Carmen Lucia Benincasa

Carmen Lucia Benincasa

Número da OAB: OAB/DF 069042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carmen Lucia Benincasa possui 39 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT
Nome: CARMEN LUCIA BENINCASA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700895-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES PIRES REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95. No passo, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora (FERNANDO HENRIQUE GONCALVES PIRES) em relação ao réu ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS na petição de ID nº. 235291798, declaro parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95. Considerando que as rés SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA foram intimadas para comparecerem à audiência de conciliação (ID nº.) DECRETO A REVELIA de SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ante sua ausência à audiência de conciliação. (ID. 10118407) Após certidão de transito em julgado da presente sentença, intime-se a parte autora (FERNANDO HENRIQUE GONCALVES PIRES) para, prazo de 2 (dois) dias, juntar toda documentação importante ao julgamento do presente feito, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos. Após, intime-se o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua defesa, de forma sucinta e objetiva, juntando a documentação que julgar importante, sob pena de perda da oportunidade de apresentar a defesa e/ou documentos. Em seguida, depois de transcorrido o prazo anterior, abre-se o prazo de 2 (dois) dias para a parte autora se manifestar acerca de eventuais documentos, pedidos contrapostos e preliminares. Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem de honorários de advogado, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa na parte ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.guatjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701862-53.2020.8.07.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei o(a) advogado(a) da parte requerida, bem como promovi a liberação da visualização dos autos. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerida intimada a requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Após o prazo, tornem os autos ao arquivo / vista ao Ministério Público / remetam-se à conclusão. (datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701270-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE ARAUJO RIBEIRO REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95. Na petição de ID nº. 235252340, a autora (Marcelle) requer a desistência da ação em relação ao réu Abraão Guimarães dos Santos, pois ele encontra-se em local incerto e não sabido, circunstância que inviabiliza o aperfeiçoamento da relação processual quanto a ele. Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, somente em relação ao réu Abraão Guimarães dos Santos, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95. O feito deve prosseguir em relação aos demais requeridos, quai sejam, Sayosweets Ltda., Sayonara Cabral Barbosa e Willian da Silva Marques. Sem condenação no pagamento de custas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700578-25.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA CARDOSO DELGADO FERREIRA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, informar ao Juízo quem são as testemunhas que pretende que sejam ouvidas por este Juízo, quais provas pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como para que esclareça, o grau de parentesco e/ou amizade das testemunhas com as respectivas partes, bem como para que informe se as testemunhas presenciaram o momento da contratação ou a assunção de compromissos pelos réus ABRAAO e/ou WILLIAN. Informo, por oportuno, que a necessidade de tais esclarecimentos tem como objetivo possibilitar ao Juízo a verificação acerca da real necessidade de realização da audiência. Após, anote-se conclusão para sentença. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712023-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO TAVARES DOS SANTOS REU: CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte requerida no ID 234995722. Esclareço que a audiência de instrução designada para o dia 18/06/2025 se dará na modalidade híbrida, a fim de possibilitar a participação dos advogados da requerida. Ressalto que o comparecimento do autor, bem como de seu advogado e testemunhas deverá ser presencial, uma vez que não há qualquer impedimento de comparecimento. Intimem-se. BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701191-72.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIMAR TAVARES DA CAMARA, JEU DE MENEZES CARDOSO REQUERIDO: INOVEMIX- SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por NEIMAR TAVARES DA CÂMARA e JEU MENEZES CARVALHO em desfavor de INOVEMIX – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ambas qualificadas nos autos. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro requerente NEIMAR TAVARES DA CÂMARA. Há informações nos autos de que o aludido postulante possui interesse processual na causa trazida a exame eis que atuou na condição de mestre de obra contratado pelo segundo requerente. No mais, o aludido autor indicou como seu o endereço residencial na DF 130 km 32 Café sem Troco rua 14 conjunto B casa 3/6 ParanoáDF, ou seja, região abrangida pela Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF. Em resumo, o segundo autor (Sr. JEU MENEZES) contratou os serviços da entidade requerida consistentes no fornecimento de 17 metros cúbicos de concreto usinado com a garantia para a execução de uma laje de 180 metros quadrados. Aconteceu que, no dia da prestação dos serviços de concretagem, os funcionários da ré danificaram diversas placas de isopor da laje já montada. Além disso, notou o primeiro autor (mestre de obras) que o concreto estava consideravelmente espesso (grosso), o que comprometeu o preenchimento das caixas de pilar e vigas. Após 06 (seis) dias do enchimento da laje, o primeiro requerente notou que as vigas e os pilares não foram concretados de forma correta, eis que havia bolsões de ar em quase todo o serviço de enchimento, o que gerou grave problema estrutural na obra. A entidade demandada, por sua vez, afirmou que o material foi integralmente fornecido assim como realizado todo o serviço conforme o contratado entre as partes. Declarou a ré que os danos nas placas de isopor não foram ocasionados por uma falha na prestação dos serviços, conforme sugerido pelo autor. Disse que as placas, na verdade, estavam expostas às variações térmicas do ambiente e ação de agentes atmosféricos (sol, calor, chuva e frio), o que gerou a fragilização do material. Acrescentou que a obra possui problema estrutural no que tange ao escoramento e que, de acordo com as normas de segurança da engenharia civil, a distância máxima entre linhas das escoras deve ser de 1,10 m. E, no caso da obra objeto deste processo, as escoras estavam com distância superior a 1,4 m de distância. Por fim, declarou a ré que os bolsões mostrados nas imagens que foram colacionadas na inicial foram causados não pela espessura do concreto, mas sim porque não foi utilizado um vibrador para adensar o concreto nas vigas. Esse equipamento, que deveria ter sido fornecido pela obra (e não pela empresa requerida, que não tem esse equipamento para aluguel), é o responsável por compactar o concreto ainda fresco, promovendo o nivelamento da distribuição da mistura e a retirada de bolhas que prejudicam a resistência e a durabilidade do material. Destacou que o vibrador é extremamente essencial em obras que tenham concreto envolvido, principalmente em concretagem de vigas. Em razão disso, entende a demandada que os danos emergentes após a realização do serviço não podem ser a ela atribuídos. Os autores, em réplica, foram contundentes ao afirmarem que, sem a produção de provas robustas, eventual inadequação no escoramento da laje não representa qualquer nexo de causalidade com os defeitos constatados na obra realizada pela requerida. Nesse quadro, considero imprescindível a realização da perícia técnica a ser realizada na obra objeto do contrato estabelecido entre as partes litigantes a fim de se descortinar a real causa do defeito na concretagem (se por culpa dos autores, ou por culpa da entidade contratada). Conforme dispõe o artigo 3º, “caput”, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo. Tenho que os Juizados Especiais Cíveis não comportam a produção de provas periciais. Ademais, a prova necessária ao deslinde da questão posta à análise vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Nessa esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: "PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC...NECESSIDADE DE PERÍCIA...PROVA COMPLEXA. PROCESSO EXTINTO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.... 2. No procedimento célere, simples e informal dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da LJE), não comporta a realização de regular prova pericial, cuja ritualidade, disposta na norma processual civil (arts. 420 e seguintes do CPC), refoge ao critério de menor complexidade, que se calca na lei de regência para lhe atribuir competência (art. 3º da LJE), o que faz acarretar a extinção do processo sem conhecimento do mérito (inc. II do art. 51 da LJE). 3. Recurso conhecido, mantendo-se íntegra a sentença." (ACJ nº 2003.01.1.006726-8. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Benito Augusto Tiezzi. Publicação no DJU em 02/12/2003. p. 116). “...IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO. 1. ...revela a óbvia necessidade de perícia técnica formal... 2. E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível. 3. Recurso conhecido, acolhendo-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar o feito, dada a complexidade da prova, que depende de prova pericial, com a cassação da sentença e extinção do processo sem conhecimento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9099/95.” (ACJ nº 2003.01.1.064835-0. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Benito Augusto Tiezzi. Publicação no DJU em 27/11/2003. p. 52). “...NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N. 9099/95 - INCOMPETÊNCA DO JUIZADO ANTE REAL COMPLEXIDADE PROBATÓRIA -SENTENÇA MANTIDA.... 5. É caso de extinção do processo, fundado no art. 51, inciso II, da lei de regência, a situação em que a solução da lide prescinde de realização de prova pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade, norteadores do juizados especiais. 6. Sentença mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.” (ACJ nº 2002.05.1.000934-9. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: João Egmont Leôncio Lopes. Publicação no DJU em 28/04/2003. p. 32). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, apoiado no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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