Carmen Lucia Benincasa
Carmen Lucia Benincasa
Número da OAB:
OAB/DF 069042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carmen Lucia Benincasa possui 39 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT
Nome:
CARMEN LUCIA BENINCASA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702325-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA HELENA MOREIRA PINTO REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/08/2025 14:00 SALA 26 - 3NUV. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business). Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719929-31.2022.8.07.0003 0725243-55.2022.8.07.0003 0728778-55.2023.8.07.0003 0703732-67.2023.8.07.0002 0701814-55.2024.8.07.0014 0713732-95.2024.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0709081-15.2023.8.07.0014 0717415-14.2022.8.07.0001 0751419-12.2024.8.07.0000 0709798-26.2024.8.07.0003 0761438-29.2024.8.07.0016 0706198-34.2023.8.07.0002 0710301-38.2024.8.07.0006 0722659-50.2024.8.07.0001 0723576-40.2022.8.07.0001 0706943-93.2023.8.07.0008 0716288-47.2023.8.07.0020 0708638-16.2022.8.07.0009 0702223-37.2024.8.07.0012 0708409-91.2024.8.07.0007 0730364-30.2023.8.07.0003 0708114-88.2023.8.07.0007 0746228-51.2022.8.07.0001 0704705-11.2022.8.07.0017 0704047-76.2020.8.07.0010 0708808-14.2024.8.07.0010 0701844-90.2024.8.07.0014 0704165-77.2024.8.07.0021 0700426-10.2021.8.07.0019 0741605-70.2024.8.07.0001 0720948-20.2023.8.07.0009 0708678-36.2024.8.07.0006 0704596-62.2024.8.07.0005 0730674-13.2021.8.07.0001 0705216-74.2024.8.07.0005 0737493-13.2024.8.07.0016 0717430-34.2023.8.07.0005 0727185-65.2021.8.07.0001 0710005-16.2024.8.07.0006 0705306-51.2021.8.07.0017 0707088-44.2021.8.07.0001 0704656-09.2022.8.07.0004 0701590-05.2019.8.07.0011 0722299-34.2023.8.07.0007 0704252-33.2024.8.07.0021 0719273-28.2023.8.07.0007 0730652-29.2024.8.07.0007 0712913-43.2024.8.07.0007 0707999-20.2025.8.07.0000 0708886-11.2024.8.07.0009 0707402-49.2024.8.07.0012 0709301-84.2025.8.07.0000 0707541-22.2024.8.07.0005 0700649-39.2025.8.07.0013 0710994-06.2025.8.07.0000 0737028-83.2023.8.07.0001 0708537-80.2021.8.07.0019 0705873-62.2023.8.07.0001 0707734-65.2023.8.07.0007 0702658-72.2023.8.07.0003 0737334-18.2024.8.07.0001 0712555-65.2025.8.07.0000 0708217-45.2025.8.07.0001 0701884-49.2022.8.07.0012 0713132-43.2025.8.07.0000 0714334-86.2024.8.07.0001 0739545-21.2024.8.07.0003 0713527-35.2025.8.07.0000 0702791-38.2024.8.07.0017 0709390-98.2025.8.07.0003 0701324-72.2024.8.07.0001 0732249-45.2024.8.07.0003 0719162-38.2023.8.07.0009 0715305-40.2025.8.07.0000 0704831-15.2023.8.07.0021 0718911-44.2023.8.07.0001 0706230-06.2023.8.07.0013 0701851-51.2025.8.07.0013 0715931-59.2025.8.07.0000 0715961-94.2025.8.07.0000 0716262-72.2024.8.07.0001 0700842-21.2024.8.07.0003 0705901-60.2024.8.07.0012 0716169-78.2025.8.07.0000 0737551-61.2024.8.07.0001 0735680-93.2024.8.07.0001 0716288-39.2025.8.07.0000 0714059-50.2023.8.07.0009 0716335-13.2025.8.07.0000 0717256-25.2023.8.07.0005 0720652-61.2024.8.07.0009 0710915-46.2024.8.07.0005 0716595-90.2025.8.07.0000 0716596-75.2025.8.07.0000 0700304-06.2025.8.07.0003 0716646-04.2025.8.07.0000 0717499-44.2024.8.07.0001 0005006-41.2013.8.07.0008 0703301-73.2023.8.07.0021 0716792-45.2025.8.07.0000 0704757-30.2024.8.07.0019 0716310-53.2023.8.07.0005 0003467-61.2018.8.07.0009 0736512-29.2024.8.07.0001 0717121-57.2025.8.07.0000 0706897-52.2024.8.07.0014 0707955-20.2024.8.07.0005 0717193-44.2025.8.07.0000 0705668-63.2024.8.07.0012 0714357-48.2023.8.07.0007 0729433-38.2020.8.07.0001 0715906-65.2024.8.07.0005 0721756-15.2024.8.07.0001 0717416-94.2025.8.07.0000 0717478-37.2025.8.07.0000 0700001-74.2025.8.07.0008 0700761-06.2023.8.07.0004 0717640-32.2025.8.07.0000 0717654-16.2025.8.07.0000 0717744-24.2025.8.07.0000 0717835-17.2025.8.07.0000 0709640-40.2025.8.07.0001 0717990-20.2025.8.07.0000 0700957-22.2023.8.07.0021 0729059-45.2022.8.07.0003 0701672-03.2023.8.07.0009 0718285-57.2025.8.07.0000 0702969-43.2022.8.07.0021 0718346-15.2025.8.07.0000 0718413-77.2025.8.07.0000 0718417-17.2025.8.07.0000 0750270-75.2024.8.07.0001 0710628-83.2024.8.07.0005 0715890-11.2024.8.07.0006 0718708-17.2025.8.07.0000 0732997-77.2024.8.07.0003 0718838-07.2025.8.07.0000 0706842-22.2024.8.07.0008 0702811-61.2021.8.07.0008 0719037-29.2025.8.07.0000 0719040-81.2025.8.07.0000 0719043-36.2025.8.07.0000 0719056-35.2025.8.07.0000 0704155-27.2023.8.07.0002 0719435-73.2025.8.07.0000 0719818-51.2025.8.07.0000 0719885-16.2025.8.07.0000 0719968-32.2025.8.07.0000 0720221-20.2025.8.07.0000 0720408-28.2025.8.07.0000 0720751-24.2025.8.07.0000 0720904-57.2025.8.07.0000 0720937-47.2025.8.07.0000 0721696-11.2025.8.07.0000 0721708-25.2025.8.07.0000 0721830-38.2025.8.07.0000 0721893-63.2025.8.07.0000 0723016-96.2025.8.07.0000 0723157-18.