Carmen Lucia Benincasa
Carmen Lucia Benincasa
Número da OAB:
OAB/DF 069042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carmen Lucia Benincasa possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT
Nome:
CARMEN LUCIA BENINCASA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0707876-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CARLOS DE JESUS, JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS, RAQUEL FREITAS FONSECA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as defesas intimadas dos ofícios juntados na manifestação de ID 240724512 Samambaia/DF, 26 de junho de 2025. CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0707876-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CARLOS DE JESUS, JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS, RAQUEL FREITAS FONSECA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Alberto Silva, certifico que designei a audiência de instrução abaixo listada nos autos em referência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Instrução Data: 01/07/2025 Hora: 16:00 . A audiência de instrução por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, devendo a parte ingressar no link: https://atalho.tjdft.jus.br/jurisamambaia, ou QRCODE , no dia e horário designados, para acesso à sala de audiência virtual do Juízo. Em adição, certifico que requisitei o(s) preso(s) no SIAPENWEB para ser(em) apresentado(s) virtualmente na audiência supramencionada através da plataforma Microsoft Teams. Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência por videoconferência poderá ser encaminhada ao WhatsApp do Juízo: (61)3103-2601 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, as quais serão distribuídas ou incluídas no PJe. Certifico, por fim, que intimei as partes via sistema/DJe. Samambaia/DF, 24 de junho de 2025. CAMILA LIMA XAVIER Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Na origem, a autora noticiou que no dia 05/08/2024, por volta das 13h40, trafegava na via W2, sentido SEPN EQN 502/503 quando teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo da requerida. Narrou que estava transitando com velocidade estável e dentro do limite da via, e ao avistar outros veículos parados, reduziu a velocidade até frenagem total, oportunidade em que foi surpreendido pela colisão traseira provocada pelo veículo da parte requerida, que não observou o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos e não prestou atenção quanto ao movimento da via, causando o acidente. Informou que seu veículo sofreu avarias na parte traseira, principalmente no porta-malas. Consignou que o valor do conserto foi orçado em R$ 6.420,00. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Ofertadas contrarrazões (ID 72177510). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na responsabilidade acerca da colisão de veículos a ensejar a fixação de indenização por danos materiais. 5. Em suas razões recursais, a requerida afirmou que na verdade foi a requerente quem deixou o veículo descer e colidir na frente do veículo da requerida. Aduziu que a requerente não apresentou provas acerca de suas alegações, limitando-se a juntar aos autos três orçamentos. Asseverou que o fato de o porta-malas da requerente não fechar que o impacto não foi de grande intensidade, sendo os danos noticiados questionáveis. Aduziu que existem trechos da via W2 com retornos em declive, o que reforça a possibilidade de o veículo da recorrente ter, de fato, se movimentado involuntariamente em razão da inclinação. Pontuou que as peças substituídas em razão da colisão são desproporcionais, principalmente em razão do veículo da recorrente não ter sofrido sequer um arranhão. Requereu a reforma da sentença a fim de seja julgado improcedente o pedido inicial. 6. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro veículo, posto que este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção em relação ao veículo que trafega em sua frente, observando-se ser dever do condutor guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor. 7. No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, nos termos do art. 373, III, do CPC, não havendo nos autos prova de que a colisão se deu em razão de ter a parte recorrida deixado seu veículo descer na via e vir a colidir com o veículo da recorrente. Deve ser mantida a decisão que responsabilizou a recorrente pelo acidente de trânsito, em razão da presunção de culpa de quem colide na parte traseira de outro veículo, fato este corroborado pelos orçamentos do conserto do veículo da requerente. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0707876-92.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CARLOS DE JESUS, JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS, RAQUEL FREITAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Réu Preso - Daniel) Vistos etc. Citados os acusados JOHN KENNEDY (ID n. 239496084) e DANIEL (ID n. 240165943). Quanto a ré RAQUEL, houve a nomeação de procurador nos autos, com apresentação de resposta à acusação, de modo que a acusada teve pleno conhecimento da ação penal, sendo desnecessária a citação pessoal. Procurações juntadas nos IDs 239679702, 239684940 e 239684941. Os acusados apresentaram resposta à acusação (ID n. 239834210). Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. A prisão preventiva do acusado DANIEL foi reavaliada e mantida nos autos do pedido de liberdade provisória em apenso (n. 0709538-91.2025.8.07.0009). Diante disso, determino a reavaliação de ofício da medida cautelar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir desta data. Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso. Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS. Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência. A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecer contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante). Prazo: 5 (cinco) dias. Considerando a reiterada utilização das gravações de audiências e sessões plenárias para fins de promoção pessoal e/ou monetização em redes sociais (os links não serão citados para evitar ainda maior projeção) — prática conduzida sem observância à salvaguarda dos dados pessoais e sensíveis de vítimas, testemunhas e acusados, bem como com ampla divulgação da imagem de policiais, seguranças e autoridades —, DETERMINO o sigilo integral desses arquivos, restringindo-lhes o acesso às partes, ao Ministério Público e aos defensores constituídos. Registre-se que a publicidade descontextualizada de tais gravações tem o potencial de afetar a intimidade, a honra e a segurança dos sujeitos ali retratados, em afronta inclusive ao estabelecido pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), notadamente nos arts. 7º, 11 e 42, porquanto as informações foram prestadas exclusivamente para finalidade processual, não se prestando à captação de clientela ou a qualquer exploração comercial. Além disso, esta medida encontra respaldo no art. 792, §1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a vedar a publicidade de atos processuais sempre que o decoro, a segurança (sentido amplo) ou o interesse da justiça assim o exigirem, bem como no art. 201, §6º, do mesmo diploma, o qual impõe ao Estado o dever de resguardar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, em especial no âmbito dos meios de comunicação. Ademais, a Lei nº 9.807/1999, que disciplina os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, estabelece em seu art. 7º, §2º, o sigilo da identidade, qualificação, imagem e demais elementos capazes de identificá-las, sendo que, não raramente, os depoimentos de policiais e demais testemunhas contêm informações aptas a comprometer tal reserva se divulgados em rede social para amplo e irrestrito acesso. Requisite-se. Intimem-se. Decisão assinada digitalmente nesta data. CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] Testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID n. 238330040): 1) Em segredo de justiça – vítima; 2) Clemerson Cauã da Silva – vítima; 3) Em segredo de justiça (esposa da vítima Eduardo); 4) Em segredo de justiça (irmã da acusada Raquel); 5) Em segredo de justiça (mãe da vítima Clemerson); 6) Em segredo de justiça (cunhado da acusada Raquel); 7) Em segredo de justiça Queiroz (irmão da vítima Eduardo); 8) Wolmy Martins de Souza - policial. Testemunhas arroladas pela Defesa (ID n. 239834210): - "Pugna pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público".
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h. NÚMERO DO PROCESSO: 0709538-91.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DANIEL CARLOS DE JESUS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado DANIEL CARLOS DE JESUS, a qual foi decretada em 31 de maio de 2025, para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos decisão de ID n. 237872812 dos autos 0708269-17.2025.8.07.0009. Em síntese, a defesa alegou que não estão presentes os fundamentos que justificaram o decreto cautelar. A nobre defesa argumentou que compareceu à delegacia de polícia em duas ocasiões, com o objetivo de acessar os autos e, posteriormente, para apresentar o acusado, razão pela qual o réu jamais esteve em local incerto, tendo, inclusive, mantido sua rotina normalmente. Além disso, sustentou que o réu não representa risco à ordem pública, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes (ID n. 239837232). Ouvido, o MPDFT manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID n. 240030387). É o relatório. Fundamento. Decido. Examinado os autos, verifica-se que o acusado foi denunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes) e art. 14 da Lei nº 10.826/03, condutas supostamente praticadas aos 11 de maio de 2025. Do compulsar dos autos, verifico não se tratar de hipótese de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do réu. Com efeito, ficou consignado que a custódia cautelar era indispensável para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos fatos e reiteração delitiva do acusado, além de necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Apesar da argumentação da defesa, a intimação do acusado para prestar esclarecimentos na delegacia de polícia não é requisito necessário para a decretação da prisão preventiva. Além disso, conforme consta no relatório policial (ID n. 237652080, p. 33/34 dos autos n. 0708269-17.2025.8.07.0009), os policiais realizaram diligências no endereço conhecido do acusado, mas não o localizaram no local. De qualquer forma, a custódia cautelar também foi deferida para a garantia da ordem pública. Os elementos de informação indicam que o acusado, em tese, de forma livre e consciente, com dolo homicida, teria efetuado disparos de arma de fogo em uma confraternização contra EDUARDO MARTINEZ OLIVEIRA, cuja morte só não ocorreu por fatores alheios à vontade do acusado. Durante a ação, outra pessoa (CLEMERSON CAUÃ DA SILVA) também ficou ferido no pé. Ademais, o acusado, após os disparos, teria ido até ao hospital em que a vítima EDUARDO estava hospitalizada, em tese, com o intuito de consumar o homicídio. A decisão que decretou a prisão preventiva ressaltou que o acusado se encontrava em cumprimento de pena, em regime aberto, o que evidencia uma clara afronta à ordem pública. A prática do crime durante período no qual deveria estar cumprindo pena demonstra que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para restabelecer a ordem pública violada, bem como para impedir a reiteração delitiva. A circunstância de o requerente possuir residência e trabalho fixos, ou ter disposição para se apresentar à autoridade policial, não são motivos suficientes para revogação da prisão. Nesse sentido: (...) 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho informal e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, quando esta encontra fundamento na garantia da ordem pública. 8. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes para atender à gravidade do caso, risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta evidenciada pelos fatos. (...). (Acórdão 2004605, 0717854-23.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Por fim, ao contrário do alegado pela defesa, uma leitura atenta da decisão seria capaz de revelar a razão de não ter sido decretada a prisão preventiva do corréu John Kennedy. Nesse contexto, reproduzo trecho da decisão: “Por outro lado, apesar do histórico criminal do representado JOHN KENNEDY, não há situação idêntica que justifique a decretação da prisão preventiva dele. Nesse aspecto, a revelar o cenário dúbio, JOHN KENNEDY foi ouvido por DUAS vezes na condição de testemunha, tanto que não chegou sequer a ser advertido do direito ao silêncio (ID n. 237652087 e 237652088). Apesar dos relatos das testemunhas, os elementos indicativos de que JOHN KENNEDY efetivamente prestou auxílio material e moral para a tentativa de homicídio são escassos. Não há acervo seguro indicando que JOHN KENNEDY aderiu à conduta de DANIEL antes dos disparos contra a vítima. O favorecimento para a fuga de DANIEL precisa ser analisada com maior cautela, tendo em vista que pode caracterizar crime distinto. A segunda parte dos fatos (deslocamento ao hospital supostamente para consumar crime), apesar de retratar a intensidade do dolo de DANIEL e possível adesão voluntária, não resultou na prática de crime doloso contra a vida, visto que permaneceu no plano da cogitação por parte de DANIEL. Ademais, a conduta imputada a JOHN é bastante semelhante àquela atribuída a RAQUEL, conforme se infere do indiciamento realizado pela autoridade policial, que não foi objeto de representação". De todo modo, não sobreveio qualquer elemento ou fato novo capaz de elidir os motivos que embasaram o decreto cautelar, razão pela qual, por ora, não há falar em revogação da prisão preventiva do acusado. Ao contrário do alegado pela defesa, verifico que a segregação cautelar do acusado está devidamente fundamentada nos autos, notadamente diante da necessidade de garantir a ordem pública. A conclusão de que a prisão preventiva é a medida cabível e adequada à presente hipótese torna inviável a fixação de medida cautelar diversa da prisão. À vista do exposto, indefiro o requerimento da defesa e mantenho a prisão preventiva de DANIEL CARLOS DE JESUS. Intime-se. Após a preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decisão assinada digitalmente na presente data. CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4]
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701031-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CASTILHO VIANA BRAGA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Verifico que SAYONARA CABRAL BARBOSA foi regularmente citada e intimada (conforme certidão de ID. 231505412), assim como o requerido WILLIAN DA SILVA MARQUES (este, inclusive, compareceu aos autos e constituiu advogado). 2 - Designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação. 3 - Intimem-se a requerente e os requeridos WILLIAN DA SILVA MARQUES e SAYONARA CABRAL BARBOSA. 4 - Proceda-se à citação da empresa SAYOSWEETS através da sócia SAYONARA CABRAL BARBOSA. 5 - Aguarde-se a realização da sessão de conciliação. Int. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701031-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CASTILHO VIANA BRAGA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 238959656, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 07/08/2025 14:00 1ºNUVIMEC_Sala_04, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: ccaj3@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: najgua@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: najita@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: najpar@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: najpla@tjdft.jus.br, telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: ccaj5@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-7398 / 3103-8186. Ato contínuo, Intimem-se a requerente e os requeridos WILLIAN DA SILVA MARQUES e SAYONARA CABRAL BARBOSA e cite-se e intime-se a parte requerida SAYOSWEETS através da sócia SAYONARA CABRAL BARBOSA, com as advertências legais. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral