Geovana Maria Rodrigues De Carvalho
Geovana Maria Rodrigues De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 069079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovana Maria Rodrigues De Carvalho possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRJ, TJMG, TRT10
Nome:
GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049588-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMAURY BORGES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMAURY BORGES DOS SANTOS e outros em face da UNIÃO e outro, objetivando obter provimento jurisdicional para: "d) A total procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, de forma que as Rés sejam condenadas: 1. majorar os proventos pagos aos Autores nos seguintes montantes mensais 1.1. AMAURY BORGES DOS SANTOS: em R$ 3.730,50 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.703,00, em valores de 2024; 1.2. CARLOS EUGÊNIO MARTINS DE ALMEIDA: em R$ 3.071,26 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.471,46, em valores de 2024; 1.3. GERALDO DE OLIVEIRA MARTINS: em R$ 3.445,46 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 13.892,60, em valores de 2024; 1.4. JOSÉ FERREIRA DAVID: em R$ 967,03 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.239,92, em valores de 2024; 1.5. ROBERTO BIONDO: em R$ 1.024,34 mensais, para que, mensalmente, atinjam o valor de R$ 14.355,69, em valores de 2024; e 2. ao pagamento dos valores vencidos desde março de 2022, conforme marco temporal fixado pelo STF para a nova interpretação da Lei nº 4.950-A, de 1966, e vincendos no curso da presente ação, conforme esses critérios". Os autores, todos engenheiros de formação universitária, ingressaram na RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima) entre 1973 e 1979 e se aposentaram entre 1997 e 2003. Durante o exercício de suas funções, estavam submetidos ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1990 da RFFSA, que ainda está em vigor. Após a aposentadoria, relatam que passaram a receber a complementação prevista na Lei nº 8.186/1991, que assegura a paridade remuneratória com os ferroviários da ativa. Com a extinção da RFFSA, seu quadro de pessoal foi transferido para a Valec e alocado em quadro especial de empregados, submetidos ao PCS da RFFSA. Atualmente, os autores recebem a complementação de suas aposentadorias, com remuneração do cargo de Engenheiro. A remuneração é composta por quatro parcelas: salário nominal, passivo, anuênio e a diferença dos cargos de confiança anteriormente ocupados pelos autores. No entanto, alegam que as parcelas estão em desconformidade com as leis e o PCS da extinta RFFSA, o que torna necessária a correção de seus valores. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Informação negativa de prevenção (ID. 2136879556). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 2137054786). Citadas, as rés apresentaram contestações. Os autores informaram que interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão e requereram a sua reconsideração (ID. 2142972427). Decisão reconsiderando e deferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2144214290). A União informa que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de retratação (ID. 2157084667). Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face da decisão de retratação (ID. 2157455812). Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da decisão de retratação (ID. 2158131807). As partes contrarrazoaram. Decisão acolhendo os embargos declaratórios opostos pelos autores e rejeitando os embargos do INSS (ID. 2173580233). Réplica apresentada (ID. 2181582827). As partes não produziram mais provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Mérito Da Prescrição Em se tratando de pedido de revisão da complementação de aposentadoria/pensão, a relação é de trato sucessivo, razão pela qual persiste o próprio direito de fundo, mas a inércia do titular macula as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 10/07/2024, estão prescritas as parcelas que antecedem o dia 10/07/2019. Da Decadência Em relação à decadência, melhor sorte não merece a alegação. A controvérsia não envolve a revisão de ato de aposentadoria, mas a complementação do benefício de aposentadoria, com fundamento na Lei Federal nº 8.186/1991, por meio do pagamento de parcela prevista em lei. Rejeito a preliminar. Da Competência da Justiça Federal Afasto a preliminar. A demanda discute direito à concessão/revisão da complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186/91. Nesse caso, a competência para apreciar e julgar a causa é da Justiça Federal, por envolver interesse da União, não dizendo respeito à relação trabalhista (AC 0004274-41.2007.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2020 PAG.). Pois bem, passo ao mérito. A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi disciplinada, inicialmente, pelo Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, o qual assegurou esse direito àqueles que já se encontravam em gozo do benefício de aposentadoria quando da sua edição. Com o advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, garantiu-se o direito ao benefício a outros ex-ferroviários, desde que admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, e o reajustamento de seus valores ocorreriam nos mesmos prazos e condições conferidas aos ferroviários em atividade, verbis: Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Art. 4º. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5º. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis ns. 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Assim, para todos os ex-ferroviários admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, independente do local para onde foram transferidos, foi assegurada a paridade remuneratória do valor da complementação da aposentadoria devida pela União, constituída na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. A Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, ampliou o direito à paridade remuneratória para os ex-ferroviários admitidos pela RFFSA, unidades operacionais e subsidiárias até 21 de maio de 1991, in litteris: Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. Apesar disso, o art. 118, § 1º da Lei nº 10.233/2001, com as alterações da Lei nº 11.483/2007, também salvaguardou a paridade de remuneração aos ex-ferroviários transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Confira-se o texto normativo: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifei) Durante o julgamento do Tema Repetitivo 473 (REsp. 1211676/RN) o Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito à complementação da aposentadoria/pensão ao firmar a tese de que: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". Em resumo, as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. Ainda, conforme decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 2144214290): "In casu, revejo o posicionamento pretérito (indeferimento do pedido de tutela provisória, devendo-se aguardar prolação de sentença), para reconhecer o direito à imediata adequação dos seus pisos salariais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental números 53, 149 e 171, alinhando-me a recentes decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região em casos análogos. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA. ADPF Ns. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3. Tal orientação deve ser perfilhada pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como em apreço ao postulado da segurança jurídica, dada a vinculação daí derivada (art. 10 da Lei 9.882/1999). 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgIntCiv 1025050-40.2023.4.01.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Urbano Berquò Neto, PJe 06/03/2024) Desse modo, considerando que os autores, em razão da extinção da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), foram realocados em quadro especial de empregados junto à VALEC, a eles devem ser aplicado o que restou decidido pelo STF, atribuindo-se as suas aposentadorias o quantum decidido, de forma que seja considerado, como provento, a remuneração percebida pelos ocupantes dos cargos de engenheiro da Estatal, notadamente considerando que se aposentaram nesse cargo, conforme contracheque (ID nº 1954871687). Diante desse quadro, considerando-se que os proventos recebidos possuem natureza alimentar, e que não há risco de irreversibilidade da medida, entendo presentes os requisitos legais autorizadores para concessão da tutela provisória. Por essas razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar às partes rés que adotem providências necessárias à correção da complementação das aposentadorias das partes autoras, a fim de que seja respeitado o valor do piso de 8,5 salários mínimos". Quanto à percepção dos anuênios, o art. 2º da Lei nº 8.186/1991 estabelece que: "Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". No mesmo sentido, aplica-se à base de cálculo da complementação, incidência de juros e correção monetária, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO (LEI N. 8.186/91). PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 4. Quanto à impossibilidade do parâmetro adotado para fins da complementação, arguido pela União Federal, não merece prosperar, uma vez que a sentença recorrida não determinou a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei n. 8.186/91. Porém, uma vez que não ficou claro o paradigma a ser utilizado, convém esclarecer, a fim de evitar futuro embargos de declaração. 5. Segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC. 6. O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. 7. Relativamente à base de cálculo, a Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à inclusão de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado. 8. Desse modo, ficam excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória. 9. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. [...] 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos dos itens 5 a 8. (AC 1019379-62.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) (Grifos aditados) Dessa forma, a procedência é medida que se impõe. III - Dispositivo Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer o direito dos autores a receber os valores da complementação integral do benefício em 100%, conforme a fundamentação, bem como ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação desse percentual, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF. Reforça-se que o INSS tem responsabilidade pelo pagamento das diferenças, ainda que às custas de repasse dos valores pela União, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. Ratifico a concessão da gratuidade de justiça. O montante dos valores das diferenças retroativas deverá ser analisado em momento oportuno, na fase de liquidação de sentença. Custas ex lege. Condeno as partes requeridas, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFls 164: cite-se, por OJA na forma do artigo 166, inciso I do Código de Normas.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 08ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (11/06/2025) ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de junho de 2025. A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, no recurso abaixo relacionado foi indeferida a inscrição para sustentação oral: PJe 26, AGI 0703911-36.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 39 0716595-41.2022.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM (ART. 942 DO CPC) 40 0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO, DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO DISTRITO FEDERAL, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, O E. PRIMEIRO VOGAL NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, SENDO ACOMPANHADO PELA E. SEGUNDA VOGAL. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUORUM (ART. 942 DO CPC) 29 0702070-20.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IPREV-DF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DP AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME 6 0728372-09.2024.8.07.0000 25 0701464-75.2025.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 26 0703911-36.2025.8.07.0000 28 0033824-69.2014.8.07.0007 49 0752881-04.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 8 0704312-35.2025.8.07.0000 27 0711434-54.2020.8.07.0007 31 0033608-07.2016.8.07.0018 32 0711758-33.2023.8.07.0009 36 0709890-27.2022.8.07.0018 37 0754144-08.2023.8.07.0000 43 0706809-75.2019.8.07.0018 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 44 0705254-18.2022.8.07.0018 Decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO IPREV/DF, UNÂNIME 2 0710694-24.2024.8.07.0018 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 30 0723925-72.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 21 0703825-84.2024.8.07.0005 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 4 0727498-24.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 5 0728233-57.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME RETIRADOS DE PAUTA 7 0700829-94.2025.8.07.0000 9 0701795-29.2022.8.07.0011 10 0704057-98.2021.8.07.0006 11 0710358-61.2021.8.07.0006 12 0726806-25.2024.8.07.0000 13 0710249-60.2024.8.07.0000 14 0001454-33.2016.8.07.0018 15 0001365-10.2016.8.07.0018 16 0702495-67.2024.8.07.0000 17 0725513-20.2024.8.07.0000 18 0749216-45.2022.8.07.0001 19 0005283-61.2012.8.07.0018 20 0003724-64.2015.8.07.0018 22 0705343-92.2022.8.07.0001 35 0737565-48.2024.8.07.0000 41 0743218-96.2022.8.07.0001 42 0714304-85.2023.8.07.0001 50 0705507-21.2022.8.07.0013 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 01 0702706-49.2024.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM 03 0040699-77.2004.8.07.0016 Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONÍDIA BRAGA MEIRELLES E OUTROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA E OUTROS E DAR PROVIMENTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 23 0048201-15.2009.8.07.0009 45 0715730-26.2023.8.07.0004 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 24 0068708-84.2010.8.07.0001 Decisão: EM SEDE DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 33 0705183-79.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELA E. PRIMEIRA VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA 34 0737756-93.2024.8.07.0000 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGANDO PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A E. PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E. SEGUNDO VOGAL AGUARDA 38 0036669-07.2015.8.07.0018 Decisão: ABSTER-SE DE PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RATIFICAR INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA 46 0710194-26.2022.8.07.0018 Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 1.041 DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 50515311, UNÂNIME 47 0701585-34.2024.8.07.0002 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME 48 0714702-03.2021.8.07.0001 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083435-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO SACHS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RENATO SACHS ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - (OAB: DF66994) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1116799-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA COUTINHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANTONIO DE PADUA COUTINHO FERREIRA EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A e GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária em que o autor, engenheiro aposentado da extinta RFFSA, postulou que a União e o INSS fossem compelidos a majorar a parcela de complementação de sua aposentadoria com observância da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar ao requerente que o seu salário nominal, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês. Inconformados, União e autor interpuseram apelação. A União sustentou que, apesar do julgamento do STF, a complementação de aposentadoria consiste em benefício previdenciário, regulado por lei específica, que deve ser paga com a observância da remuneração aplicável ao quadro em atividade da RFFSA, à qual o autor encontra-se diretamente vinculado, visto que não considera a remuneração individual de cada ferroviário, mas a remuneração do cargo e nível no qual tenha se aposentado na RFFSA, prevista na tabela salarial em questão. Ressaltou que a decisão judicial refere-se à aplicação do piso salarial a empregados em geral, que exerçam jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, estando, portanto, diretamente ligada à remuneração dos empregados em atividade. O autor, por sua vez, defendeu a reforma da sentença em relação à verba de sucumbência, sob argumento de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante total da condenação, e não apenas sobre os valores atrasados. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão controvertida nos autos diz respeito ao reconhecimento do suposto direito da parte autora, ex-ferroviário aposentado, cujo benefício é complementado pela União, de obter a majoração da parcela de complementação de sua aposentadoria com observância das decisões proferidas pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências. A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74. O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifico que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. A Lei nº 8.186/91 dispôs sobre a complementação da aposentadoria, nos seguintes termos: “Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Infere-se do dispositivo transcrito que cabe à União a complementação do valor da aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. Depreende-se ainda que a complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de forma a garantir a paridade de vencimentos. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). Confira-se trecho do voto da Ministra Rosa Weber em sede de embargos de declaração: “38. A decisão foi clara e objetiva ao definir que o critério a ser utilizado para a definição do valor do piso salarial seria o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Ou seja, desde o dia que ocorreu essa publicação, o piso salarial dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários equivale ao valor donúmero de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais). 39. Como dito, todos os trabalhadores que, antes da data da publicação da ata, ganhavam menos do que o valor resultante desse cálculo terãodireito ao reajuste. Não estão enquadrados nessa situação apenas os trabalhadores que já recebem mais do que esse valor, pois o piso estabelece somente o limite mínimo, nunca o patamar máximo. 40. Também os trabalhadores beneficiados por decisões transitadas em julgado terão idêntico direito, apenas em relação às parcelas que vencerem após a data da publicação da ata.” (STF, ADPF-ED 53, 149 e 179, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2022, pp. 17-18). No caso dos autos, o autor busca a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. A matéria em discussão nos autos já foi apreciada por esta Corte, que vem se posicionando no sentido de assegurar aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Transcrevo, por oportuno, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA. ADPF n. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União Federal em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3. Decisões decorrentes de arguição de descumprimento de preceito fundamental são vinculantes, delas não podendo os órgãos subalternos do Judiciário se afastar (art. 10 da Lei 9882/1999), o que é válido para os demais órgãos do poder público, inclusive (§3º, art. cit.). Logo, dentro dos princípios da celeridade e economia processual, como também firme no postulado da segurança jurídica, mostra-se de bom alvitre manter o que já delineado pelo STF, atentando-se, inclusive para os contornos reportados nos embargos de declaração que, ao depois, lá foram apresentados sobre o tema. 4. A aposentadoria percebida pela parte Agravante e complementada na forma da Lei 8.186/91 deve ter o valor da remuneração atribuída ao seu cargo, nos termos da aludida decisão judicial, de forma que seja considerado como remuneração do cargo de engenheiro o valor previsto como piso salarial da categoria, considerando o valor vigente em março de 2022. 5. Em sede de análise de tutela de urgência, com inerente cognição verticalizada e sumária, não há elementos suficientes para que este juízo possa aferir a correção dos cálculos apresentados pela parte Agravante. 6. Por essa razão, não obstante seja cogente a aplicação imediata à complementação de aposentadoria da parte Agravante dos efeitos promanados das ADPFs nº 53, 149 e 171, a exatidão dos cálculos apresentados deve ser analisada de forma exauriente pelo juízo de primeira instância, sob o crivo do imprescindível contraditório. 7. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que as partes agravadas adotem, no prazo de 30 dias, as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria da parte agravante especificamente em relação ao piso salarial previsto nas ADPFs nº 53, 149 e 171, é dizer, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em março de 2022. 8. O valor específico da complementação da aposentadoria, contudo, deverá ser apurado na via administrativa, com observância às Leis nº 8.186/91, nº 10.478/2002 e nº 11.483/2007, além da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171 a respeito da Lei 4.950-A/1966, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente. 9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 1016794-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO DAS ADPFS 53, 149 E 171. PISO SALARIAL. CÁLCULO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM MARÇO/2022. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 2. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPFs 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPFs (3/3/2022). 3. Hipótese em que o agravante requer a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. 4. A matéria apreciada, dada sua natureza previdenciária, não encontra óbice nas restrições legais acerca da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, descritas na Lei nº 9.494/97, indo ao encontro do disposto na Súmula nº 729 do STF. Precedente do STJ. 5. Em razão da natureza alimentar do benefício de aposentadoria do agravante, não há óbice à concessão da tutela antecipada, mesmo havendo risco de irreversibilidade da medida. Precedentes desta Corte. 6. A plausibilidade do direito está presente, diante do julgamento pelo STF das mencionadas ADPF's, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n. 4.950-A/96, que estabeleceu piso salarial para a categoria de engenheiros. Esse piso alcança engenheiros ativos ou inativos, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desse profissional não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali estabelecido. Além disso, a Lei nº 8.186/91, em seu art. 2º, parágrafo único, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, o que foi confirmado pelo STJ, mediante julgamento do Tema 473. 7. Evidente a existência do perigo de dano, como demonstrado, diante da natureza alimentar da verba objeto da ação, reforçada pela condição de pessoa idosa do agravante. 8. Indeferido o pedido para que a majoração retroaja a março/2022 neste momento de cognição sumária, pois, no particular, não se faz presente o requisito do perigo de dano, devendo o feito aguardar o julgamento do recurso. 9. Confirmada a decisão que concedeu a tutela recursal e determinou que os réus adotassem as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria do agravante. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, em razão do indeferimento do pedido retroativo a março/2022, confirmando, no entanto, integralmente, a tutela recursal concedida. (AG 1020327-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Em relação aos honorários advocatícios, está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. Em face do exposto, nego provimento às apelações. Majoro em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013933-37.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO LUIZ CARGNIN DALASCIO e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI N. 8.186/91). PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Aos ferroviários com direito à complementação o total pago pelo instituto previdenciário a título de aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis ao caso e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 3. Conforme disciplinado na Lei n. 8.186/91 cabe à União a complementação do valor de aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos. A complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 5. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). 6. É assegurado aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Precedentes. 7. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. 8. Majorados em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 9. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária em que o autor, engenheiro aposentado da extinta RFFSA, postulou que a União e o INSS fossem compelidos a majorar a parcela de complementação de sua aposentadoria com observância da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A sentença julgou procedente o pedido para assegurar ao requerente que o seu salário nominal, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês. Inconformados, autor, INSS e União interpuseram apelação. O autor defendeu a reforma da sentença apenas em relação à verba de sucumbência, sob argumento de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante total da condenação, e não apenas sobre os valores atrasados. O INSS, por sua vez, sustentou inexistirem diferenças a serem pagas ao requerente e pugnou pela reforma da sentença, com o julgamento pela improcedência do pedido. A União arguiu prefacial de prescrição. No matéria de fundo, sustentou que, apesar do julgamento do STF, a complementação de aposentadoria consiste em benefício previdenciário, regulado por lei específica, que deve ser paga com a observância da remuneração aplicável ao quadro em atividade da RFFSA, à qual o autor encontra-se diretamente vinculado, visto que não considera a remuneração individual de cada ferroviário, mas a remuneração do cargo e nível no qual tenha se aposentado na RFFSA, prevista na tabela salarial em questão. Ressaltou que a decisão judicial refere-se à aplicação do piso salarial a empregados em geral, que exerçam jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, estando, portanto, diretamente ligada à remuneração dos empregados em atividade. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão controvertida nos autos diz respeito ao reconhecimento do suposto direito da parte autora, ex-ferroviário aposentado, cujo benefício é complementado pela União, de obter a majoração da parcela de complementação de sua aposentadoria com observância das decisões proferidas pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências. A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74. O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifico que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. A Lei nº 8.186/91 dispôs sobre a complementação da aposentadoria, nos seguintes termos: “Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Infere-se do dispositivo transcrito que cabe à União a complementação do valor da aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. Depreende-se ainda que a complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de forma a garantir a paridade de vencimentos. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). Confira-se trecho do voto da Ministra Rosa Weber em sede de embargos de declaração: “38. A decisão foi clara e objetiva ao definir que o critério a ser utilizado para a definição do valor do piso salarial seria o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Ou seja, desde o dia que ocorreu essa publicação, o piso salarial dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários equivale ao valor donúmero de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais). 39. Como dito, todos os trabalhadores que, antes da data da publicação da ata, ganhavam menos do que o valor resultante desse cálculo terãodireito ao reajuste. Não estão enquadrados nessa situação apenas os trabalhadores que já recebem mais do que esse valor, pois o piso estabelece somente o limite mínimo, nunca o patamar máximo. 40. Também os trabalhadores beneficiados por decisões transitadas em julgado terão idêntico direito, apenas em relação às parcelas que vencerem após a data da publicação da ata.” (STF, ADPF-ED 53, 149 e 179, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2022, pp. 17-18). No caso dos autos, o autor busca a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. A matéria em discussão nos autos já foi apreciada por esta Corte, que vem se posicionando no sentido de assegurar aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Transcrevo, por oportuno, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTÃO NEGADA. ADPF n. 53, 149 e 171 DÃO RESPALDO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União Federal em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002. 2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional." 