Raoni Morais Lopes Astolfi Dos Reis

Raoni Morais Lopes Astolfi Dos Reis

Número da OAB: OAB/DF 069092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raoni Morais Lopes Astolfi Dos Reis possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TJRR, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPA, TJRR, TJDFT, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710283-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Nas ações de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. A análise da capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante deve ser comprovada por meio de provas documentais, os quais, por ora, inexistem nos autos, pois os documentos até então colacionado pelas partes são insuficientes para a adequada análise da fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos que deve recair sobre o Alimentante. Outrossim, como é cediço, o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, a exemplo das ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) Alimentante(s). Nesse sentido: "... 4. Embora excepcional, a medida de quebra de sigilo fiscal e bancário pode ser autorizada judicialmente, em especial nas ações de alimentos, quando efetivamente demonstrada a necessidade de se apurar a real capacidade do alimentante, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e, até mesmo, para fins de ponderação quanto a um percentual justo e adequado, observado o binômio capacidade x possibilidade.... 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA”. (Acórdão 1839893, 07119861720238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NECESSIDADE. 1. A fixação dos alimentos se assenta no trinômio: necessidade - possibilidade - proporcionalidade (artigo 1.694, do Código Civil), de forma que o credor dos alimentos receba o necessário para garantir sua subsistência e o devedor não seja compelido a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A quebra do sigilo bancário, no presente caso, está consubstanciada na incerteza da real condição financeira do alimentante. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1816404, 07371899620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, paira dúvidas sobre a real capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante, justificando, portanto, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Ante o exposto, DEFIRO em parte as provas requeridas pela parte Autora e pelo Ministério Público relativas à quebra do sigilo bancário e fiscal do(a) Alimentante. REALIZE-SE, assim, a pesquisa, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda, bem como oficie-se para obter as informações dos relatórios do E-financeira (DIMOF) e DECRED em nome do Alimentante, em relação aos anos dois últimos anos já consolidados nas bases de dados desses sistemas. REALIZE-SE, também, a pesquisa completa via INFOSEG e PREVJUD, que traz como informações eventuais vínculos ativos de emprego, propriedade de veículos automotores, eventuais CNPJs vinculados ao CPF do Alimentante, além de possíveis benefícios previdenciários por ele recebidos. Destaco que, diante das diligências deferidas acima, em especial os relatórios DIMOF e E-Financeira da Receita Federal, torna-se desnecessário a consulta ao sistema SISBAJUD, uma vez que todo o histórico de movimentação financeira do Requerido está registrado nas bases de dados da Receita Federal. Por fim, após juntada dos resultados das pesquisas, versando a quaestio vexata sobre questão nitidamente de direito, restam dispensáveis a produção de outras provas, notadamente prova oral que se apresenta inócua e protelatória; pelo que, deverão as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte Autora. Após dê-se vista ao ministério público para igual desiderato. Concluídas as diligências anteriores, venham, autos conclusos para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702128-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BRAGA RIBEIRO, MARIA CLAUDIA DA COSTA RANGEL RIBEIRO REQUERIDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, GENILSON BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID. 233351979, designe-se audiência de instrução e julgamento. Rol do autor EDUARDO BRAGA RIBEIRO ao ID. 234488635. Rol do requerido ADIVANIO ARAÚJO DA SILVA ao ID. 235976333. Ratifico que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos. Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente os autores sob pena de confesso (pedido de depoimento ao ID. 226857780). Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704763-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIS MORAIS GUEDES EXECUTADO: MELOS ESTOFADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que não localizei, via RENAJUD, veículos em nome da parte executada. Certifico, também, que promovi a pesquisa INFOJUD determinada. De ordem, ao CJU para intimação da parte exequente quanto ao resultado da pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, façam-se conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:55:53. LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Assessor
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de um veículo, sob o argumento de que é necessário ao exercício das atividades profissionais do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão se o veículo é impenhorável, por ser necessário para exercer as atividades profissionais do devedor, conforme disposto no art. 833, V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 4. O artigo 833, V, do CPC dispõe que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 5. A impenhorabilidade visa resguardar a fonte de sustento do executado, tanto sob o viés da dignidade da pessoa humana, quanto pela liberdade constitucional de livre exercício do trabalho, ofício ou profissão. 6. No caso concreto, trata-se de cumprimento da sentença que condenou o ora agravante a indenizar o agravado em razão de negócio que envolve o veículo penhorado. 7. Não seria razoável desconstituir a penhora de um veículo adquirido em conjunto pelas partes sem o pagamento por uma delas. 8. O agravante não comprovou que o veículo objeto de penhora é utilizado para o seu labor e sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento desprovido. Unânime. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de bem móvel, conforme disposto no art. 833, V, do CPC, exige a comprovação de que é necessário ao exercício das atividades profissionais do executado." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XIII; e CPC, arts. 789 e 833, V.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0741530-02.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 27 de junho de 2025. RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, nos autos da ação de conhecimento. Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e do art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A jurisprudência consolidada do c. STJ e do e. TJDFT indica que a concessão do benefício deve considerar não apenas a simples afirmação da parte, mas também eventual lastro probatório que demonstre a incompatibilidade entre sua renda e as despesas processuais. 5. No caso, o agravante exerce o cargo de terceiro sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, com rendimento bruto no valor de R$11.900,43 (onze mil novecentos reais e quarenta e três centavos) e líquido no valor de R$4.501,60 (quatro mil quinhentos e um reais e sessenta centavos), após os descontos legais e de diversos empréstimos. Além disso, a análise dos extratos bancários do recorrente permite inferir a existência de outras fontes de renda, evidenciadas pelas diversas transferências recebidas em sua conta. Observa-se ainda que o recorrente não apresentou os extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento. 6. Com relação aos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívidas espontaneamente adquiridas pelo agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 7. Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira declarada pelo agravante, impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726297-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: TAIS MORAIS GUEDES DENUNCIADO A LIDE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 236964647 para que a parte autora recolhesse as custas processuais iniciais, esta quedou-se inerte (ID 240610354). Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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