Geovana Maria Rodrigues De Carvalho

Geovana Maria Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 069079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geovana Maria Rodrigues De Carvalho possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT10, TRF1, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome: GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000815-19.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: CARLOS VAN JUNIOR RECLAMADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f8db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos por VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. Intimem-se as partes. Nada mais. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031792-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENS RANIERI e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alair Sergio Leal, Carlos Eduardo Muniz da Silva, Cesar Albuquerque Marques, Paulo Fernando Brandão Silveira e Rubens Ranieri em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, na qualidade de ferroviários inativos, a revisão de suas complementações de aposentadoria, nos termos das Leis 11.483/2007 e 4.950-A/1966, do Plano de Cargos e Salários da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA e do que decidido nas Arguições de Descumprimento Fundamental – ADPFs 53, 149 e 171. Os pedidos estão assim redigidos: [...] d) A total procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, de forma que as Rés sejam condenadas: 1. majorar os proventos pagos aos Autores nos seguintes montantes mensais 1.1. ALAIR SÉRGIO LEAL: em R$ 3.787,83 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.818,77, em valores de 2024; 1.2. CARLOS EDUARDO MUNIZ: em R$ 3.673,19 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.587,23, em valores de 2024; 1.3. CESAR ALBUQUERQUE: em R$ 3.243,22 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.818,77, em valores de 2024; 1.4. PAULO FERNANDO BRANDÃO: em R$ 3.558,55 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.355,69, em valores de 2024; 1.5. RUBENS RANIERI: em R$ 3.673,19 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.587,23, em valores de 2024; e 2. ao pagamento dos valores vencidos desde março de 2022, conforme marco temporal fixado pelo STF para a nova interpretação da Lei nº 4.950-A, de 1966, e vincendos no curso da presente ação, conforme esses critérios. [...] Na peça de ingresso (ID. 2126778375), alegam os autores, em síntese, que são ex-ferroviários aposentados da extinta RFFSA, todos com formação em engenharia, tendo ingressado na empresa entre os anos de 1961 e 1989. Apontam que, atualmente, percebem complementação de proventos de aposentadoria em razão da condição de ex-ferroviários da extinta RFFSA, com fundamento nas disposições das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, tendo como referência a remuneração atribuída ao cargo de engenheiro. Afirmam que as aposentadorias foram concedidas com base no Nível 326 do Plano de Cargos e Salários da RFFSA (salário nominal e passivo), acrescidas dos respectivos anuênios e do valor correspondente à função de confiança anteriormente exercida e definitivamente incorporada aos seus vencimentos, conforme previsto nas normas do próprio PCS. Assim, alegam que, atualmente, percebem, a título de remuneração bruta paga pelo INSS, proventos compostos pelas seguintes rubricas: salário básico com respectivo passivo salarial (código 101), anuênios (código 102) e diferença de função de confiança anteriormente exercida, devidamente incorporada à aposentadoria (código 119). Sustentam os demandantes que os valores dessas parcelas estão em desconformidade com as disposições contidas nas Leis 11.483/2007, 8.186/1991 e 10.478/2002, bem como com o Plano de Cargos e Salários de 1990 da extinta RFFSA. Alegam, ainda, que os pagamentos desconsideram os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPFs 53, 149 e 171, razão pela qual pleiteiam a necessária revisão dos valores atualmente percebidos, com a adequada recomposição da base remuneratória. Por fim, alegam que nos julgamentos das ADPFs 53, 149 e 171, a Corte Constitucional reformulou seu entendimento quanto à correta interpretação dos pisos salariais estabelecidos na Lei nº 4.950-A/1966, reconhecendo sua aplicabilidade ao regime de complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários. Por meio de despacho inaugural (ID 2127058690), foi deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, e determinada a intimação das partes para que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio de petição intercorrente (ID. 2130010531), os autores acostaram aos autos documentação destinada a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido por este juízo, e, quanto à tutela provisória requerida, considerando a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar risco iminente de perecimento de direito, a apreciação da medida liminar foi postergada para momento oportuno, após a apresentação da contestação (ID. 2130472204). O INSS ofereceu contestação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes (ID. 2140774420). A União também apresentou sua peça de defesa (ID.2142541395), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir dos autores, uma vez que não formularam requerimento administrativo, bem como suscitou a prescrição do fundo de direito ou, alternativamente, da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugna pelo indeferimento de todos os pedidos da parte autora. Houve réplica (ID. 2155065514). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, de acordo com a sua prudente discrição, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC, art. 355, inciso I), sem que isso acarrete cerceamento de defesa. Dito isso, observando a suficiência do acervo probatório, não se faz necessária a produção de outras provas (CPC, art. 370). Inicialmente, constata-se que não merece acolhimento a alegação de prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão deduzida refere-se ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, de natureza alimentar, hipótese na qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, a prescrição incide unicamente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da demanda. (Cf. TRF1, AC 1019937-32.2019.4.01.3400, Segunda Turma, desembargador federal João Luiz de Sousa, PJe 30/06/2023). No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, cumpre registrar que a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (Cf. STF, RE 631.240/MG, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe 10/11/2014.) Por outro lado, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, é oportuno destacar que o entendimento adotado pelo STJ e pela nossa Corte Regional é no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria, porquanto “a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto a autarquia previdenciária é a responsável pelo pagamento do benefício” (Cf. STJ, REsp 1.575.227/PR, Segunda Turma, ministro Og Fernandes, DJe 26/02/2018; TRF1, AC 1067200-55.2022.4.01.3400, Nona Turma, desembargadora federal Nilza Maria Costa dos Reis, PJe 29/07/2024.) Superadas a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito da controvérsia. Como se sabe, a Lei 4.950-A/1966, ao dispor sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, estabeleceu que os formados em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). (Cf. arts. 3.º, alínea b, 4.º, alínea a, 5.º e 6.º.) Nessa contextura, em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADPFs 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5.º da mencionada Lei 4.950-A/1966, para determinar, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPFs, ocorrida em 03/03/2022, vedada a produção de efeitos financeiros anteriores a essa data. (Cf. ADPFs 53 MC-Ref, 149 e 171, Tribunal Pleno, ministra Rosa Weber, DJ 18/03/2022.) Com efeito, desvinculou-se o piso salarial de múltiplos do salário-mínimo e o fixou em valor nominal, devendo ser utilizado para o cálculo do piso o valor do salário-mínimo vigente em março/2022, independentemente do momento de ingresso do trabalhador na empresa. (Cf. TRF1, AI 1030034-67.2023.4.01.000, desembargador federal Antônio Scarpa, DJ 28/07/2023.) Cumpre esclarecer que o piso salarial estabelecido pela Corte Suprema alcança engenheiros ativos, inativos e pensionistas, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desses profissionais não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali definido, em observância à permanente paridade remuneratória fixada entre ativos e inativos e pensionistas. (Inteligência da Lei 8.186/91, art. 2.º, parágrafo único, e do Tema 473/STJ.) (Cf. AI 1030034-67.2023.4.01.000, julg. cit.) Por fim, não é demais lembrar que a decisão proferida na ADC 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária (Cf. STF, Súmula 729). Fixadas tais premissas, no caso concreto dos autos, constata-se que, embora não tenham sido acostados os diplomas de graduação dos autores, verifica-se, a partir das anotações constantes nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, que todos detêm formação acadêmica em engenharia, circunstância essa não impugnada nas contestações apresentadas. Ademais, observa-se que os demandantes ingressaram nos quadros da RFFSA entre 19/12/1961 e 07/07/1989, sendo posteriormente absorvidos pela Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., por força de sucessão trabalhista, mantendo-se submetidos à jornada contratual de 8 (oito) horas diárias. Nesse contexto, embora a União sustente, com base em interpretação restritiva das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, que os autores não fariam jus à complementação de aposentadoria prevista no art. 1º da Lei 8.186/1991, tal alegação não merece prosperar. Trata-se de direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos autores, com respaldo no princípio da segurança jurídica e na consolidação de situações jurídicas protegidas pelo decurso do tempo, uma vez que os autores se aposentaram entre os anos de 1988 a 2003. Importa destacar, ainda, que o direito à complementação de proventos com base na Lei 8.186/1991 não se confunde com a garantia de percepção do piso profissional estabelecido pela Lei 4.950-A/1966, aplicável aos profissionais diplomados em engenharia, arquitetura, química, agronomia e veterinária, e cuja interpretação foi definitivamente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, com trânsito em julgado. No presente caso, assiste razão aos autores ao postularem a revisão de seus proventos, uma vez que, conforme demonstrado, o salário-base do Nível 326 do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, que serve de referência para a complementação, não observa o patamar mínimo legalmente estabelecido. Com efeito, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966, e à luz da interpretação conferida pelo STF, o valor da remuneração deve equivaler, no mínimo, a 8,5 salários-mínimos mensais para jornada de oito horas diárias. Considerando o valor do salário-mínimo vigente em março de 2022, o referido piso corresponderia a R$ 10.302,00 (dez mil, trezentos e dois reais), patamar este que deve ser observado na composição da base de cálculo da complementação de aposentadoria dos autores. III – Dispositivo Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar o direito dos autores à revisão da sua complementação de aposentadoria ferroviária, adequando-a ao piso salarial da categoria de engenheiro, nos termos das Leis 11.483/2007 e 4.950-A/1966, do Plano de Cargos e Salários da Rede Ferroviária Federal S. A. – RFFSA e do que decidido nas Arguições de Descumprimento Fundamental – ADPFs 53, 149 e 171, com os respectivos reflexos nas parcelas anuênio e passivo trabalhista. Por consequência, condeno a parte ré no pagamento das diferenças remuneratórias, atinentes aos valores percebidos a menor desde a publicação da ata de julgamento das referidas ADPFs 53, 149 e 171 (03/03/2022), devidamente atualizadas (STJ, Súmula 43) e acrescidas de juros de mora, com incidência a partir da citação válida (CPC, art. 240 e CC/2002, art. 405), nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. (Cf. STF, RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018.) Condeno, por fim, os réus no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, pro rata, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado, apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado (CPC, art. 85, §§ 2.º, 3.º, incisos I a V, e § 4.º, inciso II). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC, art. 496, inciso I). Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053255-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAMASTOR PEREIRA DOMINGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAMASTOR PEREIRA DOMINGUES e outros, no âmbito de ação que discute a revisão da complementação de aposentadoria de ferroviários. Alegam os embargantes a ocorrência de omissão na decisão que concedeu tutela de urgência, ao deixar de se pronunciar sobre a obrigatoriedade de inclusão das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” no cálculo global da complementação de aposentadoria. Ressaltam que tais parcelas integram os proventos dos aposentados, mas não devem ser computadas para fins de cumprimento do piso salarial fixado na Lei n. 4.950-A/1966. Sustentam que, nos termos do PCS/90 da extinta RFFSA e da Lei n. 8.186/1991, essas rubricas são devidas, ainda que o piso salarial deva ser observado apenas pelo salário nominal. Requerem, com base no art. 1.022, II, do CPC, o acolhimento dos embargos para sanar a referida omissão. A União, em contrarrazões, sustenta que os embargos devem ser rejeitados, por configurarem mero inconformismo da parte autora com o teor da decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Aduz que a decisão foi devidamente cumprida, inclusive com atualização cadastral no sistema SICAP, e que a parcela “passivo trabalhista” não é verba individual, mas sim componente incorporado ao valor dos níveis salariais da RFFSA. Argumenta que, ao se vincular ao piso salarial da categoria dos engenheiros (nível 599), o autor passou a se submeter a uma estrutura remuneratória diversa daquela da tabela da RFFSA, o que torna indevida a inclusão do passivo trabalhista. Com relação aos anuênios, informa que a rubrica foi mantida conforme o percentual anteriormente reconhecido. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão foi silente quanto à obrigatoriedade de pagamento das parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, as quais, embora componham os proventos dos autores, não deveriam ser consideradas para fins de cumprimento do piso salarial. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada determinou, nos seguintes termos: Defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar à parte requerida a revisão da complementação de aposentadoria da parte autora, de forma que os proventos observem as disposições da Lei nº 11.483/2007, da Lei nº 4.950- A/1966, e do PCS da RFFSA, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, bem como para tomar as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria, especificamente em relação ao piso salarial, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em março de 2022. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A ausência de menção específica às parcelas indicadas pelo embargante não caracteriza omissão relevante, mas sim questão que se insere no mérito da controvérsia e que poderá ser debatida nas fases posteriores do processo, especialmente em sede de liquidação ou execução, se for o caso. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Deverá a União Federal se manifestar acerca da petição de Id. 2188095259 e respectivos documentos, na qual a parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência deferida. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1065222-72.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AGUIAR GUNDES DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Trata-se de dois embargos de declaração opostos, em face da sentença que reconheceu o direito da autora, Maria de Fátima Aguiar Gundes de Araújo, à complementação da pensão por morte com base no piso salarial da categoria profissional de engenheiros civis, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nºs 53, 149 e 171. A União, na qualidade de ré, apresentou embargos alegando omissão, erro material e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a sentença deixou de apreciar fundamentos relevantes da defesa, tais como a distinção entre o caso concreto e o decidido pelo STF, a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 diante da existência de legislação especial para os ferroviários, e os efeitos orçamentários da decisão proferida. Sustentou ainda que a decisão implicaria indexação indevida ao salário mínimo e ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como aos artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Súmula Vinculante 37. Ao final, pleiteou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença. Em contrarrazões, a autora argumentou que os embargos não indicam nenhum vício apto a justificar a sua admissibilidade, servindo apenas ao inconformismo da União. Defendeu que a sentença enfrentou adequadamente o mérito, com base na interpretação vinculante do STF, que assegurou aos engenheiros celetistas um piso salarial fixo, sem vinculação futura ao salário mínimo. Afirmou ainda que a sentença não concedeu qualquer reajuste automático e apenas determinou o respeito ao valor fixado na data da publicação da ata de julgamento das ADPFs. Por sua vez, a própria autora também apresentou embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto à menção expressa da obrigatoriedade de pagamento das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista”. Segundo ela, tais parcelas devem compor a complementação da pensão, mas não podem ser consideradas para o cálculo do piso salarial. A embargante requereu que fosse sanada a omissão para fins de esclarecimento na fase de cumprimento da sentença. Em contrarrazões, a União sustentou que os embargos revelam mero inconformismo e que a sentença já havia sido clara quanto aos efeitos práticos da decisão, não havendo omissão ou qualquer outro vício sanável. A sentença embargada reconheceu o direito da autora à adequação do valor da complementação da pensão com base no piso salarial de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a partir de março de 2022, com reflexos nas parcelas de “passivo” e “anuênios”. O juízo fundamentou-se expressamente nos precedentes vinculantes do STF, bem como nas leis específicas que regulam a matéria, especialmente as Leis nº 8.186/1991, 10.478/2002, 11.483/2007 e na Lei nº 4.950-A/1966. A sentença também afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal, adotando o entendimento do TRF1 e da jurisprudência consolidada do STJ. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na sentença proferida nos autos. Alega que, apesar de o juízo ter reconhecido o direito à percepção de salário nominal no valor de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a decisão silenciou quanto à necessária exclusão das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” da base de cálculo do piso salarial, limitando-se a afirmar que haveria “reflexos” sobre tais parcelas. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem instrumento adequado para integrar decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser acolhidos sempre que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando tal omissão pode comprometer a adequada compreensão e execução do julgado. No presente caso, a sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora: “... que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00.” Além disso, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da tutela anteriormente deferida, a sentença registrou: “... a partir de março/2022 o autor tem direito a uma remuneração básica (‘salário nominal’) correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00, com reflexo no ‘passivo’ e nos anuênios.” Observa-se, pois, que, embora tenha havido menção às parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, a decisão não esclareceu, com a devida precisão técnica, que tais parcelas — apesar de integrarem o valor final da complementação de aposentadoria/pensão por morte — não devem ser consideradas para fins de aferição do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A ausência de tal esclarecimento pode comprometer a correta execução do julgado, gerando dúvidas quanto à forma de cálculo da complementação deferida. Em especial, deve-se considerar que a própria fundamentação da inicial e dos presentes embargos distingue, de modo claro, o conceito de “salário nominal” como base do piso, em contraste com as parcelas remuneratórias adicionais (anuênios e passivo), que incidem posteriormente sobre o referido salário. Portanto, a omissão apontada deve ser reconhecida, pois a sentença não abordou expressamente a questão relevante suscitada, o que atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos modificativos, na medida em que a prestação jurisdicional deve ser inteiramente clara e precisa. No tocante aos embargos opostos pela União, observo que não se verifica, na sentença embargada, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos debatidos nos autos, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 4.950-A/1966 e das ADPFs 53, 149 e 171, bem como da legislação específica aplicável aos ferroviários. Também foi afastada, de forma direta, a tese de indexação automática ao salário mínimo, adotando-se a técnica de congelamento consagrada pelo STF. A ausência de menção expressa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante (art. 169 da CF, art. 21 da LRF, Súmula Vinculante 37) não compromete a validade da decisão, nem caracteriza omissão relevante que impeça a sua compreensão. Com efeito, e quanto à alegação de omissão na sentença, verifico que foram declinados os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador (art. 93, inciso IX, Constituição Federal, e Art. 11, caput, do CPC), não se evidenciando a existência do referido vício. Observa-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado. Nesse sentido (grifos não originais): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. ART. 36, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 8.112/90. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4. Na hipótese, o voto claramente se manifestou sobre o objeto dos presentes embargos e bem registrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em casos similares, o direito à remoção de servidor público cujo cônjuge seja empregado público e tenha sido removido por interesse da Administração. 5. Quanto à alegada omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento. Precedentes. 7. Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - REO: 00021611220154014100, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG) O recurso de embargos de declaração não constitui meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida. Logo, os embargos da União configuram, na verdade, inconformismo com o conteúdo do julgado, não sendo admitidos os efeitos infringentes, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes, para integrar a sentença e acrescentar o seguinte esclarecimento ao seu dispositivo: “Para fins de cumprimento do piso salarial fixado no valor de R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, deve-se considerar exclusivamente a parcela denominada salário nominal. As parcelas referentes a ‘anuênios’ e ‘passivo trabalhista’ compõem o valor da complementação de pensão por morte devida à parte autora, mas não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial, devendo incidir separadamente, a partir do valor do salário nominal fixado na presente decisão.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Rejeito os embargos de declaração opostos pela União. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1066454-22.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DO VALLE JUNQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge do Valle Junqueira contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração do salário nominal e seu beneficio, ferroviário da extinta RFFSA, fixando o valor em R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, com reflexos no passivo e nos anuênios. O embargante alega omissão no julgado quanto à necessidade de explicitação de que as parcelas de “anuênios” e “passivo trabalhista”, embora componham a complementação da pensão, não devem ser computadas para fins de cumprimento do piso salarial, o qual deve incidir exclusivamente sobre o salário nominal. A autora fundamenta seu pedido em diversas normas, como as Leis nºs 4.950-A/66, 8.186/91, 10.478/02, 11.483/07, além do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, e também se apoia em acordo trabalhista homologado pelo TST. Argumenta que a sentença reconheceu o direito ao piso, mas foi omissa quanto ao critério de exclusão das mencionadas parcelas da base de cálculo desse piso, o que pode gerar dúvida quanto à forma de execução do julgado. Em contrarrazões, a União sustenta que não houve qualquer omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargos de declaração configuram apenas manifestação de inconformismo com os fundamentos e conclusões da sentença. Assim, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. A sentença embargada, ao adotar integralmente os fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência, reconhece expressamente o direito ao piso salarial com base nas ADPFs 53, 149 e 171 e determina o pagamento da remuneração mínima com reflexos nas parcelas remuneratórias, mas não explicita se tais reflexos devem ou não compor a base de cálculo do piso, o que motivou os embargos. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na sentença proferida nos autos. Alega que, apesar de o juízo ter reconhecido o direito à percepção de salário nominal no valor de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a decisão silenciou quanto à necessária exclusão das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” da base de cálculo do piso salarial, limitando-se a afirmar que haveria “reflexos” sobre tais parcelas. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem instrumento adequado para integrar decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser acolhidos sempre que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando tal omissão pode comprometer a adequada compreensão e execução do julgado. No presente caso, a sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora: “... que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00.” Além disso, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da tutela anteriormente deferida, a sentença registrou: “... a partir de março/2022 o autor tem direito a uma remuneração básica (‘salário nominal’) correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00, com reflexo no ‘passivo’ e nos anuênios.” Observa-se, pois, que, embora tenha havido menção às parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, a decisão não esclareceu, com a devida precisão técnica, que tais parcelas — apesar de integrarem o valor final da complementação de aposentadoria/pensão por morte — não devem ser consideradas para fins de aferição do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A ausência de tal esclarecimento pode comprometer a correta execução do julgado, gerando dúvidas quanto à forma de cálculo da complementação deferida. Em especial, deve-se considerar que a própria fundamentação da inicial e dos presentes embargos distingue, de modo claro, o conceito de “salário nominal” como base do piso, em contraste com as parcelas remuneratórias adicionais (anuênios e passivo), que incidem posteriormente sobre o referido salário. Portanto, a omissão apontada deve ser reconhecida, pois a sentença não abordou expressamente a questão relevante suscitada, o que atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos modificativos, na medida em que a prestação jurisdicional deve ser inteiramente clara e precisa. III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar a sentença e acrescentar o seguinte esclarecimento ao seu dispositivo: “Para fins de cumprimento do piso salarial fixado no valor de R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, deve-se considerar exclusivamente a parcela denominada salário nominal. As parcelas referentes a ‘anuênios’ e ‘passivo trabalhista’ compõem o valor da complementação de pensão por morte devida à parte autora, mas não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial, devendo incidir separadamente, a partir do valor do salário nominal fixado na presente decisão.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REPRESENTANTE: ASSOC INTERCOMUN DE MORAD E TRABALHAD RURAIS E AGRO EXTRATIV DAS COMUN DE SAO LUIZ, S. FRANCISCO, S. RAIMUNDO E N. PARAISO DO RIO ARUA GL N OLINDA O1 Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, MARIA LUIZA DE ARAUJO VALENCA - DF70790, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF56595, DIOGO SEIXAS CONDURU - PA13542-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A REPRESENTANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1009330-96.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1066456-89.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por Regina Maria de Freitas contra a União e o INSS, com o objetivo de revisar sua complementação de aposentadoria com base no piso salarial dos engenheiros, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A parte autora alegou que, na condição de engenheira ferroviária aposentada da RFFSA, tem direito ao piso de 8,5 salários mínimos, além dos reflexos no “passivo” e nos anuênios, em conformidade com a Lei nº 4.950-A/1966 e as normas específicas aplicáveis aos ferroviários. A sentença proferida julgou procedente o pedido da parte autora para assegurar que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, corresponda a 8,5 salários mínimos, totalizando R$ 10.302,00 naquele mês. Determinou ainda que os atrasados deverão ser objeto de cumprimento de sentença e estabeleceu que a responsabilidade financeira recai exclusivamente sobre a União. Foram fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor dos atrasados. A União opôs embargos de declaração, alegando omissão e erro material na sentença, por entender que não foram analisadas adequadamente suas teses defensivas quanto à inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966, à ausência de impacto das ADPFs no regime jurídico dos ferroviários, à violação da paridade e aos limites orçamentários constitucionais e legais. Requereu que fossem supridas as supostas omissões e, subsidiariamente, que fossem enfrentadas as normas legais e constitucionais indicadas para fins de prequestionamento. Por sua vez, a parte autora também opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre a aplicação do Tema 1.050 do STJ. Argumentou que os honorários de sucumbência devem incidir sobre a totalidade do valor devido, e não apenas sobre os atrasados, conforme entendimento consolidado no recurso repetitivo REsp 1.847.860/RS. A União apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora, sustentando a inexistência de omissão e alegando que os embargos visam rediscutir matéria de mérito. Por outro lado, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da União, defendendo que não há qualquer omissão a ser sanada e que a sentença enfrentou satisfatoriamente os pontos relevantes, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão, argumentando que a sentença foi silente quanto à aplicação do Tema 1.050/STJ, especialmente no que diz respeito à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que, segundo sustenta, deveria considerar a integralidade da condenação, e não apenas os valores atrasados. Por sua vez, a União também opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença embargada incorreu em omissões e erro material ao não enfrentar pontos específicos da defesa, entre eles a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 ao caso concreto, a ausência de repercussão das ADPFs 53, 149 e 171 no regime jurídico dos ferroviários, e a violação a dispositivos constitucionais e legais, como o art. 169 da CF, o art. 21 da LRF e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. No tocante ao argumento da parte autora, a sentença foi clara ao fixar os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor dos atrasados, não havendo omissão a ser suprida, tampouco contradição ou obscuridade. Eventual inconformismo quanto à interpretação adotada não se insere no âmbito de cognição dos embargos de declaração, devendo ser veiculado por meio do recurso cabível. Quanto aos embargos da União, igualmente não se verificam os vícios alegados. A sentença enfrentou adequadamente o mérito da demanda, tendo inclusive adotado os fundamentos expostos por ocasião da decisão que concedeu a tutela provisória, os quais analisaram expressamente a aplicação das ADPFs 53, 149 e 171 ao caso concreto, além de indicar de forma suficiente a base normativa do entendimento adotado. Citação do trecho do acórdão embargado que sustenta a fundamentação anterior: “No presente caso, portanto, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, constata-se a presença dos requisitos legais para o seu deferimento. [...] Na qualidade de ferroviário da antiga RFFSA, exercia o cargo de engenheiro com jornada de 40 horas, sendo, portanto, beneficiário da interpretação que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, 149 e 171, [...] deu ao artigo 5º da Lei 4.950-A/1966.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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