3. Decisões decorrentes de arguição de descumprimento de preceito fundamental são vinculantes, delas não podendo os órgãos subalternos do Judiciário se afastar (art. 10 da Lei 9882/1999), o que é válido para os demais órgãos do poder público, inclusive (§3º, art. cit.). Logo, dentro dos princípios da celeridade e economia processual, como também firme no postulado da segurança jurídica, mostra-se de bom alvitre manter o que já delineado pelo STF, atentando-se, inclusive para os contornos reportados nos embargos de declaração que, ao depois, lá foram apresentados sobre o tema. 4. A aposentadoria percebida pela parte Agravante e complementada na forma da Lei 8.186/91 deve ter o valor da remuneração atribuída ao seu cargo, nos termos da aludida decisão judicial, de forma que seja considerado como remuneração do cargo de engenheiro o valor previsto como piso salarial da categoria, considerando o valor vigente em março de 2022. 5. Em sede de análise de tutela de urgência, com inerente cognição verticalizada e sumária, não há elementos suficientes para que este juízo possa aferir a correção dos cálculos apresentados pela parte Agravante. 6. Por essa razão, não obstante seja cogente a aplicação imediata à complementação de aposentadoria da parte Agravante dos efeitos promanados das ADPFs nº 53, 149 e 171, a exatidão dos cálculos apresentados deve ser analisada de forma exauriente pelo juízo de primeira instância, sob o crivo do imprescindível contraditório. 7. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que as partes agravadas adotem, no prazo de 30 dias, as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria da parte agravante especificamente em relação ao piso salarial previsto nas ADPFs nº 53, 149 e 171, é dizer, considerando-se o valor do salário mínimo vigente em março de 2022. 8. O valor específico da complementação da aposentadoria, contudo, deverá ser apurado na via administrativa, com observância às Leis nº 8.186/91, nº 10.478/2002 e nº 11.483/2007, além da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171 a respeito da Lei 4.950-A/1966, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente. 9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 1016794-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO DAS ADPFS 53, 149 E 171. PISO SALARIAL. CÁLCULO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM MARÇO/2022. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 2. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPFs 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPFs (3/3/2022). 3. Hipótese em que o agravante requer a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. 4. A matéria apreciada, dada sua natureza previdenciária, não encontra óbice nas restrições legais acerca da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, descritas na Lei nº 9.494/97, indo ao encontro do disposto na Súmula nº 729 do STF. Precedente do STJ. 5. Em razão da natureza alimentar do benefício de aposentadoria do agravante, não há óbice à concessão da tutela antecipada, mesmo havendo risco de irreversibilidade da medida. Precedentes desta Corte. 6. A plausibilidade do direito está presente, diante do julgamento pelo STF das mencionadas ADPF's, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n. 4.950-A/96, que estabeleceu piso salarial para a categoria de engenheiros. Esse piso alcança engenheiros ativos ou inativos, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desse profissional não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali estabelecido. Além disso, a Lei nº 8.186/91, em seu art. 2º, parágrafo único, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, o que foi confirmado pelo STJ, mediante julgamento do Tema 473. 7. Evidente a existência do perigo de dano, como demonstrado, diante da natureza alimentar da verba objeto da ação, reforçada pela condição de pessoa idosa do agravante. 8. Indeferido o pedido para que a majoração retroaja a março/2022 neste momento de cognição sumária, pois, no particular, não se faz presente o requisito do perigo de dano, devendo o feito aguardar o julgamento do recurso. 9. Confirmada a decisão que concedeu a tutela recursal e determinou que os réus adotassem as providências necessárias à correção da complementação da aposentadoria do agravante. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, em razão do indeferimento do pedido retroativo a março/2022, confirmando, no entanto, integralmente, a tutela recursal concedida. (AG 1020327-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Em relação aos honorários advocatícios, está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. Em face do exposto, nego provimento às apelações. Majoro em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1116946-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MIGUEL DE LIMA PIMENTEL PEREIRA GIL e outros (2) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI N. 8.186/91). PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Aos ferroviários com direito à complementação o total pago pelo instituto previdenciário a título de aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis ao caso e outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 3. Conforme disciplinado na Lei n. 8.186/91 cabe à União a complementação do valor de aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos. A complementação constitui a diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária paga e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada). 5. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPF’s 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPF’s (3/3/2022). 6. É assegurado aos ex-ferroviários (RFSSA) aposentados a majoração de sua complementação de aposentadoria, a fim de que seja observado o valor no novo piso salarial dos engenheiros ferroviários, em atenção ao decidido pelo STF quando do julgamento das ADPF’s 53, 149 e 171. Precedentes. 7. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ. 8. Majorados em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 9. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator