Milena De Carvalho Neves
Milena De Carvalho Neves
Número da OAB:
OAB/DF 069185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena De Carvalho Neves possui 36 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJGO
Nome:
MILENA DE CARVALHO NEVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5835111-39.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Estado de Goiás Apeladas: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e outra Relator: Desembargador Carlos França D E S P A C H O Verifica-se que tramita no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, da relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para decidir sobre a constitucionalidade ou não da lei estadual que trata do FUNAC, o que influenciará no desfecho a ser dado a este recurso. Por outro lado, nos autos daquela arguição foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no Judiciário estadual tendo como objeto a aplicação ou não do FUNAC, como no presente caso. Assim, suspenda o andamento do presente recurso pelo prazo de 90 dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se ocorrer antes. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de julho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA RELATOR /C60
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5651023-94.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Estado de Goiás Apeladas: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e outra Relator: Desembargador Carlos França D E S P A C H O Verifica-se que tramita no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, da relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para decidir sobre a constitucionalidade ou não da lei estadual que trata do FUNAC, o que influenciará no desfecho a ser dado a este recurso. Por outro lado, nos autos daquela arguição foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no Judiciário estadual tendo como objeto a aplicação ou não do FUNAC, como no presente caso. Assim, suspenda o andamento do presente recurso pelo prazo de 90 dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se ocorrer antes. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de julho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA RELATOR /C60
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 5651023-94.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Estado de Goiás Apeladas: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e outra Relator: Desembargador Carlos França D E S P A C H O Verifica-se que tramita no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a arguição de inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, da relatoria do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para decidir sobre a constitucionalidade ou não da lei estadual que trata do FUNAC, o que influenciará no desfecho a ser dado a este recurso. Por outro lado, nos autos daquela arguição foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no Judiciário estadual tendo como objeto a aplicação ou não do FUNAC, como no presente caso. Assim, suspenda o andamento do presente recurso pelo prazo de 90 dias ou até o julgamento do mencionado incidente, se ocorrer antes. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de julho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA RELATOR /C60
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5507410-11.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADAS: EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E OUTRA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz em Substituição em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DE GOIÁS contra o teor da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia – Go., Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos cumprimento de sentença, oriundos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E OUTRA. Narra o agravante que foi condenado ao pagamento de R$ 34.909,35, a título de ressarcimento das despesas arcadas pelas autoras, ora agravadas, em razão do processo administrativo (nº 202100004032737) e judicial (nº 0002399-29.2012.5.18.0010), conforme reconhecido em acórdão transitado em julgado (movimentação 79), que determinou o depósito do valor na conta do FUNAC. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado, ora agravante, concordou com o valor apresentado pelo autor e requereu que o pagamento se desse por meio do regime de precatórios, pleito inicialmente acolhido pelo juízo de origem (movimentação 103). Todavia, ao apreciar embargos de declaração opostos pela parte exequente (movimentação 108), o magistrado reconsiderou sua decisão anterior (movimentação 115), atribuindo efeitos modificativos aos aclaratórios, sob o fundamento de que a decisão anterior violava a coisa julgada, nos seguintes termos: Da análise do acórdão transitado em julgado, verifica-se que a decisão colegiada deu provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando expressamente que o ressarcimento devido pelo Estado de Goiás fosse depositado na conta do FUNAC.Portanto, a decisão de cumprimento de sentença proferida no evento 103, ao determinar o pagamento por meio de precatório ou RPV, incorreu em erro de premissa, além de contrariar a coisa julgada material, o que enseja o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para correção da forma de execução da obrigação.Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar o erro de premissa e assegurar a fiel observância ao título executivo judicial, modificando a decisão proferida no evento 103, para determinar que o pagamento da obrigação de ressarcimento seja realizado mediante depósito na conta do FUNAC, conforme expressamente previsto no acórdão. Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, após breve síntese dos fatos, sustenta, em suma, o descabimento dos embargos de declaração, por ausência de indicação dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual seria inadmissível a modificação do julgado anterior. Alega, ainda, violação à coisa julgada formal e ao artigo 100 da Constituição Federal, que impõe a observância do regime de precatórios para o pagamento de condenações impostas ao Poder Público. Aduz, também, afronta às normas de natureza orçamentária e financeira, ressaltando a insuficiência de recursos disponíveis no FUNAC e o risco de quebra da ordem cronológica de pagamentos de precatórios. Requer, subsidiariamente, que, caso mantida a ordem de pagamento direto, se limite a execução aos valores efetivamente disponíveis no FUNAC, bem como que sejam excluídos do pagamento por esse fundo os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, por não se enquadrarem na finalidade do fundo. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o prosseguimento da execução na forma determinada pela decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso. Preparo legalmente dispensado (artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação). No caso em análise, ambos os requisitos se encontram preenchidos. Quanto ao fumus boni iuris, infere-se, em análise perfunctória, que a decisão agravada, ao determinar o pagamento direto mediante depósito na conta do FUNAC, aparenta contrariar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o regime de precatórios como via obrigatória para a quitação de dívidas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Tal determinação, à primeira vista, desconsidera o caráter vinculante da sistemática orçamentária e cronológica instituída pela norma constitucional, cujo objetivo é assegurar o equilíbrio fiscal e a isonomia entre os credores do Estado. Por sua vez, o periculum in mora é evidente, diante do risco de liberação de valores ou determinação de pagamento fora da ordem legalmente prevista, o que pode implicar lesão irreversível à esfera orçamentária do Estado e afronta à regra constitucional do precatório. Nesse contexto, impõe-se a concessão do efeito suspensivo, em caráter liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma determinada até o julgamento definitivo deste recurso. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão da decisão agravada, até ulterior decisão desta Corte Revisora. Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem. Em seguida, promova a intimação da parte agravada para que responda à pretensão recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di MontezumaJuiz Substituto em Segundo Grau (366/N)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5507410-11.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADAS: EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E OUTRA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz em Substituição em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DE GOIÁS contra o teor da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia – Go., Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos cumprimento de sentença, oriundos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. E OUTRA. Narra o agravante que foi condenado ao pagamento de R$ 34.909,35, a título de ressarcimento das despesas arcadas pelas autoras, ora agravadas, em razão do processo administrativo (nº 202100004032737) e judicial (nº 0002399-29.2012.5.18.0010), conforme reconhecido em acórdão transitado em julgado (movimentação 79), que determinou o depósito do valor na conta do FUNAC. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado, ora agravante, concordou com o valor apresentado pelo autor e requereu que o pagamento se desse por meio do regime de precatórios, pleito inicialmente acolhido pelo juízo de origem (movimentação 103). Todavia, ao apreciar embargos de declaração opostos pela parte exequente (movimentação 108), o magistrado reconsiderou sua decisão anterior (movimentação 115), atribuindo efeitos modificativos aos aclaratórios, sob o fundamento de que a decisão anterior violava a coisa julgada, nos seguintes termos: Da análise do acórdão transitado em julgado, verifica-se que a decisão colegiada deu provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando expressamente que o ressarcimento devido pelo Estado de Goiás fosse depositado na conta do FUNAC.Portanto, a decisão de cumprimento de sentença proferida no evento 103, ao determinar o pagamento por meio de precatório ou RPV, incorreu em erro de premissa, além de contrariar a coisa julgada material, o que enseja o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para correção da forma de execução da obrigação.Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar o erro de premissa e assegurar a fiel observância ao título executivo judicial, modificando a decisão proferida no evento 103, para determinar que o pagamento da obrigação de ressarcimento seja realizado mediante depósito na conta do FUNAC, conforme expressamente previsto no acórdão. Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, após breve síntese dos fatos, sustenta, em suma, o descabimento dos embargos de declaração, por ausência de indicação dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual seria inadmissível a modificação do julgado anterior. Alega, ainda, violação à coisa julgada formal e ao artigo 100 da Constituição Federal, que impõe a observância do regime de precatórios para o pagamento de condenações impostas ao Poder Público. Aduz, também, afronta às normas de natureza orçamentária e financeira, ressaltando a insuficiência de recursos disponíveis no FUNAC e o risco de quebra da ordem cronológica de pagamentos de precatórios. Requer, subsidiariamente, que, caso mantida a ordem de pagamento direto, se limite a execução aos valores efetivamente disponíveis no FUNAC, bem como que sejam excluídos do pagamento por esse fundo os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, por não se enquadrarem na finalidade do fundo. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o prosseguimento da execução na forma determinada pela decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso. Preparo legalmente dispensado (artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação). No caso em análise, ambos os requisitos se encontram preenchidos. Quanto ao fumus boni iuris, infere-se, em análise perfunctória, que a decisão agravada, ao determinar o pagamento direto mediante depósito na conta do FUNAC, aparenta contrariar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o regime de precatórios como via obrigatória para a quitação de dívidas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Tal determinação, à primeira vista, desconsidera o caráter vinculante da sistemática orçamentária e cronológica instituída pela norma constitucional, cujo objetivo é assegurar o equilíbrio fiscal e a isonomia entre os credores do Estado. Por sua vez, o periculum in mora é evidente, diante do risco de liberação de valores ou determinação de pagamento fora da ordem legalmente prevista, o que pode implicar lesão irreversível à esfera orçamentária do Estado e afronta à regra constitucional do precatório. Nesse contexto, impõe-se a concessão do efeito suspensivo, em caráter liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma determinada até o julgamento definitivo deste recurso. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão da decisão agravada, até ulterior decisão desta Corte Revisora. Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem. Em seguida, promova a intimação da parte agravada para que responda à pretensão recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di MontezumaJuiz Substituto em Segundo Grau (366/N)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5446631-95.2022.8.09.0051Polo ativo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.Polo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Ato Administrativo em fase de Cumprimento de Sentença. Agravo de instrumento interposto pela Equatorial provido (evento 116) determinando expressamente que o pagamento do débito seja realizado com recursos vinculados à conta intitulada FUNAC, nos termos do artigo 3º da Lei 17.555/12. Do exposto, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em observância à determinação do TJGO, devendo ainda apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5822988-09.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a.Requerido: Estado De GoiasD E C I S Ã OConsiderando a determinação contida no despacho n° 121 da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 5019226-18.2023.8.09.0051, que deferiu "o pedido de suspensão dos processos que discutem a validade da Lei Estadual nº 20.416/2019, especialmente aqueles que versam sobre as obrigações relativas ao FUNAC (...)", DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO até o deslinde definitivo do incidente mencionado.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador EQUATORIAL.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4