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0718585-19.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0707876-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CARLOS DE JESUS, JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS, RAQUEL FREITAS FONSECA CERTIDÃO Às defesas para apresentação das alegações finais no prazo legal. Samambaia/DF, 3 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0707876-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CARLOS DE JESUS, JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS, RAQUEL FREITAS FONSECA CERTIDÃO Ao MPDFT para apresentação das alegações finais no prazo legal. Ficam as partes intimadas da juntada dos documentos/mídias pela PCDF: id. 241291998 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2146/2025 26ª DP) id. 241292000 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2953/2025 26ª DP) id. 241292001 - Petição (TERMO DE DECLARAÇÃO Nº 1137/2025 26ª DP) id. 241292002 - Petição (DOCUMENTO EXTERNO Nº 1377/2025 26ª DP) id. 241292003 - Petição (TERMO DE DECLARAÇÃO Nº 1149/2025 26ª DP) id. 241292004 - Petição (AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA Nº 37/2025 26ª DP) id. 241292005 - Petição (TERMO DE REINQUIRIÇÃO Nº 11/2025 26ª DP) id. 241292006 - Petição (AUTO DE QUALIFICAÇÃO INDIRETA Nº 102/2025 26ª DP) id. 241292007 - Petição (AUTO DE QUALIFICAÇÃO INDIRETA Nº 103/2025 26ª DP) id. 241292008 - Petição (FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Nº 686/2025 26ª DP) id. 241292009 - Petição (AUTO DE QUALIFICAÇÃO INDIRETA Nº 104/2025 26ª DP) id. 241292010 - Petição (FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Nº 687/2025 26ª DP) id. 241292011 - Petição (MEMORANDO Nº 1880/2025 26ª DP) id. 241292012 - Petição (MEMORANDO Nº 1882/2025 26ª DP) id. 241292013 - Petição (CERTIDÃO Nº 1262/2025 26ª DP) id. 241292014 - Petição (DESPACHO ORDINATÓRIO Nº 361/2025 26ª DP) id. 241292015 - Petição (RELATÓRIO FINAL DE PROCEDIMENTO POLICIAL Nº 639/2025 26ª DP) id. 241290889 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2146/2025 26ª DP) id. 241290890 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2952/2025 26ª DP) id. 241290881 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2146/2025 26ª DP) id. 241290883 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2951/2025 26ª DP) id. 241291017 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2146/2025 26ª DP) id. 241291018 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2950/2025 26ª DP) id. 241290847 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2146/2025 26ª DP) id. 241290848 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2949/2025 26ª DP) id. 241289436 - Petição id. 241289440 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2948/2025 26ª DP) id. 241289370 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2144/2025 26ª DP) id. 241289371 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2947/2025 26ª DP) id. 241289355 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2144/2025 26ª DP) id. 241289355 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2144/2025 26ª DP) id. 241289356 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2883/2025 26ª DP) id. 241289357 - Petição (RELATÓRIO Nº 60876/2025 IC) id. 241289359 - Petição (CERTIDÃO Nº 1154/2025 26ª DP) id. 241289360 - Petição (TERMO DE DECLARAÇÃO Nº 1114/2025 26ª DP) id. 241289361 - Petição (TERMO DE DECLARAÇÃO Nº 1134/2025 26ª DP) id. 241288015 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2144/2025 26ª DP) id. 241288016 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2881/2025 26ª DP) id. 241288018 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2882/2025 26ª DP) id. 241287626 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2144/2025 26ª DP) id. 241287628 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2880/2025 26ª DP) id. 241287960 - Petição id. 241287961 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2879/2025 26ª DP) id. 241285388 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2143/2025 26ª DP) id. 241285389 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2878/2025 26ª DP) id. 241285994 - Petição (PETIÇÃO PJE Nº 2143/2025 26ª DP) id. 241286646 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2877/2025 26ª DP) id. 241285864 - Petição id. 241285865 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2832/2025 26ª DP) id. 241285866 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2833/2025 26ª DP) id. 241285867 - Petição (ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 2834/2025 26ª DP) id. 241285868 - Petição (DOCUMENTO EXTERNO Nº 1293/2025 26ª DP) Samambaia/DF, 2 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701270-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE ARAUJO RIBEIRO REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCELLE ARAUJO RIBEIRO em desfavor de SAYOSWEETS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do disposto no art.38 da Lei n. 9.099/95. Revelia As rés SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA foram citadas (IDs 231741759 e 231742351), mas não compareceram à audiência de conciliação (ID 237399491), assim, com fundamento no art. 20 da Lei n. 9.099/95, decreto sua revelia. Ilegitimidade passiva O requerido Willian da Silva Marques sustenta que não possui qualquer vínculo jurídico ou fático com a autora ou com a empresa Sayosweets Ltda., nem com Sayonara Cabral Barbosa. Argumenta que não houve sucessão empresarial, cessão de estabelecimento ou trespasse, nos termos do art. 1.144 do Código Civil, e que apenas adquiriu bens móveis (brinquedos e equipamentos) da antiga gestora, sem assunção de passivos, vínculo contratual ou continuidade empresarial. Impugna o contrato de compra e venda apresentado pela autora, alegando tratar-se de minuta apócrifa, sem assinatura, e, portanto, sem valor jurídico. Também impugna o Auto de Depósito, afirmando que sua nomeação como depositário fiel dos bens não implica assunção de responsabilidade solidária, e cita decisão judicial análoga que reconheceu sua ilegitimidade passiva. Com efeito, não há nos autos provas contundentes de que o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES tenha adquirido o estabelecimento da empresa SAYOSWEETS LTDA. Saliento que o documento contido no ID 223441375 não se presta a esse fim, pois não contém as assinaturas das partes nele indicadas como contratantes. Cumpre destacar que o estabelecimento empresarial não se confunde com o local onde se exerce a atividade econômica, seja ele físico ou virtual, conforme dispõe o §1º do art. 1.142 do Código Civil. Assim, a mera aquisição de mobiliário pelo réu, conforme por ele próprio admitido, não configura, por si só, a sucessão da empresa SAYOSWEETS LTDA, especialmente na ausência dos demais requisitos legais para a caracterização da sucessão empresarial. Destaco que a simples continuidade de atividade semelhante no mesmo endereço não é suficiente para tanto. Dessa forma, diante da ausência de provas robustas quanto à alegada sucessão empresarial e considerando que o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES não figura como parte no contrato que fundamenta a presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a esse requerido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito em relação às rés revés SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA. Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o artigo 355, incisos I e II, do CPC. As requeridas SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA são revéis nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, uma vez que não compareceram à audiência. Os documentos apresentados pela requerente comprovam suas alegações e a relação jurídica havida entre as partes (IDs 223441372 e 223441372), bem como os pagamentos realizados (ID 223441371) e o inadimplemento contratual. Sobre a questão de descumprimento do contrato, ao que parece, as requeridas teriam criado situação que teria causado prejuízo a dezenas de consumidores, como se verifica das reportagens de ID 223437941, p. 7. Por outro lado, o sumiço da ré SAYONARA CABRAL BARBOSA e o abandono da empresa demonstram que os contratos não foram e não serão cumpridos, justificando o pedido de rescisão, nos termos do artigo 475, do Código Civil. O fato dos autos enseja em indenização por danos morais, pois a conduta das requeridas SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA se revela abusiva e merece repreensão. As requeridas encerraram as suas atividades após ter celebrado contrato com a requerente, a qual estava adimplente com o pagamento dos valores pactuados meses antes, revelando a má-fé, a certeza de não cumprimento do que foi acordado e o total descaso com a consumidora e com as crianças que ficaram sem a festa de aniversário. Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor, há de se fixar o dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto ao réu WILLIAN DA SILVA MARQUES, em função da sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA (i) a ressarcir à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária; (ii) a pagar solidariamente à requerente a quantia de $ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente da data da fixação e acrescido de juros de mora a contar da citação, sendo que os juros de mora serão aferidos conforme o art. 406, caput, e §1º, do CC, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzida o índice de correção monetária (IPCA), entre a data da citação e a data da fixação. No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da fixação (30/06/2025), o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024). Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO RESTRITOS A TESTEMUNHOS INDIRETOS. PRONÚNCIA MANTIDA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da autoria e da materialidade, sendo suficientes os indícios mínimos de autoria e a comprovação da materialidade. 4. O conjunto probatório dos autos não se limita a depoimentos de "ouvir dizer", sendo composto por declarações de testemunhas que presenciaram fatos relacionados ao crime e que ouviram a confissão informal do réu. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria do crime, o réu deve ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RSE 0715325-62.2024.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 27.02.2025, DJe 14.03.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702325-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA HELENA MOREIRA PINTO REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES DESPACHO As partes requeridas SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA não compareceram à audiência designada, apesar de terem sido citadas e intimadas, sendo a parte SAYONARA, na data de 19/05/2025, conforme certidão de id. 240652689, e a parte requerida SAYOSWEETS LTDA, na data de 15/06/2025, conforme certidão de id. 240652685. Nesse sentido, considerando que a audiência de conciliação foi realizada em 16/06/2025, consoante ata de id. 239619877, houve, portanto, um intervalo de menos de 5 (cinco) dias (úteis) entre a citação da parte requerida SAYOSWEETS LTDA e a solenidade. A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária (Acórdão 1387900, 07101432220208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Evita-se, dessa forma, o cerceamento de defesa. Assim, tal prazo é suficiente para garantir tempo hábil ao exercício do contraditório e, ao mesmo tempo, preservar a celeridade processual inerente ao rito sumaríssimo. Ademais, pelo Oficial de Justiça foi certificado que a parte requerida SAYONARA CABRAL BARBOSA possui um atestado médico constando afastamento das atividades laborais por 90 (noventa) dias, datado de 09/04/2025, conforme documento de id. 240652687, o que a impossibilitaria de comparecimento à audiência realizada. Logo, considerando as circunstâncias do presente caso, designe-se nova sessão de conciliação junto ao 3º NUVIMEC. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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