Milena De Carvalho Neves

Milena De Carvalho Neves

Número da OAB: OAB/DF 069185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena De Carvalho Neves possui 41 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJGO
Nome: MILENA DE CARVALHO NEVES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Apelação Cível nº 5711664-14.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O Este gabinete auxiliar foi instituído como Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), com objetivo específico de “hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos”, como bem delineado no art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 401/2021 (incluído pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024).Assim, definida a sua competência, ao gabinete auxiliar do NAJ Sobrestados é vedado hospedar e conduzir os processos que estão suspensos por motivos diversos, devendo estes autos retornarem à Secretaria da Câmara para que lá permaneça até do incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo de protocolo n. 5019226-18 (suspensões por Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou incidentes de inconstitucionalidade não estão previstas na competência do NAJ Sobrestados), conforme regra descrita no Decreto Judiciário nº 3.179/2024.Diante disso, devolvam-se os autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz de Direito Substituto em 2º grauRelator/N2
  3. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Apelação Cível nº 5711664-14.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O Este gabinete auxiliar foi instituído como Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), com objetivo específico de “hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos”, como bem delineado no art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 401/2021 (incluído pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024).Assim, definida a sua competência, ao gabinete auxiliar do NAJ Sobrestados é vedado hospedar e conduzir os processos que estão suspensos por motivos diversos, devendo estes autos retornarem à Secretaria da Câmara para que lá permaneça até do incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo de protocolo n. 5019226-18 (suspensões por Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou incidentes de inconstitucionalidade não estão previstas na competência do NAJ Sobrestados), conforme regra descrita no Decreto Judiciário nº 3.179/2024.Diante disso, devolvam-se os autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz de Direito Substituto em 2º grauRelator/N2
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas  REMESSA NECESSÁRIA Nº 5819373-11.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: Estado de GoiásRÉS: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Outra(s)APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: Estado de GoiásAPELADAS: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Outra(s)RELATOR: Péricles Di Montezuma Castro Moura – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 6ª CÍVEL  D E C I S Ã O  1. Trata-se de apelação cível interposta por Estado de Goiás, em face da sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cominatória, movida em desproveito do ora apelante, por Celg Distribuição S/A e por Equatorial Participações S/A, ora apeladas.  2. Constata-se que, embora o juízo de origem tenha afastado a prejudicial de inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019, e tenha julgado totalmente procedente o pedido deduzido na inicial, a questão foi submetida ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos nº 5019226-18.2023.8.09.0051, e ainda pende de apreciação. 3. Diante da existência de julgamento suspenso quanto à constitucionalidade da referida lei, entendo ser prudente aguardar o desfecho dessa questão.  4. Desse modo, determino permaneça este recurso com o julgamento suspenso, até o julgamento definitivo da inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.  Após, volvam-me os autos conclusos. Documento datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo Grau RELATOR
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas  REMESSA NECESSÁRIA Nº 5819373-11.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: Estado de GoiásRÉS: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Outra(s)APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: Estado de GoiásAPELADAS: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Outra(s)RELATOR: Péricles Di Montezuma Castro Moura – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 6ª CÍVEL  D E C I S Ã O  1. Trata-se de apelação cível interposta por Estado de Goiás, em face da sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cominatória, movida em desproveito do ora apelante, por Celg Distribuição S/A e por Equatorial Participações S/A, ora apeladas.  2. Constata-se que, embora o juízo de origem tenha afastado a prejudicial de inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019, e tenha julgado totalmente procedente o pedido deduzido na inicial, a questão foi submetida ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos nº 5019226-18.2023.8.09.0051, e ainda pende de apreciação. 3. Diante da existência de julgamento suspenso quanto à constitucionalidade da referida lei, entendo ser prudente aguardar o desfecho dessa questão.  4. Desse modo, determino permaneça este recurso com o julgamento suspenso, até o julgamento definitivo da inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.  Após, volvam-me os autos conclusos. Documento datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo Grau RELATOR
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307)   Processo:  5300736-69.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203 §4º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e atento ao Provimento nº 48/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás promovo o seguinte ato ordinatório: Diante do término da Suspensão do Processo, ficam as partes intimadas a promover o andamento do feito, no prazo de cinco (05) dias.   Goiânia, 8 de julho de 2025 Anna Luísa Maia Moura Fé Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657   REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5821528-84.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS   APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau     DESPACHO     Consta no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que apreciará a constitucionalidade da lei estadual que disciplina o FUNAC — tema cujo desfecho repercutirá diretamente neste recurso.   Nos autos desse incidente determinou-se a suspensão dos processos em trâmite no Judiciário estadual que versem sobre a aplicação do FUNAC, a exemplo do presente feito.   Diante disso, determino a suspensão do andamento deste recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se este ocorrer em momento anterior.   Intime-se. Cumpra-se   Goiânia, datado e assinado digitalmente.     RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator   (5p12)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657   REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5821528-84.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTORAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RÉU: ESTADO DE GOIÁS   APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau     DESPACHO     Consta no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que apreciará a constitucionalidade da lei estadual que disciplina o FUNAC — tema cujo desfecho repercutirá diretamente neste recurso.   Nos autos desse incidente determinou-se a suspensão dos processos em trâmite no Judiciário estadual que versem sobre a aplicação do FUNAC, a exemplo do presente feito.   Diante disso, determino a suspensão do andamento deste recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se este ocorrer em momento anterior.   Intime-se. Cumpra-se   Goiânia, datado e assinado digitalmente.     RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator   (5p12)
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