revés, o arcabouço probatório remanescente e os julgados proferidos pelas instâncias competentes convergem de forma coerente para a afirmação da responsabilidade penal do requerente, afastando a plausibilidade jurídica da tese revisional. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a inexistência de prova pré-constituída de flagrante ilegalidade ou erro judiciário manifesto, sem prejuízo da regular tramitação da presente revisão criminal. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Brasília-DF, 22 de maio de 2025 17:13:38. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins Área Especial 23, SCN, Avenida Samdu, Taguatinga Norte, Térreo, Sala 59 (Sala de Audiências), Taguatinga, Brasília - DF - CEP 72115-901 Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br. Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual. Telefone: (61) 3103-8029. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0719709-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de ID 236610893, requisitei o requerido VINÍCIUS no Sistema Prisional para participar por videoconferência da audiência, ora redesignada, devido à disponibilidade de vaga para sua participação, conforme comprovante anexo. Assim, REDESIGNO a Audiência de saneamento para o dia 23/07/2025 16:00, a ser realizada por este Juízo presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada no Fórum Desembargador Antônio Melo Martins. As informações de endereço e contato deste Juízo se encontram no cabeçalho deste documento (artigo 248 do CPC). A parte representada pela Defensoria Pública, deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente, devendo ser expedido mandado categorizado como urgente e autorização de horário especial. Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente à audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 3VFOSTAG. Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0801818-77.2025.8.10.0048 JOSE CELSO CORREA RODRIGUES JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA DECISÃO Vistos, etc… Considerando que o referido réu encontra-se custodiado fora da Comarca que tramita o processo principal (Pje 0001637-03.2011.8.10.0048) e que se faz necessária a sua presença nesta jurisdição para a prática de ato processual relevante, impõe-se o seu recambiamento, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito. Desta forma, determino o recambiamento de JOSÉ CELSO CORREA RODRIGUES, para esta Comarca, nos termos da Resolução nº 404/2021 do CNJ. Expeça-se ofício para a SEAP/MA para adoção das medidas pertinentes ao cumprimento do recambiamento do preso, bem como expeça-se ofício à unidade prisional de origem para ciência da presente decisão e adoção dos atos necessários para o cumprimento da ordem. Junte-se cópia da decisão de id. 149036403 e desta decisão nos autos do Pje 0001637-03.2011.8.10.0048. Cumpra a secretaria judicial os comandos integrais da decisão de id. 149036403. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 25042502004313500000136458913 PROCURAÇÃO JOSE CELSO CORREA RODRIGUES Procuração 25042502004321900000136458914 DOCUMENTOS JOSE CELSO Documento de identificação 25042502004329900000136458915 DOCUMENTOS MARIA BENEDITA Documento de identificação 25042502004337300000136458916 ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTAVEL CELSO E BENEDITA Declaração 25042502004342700000136458917 COMPROVANTE DE RESIDENCIA CELSO Comprovante de endereço 25042502004349300000136458920 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO TRABALHO - CELSO Comprovante de endereço 25042502004355600000136458918 BARBEARIA 1 Documento Diverso 25042502004363100000136458921 CARTA DE CONCESSÃO BENEFÍCIOS INSS DESDE 2004 Documento Diverso 25042502004371000000136458922 RELATORIO - 1 Documento Diverso 25042502004376800000136458923 RELATÓRIOS - 2 Documento Diverso 25042502004383300000136458924 CT COLUNA LOMBAR Documento Diverso 25042502004390500000136458925 ESTUDO URODINAMICO Documento Diverso 25042502004398400000136458926 EXAME CELSO US Documento Diverso 25042502004404900000136458927 EXAME CISTOGRAFIA Documento Diverso 25042502004412600000136458928 ORIENTAÇÃO PARA EXAMES Documento Diverso 25042502004419400000136458929 PEDIDO DE EXAMES Documento Diverso 25042502004425700000136458931 SOLICITAÇÃO DE EXAME 1 Documento Diverso 25042502004431800000136458932 TOMOGRAFIA CELSO Documento Diverso 25042502004439400000136458933 URETROCISTOGRAFIA Documento Diverso 25042502004445500000136458934 DECLARAÇÃO BOA CONDUTA - EDMILSON Declaração 25042502004453000000136458935 DECLARAÇÃO BOA CONDUTA - LUCIANO Declaração 25042502004460600000136458936 DECLARAÇÃO BOA CONDUTA MARQUES AUGUSTO Declaração 25042502004468700000136458937 DECLARAÇÃO BOA CONDUTA THASSIA RAYANNE Declaração 25042502004476700000136458938 DECLARAÇÃO BOA CONDUTA VERONILDE Declaração 25042502004484700000136458939 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA - Benedita Declaração 25042502004491500000136458940 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA - CARLOS ROBERTO Declaração 25042502004498400000136458941 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA - JERLANE Declaração 25042502004517800000136458942 Declaração de Boa Conduta - JONATHAN RODRIGUES Declaração 25042502004527500000136459093 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA - José Arnaldo Declaração 25042502004538700000136459094 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA - SIDCLEY Declaração 25042502004545400000136459095 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA - SILVIO Declaração 25042502004552300000136459096 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA - TEULE Declaração 25042502004563100000136459097 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA AILTON Declaração 25042502004571100000136459098 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA JOHNATAN Declaração 25042502004577600000136459099 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA MARCELA Declaração 25042502004590300000136459100 DECLARAÇÃO DE CONDUTA JOSEANE Declaração 25042502004597800000136459101 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA ALAN KARCEC_compressed Declaração 25042502004611600000136459102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042809103039000000136603104 Vista MP Vista MP 25042809103039000000136603104 Petição Petição 25051323480115300000137882588 RELATORIO MÉDICO JOSE CELSO CORREA RODRIGUES Documento Diverso 25051323480120000000137883645 Petição Petição 25051710445374200000138226603 Termo Termo 25051911523062900000138298318 Decisão Decisão 25052008510113500000138337357 Termo Termo 25052109395903500000138515685
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