Karine Sloniak
Karine Sloniak
Número da OAB:
OAB/DF 068981
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
KARINE SLONIAK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0722970-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR AGRAVADO: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial que maneja a agravada em desfavor do agravante e de outra litisconsorte, rejeitando a alegação de prescrição intercorrente que formulara, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso. Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015, p. único, do estatuto processual[1]. Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, a agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. I. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - “Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733293-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA EXECUTADO: MARCIA MARIA ROCHA SANTOS, ALVARO DA NATIVIDADE JUNIOR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Portanto, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DE FAMÍLIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. CONVIVÊNCIA FAMILIAR COM O GENITOR. OBRIGAÇÕES FIXADAS PARA A GENITORA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PERDA DA GUARDA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. I. Caso em exame 1. Ação de suprimento judicial de autorização paterna ajuizada por menores representados pela mãe contra o genitor, visando autorização para viagem internacional e fixação de residência em Portugal, com expedição de passaporte e autorização de viagem. A genitora alegou guarda unilateral, necessidade de mudança em virtude de oportunidade profissional de seu companheiro e embaraços criados pelo genitor, que exigia a imposição de multa de R$ 100.000,00 para o descumprimento de cláusulas de convivência. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, autorizando a mudança e fixando obrigações para manutenção da convivência paterna. O réu interpôs apelação buscando a fixação de multa e outras medidas coercitivas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a fixação de multa e de advertência quanto à possibilidade de perda da guarda em caso de descumprimento das obrigações de convivência fixadas na sentença; (ii) determinar se é cabível a obrigação de indicação de endereço eletrônico da genitora para recebimento de comunicações processuais. III. Razões de decidir 3. A sentença fundamenta-se na proteção integral da criança e do adolescente, privilegiando o melhor interesse das crianças, sem prejuízo ao direito de convivência paterna, o qual foi amplamente garantido mediante a fixação de deveres de comunicação e visitas virtuais e presenciais. 4. A fixação prévia de multa e de outras medidas coercitivas mostra-se desarrazoada e desproporcional, pois eventual descumprimento das obrigações pode ser solucionado na fase executiva, mediante aplicação das medidas adequadas conforme o caso concreto (CPC 139 IV 536 § 1). 5. Não há nos autos elementos que demonstrem comportamento reiterado e injustificado da genitora em obstar o convívio dos filhos com o pai, o que inviabiliza, no momento, a imposição de multa ou advertência de perda da guarda. 6. A exigência de indicação de e-mail ou WhatsApp para recebimento de intimações e citações é inadequada, inexistindo respaldo legal para obrigar a parte a tal medida, além de já estarem garantidos os meios adequados de contato para fins de convivência familiar. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao apelo do réu. _______ Dispositivos relevantes citados: CF 227; CPC 139 IV 536 § 1. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1909493, 0720589-49.2023.8.07.0016, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721785-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) D E S P A C H O Dê-se vista à parte apelada. Após, retornem os autos à d. Procuradoria de Justiça. Brasília/DF, 13 de junho de 2025. Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730057-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: I. L. X. J. AGRAVANTE: B. E. X., S. D. O. X., B. E. X. REPRESENTANTE LEGAL: B. E. X. D E S P A C H O Vistos, etc., Aguarde-se o trânsito em julgado. Indefiro o pleito formulado. Certifique a Secretaria após o que deve o requerimento ser feito e apreciado junto ao Juízo de origem, sob pena de violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ELIANE ARAUJO SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINE SLONIAK - DF68981-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A O processo nº 1001640-79.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0093321-21.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ANDRADE S/S - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455, CRISTINA AGUIAR FERREIRA DA SILVA - DF37925, KARINE SLONIAK - DF68981 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Ao que se apura, as partes (ID 2123327508 e ID 2129633833) concordaram com os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ desta Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 2123187710). Assim, expeça-se o Instrumento de Requisição de Pequeno Valor com o valor indicado na planilha de cálculos ID 2123187710. Brasília-DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJDF