Karine Sloniak

Karine Sloniak

Número da OAB: OAB/DF 068981

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJMG
Nome: KARINE SLONIAK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727714-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES EXECUTADO: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR, ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diga a parte executada sobre os embargos de declaração apresentados pela exequente no id. 237222516, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, para análise do pedido de penhora de imóvel, diga a exequente sobre a manifestação de id. 239467594 da parte executada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746917-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Parte ré: ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA - CPF/CNPJ: 13.697.640/0001-44, MARIANA QUEIROZ DA SILVA - CPF/CNPJ: 091.460.527-55 e VIVIANE FERREIRA CABRAL - CPF/CNPJ: 010.433.001-55 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA., VIVIANE FERREIRA CABRAL e MARIANA QUEIROZ DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a finalidade de indicar bens à penhora para garantia do juízo. Ao compulsar os autos, verifica-se equívoco na determinação constante do id. 212416138, referente à necessidade de regularização da representação processual, tendo em vista que a Ata de Eleição da Diretoria acostada ao id. 203194818 permanece válida até 30/06/2025, conforme disposto no art. 14 e §1º do Estatuto Social (id. 203194817), não havendo, portanto, irregularidade a ser sanada. As executadas indicam à penhora os imóveis registrados sob as matrículas nºs 138.439, 138.440, 138.441, 138.671, 138.672, 138.673 e 138.735, todos pertencentes à empresa NG2 PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica estranha ao polo passivo, mas que anuiu expressamente à constrição judicial, conforme autorização juntada aos autos. Conforme requerido, foi anexada Ata de Assembleia da interessada NG2 PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.969.861/0001-20, ratificando sua anuência com a penhora dos bens indicados pelas executadas (id. 223802964). As executadas ainda alegam que tais bens já teriam sido oferecidos como garantia hipotecária em favor do exequente, em garantia do crédito executado. Entretanto, as certidões de matrícula apresentadas não demonstram qualquer gravame nesse sentido, o que afasta presunção de prévia garantia hipotecária. A análise dos autos revela que a indicação dos referidos bens encontra respaldo legal e observa o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. A anuência expressa da legítima proprietária supre o requisito da titularidade por parte da executada, viabilizando a constrição patrimonial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelas executadas para: 1. Determinar a lavratura do competente termo de penhora sobre os imóveis descritos no id. 203785160, com base no art. 835, inciso V, do CPC, a saber, os imóveis de matrículas nºs 138.439, 138.440, 138.441, 138.671, 138.672, 138.673 e 138.735, registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 2. Consta das respectivas matrículas que tais bens são de titularidade da empresa NG2 PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ: 36.969.861/0001-20. 3. Nomeio a empresa NG2 PARTICIPAÇÕES S.A. como fiel depositária dos imóveis objeto da constrição. 4. Informo que o valor atribuído à causa é de R$ 663.290,81. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelos executados para averbação junto ao cartório competente, nos moldes do art. 844 do CPC, conferindo presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais incidentes deverá ser realizado pela parte interessada, nos termos dos artigos 14, 217 e 239 da Lei nº 6.015/1973. Com a publicação desta decisão, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula dos referidos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação das executadas e da terceira interessada NG2 PARTICIPAÇÕES S.A., bem como dos eventuais coproprietários. 2. Após a realização das intimações, aguarde-se o transcurso do prazo para eventual impugnação à avaliação, certificando-se nos autos, com posterior conclusão para nova deliberação. 3. Com o registro da penhora devidamente averbado, dou por suprida a garantia do juízo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709723-51.2024.8.07.0014 Classe: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: LEONARDO NOGUEIRA DE MORAES, DANIELLE MENDES DE AMORIM MORAES DESPACHO Chamo o feito à ordem e baixo o feito para realização de diligências imprescindíveis a resolução jurisdicional. Os autores pretendem alterar o regime de bens adotado por ocasião do casamento, de comunhão parcial para a separação convencional. Ocorre que, não há juntada nos autos do pacto antenupcial para o regime de bens pretendido, instrumento que é de atribuição exclusiva do Tabelionato de Notas nos termos do art. 7º da Lei 8.935/94; sendo irretorquível que o art. 1.653 do Código Civil, impõe, sob pena de nulidade, que o pacto antenupcial seja feito por escritura pública. Ademais, as partes declararam na emenda de Id. 220983212 o patrimônio comum, mas não fizeram a especialização dos bens que, doravante, serão de propriedade exclusiva de cada cônjuge e/ou aqueles que eventualmente permanecerão em condomínio, além de não terem apresentado a quantificação do valor nominal e/ou real de referidos bens individualmente considerados. Outrossim, verifico que na declaração de imposto de renda do cônjuge varão, ao Id. 220983228, consta o veículo FORD K 201/2015, PLACA OZY4A35, no valor de R$41.000,00, que não está indicado no rol de bens da referida emenda, assim como na declaração de IR da cônjuge virado, Id. 220983229, consta o veículo CELTA, PLACA JHK7203, no valor de R$13.000,00, igualmente sem menção nos autos, Do exposto, as partes deverão apresentar nova petição substitutiva na íntegra, incluindo todos os bens atualmente registrados em nome das partes, especificando os que, doravante, ficarão com propriedade exclusiva de cada cônjuge, indicando os seus valores correspondentes; além de eventual patrimônio que persistira em condomínio entre eles. Também deverão trazer aos autos o instrumento do pacto antenupcial para o regime de bens pretendido a ser lavrado perante o Tabelionato de Notas, diligências a serem realizadas no prazo de 30 dias. após, venham, autos conclusos. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701317-80.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a parte executada para se manifestar sobre os termos da petição id. 229930678, no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - DJG BURITI LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE UNAI; Autorid Coatora - SECRETÁRIO ADJUNTO MUNICIPAL DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E CONTROLE INTERNO DE UNAÍ; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) DJG BURITI LTDA Remessa para ciência do acórdão Adv - ANTONIO LUCAS DA SILVA, CLEBER TEIXEIRA DE SOUSA, CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, EDUARDO LORENZONI CANDEIA, ESTER PAULINO DA CRUZ, JOSÉ RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA, KARINE SLONIAK.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - DJG BURITI LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE UNAI; Autorid Coatora - SECRETÁRIO ADJUNTO MUNICIPAL DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E CONTROLE INTERNO DE UNAÍ; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTONIO LUCAS DA SILVA, CLEBER TEIXEIRA DE SOUSA, CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, EDUARDO LORENZONI CANDEIA, ESTER PAULINO DA CRUZ, JOSÉ RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA, KARINE SLONIAK.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714021-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) AUTOR: GUSTAVO VINHAES GRACINDO REU: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para apresentação das razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme anuíram em audiência. *documento datado e assinado eletronicamente.
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