Taynara Fabiane Fernandes Andrade
Taynara Fabiane Fernandes Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 069175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taynara Fabiane Fernandes Andrade possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJPE
Nome:
TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703600-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM NICOLAU DO NASCIMENTO, TARCILENA POLISSENI COTTA NASCIMENTO REQUERIDO: ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA, DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo as partes para que depositem suas quotas dos honorários periciais, conforme decisão de Id 224526059 e manifestação do perito Id 236896208, devendo, ainda, observar a necessidade de apresentação dos documentos solicitados pelo expert. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para autorizar o genitor a ter os filhos menores consigo: a) No terceiro final de semana de cada mês (exceto nos meses de férias escolares - julho, dezembro e janeiro - e em agosto, mês no qual a visita ocorrerá nos termos do item "b"), devendo buscá-los na saída da escola no último dia útil que antecede aquele fim de semana e devolvê-los no mesmo local no horário de início das aulas, no primeiro dia útil subsequente. Para a contagem dos finais de semana, será observado o dia do sábado; b) No final de semana do Dia dos Pais (2º domingo de agosto), devendo buscá-los na saída da escola na sexta-feira e devolvê-los no mesmo local no horário de início das aulas, na segunda-feira subsequente; c) No feriado prolongado do Carnaval dos anos pares (do sábado até a Quarta-Feira de Cinzas, incluídos todos os pernoites, das 9h do primeiro dia às 18h do último dia) e no feriado prolongado da Semana Santa dos anos ímpares (de quinta-feira até o domingo de Páscoa, incluídos todos os pernoites, das 9h do primeiro dia às 18h do último dia), devendo buscá-los e devolvê-los na residência materna; d) Na primeira metade do período de férias escolares dos anos ímpares e na segunda metade do período de férias escolares dos anos pares (incluídos todos os pernoites, das 9h do primeiro dia às 18h do último dia), observando-se, para definição dos períodos, o calendário escolar da instituição de ensino em que os menores estiverem matriculados, esclarecendo que na primeira metade já estão incluídos os feriados de Natal e Ano Novo e que, para efeito das férias serem consideradas de ano par ou ímpar, deve-se observar a data de início. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a curta duração do processo e o valor irrisório da causa, fixo em R$ 3.000,00 para cada uma das partes. Incluam-se os menores G. A. D. M. e M. A. D. M., cujos CPF encontram-se na consulta Infoseg (anexa), como outros interessados no cadastro processual. Comprovem ambas as partes, no prazo de 15 dias, a frequência à Oficina de Pais on-line do CNJ, na forma recomendada pelo Ministério Público (ID nº 235654301, p. 4). Transitada em julgado: a) Expeça-se o alvará de visitas; b) Encaminhe-se esta sentença para ser anexada ao processo anterior (ID nº 220923095). Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDeste modo, defiro a penhora de bens do sócio MANOEL MESSIAS FILHO, inscrito no CPF sob nº 488.302.831-34, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Recurso. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente, com pedido de efeito suspensivo, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à autora/recorrida o valor de R$3.000,00, a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) inversão do ônus da prova; (ii) falha no serviço prestado; e (iii) direito da autora à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, somente se concedendo o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), hipótese diversa dos autos. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, porquanto é necessária a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos, requisitos não configurados na hipótese em comento. 5. E segundo a distribuição da incumbência probatória, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa (CPC, art. 373, I e II). 6. A autora não se desincumbiu de comprovar o descredenciamento da Clínica da Mama e, por outro lado, segundo a relação disponibilizada pela ré, a referida clínica integra a rede credenciada (ID 71168164 - Pág. 6). Com efeito, a autora alega na inicial que apresentou reclamação formalizada, vinculada à continuidade de seu atendimento com o médico indicado, obtendo a resposta de que outros médicos especialistas estavam disponíveis. No entanto, a autora não comprova sequer a reclamação formalizada. 7. No tocante à comunicação prévia, constata-se que a autora foi previamente notificada quanto ao descredenciamento parcial do Instituto de Mastologia e Clínicas Integradas Ss Ltda (ID 71167978 - Pág. 23). 8. De acordo com o art. 17 da Lei nº 9.656/1998, os planos de saúde podem substituir prestadores de serviço de saúde, desde que a substituição seja por outro equivalente e os consumidores sejam informados com 30 dias de antecedência. 9. É obrigação da operadora de saúde demonstrar claramente a existência de clínicas ou profissionais habilitados para atender a consumidora e, em caso de impossibilidade, realizar o reembolso integral do tratamento na modalidade particular. 10. Nesse contexto, observados os deveres contratuais impostos à recorrente, relacionados à oferta de hospitais habilitados e prestação de informações adequadas, não é possível atribuir à ré a responsabilidade pelos fatos descritos na inicial (Acórdão 1977190, 0727110-15.2024.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025). 11. A insatisfação com a alteração da rede credenciada, sem comprovação de prejuízo efetivo ou inadequação dos novos prestadores, não caracteriza ilegalidade ou violação de direitos contratuais. A liberdade de escolha do consumidor não implica o direito de exigir a manutenção de prestadores específicos, mas sim a garantia de que a rede credenciada seja composta por entidades equivalentes e capazes de atender às necessidades dos beneficiários (Acórdão 1981686, 0704750-92.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. 13. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº 9.099/1995). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 17; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1977190, 0727110-15.2024.8.07.0003, Rel. DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 10/03/2025; TJDFT, Acórdão 1981686, 0704750-92.2024.8.07.0001, Rel. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, j. 19/03/2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806532-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA LOURENCO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente. Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes. Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório). No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoConcedo ao credor o prazo de 10 dias para que junte aos autos documento hábil de comprovação de que a empresa executada M MESSIAS FILHO SERVICOS (inscrita em CNPJ sob nº 45.215.412/0001-87) tratar-se de empresa individual. Feito, retornem para análise do pedido de Id 236898822.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700582-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERIBERTO DANTAS ARBOES REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: HERIBERTO DANTAS ARBOES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).